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Portaria 600/72, de 11 de Outubro

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Sumário

Manda observar determinadas alterações às recomendações sobre a conservação dos recursos vivos do mar na área da Convenção das Pescarias do Nordeste do Atlântico.

Texto do documento

Portaria 600/72

de 11 de Outubro

Considerando que a Comissão das Pescarias do Nordeste do Atlântico, na sua última reunião, recomendou que entrassem em vigor as alterações que aprovara às recomendações sobre a conservação dos recursos vivos do mar na área da respectiva Convenção;

Tendo em atenção o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 13.º da mesma Convenção, da qual o nosso país é parte contratante:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1. Na área da Convenção das Pescarias do Nordeste do Atlântico nenhuma embarcação a que a Convenção se aplique, tal como se encontra definido no Decreto-Lei 44455, de 6 de Julho de 1962, poderá ter a bordo ou usar quaisquer redes de arrasto, de cerco do tipo de xávega dinamarquesa (Danish seine) ou redes semelhantes que, destinando-se a serem rebocadas ou aladas no mar, tenham, em qualquer das suas partes componentes, malhagens inferiores às mínimas a que se refere o número seguinte.

2. Salvo o disposto nos n.os 3 a 8, inclusive, e no n.º 14, as dimensões mínimas das malhas das redes referidas no número anterior não serão inferiores às necessárias para, quando molhadas e esticada a sua diagonal na direcção do comprimento da rede, as malhas se deixarem atravessar, com facilidade por uma bitola plana com a espessura de 2 mm e a largura especificada na última coluna do quadro A anexo a esta portaria, para os tipos de material e fibras utilizadas na confecção das redes e para a região ou área da Convenção em que sejam utilizadas.

3. As embarcações que em qualquer parte da área da Convenção pesquem as espécies seguintes: sarda, sardinha, e outros clupeídeos, sandilho, agulhão, galiota ou frachão (Ammodytes), faneca da Noruega (Gadus esmarki ou Boreogadus esmarki), biqueirão branco, enguia, peixe-aranha (Trachinus draco), capelim (Mollotus villosus), lacrau do mar ou lírio (Gadus poutassou), carapau ou chicharro (Trachurus trachurus), bacalhau esquimó (Boreogadus saida), camarões, gambas e carabineiros, lagostins, moluscos e agulhão, marabumbo ou peixe-agulha (Scomberesox saurus), e, bem assim, as embarcações que pesquem língua (Dicologlossa cuneata ou Dicologoglossa cuneata) na zona delimitada em 4 podem ter a bordo e utilizar redes com malhagens inferiores às especificadas no quadro a que se refere o número anterior, nas condições estabelecidas nos n.os 5 e 6 e com excepções prescritas nos n.os 7, 8 e 14.

4. A área em que é permitida a pesca da língua com redes de malhagem inferior à referida no n.º 2 é limitada pela linha que, partindo do ponto 46º 16' N. e 1º 36' W., une, sucessivamente, os pontos 46º 05' N. e 1º 44' W., 45º 40' N. e 1º 34' W. e 44º 40' N. e 1º 34' W. e segue depois o mesmo paralelo até à costa.

5. O uso de redes com malhas inferiores às prescritas no quadro a que se refere o n.º 2, bem como de qualquer outro aparelho ou instrumento de pesca sòmente é permitido na pesca das espécies descritas no n.º 3.

6. Na região 2, à excepção do disposto no n.º 8 e da zona que se situa, por leste do alinhamento Hanstholm-Lindesnes, é proibido ter a bordo ou usar qualquer rede com malhagem no saco compreendida entre 50 mm e a estabelecida no quadro a que se refere o n.º 2 para aquela região, qualquer que seja o material utilizado na confecção do saco.

7. Exceptua-se do disposto no n.º 3 a pesca do carapau e do chicharro e do lacrau do mar ou lírio na região 3 e a pesca do lacrau do mar ou lírio na parte da região 2 a sul do paralelo 52º 30' N. e a oeste do meridiano 7º W.

8. Até 31 de Dezembro de 1973 as embarcações com base em portos situados na área do mar da Irlanda, situada a oeste do meridiano 5º 15' W. e compreendida entre os paralelos 54º 30' e 53º N., que desembarquem o seu pescado nesses portos podem ter a bordo e usar na pesca do badejo (Gadus merlangus ou Merlangus merlangus) redes que não tenham em parte alguma malhagem inferior a 60 mm.

9. Não é permitido o emprego de qualquer dispositivo susceptível de obstruir ou, por qualquer forma, diminuir as malhagens prescritas nesta portaria, excepto forras de lona, de rede ou de qualquer outro material que, com o fim de evitar ou reduzir o desgaste ou rotura, sejam fixadas na face inferior de uma rede de arrasto.

10. Com o fim de evitar o desgaste ou rotura da parte superior dos sacos das redes de arrasto, e até 31 de Dezembro de 1975, as embarcações da pesca de arrasto podem utilizar na região 1 da Convenção forras superiores que satisfaçam a uma das seguintes especificações:

a) Um pano de rede cuja malhagem em toda a sua extensão, medida quando molhado, não seja inferior à da rede a que é aplicado e:

i) Seja porfiado ao saco apenas pelas ourelas anterior e laterais do pano;

ii) A sua largura seja, pelo menos, uma vez e meia a largura da parte do saco por ele coberta, largura que deve ser medida perpendicularmente ao eixo maior do saco;

iii) Não se prolongue para além de quatro malhas para vante do estropo divisor do saco e termine a não menos de outras tantas malhas avante da fiada de malhas da extremidade posterior do saco onde passa a bossa ou, no caso de não existir aquele estropo, não abranja mais de um terço do comprimento do saco, medido a partir de um ponto situado a não menos de quatro malhas avante da fiada de malhas da extremidade posterior do saco onde passa a bossa.

b) Panos de rede cujas malhagens em toda a extensão de cada pano, medidas quando molhados, não sejam inferiores à da rede a que são aplicados e:

i) Seja cada um deles porfiado ao saco apenas pela ourela anterior do pano,

perpendicularmente ao eixo maior do saco;

ii) As suas larguras sejam, pelo menos, iguais à do saco, medidas perpendicularmente ao eixo maior deste na zona do porfio;

iii) Cada um deles não tenha comprimento superior a dez malhas e o comprimento total do conjunto de todos os panos porfiados não exceda dois terços do comprimento do saco.

c) Um pano de rede do mesmo material que o saco, cuja malhagem em toda a extensão do pano, medida quando molhado, seja igual ao dobro da do saco, apenas porfiado ao saco pelas ourelas anterior, posterior e laterais do pano, de modo que cada uma das suas malhas coincida com quatro malhas do saco.

11. É proibido manter a bordo pescado das espécies referidas no quadro B anexo a esta portaria quando aquele tenha comprimento inferior ao que se prescreve no mesmo quadro para a parte da área da Convenção em que foi pescado (comprimento medido da ponta do focinho à extremidade posterior da barbatana caudal).

12. O pescado que não satisfaça ao disposto no n.º 11 deverá ser lançado ao mar imediatamente após a sua captura, a não ser que se destine a transplantação para outros pesqueiros, não devendo ser desembarcado, vendido, exposto ou oferecido à venda, quer esteja inteiro, quer não.

13. Na pesca das espécies referidas nos n.os 3 a 5, inclusive, e 7 e 8, e até 1 de Janeiro de 1974, não será considerada como infracção a existência a bordo e o desembarque de 10 por cento, ou menos, do peso total daquelas espécies já pescadas ou a desembarque, de capturas constituídas por peixes de dimensões inferiores às exigidas no quadro a que se refere o n.º 11, os quais não podem, contudo, destinar-se ao consumo humano sob a forma de peixe, sendo certo também que todo o badejo que não seja destinado ao consumo humano sob a forma de peixe não será considerado subdimensionado desde que tenha dimensão superior a 20 cm.

14. No Skagerrak e no Kattegat, até 1 de Janeiro de 1980, as embarcações com potência ao freio não superior a 150 H. P. podem pescar badejo a leste do alinhamento Lindesnes-Hanstholm com redes de malhagens inferiores às prescritas no n.º 2 e podem também proceder à sua descarga, qualquer que seja a sua quantidade e suas dimensões, desde que não incluam peixes das outras espécies protegidas referidas no quadro B anexo a esta portaria.

15 - a) Nas regiões 1 e 2 da área da Convenção, fora dos limites das águas sob jurisdição nacional, a pesca do salmão é proibida de 1 de Julho a 5 de Maio, inclusive.

Quanto à pesca dentro dos referidos limites, deverão os Estados membros fixar as respectivas épocas anuais de defeso;

b) Em toda a área da Convenção, fora dos limites das águas sob jurisdição nacional:

i) É proibido manter a bordo, devendo ser imediatamente lançados ao mar, salmões cujo comprimento, medido da ponta do focinho à extremidade da cauda, seja inferior a 60 cm;

ii) As redes de emalhar à deriva, fixas e de cerco (seine), utilizadas na pesca do salmão, deverão ser de malhagem mínima de 160 mm, medida conforme o estabelecido no n.º 2;

iii) Os anzóis utilizados na pesca do salmão não poderão ter uma abertura

inferior a 1,9 cm;

iv) Os estralhos terão uma resistência mínima, equivalente ao fio de nylon

singelo de um só cordão;

v) É proibida na pesca do salmão a utilização de qualquer tipo de rede de arrasto, qualquer rede de fio de um só cordão ou qualquer linha de «trole» (troll).

c) Na área da Convenção e fora dos limites das águas sob jurisdição nacional é proibida a pesca do salmão nas latitudes compreendidas entre 63º N. e 68º N., para leste do meridiano 0º, excepto que a leste do meridiano 22º E. é proibida em todas as latitudes e ainda na região 2 a sul da latitude 62º N., entre a longitude 2º E. e a longitude 11º W., e, bem assim, na região estatística VA do Conselho Internacional de Exploração do Mar.

d) Toda a matéria do presente número está sujeita a revisão periódica.

16. Até 31 de Dezembro de 1973 é proibida a pesca de arrasto nas seguintes áreas:

a) Área limitada pela linha que une os seguintes pontos:

47º 15' N. e 3º 56' W.;

47º 15' N. e 4º 47' W.;

46º 28' N. e 3º 00' W.;

46º 28' N. e 3º 51' W.

b) Área limitada pela linha que une os seguintes pontos:

44º 10' N. e 1º 34' W.;

44º 10' N. e 1º 42' W.;

43º 46' N. e 1º 37' W.;

43º 46' N. e 1º 42' W.

17 - a) Sem prejuízo do disposto em b) deste número, no período que vai de 1 de Fevereiro a 15 de Junho de 1973 a pesca do arenque (Clupea harengus) será proibida no mar do Norte e no Skagerrak, área que para o efeito compreende as águas da Convenção limitadas a norte pelo paralelo de 62º N., a oeste pelo meridiano do 4º W., desde aquela latitude até à costa da Escócia, seguindo essa costa e a da Inglaterra até à longitude de 1º W. no canal da Mancha até à costa francesa a sul e a leste pela costa europeia, tornada contínua por uma recta que une o Skagen ao farol de Pater Noster;

b) 10 por cento do peso de cada desembarque de peixe podem no entanto ser constituídos por arenque;

c) É proibida a utilização de redes de cerco na pesca do arenque no mar Céltico (área limitada pelos meridianos 5º W. e 9º W. e pelos paralelos 49º N. e 52º 30' N.).

18. As infracções ao disposto nesta portaria cometidas a bordo das embarcações nacionais e as que sobre venda, exposição ou oferta de pescado para venda sejam cometidas na área da jurisdição marítima serão julgadas pelos capitães de portos.

Às primeiras serão aplicáveis as penas estabelecidas na alínea a) dos artigos 41.º e 45.º e no artigo 46.º do Decreto 36615, de 24 de Novembro de 1947, com a redacção dada pelo Decreto 44423, de 28 de Junho de 1962; às restantes aplicar-se-ão, além da pena da apreensão do pescado, multas até à importância máxima prevista no artigo 41.º daquele decreto.

Sempre, porém, que o pescado não possa ser apreendido, os infractores pagarão, além daquelas multas, uma importância que nunca será inferior à importância por eles obtida na venda do peixe ou à que poderiam ter obtido.

19. O cumprimento das disposições da Convenção Internacional das Pescarias do Nordeste do Atlântico será verificado pelas autoridades marítimas portuguesas também nas embarcações das outras partes contratantes, quando aquelas se encontrem em portos portugueses ou em trânsito pelas águas sob jurisdição nacional em matéria de pescas ou ainda no alto mar pelas entidades nacionais que, por acordo internacional especial no âmbito da mesma Convenção, tenham para isso competência.

Os relatórios destas inspecções serão remetidos à Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo, a qual providenciará para quem sejam comunicados não só aos estados em que se encontrem registadas as embarcações, mas também à Comissão Internacional das Pescarias do Nordeste do Atlântico.

20. A presente portaria revoga a Portaria 23403, de 28 de Maio de 1968.

Ministério da Marinha, 30 de Setembro de 1972. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexo à Portaria 600/72

QUADRO A

(ver documento original)

QUADRO B

(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/11/plain-234594.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto 36615 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Comissão Central de Pescarias

    Promulga o regulamento da pesca de arrasto.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-28 - Decreto 44423 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Dá nova redacção aos artigos 41.º, 45.º e 46.º do Regulamento da Pesca de Arrasto, promulgado pelo Decreto n.º 36615.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-06 - Decreto-Lei 44455 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, a Convenção das pescarias do Nordeste do Atlântico, assinada em Londres em 24 de Janeiro de 1959, cujo texto em francês e respectiva tradução em português são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-28 - Portaria 23403 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Manda observar determinadas disposições constantes das alterações às recomendações sobre a conservação dos recursos vivos na área da Convenção das Pescarias do Nordeste do Atlântico, tal como se encontra definida no Decreto-Lei n.º 44455, para serem cumpridas pelas embarcações de pesca de arrasto nacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-24 - Portaria 49/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-02 - Portaria 558/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca Costeira dos Trombeteiros.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-01 - Despacho Normativo 192/81 - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Estado-Maior da Armada e Secretarias de Estado das Pescas e dos Transportes Exteriores

    Estabelece normas relativas à protecção da captura de espécies imaturas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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