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Despacho Normativo 24/81, de 20 de Janeiro

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Sumário

Fixa o número máximo de arrastões de crustáceos que podem exercer actividade na plataforma continental portuguesa.

Texto do documento

Despacho Normativo 24/81
No uso da competência que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento da Pesca de Arrasto Costeiro, aprovado pela Portaria 49/73, de 24 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 1094-D/80, de 31 de Dezembro, determino o seguinte:

O número máximo de arrastões de crustáceos que podem exercer a sua actividade na plataforma continental portuguesa é fixado em quinze.

Ministério da Agricultura e Pescas, 31 de Dezembro de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-24 - Portaria 49/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-26 - Portaria 1094-D/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas - Direcção-Geral da Administração das Pescas

    Introduz alterações ao Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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