Despacho Normativo 24/81
No uso da competência que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento da Pesca de Arrasto Costeiro, aprovado pela Portaria 49/73, de 24 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 1094-D/80, de 31 de Dezembro, determino o seguinte:
O número máximo de arrastões de crustáceos que podem exercer a sua actividade na plataforma continental portuguesa é fixado em quinze.
Ministério da Agricultura e Pescas, 31 de Dezembro de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.