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Portaria 857/80, de 22 de Outubro

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Sumário

Fixa o limite das áreas em que é proibida toda a pesca de arrasto e com redes de emalhar.

Texto do documento

Portaria 857/80

de 22 de Outubro

É de há muito reconhecida a necessidade de pôr em prática, no nosso país, medidas que tenham em vista a preservação dos recursos pesqueiros existentes na costa portuguesa, sobre alguns dos quais tem estado a ser exercido um excessivo esforço de pesca. Mas a ausência de dados científicos que permitam, com razoável grau de segurança, avaliar do impacte de tais medidas tem constituído obstáculo à sua concretização.

Não pode, porém, a Administração abdicar da responsabilidade de fixar limites à acção que, pelos particulares, é exercida sobre recursos que pertencem a toda a colectividade, presente e futura, sob pena de estar a contribuir para o seu rápido esgotamento e, portanto, para o empobrecimento do património das gerações vindouras.

Dos trabalhos já efectuados pelo Instituto Nacional de Investigação das Pescas resulta a conveniência da delimitação de áreas marítimas nas quais deve ser imediatamente suspensa a pesca de populações demersais com artes de arrastar pelo fundo e com redes de emalhar.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 411/79, de 28 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

1.º Fica proibida toda a pesca de arrasto e com redes de emalhar nas áreas, a seguir identificadas pelas letras A a F, definidas pelas linhas poligonais obtidas a partir dos vértices de coordenadas indicadas para cada uma delas, ou, quando for o caso, pela linha de costa:

(ver documento original) 2.º A alteração dos limites das áreas referidas no número anterior, ou a modificação do regime agora estabelecido, ficará dependente do resultado dos estudos realizados ou a realizar em matéria de conservação e gestão dos recursos vivos marinhos existentes nas águas jurisdicionais de pesca portuguesas.

Ministério da Agricultura e Pescas, 22 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/22/plain-36297.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-28 - Decreto-Lei 411/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Portaria 1121/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Estabelece áreas nas quais fica condicionado o exercício da pesca.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-19 - Portaria 399/81 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Introduz alterações à Portaria n.º 1121/80, de 31 de Dezembro (preservação dos recursos pesqueiro existentes na costa portuguesa)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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