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Decreto 44423, de 28 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 41.º, 45.º e 46.º do Regulamento da Pesca de Arrasto, promulgado pelo Decreto n.º 36615.

Texto do documento

Decreto 44423
Sendo indispensável evitar que a pesca do arrasto seja exercida em águas costeiras em que já é interdita e tendo-se verificado que as penalidades agora prescritas se têm revelado ineficazes para esse fim;

Ouvida a Comissão Central de Pescarias;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 41.º, 45.º e 46.º do Decreto 36615, de 24 de Novembro de 1947, passam a ter, a partir de 1 de Julho próximo, a seguinte redacção:

Art. 41.º As embarcações nacionais de arrasto que forem encontradas a pescar dentro das áreas ou nas épocas em que o arrasto lhes seja proibido incorrem, na primeira infracção, nas seguintes penas, reguladas segundo as circunstâncias:

a) No caso de infracção cometida a mais de 3 milhas de terra: multa de 10000$00 a 50000$00 e suspensão do direito de pescar por período de dez dias a seis meses.

b) No caso de infracção cometida a distância de terra igual ou inferior a 3 milhas: multa de 20000$00 a 100000$00 e suspensão do direito de pescar de vinte dias a um ano.

§ 1.º As penas de suspensão superiores a 90 dias carecem de confirmação do director-geral da Marinha.

§ 2.º As embarcações abrangidas pelo disposto neste artigo têm de pagar aos lesados os prejuízos materiais que porventura causem a outras artes ou aparelhos de pesca.

...
Art. 45.º Tanto os capitães ou mestres como os mestres de pesca das embarcações abrangidas pelo artigo 41.º serão punidos na primeira infracção com as seguintes penas, reguladas segundo as circunstâncias:

a) No caso de infracção cometida a mais de 3 milhas de terra: 20 dias de prisão e apreensão das cartas e cédulas de inscrição marítima por período não inferior a 20 dias nem superior a 60 dias.

b) Sendo as infracções cometidas a uma distância de terra igual ou inferior a 3 milhas: 40 dias de prisão e apreensão das cartas e cédulas de inscrição marítima por período não inferior a 40 dias nem superior a 120 dias.

Art. 46.º Todas as reincidências implicarão, no mínimo, o dobro das penas aplicadas na infracção imediatamente anterior de cuja reincidência se trata e no máximo o dobro da pena máxima aplicável à respectiva infracção anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto 36615 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Comissão Central de Pescarias

    Promulga o regulamento da pesca de arrasto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-06-03 - Portaria 22029 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Manda observar determinadas disposições decorrentes da Convenção internacional das pescarias do Nordeste do Atlântico e das alterações e emendas até ao presente aprovadas pela Comissão de Pescarias do Nordeste do Atlântico.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-28 - Portaria 23403 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Manda observar determinadas disposições constantes das alterações às recomendações sobre a conservação dos recursos vivos na área da Convenção das Pescarias do Nordeste do Atlântico, tal como se encontra definida no Decreto-Lei n.º 44455, para serem cumpridas pelas embarcações de pesca de arrasto nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-11 - Portaria 600/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Manda observar determinadas alterações às recomendações sobre a conservação dos recursos vivos do mar na área da Convenção das Pescarias do Nordeste do Atlântico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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