de 7 de Dezembro
Considerando necessário eliminar a limitação de tonelagem máxima imposta pela alínea a) do artigo 4.º do Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira, aprovado pela Portaria 49/73, de 24 de Janeiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
É alterado o artigo 4.º do Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira, aprovado pela Portaria 49/73, de 24 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º .....................................................................
a) Arqueação bruta não inferior a 70 t;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Dimensões:
Comprimento de fora a fora não superior a 35 m, boca e pontal considerados como adequados pelo engenheiro construtor naval responsável pelo projecto;
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
Secretaria de Estado das Pescas, 16 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, António Baptista Duarte Silva.