Decreto 44423
Sendo indispensável evitar que a pesca do arrasto seja exercida em águas costeiras em que já é interdita e tendo-se verificado que as penalidades agora prescritas se têm revelado ineficazes para esse fim;
Ouvida a Comissão Central de Pescarias;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 41.º, 45.º e 46.º do Decreto 36615, de 24 de Novembro de 1947, passam a ter, a partir de 1 de Julho próximo, a seguinte redacção:
Art. 41.º As embarcações nacionais de arrasto que forem encontradas a pescar dentro das áreas ou nas épocas em que o arrasto lhes seja proibido incorrem, na primeira infracção, nas seguintes penas, reguladas segundo as circunstâncias:
a) No caso de infracção cometida a mais de 3 milhas de terra: multa de 10000$00 a 50000$00 e suspensão do direito de pescar por período de dez dias a seis meses.
b) No caso de infracção cometida a distância de terra igual ou inferior a 3 milhas: multa de 20000$00 a 100000$00 e suspensão do direito de pescar de vinte dias a um ano.
§ 1.º As penas de suspensão superiores a 90 dias carecem de confirmação do director-geral da Marinha.
§ 2.º As embarcações abrangidas pelo disposto neste artigo têm de pagar aos lesados os prejuízos materiais que porventura causem a outras artes ou aparelhos de pesca.
...
Art. 45.º Tanto os capitães ou mestres como os mestres de pesca das embarcações abrangidas pelo artigo 41.º serão punidos na primeira infracção com as seguintes penas, reguladas segundo as circunstâncias:
a) No caso de infracção cometida a mais de 3 milhas de terra: 20 dias de prisão e apreensão das cartas e cédulas de inscrição marítima por período não inferior a 20 dias nem superior a 60 dias.
b) Sendo as infracções cometidas a uma distância de terra igual ou inferior a 3 milhas: 40 dias de prisão e apreensão das cartas e cédulas de inscrição marítima por período não inferior a 40 dias nem superior a 120 dias.
Art. 46.º Todas as reincidências implicarão, no mínimo, o dobro das penas aplicadas na infracção imediatamente anterior de cuja reincidência se trata e no máximo o dobro da pena máxima aplicável à respectiva infracção anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.