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Despacho Normativo 94/81, de 16 de Março

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Sumário

Determino que não será considerada como infracção a captura incidental (by catch) de crustáceos e o seu desembarque para arrastões de peixe, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso de peixes.

Texto do documento

Despacho Normativo 94/81
No uso da competência que me é conferida pelo n.º 3 do artigo 23.º do Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira, aprovado pela Portaria 49/73, de 24 de Janeiro, e aditado pelo n.º 3 da Portaria 1094-D/80, de 26 de Dezembro, determino que não será considerada como infracção a captura incidental (by catch) de crustáceos e o seu desembarque para arrastões de peixe, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso de peixes.

Secretaria de Estado das Pescas, 9 de Fevereiro de 1981. - O Secretário de Estado das Pescas, José Carlos Gonçalves Viana.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-24 - Portaria 49/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-26 - Portaria 1094-D/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas - Direcção-Geral da Administração das Pescas

    Introduz alterações ao Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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