de 19 de Maio
Com a publicação das Portarias n.os 857/80, de 22 de Outubro, e 1121/80, de 31 de Dezembro, procurou-se preservar os recursos pesqueiros existentes na costa portuguesa, proibindo-se a pesca de arrasto e com redes de emalhar em determinadas áreas.No entanto, não foram definidas quaisquer penalidades às infracções que viessem a ser cometidas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
1.º O n.º 6.º da Portaria 1121/80, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
6.º Às infracções ao disposto na presente portaria são aplicáveis as penalidades previstas no artigo 45.º do Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira, aprovado pela Portaria 49/73, de 24 de Janeiro.
2.º É adicionado o seguinte número à Portaria 1121/80, de 31 de Dezembro:
7.º Fica revogada a Portaria 857/80, de 22 de Outubro.
Secretaria de Estado das Pescas, 30 de Abril de 1981. - O Secretário de Estado das Pescas, José Carlos Gonçalves Viana.