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Portaria 399/81, de 19 de Maio

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Sumário

Introduz alterações à Portaria n.º 1121/80, de 31 de Dezembro (preservação dos recursos pesqueiro existentes na costa portuguesa)

Texto do documento

Portaria 399/81

de 19 de Maio

Com a publicação das Portarias n.os 857/80, de 22 de Outubro, e 1121/80, de 31 de Dezembro, procurou-se preservar os recursos pesqueiros existentes na costa portuguesa, proibindo-se a pesca de arrasto e com redes de emalhar em determinadas áreas.

No entanto, não foram definidas quaisquer penalidades às infracções que viessem a ser cometidas.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

1.º O n.º 6.º da Portaria 1121/80, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

6.º Às infracções ao disposto na presente portaria são aplicáveis as penalidades previstas no artigo 45.º do Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira, aprovado pela Portaria 49/73, de 24 de Janeiro.

2.º É adicionado o seguinte número à Portaria 1121/80, de 31 de Dezembro:

7.º Fica revogada a Portaria 857/80, de 22 de Outubro.

Secretaria de Estado das Pescas, 30 de Abril de 1981. - O Secretário de Estado das Pescas, José Carlos Gonçalves Viana.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/19/plain-202742.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-24 - Portaria 49/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-22 - Portaria 857/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Fixa o limite das áreas em que é proibida toda a pesca de arrasto e com redes de emalhar.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Portaria 1121/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Estabelece áreas nas quais fica condicionado o exercício da pesca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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