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Edital 522/2017, de 27 de Julho

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Sumário

Procede à publicação do Edital da capitania do Porto de Faro

Texto do documento

Edital 522/2017

Nuno Filipe Cortes Lopes, Capitão-de-mar-e-guerra e Capitão do Porto de Faro, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g), do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 235/2012, de 31 de outubro e n.º 121/2014, de 7 de agosto, conjugadas com o disposto na alínea b), da Regra 1. do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República 1.ª série n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber que:

1 - Para além do estabelecido nas normas específicas da Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A. e Docapesca - Portos e Lotas, S. A., para as respetivas áreas de jurisdição portuária, a navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro, bem como outras atividades, regem-se, sem prejuízo da legislação relevante aplicável, pelo conjunto de determinações, orientações e informações que constam do anexo ao presente Edital, e eventuais alterações consideradas oportunas promulgar, do qual são parte integrante.

2 - As infrações ao estabelecido no presente Edital, sem prejuízo das resultantes de danos e avarias associadas às plataformas cuja responsabilidade possa caber a qualquer dos intervenientes, serão passíveis de punição de acordo com a lei penal vigente ou, tratando-se de matéria contraordenacional, ser apreciadas de acordo com o disposto no Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2004, de 27 de julho, n.º 263/2009, de 28 de setembro e n.º 52/2012, de 7 de março, e demais legislação relacionada, tendo presente o Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89 de 17 de outubro, n.º 244/95, de 14 de setembro, que o republicou, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

3 - Este Edital entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

23 de fevereiro de 2017. - O Capitão do Porto de Faro, Nuno Filipe Cortes Lopes, Capitão-de-Mar-e-Guerra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - Enquadramento e definições

a) O presente Edital compreende um conjunto de normas aplicáveis à navegação e permanência de navios e embarcações, bem como instruções e condicionantes relativas a outras atividades de caráter ambiental, desportivo, cultural, recreativo e científico, aplicadas a todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro, tal como definido no quadro n.º 1, anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho, na redação atual, desde a Barra comum Faro/Olhão até à foz da ribeira de Quarteira (Vilamoura), incluindo todas as águas interiores sujeitas à sua jurisdição, a faixa de terreno do domínio público marítimo, o mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental, sem prejuízo das competências específicas de outras Entidades.

b) Este espaço de jurisdição, para além da faixa litoral e das áreas portuárias do porto de Faro, porto de pesca de Quarteira e Marina de Vilamoura, apresenta um sistema lagunar complexo que integra os canais de navegação principais e secundários.

c) Para efeitos de aplicação da legislação em águas interiores não marítimas na Ria Formosa e no porto de Faro, considera-se área de jurisdição da Capitania do Porto de Faro toda a Ria de Formosa inserida dentro desse espaço.

d) Para efeitos de proteção ambiental no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro aplicam-se as disposições constantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura - Vila Real de Santo António, aprovado pela RCM n.º 103/2005, de 27 de junho, alterado pela RCM n.º 65/2016, de 19 de outubro, e do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pela RCM n.º 78/2009, de 2 de Setembro, sem prejuízo da aplicação de outras disposições jurídicas em vigor sobre a matéria.

e) O porto de Faro, o porto de pesca de Quarteira e a Marina de Vilamoura são considerados portos de abrigo para a navegação de recreio, de acordo com o estipulado na alínea f), do artigo 2.º do Regulamento da Náutica de Recreio, publicado em anexo ao Decreto-Lei 124/2004, de 25 de maio.

f) Para a aplicação do previsto nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento da Náutica de Recreio, publicado em anexo ao Decreto-Lei 124/2004, de 25 de maio, relativamente à classificação e utilização das embarcações de recreio, as distâncias ao porto de Faro são medidas a partir da linha definida pelo alinhamento de fecho entre os farolins do Molhe Este e Molhe Oeste da barra comum Faro/Olhão.

g) Designa-se por "Área Portuária" todas as zonas portuárias, marítimas e terrestres da área de jurisdição da Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A. (APS, S. A.) e Docapesca - Portos e Lotas, S. A., cujas delimitações geográficas se encontram definidas e representadas nas plantas anexas ao Decreto-Lei 44/2014, de 20 de março, que procede à alteração da denominação da APS - Administração do Porto de Sines, S. A., para APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A., e estabelece o regime de transferência dos portos comerciais de Faro e de Portimão do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. para a APS, S. A. e o Decreto-Lei 16/2014, de 3 de fevereiro, que estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.

h) Estas instruções não prejudicam a aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República 1.ª série n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, que se mantêm em vigor no espaço de jurisdição marítima da Capitania do Porto de Faro, salvo indicação específica em contrário, chamando-se a especial atenção dos navegantes para a "Regra 2 - Responsabilidade", daquele Regulamento.

i) As designações "navio" e "embarcação" serão aplicadas indistintamente nestas instruções, tendo ambas o significado de «todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água», conforme definição constante no RIEAM-72, na "Regra 3 - Definições gerais".

j) São considerados navios com capacidade de manobra reduzida, além dos designados na alínea g), da "Regra 3 - Definições gerais", do RIEAM-72, os navios com características especiais identificados pela Autoridade Portuária e aqueles cujas características náuticas excedam os limites técnicos de segurança definidos em normativo daquela Autoridade.

k) Todas as posições geográficas indicadas neste Edital são referidas ao sistema geodésico WGS84 e os azimutes referidos ao Norte verdadeiro.

l) Para efeitos de aplicação do presente Edital, sempre que é referido o porto de Faro, deve entender-se o porto de Faro, o porto de pesca de Quarteira e a Marina de Vilamoura.

2 - Documentos náuticos

As cartas náuticas que cobrem o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro, desde as aproximações, zonas costeiras e porto de Faro são as seguintes:

a) Cartas náuticas

(1) 24206 (INT 1818) - Cabo de São Vicente à Foz do Guadiana;

(2) 26311 (INT 1885) - Barra e Portos de Faro e Olhão;

(3) 27503 - Portos e Enseadas Costa Sul - Zona Leste B - Porto de Quarteira e Marina de Vilamoura.

b) Cartas eletrónicas de navegação

(1) PT526311 - Barra e portos de Faro e Olhão;

(2) PT324206 - Praia do Vau à Ilha Cristina (Espanha);

(3) PT528518 - Vilamoura a Quarteira.

c) Cartas náuticas de pesca

24P06 - Cabo de São Vicente à Foz do Guadiana.

d) Cartas náuticas de recreio

25R12 - Vilamoura à Foz do Guadiana.

e) Para além das cartas náuticas oficiais, deverão ser consultados os Roteiros da Costa de Portugal Continental e demais documentos náuticos publicados pelas entidades oficiais que reforcem os aspetos de segurança a respeitar na navegação e permanência na área de jurisdição da Capitania do Porto de Faro.

3 - Contactos

a) Capitania do Porto de Faro

(1) Endereço: Rua da Comunidade Lusíada, 4-B, 8000-253 Faro.

(2) Horário de atendimento ao público:

De segunda a sexta-feira das 09h00 às 12h30 e das 14h00 às 16h30.

Encerrada aos sábados, domingos e feriados nacionais e municipal.

Poderá ser aberta fora do horário de atendimento ao público ou, quando encerrada, a requerimento do utente, nos termos da Portaria 553-A/2008, de 27 de junho, que altera a Portaria 210/2007, de 23 de fevereiro.

(3) Telefones: (+351) 289 072 150

(4) Fax: (+351) 211 938 575

(5) Endereço de correio eletrónico: capitania.faro@amn.pt

(6) Sítio na Internet: http://www.amn.pt/DGAM/Capitanias/Faro/Paginas/Capitania-do-porto-de-Faro.aspx

b) Delegação Marítima de Quarteira

(1) Endereço: Rua Diogo Cão, 15, 8125-193 Quarteira.

(2) Horário de atendimento ao público:

De segunda a sexta-feira das 09h00 às 12h30 e das 14h00 às 16h30.

Encerrada aos sábados, domingos e feriados nacionais e municipal.

Poderá ser aberta fora do horário de atendimento ao público ou, quando encerrada, a requerimento do utente, nos termos da Portaria 553-A/2008, de 27 de junho, que altera a Portaria 210/2007, de 23 de fevereiro.

(3) Telefones: (+351) 289 070 303

(4) Fax: (+351) 289 313 214

(5) Endereço de correio eletrónico: delegmar.quarteira@amn.pt

c) Comando Local da Polícia Marítima de Faro

(1) Endereço: Rua da Comunidade Lusíada, 4-A, 8000-253 Faro

(2) Período de atendimento ao público:

De segunda a sexta-feira das 09h00 às 12h30 horas e das 14h00 às 16h30.

Encerrada aos sábados, domingos e feriados oficiais e municipal.

(3) Telefone: (+351) 289 072 160

(4) Fax: (+351) 211 938 576

(5) Piquete (H24)

(a) Telefone: (+351) 289 072 160

(b) Telemóvel: (+351) 916 613 531

(6) Endereço de correio eletrónico: policiamaritima.faro@amn.pt

(7)VHF IMM CH 16 - Escuta, de segunda a sexta -feira, das 09h00 às 17h00.

Indicativo radiotelefónico - POLIMARFARO.

CAPÍTULO II

Segurança da navegação

1 - Restrições à navegação

a) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro existem limitações à navegação nos seguintes locais:

(1) Nos canais principais é permitida a navegação de todo o tipo de modos náuticos com uma velocidade máxima de 15 nós, exceto para as embarcações de fiscalização e emergência;

(2) Nos canais secundários de Faro-Praia de Faro (Esteiro do Ramalhete) e Praia de Faro-Barra de S. Luís (Barrinha), é permitida a navegação de todo o tipo de modos náuticos com um comprimento máximo de 9 metros e de embarcações de pesca costeira, sujeitas às condições de navegabilidade, com velocidade inferior a 5 nós, exceto para as embarcações de fiscalização e emergência ou outras devidamente autorizadas pelo ICNF, I. P., e julgadas compatíveis com os valores em presença;

(3) Nos canais de acesso à Barra, ao Cais Comercial e Terminal de Combustíveis, aos portos de pesca, aos portos e docas de recreio e aos pontões da náutica de recreio e marítimo-turísticas é proibido fundear, pairar ou permanecer de outra forma que possa dificultar a navegação que pelo seu porte ou calado seja obrigada a utilizar esse canal. Excetuam-se os casos em que, por motivo de força maior, seja impossível evitar essa situação, devendo essas embarcações ou navios manterem bem visível a sinalização regulamentar e darem disso conhecimento imediato à Capitania do Porto de Faro e à Autoridade Portuária;

(4) No restante espaço lagunar só é permitida a circulação de embarcações:

(a) De pesca local, de apoio aos viveiros;

(b) De recreio não motorizadas, limitadas a uma velocidade máxima de 3 nós;

(c) De fiscalização e emergência;

(d) Para acesso a estaleiros náuticos, desde que autorizados;

(e) Desde que devidamente licenciadas pelas entidades competentes ou julgadas compatíveis com os valores em presença, de acordo com o estipulado no Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pela RCM n.º 78/2009, de 2 de setembro, conjugado com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, aprovado pela RCM n.º 103/2005, de 27 de junho, alterado pela RCM n.º 65/2016, de 19 de outubro.

b) Limitações à navegação aplicadas ao tráfego local, pesca local e costeira, e de recreio:

(1) De acordo com a "Regra 3 - Definições gerais", do REIAM-72, todos os navios e embarcações devem atender às limitadas capacidades de manobra dos navios de maior porte;

(2) De acordo com o número anterior e visando a garantia das condições de segurança e praticabilidade da barra do porto comum Faro/Olhão, as embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira, e de recreio devem, ainda:

(a) Ao navegar na zona de aproximação exterior da barra comum Faro/Olhão, dar prioridade aos navios de guerra, navios de comércio e aos navios ou embarcações com capacidade de manobra reduzida;

(b) Não fundear no canal de aproximação da barra comum Faro/Olhão;

(c) Dar um resguardo mínimo de 50 metros aos navios de comércio que transportem carga perigosa, assinalados de dia pela bandeira BRAVO (de cor vermelha) do Código Internacional de Sinais - CIS, e de noite por um farol vermelho.

2 - Outros aspetos de segurança

a) Em qualquer situação e, em especial, sob condições meteorológicas adversas de mar, vento e visibilidade reduzida, nenhum navio ou embarcação deve realizar manobras que possam por em risco a segurança da navegação na sua vizinhança, assim como das instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas devendo, em caso de dúvida, recorrer ao aconselhamento do departamento de pilotagem da Autoridade Portuária.

b) Não é permitido fundear, pairar ou permanecer no interior do porto por qualquer forma que possa dificultar a navegação, bem como dentro das áreas de manobra e em todos os canais de navegação que a elas dão acesso, excetuando-se os casos de emergência, situação em que os navios ou embarcações devem manter bem visível a sinalização regulamentar, dando imediato conhecimento à Autoridade Portuária e à Capitania do Porto de Faro.

3 - Meteorologia e avisos à navegação

a) Sinais de estado da barra

(1) O Capitão do Porto de Faro, ouvido o Capitão do Porto de Olhão, pode determinar o fecho da barra do porto comum Faro/Olhão ou condicionar o seu uso, por imperativos decorrentes da alteração da ordem pública e, ouvida a Autoridade Portuária, com base em razões respeitantes às condições meteorológicas e de mar, no intuito de garantir a segurança da navegação, de pessoas e bens, e do acesso ao porto.

(2) Nestas circunstâncias, as condições possíveis do estado da barra são:

(a) Barra fechada a toda a navegação;

(b) Barra condicionada (só pode ser praticada por embarcações com comprimento fora a fora superior a 10 metros).

(3) Para além da divulgação destas restrições impostas mediante a promulgação de Avisos aos Navegantes, está prevista a sinalização das alterações do estado da barra no mastro de sinais colocado junto do edifício da Capitania do Porto de Faro da seguinte forma (ver apêndice I):

(a) Barra fechada

i) De dia: Dois balões cónicos, unidos pelo vértice, içados a tope na verga de sinais do mastro;

ii) De noite: Três luzes, dispostas verticalmente, na sequência, de cima para baixo, cor verde vermelha verde, permanentemente acesas;

iii) Significado - É proibido toda a navegação de entrada e saída de navios e embarcações.

(b) Barra condicionada (fechada a embarcações de comprimento fora-a-fora inferior a 10 metros)

i) De dia: Dois balões cónicos, unidos pelo vértice, seguido de um balão esférico, içados a tope na verga de sinais do mastro;

ii) De noite: Quatro luzes, permanentemente acesas, dispostas verticalmente, na sequência, de cima para baixo, cor verde vermelha verde branca;

iii) Significado - Só é permitido a navegação de entrada e saída aos navios e embarcações de comprimento fora-a-fora superior a 10 metros.

(4) Sempre que surjam dúvidas sobre o estado da barra ou outros que se relacionem com a segurança da navegação, deverão ser contactados o Piquete da Polícia Marítima de Faro, a Capitania do Porto de Faro e o Departamento de Pilotagem da Autoridade Portuária ou ainda mediante consulta da ANAVNET - Avisos aos Navegantes, no sítio http://anavnet.hidrografico.pt.

b) Análise e previsão meteorológica

Deverão ser consultados os portais do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), no sítio www.ipma.pt, da Autoridade Marítima Nacional, no sítio www.amn.pt/DGAM/capitanias/Faro/Paginas/Capitania-do-porto-de-faro.aspx ou www.amn.pt/PM/Comandos/Faro/Paginas/Comando-Local-de-Faro.aspx.

c) Sinais de aviso de temporal

(1) Os sinais de aviso de temporal encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho (ver apêndice II).

(2) Sempre que as circunstâncias meteorológicas assumam, ou se preveja que venham a assumir, condições adversas de especial intensidade e significado para a navegação e circulação na faixa costeira será ativado o mastro de sinais de aviso de temporal, sito na Capitania do Porto de Faro, sendo estabelecidos os sinais correspondentes à informação veiculada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA).

(3) Sempre que surjam dúvidas sobre as condições meteorológicas ou outros que se relacionem com a segurança da navegação, deverão ser contactados os serviços do Piquete da Polícia Marítima de Faro, da Capitania do Porto de Faro e do Departamento de Pilotagem da Autoridade Portuária.

d) Avisos à navegação

(1) Sempre que se justificar, o Capitão do Porto de Faro promulgará os necessários avisos à navegação local (segurança da navegação, assinalamento marítimo, interdição de áreas, fecho/condicionamento/abertura da barra, entre outras situações vitais), sendo afixados na Capitania do Porto de Faro, em local de acesso público, bem como no sistema de informação ANAVNET - Avisos aos Navegantes (no sítio http://anavnet.hidrografico.pt).

(2) Os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações, podem obter diretamente na Capitania do Porto de Faro os Avisos aos Navegantes em vigor.

(3) O Centro de Comunicações de Dados e de Cifra da Marinha transmite diariamente, às 08h05 e 20h05, o Boletim Meteorológico e os avisos à navegação de área. Sempre que promulgados avisos vitais ou importantes:

(a) O aviso vital será transmitido logo após promulgação e à hora certa mais 3 minutos ou à hora certa mais 33 minutos;

(b) O aviso importante será transmitido à hora certa mais 3 minutos ou à hora certa mais 33 minutos.

(4) A chamada preliminar é feita em VHF IMM CH 16 e posteriormente a transmissão de avisos é efetuada no VHF IMM CH 11. As horas são referidas ao fuso ZULU.

4 - Comunicações em VHF - Serviço Móvel Marítimo

a) O plano de comunicações em vigor no porto de Faro, e demais espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro, cumpre com o preceituado na Portaria 630/2002, de 12 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 26-D/2002, de 31 de julho, que aprova o Plano Nacional de Comunicações em VHF - Serviço Móvel Marítimo.

b) No porto de Faro, todos os navios e embarcações, nas fases de entrada no porto, navegação nos canais e manobras de aproximação, atracação e desatracação devem, por razões de segurança, manter escuta no VHF IMM CH 14 e 16.

c) Para além do canal VHF IMM CH 16 (segurança da navegação), a navegação no porto de Faro poderá ser chamada a manter escuta nos seguintes canais:

(1) VHF IMM CH 13 - Segurança da navegação;

(2) VHF IMM CH 14 - Autoridade Portuária - Serviço de pilotagem;

(3) VHF IMM CH 11 - Comunicações com Entidades Oficiais.

CAPÍTULO III

Entrada e saída de navios no porto

1 - Fundeadouros

a) Os fundeadouros exteriores destinam-se aos navios com autorização prévia de entrada no porto comum Faro/Olhão e que necessitem de aguardar entrada, desde que não apresentem quaisquer deficiências no aparelho de governo, aparelho propulsor, estabilidade, e as condições meteorológicas e de mar presentes o permitam. Para fundear deverão obter a correspondente anuência e seguir os procedimentos que lhes forem indicados pelo departamento de pilotagem da Autoridade Portuária, que fará uso da autorização concedida pelo Capitão do Porto de Faro para o efeito.

b) Para os navios na situação de arribada, quando não tenham o porto de Faro como destino, ou para aqueles que não tenham a intenção de o vir a praticar, ou ainda para aqueles que não tenham a intenção de voltar a praticar o porto de Faro após a saída para o mar, só poderão fundear com autorização expressa do Capitão do Porto de Faro.

c) A prática dos fundeadouros exteriores do porto de Faro fica interdita às condições de mar grosso (vaga superior a 3 metros) e ou vento muito fresco (superior a Força 5 na escala de Beaufort).

d) Atendendo à previsão meteorológica ou estado do mar, e sempre que determinado, por razões de segurança, os navios poderão ser ordenados a abandonar o fundeadouro exterior do porto de Faro, por ordem expressa do Capitão de Porto de Faro.

e) No canal de aproximação, canal de embocadura e canal principal do porto comum Faro/Olhão, do porto de pesca de Quarteira e da Marina de Vilamoura, é proibido fundear, pairar ou permanecer de outra forma que possa dificultar a navegação que, pelo seu porte ou calado, seja obrigada a utilizar esses canais. Excetuam-se os casos em que, por motivo de força maior, seja impossível evitarem essa situação, devendo os navios ou embarcações manterem bem visível a sinalização regulamentar e darem disso conhecimento imediato à Autoridade Portuária e à Capitania do Porto de Faro.

f) Fundeadouros autorizados exteriores

O fundeadouro exterior destina-se a navios que aguardam entrada no porto. É um fundeadouro de curta permanência e serve os portos de Faro e Olhão, encontrando-se localizado no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Olhão, designadamente a cerca de 1300 jj no azimute 264 ao farolim Leste do molhe de entrada do porto comum Faro/Olhão, estando representado na CNO 26311, INT1885.

g) Fundeadouros interiores

Como fundeadouros interiores existem diversos polígonos: fundeadouro do Mar Santo, fundeadouro da zona a montante da Volta Vagarosa e fundeadouro das Quatro Águas. A sua localização encontra-se definida no "Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa" aprovado pelo RCM n.º 78/2009, de 2 de setembro.

h) Fundeadouros proibidos

Não é permitido fundear fora dos locais definidos nos pontos f. e g., exceto em caso de emergência.

i) Os comandantes, mestres ou arrais dos navios ou embarcações, quando fundeados nos fundeadouros exteriores, devem assegurar presença permanente a bordo de pessoal qualificado e suficiente de modo a:

(1) Garantir a segurança do navio ou embarcação, da carga e das pessoas que se encontrem a bordo, em especial no respeitante a riscos de colisão, incêndio ou alagamento;

(2) Proceder à largada de emergência, reforço da amarração, manutenção ou alteração da posição no fundeadouro, se as circunstâncias ou o Capitão do Porto de Faro assim o impuserem;

(3) Manter estabelecidas as luzes correspondentes à situação de navio fundeado, assim como içar e transmitir os sinais regulamentares, designadamente, em caso de nevoeiro;

(4) Manter escuta permanente no VHF IMM CH 14 e 16.

j) Quando fundeados com limitações na instalação propulsora, os navios ou embarcações deverão ter obrigatoriamente, e em permanência a assistência de rebocadores, salvo se dispensados pelo Capitão do Porto de Faro.

k) Os navios fundeados só podem proceder à movimentação de pessoas de e para terra depois de devidamente autorizados pelo Capitão do Porto de Faro, e demais autoridades competentes.

l) Autorizados os movimentos com terra, estes só podem ser efetuados por embarcações devidamente licenciadas para o efeito.

m) Não é permitido arriar ou movimentar quaisquer embarcações próprias do navio, ou receber embarcações do exterior, sem prévia autorização do Capitão do Porto de Faro.

2 - Condições de acessibilidade ao porto

a) Os atos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações do porto de Faro serão executados na estrita observância do articulado constante dos Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro, n.º 124/2004, de 25 de maio, n.º 92/96, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 286/98, de 17 de setembro, e demais legislação aplicável.

b) As condições de acesso ao porto de Faro são as estabelecidas pela Autoridade Portuária, nas Normas Especiais de Segurança Marítima e Portuária dos Portos de Faro e Olhão, sendo obrigatório, por razões de segurança, o acompanhamento da Polícia Marítima, de todos os navios designados especiais ou aqueles cujas características náuticas excedam os limites técnicos definidos naquelas normas, podendo, ainda, tal acompanhamento ser imposto a outros navios, nomeadamente em razão da carga que transportem, em caso de visibilidade reduzida ou outras razões imperativas para a segurança da navegação.

c) Todos os navios que transportem e movimentem carga e ou substâncias perigosas ou poluentes, deverão, à entrada, permanência e à saída do porto de Faro, ter içada a bandeira BRAVO (de cor vermelha) do Código Internacional de Sinais - CIS, e de noite um farol vermelho, indicativo de que possuem carga perigosa e ou substâncias perigosas ou poluentes a bordo.

d) Em todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro, é proibido navegar a velocidades que possam, de qualquer forma, nomeadamente, em consequência da ondulação criada, causar prejuízos ou acidentes nos navios, embarcações, muralhas, margens de canais ou esteiros, amarrações ou navegação em curso, em conformidade com as Normas Especiais de Segurança Marítima e Portuária dos Portos de Faro e Olhão, promulgadas pela Autoridade Portuária.

e) Sob condições de mar e vento adversas, na aproximação ou afastamento ao porto comum Faro/Olhão, porto de pesca de Quarteira e Marina de Vilamoura, especialmente sempre que a barra esteja condicionada ou estejam em vigor avisos de mau tempo, os comandantes, mestres ou arrais dos navios ou embarcações, devem:

(1) Tomar conhecimento da previsão meteorológica e de ondulação;

(2) Obter informação da Autoridade Marítima Local ou da Autoridade Portuária sobre a situação da barra e no porto antes de entrar e, eventualmente, solicitar apoio na entrada;

(3) Garantir que todos os equipamentos de navegação, comunicações, segurança, propulsão e governo se encontram em boas condições de funcionamento;

(4) Determinar que os tripulantes enverguem os coletes de salvação e se despojem de botas de borracha de cano alto, ou qualquer outro equipamento e vestuário que possa dificultar a flutuabilidade;

(5) Sempre que se verifique a circulação de pessoal no exterior do navio ou embarcação, garantir que o pessoal se mantêm em locais abrigados, envergando sempre o colete salva-vidas;

(6) Garantir que todo o material existente nos compartimentos funcionais e nos espaços habitacionais, bem como as artes e apetrechos de pesca, se encontram devidamente acondicionados e peados;

(7) Garantir a estanqueidade do navio ou embarcação mantendo as portas, escotilhas e vigias que dão para o exterior fechadas e desobstruídas;

(8) Garantir que as portas, escotilhas e vigias de fuga se encontram assinaladas e desobstruídas;

(9) Garantir que as escadas e passagens e troncos de fuga se encontram desobstruídos.

3 - Período de movimento

a) O controlo de navios constitui uma competência do Capitão do Porto de Faro enquanto Autoridade Marítima Local e autoridade competente para, designadamente, executar atos de soberania e demais atos administrativos em matéria de disciplina da navegação, condições de acesso e saída do porto comum Faro/Olhão, detenção de navios, visita e imposição do fecho e condicionamento de barra do porto comum Faro/Olhão.

b) O movimento de entrada e saída do porto de Faro é permitido durante o arco diurno e no arco noturno salvo se, por motivos meteorológicos, oceanográficos ou por outra qualquer situação anómala o Capitão do Porto de Faro determinar o contrário, facto que será divulgado por aviso à navegação e içado o correspondente sinal de barra condicionada ou fechada.

4 - Condução da navegação

a) Não obstante todas as regras de governo e navegação em vigor estabelecidas no RIEAM-72, no porto de Faro a condução da navegação deverá obedecer às Normas Especiais de Segurança Marítima e Portuária dos Portos de Faro e Olhão, promulgadas pela Autoridade Portuária.

b) Em caso de acidente marítimo, na tipologia estabelecida na regulamentação nacional e internacional aplicável, o Capitão do Porto de Faro assumirá o controlo e a coordenação das operações de socorro relacionadas com a situação de emergência em curso.

5 - Visita de entrada

a) Qualquer navio ou embarcação que pratique o porto de Faro na condição de arribado será sempre sujeito à visita de entrada efetuada pela Capitania do Porto de Faro. O Capitão do Porto de Faro, no caso de navios arribados, pode igualmente ordenar uma visita de saída.

b) Para além dos navios arribados, ficam obrigatoriamente sujeitos a visita de entrada, pela Autoridade Marítima Local, os navios e embarcações que:

(1) Pretendam entrar no porto com avaria;

(2) Pretendam efetuar trabalhos a bordo que ponham em causa a segurança do navio, das pessoas, das instalações ou possam originar poluição marítima;

(3) Transportem carga ou substâncias perigosas;

(4) Transportem clandestinos;

(5) Arvorem bandeira de país não comunitário;

(6) Arvorando bandeira de país comunitário, sejam provenientes de porto de país não comunitário;

(7) Embarcações de pesca do largo;

(8) Pretendendo aceder a águas territoriais, águas interiores ou fundeadouros subsistam sobre eles fundadas suspeitas quanto à tripulação, carga ou à prática de qualquer ilícito penal ou contraordenacional.

c) Os navios e embarcações que tenham avarias ou que pretendam efetuar trabalhos a bordo estão ainda sujeitos a vistoria técnica a realizar pela Capitania do Porto de Faro.

6 - Despacho de largada

a) O despacho de largada é o documento que atesta que um navio que larga do porto de Faro preenche todos os requisitos respeitantes a segurança, pessoas e bens embarcados e que cumpriu todas as formalidades necessárias e obrigações pecuniárias no espaço nacional.

b) Estão isentos de despacho de largada:

(1) Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado;

(2) Os navios e embarcações de tráfego local;

(3) Os navios e embarcações de pesca, com exceção das embarcações de pesca do largo;

(4) Os rebocadores e embarcações auxiliares, locais ou costeiros.

c) A documentação necessária para a emissão do despacho de largada é fornecida à Capitania do Porto de Faro pelas Autoridades Portuária, Aduaneira, Sanitária e de Estrangeiros e Fronteiras, através da Janela Única Portuária - JUP ou, em caso de indisponibilidade desta, deverá ser entregue por ofício, fax ou para o endereço de correio eletrónico da Capitania do Porto de Faro, ou presencialmente pelos comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações na Capitania do Porto de Faro.

d) Nenhum navio ou embarcação pode largar do porto de Faro sem que tenha sido emitido o respetivo despacho de largada, salvo nas condições em que esteja isento.

e) O despacho de largada é válido até às 24 horas do dia seguinte ao da assinatura pelo Capitão do Porto de Faro ou da entidade do órgão local da Autoridade Marítima Nacional em que aquele delegar competência para o efeito.

f) O pedido de emissão do despacho de largada é formalizado através da Janela Única Portuária - JUP pelo aviso de saída, considerando-se como hora de notificação a hora da emissão deste.

g) O aviso de saída é o formulário no qual os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou os representantes legais dos navios ou embarcações solicitam à Capitania do Porto de Faro e às Autoridades Portuária, Aduaneira, Sanitária e de Estrangeiros e Fronteiras, para largar do porto, fornecendo, para o efeito, a informação necessária, incluindo a hora estimada de largada (ETD), bem como declaração que atesta a conformidade do navio ou embarcação, da tripulação, dos passageiros e da carga.

h) Na indisponibilidade da Janela Única Portuária - JUP, o aviso de saída deverá ser entregue por ofício, fax ou para o endereço de correio eletrónico da Capitania do Porto de Faro, ou presencialmente pelos representantes legais dos navios ou embarcações na Capitania do Porto de Faro, juntamente com a declaração que atesta a conformidade do navio ou embarcação, da tripulação, dos passageiros e da carga.

i) Verificadas as condições exigidas, o Capitão do Porto de Faro ou a entidade do órgão local da Autoridade Marítima Nacional em que aquele delegar competência para o efeito, emite o despacho de largada e entrega-o ao comandante, mestre ou arrais, armador, ou ao representante legal do navio ou embarcação.

j) São proibidas quaisquer movimentações de carga ou de saída e entrada de pessoas a bordo após a notificação do despacho de largada ao comandante, mestre ou arrais do navio ou embarcação.

k) O despacho de largada é entregue ao comandante, mestre ou arrais, armadores ou aos representantes legais do navio ou embarcação, através da Janela Única Portuária - JUP ou, em caso de indisponibilidade desta, entregue no endereço de correio eletrónico ou, presencialmente, ao comandante, mestre ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações.

7 - Visita de saída

a) A largada de navios ou embarcações do porto de Faro pode, por decisão fundamentada do Capitão do Porto de Faro, ser antecedida de uma visita de saída a efetuar pela Polícia Marítima, acompanhado ou não de perito da Capitania do Porto de Faro.

b) São obrigatoriamente sujeitos a visita de saída, por agente da Polícia Marítima, os seguintes navios e embarcações:

(1) Sempre que transportem carga e ou substâncias perigosas ou poluentes;

(2) Sempre que transportem clandestinos;

(3) Sempre que tenham efetuado reparação de avarias no porto que pela sua natureza possam pôr em causa a segurança do navio, dos seus tripulantes, da navegação, das instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, ou apresentem risco de originar poluição marítima;

(4) Por determinação do Capitão do Porto de Faro através de decisão fundamentada.

c) Quando, no decorrer da visita de saída, se verifique qualquer anomalia em relação ao navio ou embarcação, à carga ou às pessoas embarcadas, a Polícia Marítima informa o comandante, mestre ou arrais do navio ou embarcação das anomalias ou suspeitas verificadas suscetíveis de suspender a saída do navio ou embarcação.

d) A suspensão da largada é confirmada pelo Capitão do Porto de Faro que informa a Autoridade Portuária e as demais Autoridades ou Entidades competentes.

e) O levantamento da suspensão de largada é efetuado pelo Capitão do Porto de Faro, sob parecer da respetiva Autoridade ou Entidade competente, na esfera de cuja competência ocorreu a situação que motivou a suspensão da saída do navio.

CAPÍTULO IV

Avarias e vistorias

1 - Arribadas

a) Define-se genericamente como arribada a demanda de um fundeadouro ou porto, não previsto como destino, por qualquer navio ou embarcação, desviando-se este da rota planeada, devido à/para:

(1) Existência de incêndio a bordo ou água aberta e ou apresentando perigo de explosão ou poluição das águas;

(2) Flutuabilidade, e ou navegabilidade, e ou manobrabilidade, e ou estabilidade estarem parcial ou totalmente afetadas/reduzidas;

(3) Reacondicionamento de cargas;

(4) Necessidade de efetuar reparações de avarias inopinadas;

(5) Necessidade de embarcar e ou desembarcar tripulantes;

(6) Necessidade de desembarcar doentes, feridos, náufragos ou cadáveres;

(7) Reabastecer de combustíveis, lubrificantes, água ou víveres;

(8) Efetuar operações portuárias (carga e ou passageiros), não previstas, cumulativamente com os motivos anteriormente mencionados.

b) Os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações que pretendam praticar o porto de Faro por motivo de arribada, deverão formalizar previamente o pedido por ofício, fax ou para o endereço de correio eletrónico da Capitania do Porto de Faro ou, presencialmente, pelos representantes legais dos navios ou embarcações na Capitania do Porto de Faro, com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à hora prevista de chegada ao fundeadouro exterior ou ao porto, para que no âmbito da segurança da navegação, seja autorizado e estabelecidas as formas de acesso ao mar territorial ou sua interdição, indicando, no aplicável, os seguintes elementos:

(1) Nome, tipo de navio, bandeira de registo e número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;

(2) Motivo de arribada;

(3) Número de pessoas embarcadas;

(4) Existência de passageiros clandestinos;

(5) Existência de vidas humanas em perigo ou que necessitem de assistência;

(6) Existência de risco de alagamento, afundamento, incêndio, explosão ou poluição;

(7) Existência de danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e ou manobrabilidade do navio;

(8) Existência de condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;

(9) Tipo e quantidade de carga existente a bordo e sua condição;

(10) Existência de cargas e ou substâncias perigosas, sua classificação IMDG (International Maritime Dangerous Goods) e quantidade;

(11) Indicação se vem rebocado e, caso afirmativo, o nome e potência do rebocador;

(12) Hora estimada de chegada (ETA);

(13) Local de atracação ou fundeadouro.

c) Nos casos de manifesta urgência, não sendo possível cumprir a antecedência mínima de 48 horas em relação à hora prevista de chegada do navio ou embarcação ao fundeadouro exterior ou ao porto, a formalização do pedido de arribada deverá ser devidamente fundamentado, cumprindo com o imposto no ponto b., do n.º 1 do presente Capítulo IV, quanto ao modo de comunicação e informação a disponibilizar à Capitania do Porto de Faro.

d) Obtida a prévia autorização da Capitania do Porto de Faro para a arribada requerida, deverão os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações, sequentemente formalizar explicitamente através da Janela Única Portuária - JUP, o respetivo aviso de chegada, para além de darem cumprimento ao estabelecido nas Normas Especiais de Segurança Marítima e Portuária dos Portos de Faro e Olhão, promulgadas pela Autoridade Portuária.

e) Na indisponibilidade da Janela Única Portuária - JUP, a declaração por motivo de arribada deverá ser entregue por ofício, fax ou para o endereço de correio eletrónico da Capitania do Porto de Faro, ou presencialmente pelos representantes legais dos navios ou embarcações na Capitania do Porto de Faro.

f) Em resposta ao aviso de chegada por motivo de arribada, a Capitania do Porto de Faro emitirá através da Janela única Portuária - JUP, ou em caso de indisponibilidade desta, por ofício, fax ou para o endereço de correio eletrónico dos comandantes, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações, com informação para a Autoridade Portuária e outras autoridades e entidades competentes que devam ser informadas no âmbito das suas competências, o despacho a definir as condições de acesso ao mar territorial ou a sua interdição.

g) Depois de autorizado a praticar o porto de Faro, os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações, requerem à Capitania do Porto de Faro a realização das necessárias vistorias que atestem a reposição das condições de segurança a bordo, acompanhado do respetivo relatório de mar.

h) A não declaração de arribada, ou as falsas declarações, constituem infração ao presente Edital, tendo como consequência a instauração de um processo de contraordenação.

i) Por norma, aos navios arribados aplicam-se as disposições constantes no Capítulo III deste Edital.

2 - Avarias a bordo de navios ou embarcações

a) Qualquer deficiência ou avaria a bordo de um navio ou embarcação que afete, ou que reúna condições para potencialmente vir a afetar, a segurança da navegação ou causar algum dano no meio marinho, deverá ser prontamente comunicada pelos comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações, à Capitania do Porto de Faro.

b) Quando a Autoridade Portuária, ou algum dos seus agentes, no exercício das suas competências, tome conhecimento de que determinado navio ou embarcação apresenta anomalias suscetíveis de comprometer a própria segurança, dos seus tripulantes ou de constituir uma ameaça desproporcionada para a navegação, as instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, ou para o meio marinho, dará imediato conhecimento do facto ao Capitão do Porto de Faro, sem prejuízo da necessária comunicação com outras Autoridades ou Entidades competentes.

c) A entrada no porto de navios ou embarcações com alagamento, incêndio, limitações nos sistemas de propulsão, governo e manobra, suscetíveis de comprometer a segurança do navio, ou de constituir ameaça desproporcionada para o meio marinho, só será permitida após autorização do Capitão do Porto de Faro, que estabelecerá, caso a caso, as condições a observar.

d) Depois de autorizado a praticar o porto de Faro, o comandante, mestre ou arrais, armador ou representante legal do navio ou embarcação requer à Capitania do Porto de Faro a realização das necessárias vistorias que atestem a reposição das condições de segurança a bordo e procede à entrega do respetivo relatório de mar, onde seja descrito pormenorizadamente o ocorrido.

e) Mediante análise da gravidade das deficiências apresentadas, o Capitão do Porto de Faro informará a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos - DGRM, autoridade responsável para a condução de uma inspeção técnica no âmbito do controlo de navios pelo Estado do porto (Port State Control), nos termos da legislação em vigor.

3 - Trabalhos a bordo

a) Qualquer trabalho de reparação efetuado a bordo de navios, embarcações ou outro material flutuante, durante a estadia no fundeadouro ou atracado no porto de Faro, exige prévia autorização e licenciamento pela Capitania do Porto de Faro.

b) A realização de trabalhos a bordo, tratando-se ou não de navios arribados, que pela sua natureza e ou pelos aparelhos e equipamentos, motores propulsores ou motores auxiliares a reparar, possam pôr em causa a segurança do navio, dos seus tripulantes ou constituir uma ameaça desproporcionada para a navegação, as instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas ou, ainda, para o meio marinho, implica a necessidade de acompanhamento e vistoria prévia da Capitania do Porto de Faro, sem prejuízo das competências da Autoridade Portuária ou da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos - DGRM, Autoridade responsável pela inspeção pelo Estado do porto (Port State Control).

c) Os requerimentos para autorização de trabalhos a bordo devem ser remetidos à Capitania do Porto de Faro com uma antecedência de 24 horas, discriminando claramente pelos comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações, os seguintes elementos:

(1) Tipo de avaria ou deficiência;

(2) Tipo de trabalho a efetuar;

(3) Local da reparação ou equipamento afetado;

(4) Empresa reparadora;

(5) Técnico responsável e respetivo contato;

(6) Duração prevista para a execução (incluindo a hora de início e fim dos trabalhos);

(7) Indicação do Ponto de contacto - POC, e correspondente meio de comunicação, responsável pelos trabalhos, para efeitos de coordenação e segurança.

d) Os trabalhos a fogo em navios/embarcações que não sejam efetuados nos locais para o efeito e/ou por estaleiros/empresas credenciadas, v.g. em espaço confinados a maquinas, na vizinhança de ou em tanques de combustível, de carga e/ou substâncias perigosas ou poluentes, no costado ou casco ou em outros compartimentos que apresentem algum perigo, incluindo para terceiros ou para o ambiente, carecem de licenciamento prévio da Capitania, salvaguardadas que estejam todas as condições de segurança, podendo ser precedidas, caso aplicável, de uma vistoria e/ou de uma análise de atmosferas perigosas, cujo resultado deverá ser apresentado à Capitania do Porto de Faro.

e) Uma vez concluídos os trabalhos necessários para ultrapassar as deficiências identificadas, é efetuada inspeção técnica a bordo pela Capitania do Porto de Faro para verificação da reposição das condições de segurança e operacionalidade.

CAPÍTULO V

Cargas e substâncias perigosas

1 - Regras a observar

a) Os navios com cargas e ou substâncias perigosas são navios cuja carga pode afetar o meio ambiente e os seus recursos e/ou pôr em risco a segurança de pessoas e bens nos espaços de jurisdição marítima. De acordo com o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG Code), da Organização Marítima Internacional (International Maritime Organization - IMO), são consideradas cargas e substâncias perigosas, todas as especificadas nas classes 1 a 9 daquele código.

b) Pela sua maior perigosidade, recaem condições de segurança excecionais sobre os navios que transportem as seguintes cargas e/ou substâncias perigosas do IMDG Code, da IMO:

(1) Classe 1 (Explosivos);

(2) Classe 2 (Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sobre pressão);

(3) Classe 3 (Líquidos inflamáveis);

(4) Classe 4 (Sólidos inflamáveis);

(5) Classe 5 (Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos);

(6) Classe 6 (Substâncias venenosas/tóxicas e infecciosas);

(7) Classe 7 (Substâncias radioativas);

(8) Classe 8 (Substâncias corrosivas);

(9) Classe 9 (Substâncias e artigos perigosos diversos).

c) São também consideradas perigosas as cargas e/ou substâncias constantes no Capítulo 17 do Código Internacional Relativo à Construção e ao Equipamento dos Navios Destinados ao Transporte de Substâncias Químicas Perigosas a Granel (IBC Code) e do Capítulo 19 do Código Internacional Relativo à Construção e Equipamento de Navios Utilizados no Transporte de Gases Liquefeitos a Granel (IGC Code), incluindo os materiais radioativos incluídos no Código Internacional para a Segurança do Transporte de Combustível Nuclear Irradiado, do Plutónio e de Resíduos Altamente Radioativos em Barris a Bordo de Navios (INF Code) e as Mercadorias Poluentes, os hidrocarbonetos, as substâncias líquidas ou sólidas nocivas e as substâncias prejudiciais, como vêm definidas respetivamente nos anexos n.º 1, 2 e 3 da Convenção MARPOL, ou outras cargas ou substâncias definidas em diretivas ou legislação específica.

d) Os comandantes, armadores, ou representantes legais dos navios ou embarcações que transportem cargas e ou substâncias perigosas em trânsito, que pretendam demandar o Porto de Faro ou que neste porto pretendam efetuar embarque ou desembarque de tais cargas, devem informar, com uma antecedência mínima de 48 horas, a Capitania do Porto de Faro, para além da Autoridade Portuária e outras autoridades ou entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, alterado pelos Decreto-Lei 236/2004, de 18 de dezembro, n.º 51/2005, de 25 de fevereiro e n.º 263/2009, de 28 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 52/2012, de 7 de março, e pelo Decreto-Lei 121/2012, de 19 de junho, declarando na JUP a carga e ou substâncias perigosas, cumprindo o estabelecido nas Normas Especiais de Segurança Marítima e Portuária dos Portos de Faro e Olhão.

e) Em caso de indisponibilidade da Janela Única Portuária - JUP, os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações deverão declarar por ofício, fax ou para o endereço de correio eletrónico da Capitania do Porto de Faro, ou presencialmente pelos representantes legais dos navios na Capitania do Porto de Faro, a informação da carga e/ou substâncias perigosas embarcadas, a embarcar ou em trânsito.

f) Em ambas as situações, a declaração da carga e/ou substâncias perigosas embarcadas deverá ser sempre entregue antes da entrada em águas territoriais para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas eventuais formas de acesso ao mar territorial ou a sua interdição, assim como outras instruções que se revelem necessárias.

g) O manifesto da carga e/ou substâncias perigosas deve, entre outros, indicar os seguintes elementos:

(1) Nome e tipo de navio, bandeira de registo, número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;

(2) Número de pessoas embarcadas;

(3) Tipo e quantidade de carga e/ou substâncias perigosas e respetiva(s) classificação(ões) do IMDG Code, da IMO, assim como sua composição, de acordo com ficha de segurança de produto;

(4) Hora estimada de chegada (ETA);

(5) Local de atracação ou fundeadouro.

h) Em resposta ao manifesto da carga e/ou substâncias perigosas, a Capitania do Porto de Faro emitirá um despacho a definir as condições de acesso ao mar territorial e as medidas de segurança a adotar para acesso ao porto de Faro, informando a Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A.

i) Os pilotos embarcados nos navios ou embarcações que transportem cargas e/ou substâncias perigosas devem informar o Comando Local da Polícia Marítima de Faro, do movimento do navio ou embarcação, imediatamente antes de iniciar a entrada no Porto de Faro, pelo meio mais expedito, preferencialmente via rádio VHF IMM CH 16 (indicativo de chamada radiotelefónico - POLIMARFARO), ou através de contacto telefónico com o Piquete do Comando Local da Polícia Marítima de Faro.

j) As operações de carga, descarga e trânsito de substâncias perigosas, devem obedecer ao seguinte:

(1) Só podem ser executadas após fiscalização da Polícia Marítima de Faro e sob supervisão daquela força policial, tendo em atenção as condições especiais de segurança aconselhadas para estas operações;

(2) Para além do cumprimento das normas previstas nas Normas Especiais de Segurança Marítima e Portuária dos Portos de Faro e Olhão, a carga, descarga e movimentação de carga e/ou substâncias perigosas, ainda que em trânsito, será sujeita a policiamento pela Polícia Marítima de Faro, bem como a um plano de Emergência e Segurança a definir, consoante o movimento da carga;

(3) As operações portuárias de cargas e/ou substâncias perigosas, ainda que em trânsito, com o n.º ONU ou que devido à sua natureza possam ser enquadradas nas classes de perigo (1 a 9 do IMDG Code), serão sujeitas a policiamento, na modalidade a definir pelo Capitão do Porto de Faro, atento às classes de perigo da carga embarcada, nas seguintes situações e operações:

(a) Navegação: Nos canais durante a entrada e saída do Porto de Faro;

(b) Trânsito: Com a carga a bordo, desde que o navio atraca até à largada do porto de Faro;

(c) Desembarque: Desde que o navio atraca no porto de Faro até à descarga da carga;

(d) Embarque: Desde o início da carga até à largada do navio do porto de Faro.

k) Caso se trate de substâncias explosivas (Classe 1 do IMDG Code), as operações portuárias deverão ser efetuadas sob a direção de um oficial de bordo e na sua presença. Por razões de segurança, o trânsito destas substâncias no interior do Porto de Faro será sempre acompanhado pela Polícia Marítima de Faro, devendo para o efeito os comandantes, armadores, ou representantes legais dos navios, formalizar o pedido de acompanhamento à Polícia Marítima de Faro com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

l) No porto de Faro, a visita de navios nucleares requer autorização da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança, e Serviços Marítimos - DGRM e conhecimento prévio do Instituto Superior Técnico, que sucedeu ao Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., estando sujeitos a vistoria e fiscalização desta entidade.

m) A operação de carga e descarga de substâncias radioativas, qualquer que seja a quantidade e natureza, requer a autorização da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança, e Serviços Marítimos - DGRM, para além das autorizações do Instituto Superior e da Direção-Geral da Saúde.

n) A não declaração da carga e/ou substâncias perigosas, de condicionantes, ou as falsas declarações, constituem infração contraordenacional ou criminal.

o) Os comandantes dos navios devem manter a bordo o grau de prontidão adequado em material e pessoal, de a forma a:

(1) Poder efetuar uma largada de emergência;

(2) Ter capacidade de combater focos de incêndios a bordo, com rapidez e eficácia ou dar resposta a qualquer incidente que ocorra com carga e ou substâncias perigosas.

p) Os comandantes dos navios que transportem carga e/ou substâncias perigosas na área de jurisdição da Capitania do Porto de Faro, são obrigados a informar de imediato a Capitania do Porto de Faro e, se aplicável, a Autoridade Portuária, dos factos e das situações suscetíveis de afetar a capacidade de manobra do navio, de constituir perigo para o meio marinho ou implicar com a regular atividade portuária.

q) Sempre que se verifiquem factos ou situações que coloquem em risco o meio marinho ou que afetem a segurança da navegação na sua vizinhança, assim como das instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, o Capitão do Porto de Faro poderá restringir movimentos ou impor restrições aos navios causadores de tal risco.

2 - Embarque e desembarque e trasfega de substâncias perigosas ou poluentes

a) O abastecimento de combustíveis, lubrificantes ou de outros produtos ou substâncias perigosas ou poluentes, inflamáveis ou explosivos de navios ou embarcações para consumo próprio, com recurso a camião cisterna ou a trasfega a partir de latas e ou bidões, que ocorram fora de terminais especializados, por razões de segurança são precedidos de vistoria, destinada a avaliar a viabilidade de se efetuar, em segurança, a operação pretendida, a efetuar pela Capitania do Porto de Faro e sujeitas a policiamento pela Polícia Marítima na modalidade a definir para cada operação.

b) Os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações que pretendam efetuar o embarque de combustíveis, lubrificantes ou de outros produtos ou substâncias perigosas ou poluentes, inflamáveis ou explosivos para consumo próprio, com recurso a camião cisterna ou a trasfega a partir de latas e ou bidões, fora de terminais especializados, devem requerer, com a antecedência mínima de 24 horas, autorização à Capitania do Porto de Faro, sem prejuízo das demais autorizações requeridas.

c) A descarga e receção de resíduos poluentes gerados nos navios ou embarcações, ou de resíduos de carga, que ocorram em terminais não especializados, por razões de segurança só podem ser efetuadas após vistoria da Capitania do Porto de Faro, sujeitas a policiamento pela Polícia Marítima na modalidade a definir para cada operação, devendo também os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações requererem, com a antecedência mínima de 24 horas, autorização à Capitania do Porto de Faro, sem prejuízo das demais necessárias autorizações requeridas.

d) No abastecimento de combustíveis, lubrificantes ou de outros produtos ou substâncias perigosas ou poluentes, inflamáveis ou explosivos e resíduos poluentes gerados nos navios ou embarcações, ou de resíduos de carga, deverão ser adotadas as seguintes normas de segurança:

(1) Içar a bandeira Bravo do Código Internacional de Sinais - CIS, de dia e uma luz vermelha à noite, durante as operações;

(2) Instituir a bordo a proibição de fumar ou fazer lume no exterior do navio ou embarcação;

(3) As tomadas de combustível do navio ou embarcação, bem como os respiradouros dos tanques recetores, deverão estar munidos de tabuleiros de retenção de fugas de líquidos;

(4) O circuito de incêndios do navio deve estar em carga e pronto a ser utilizado;

(5) Os comandantes, mestres ou arrais dos navios ou embarcações devem manter prontos a intervir imediatamente, em caso de necessidade, 2 tripulantes da embarcação ou, em alternativa, 2 bombeiros;

(6) Os embornais devem estar tapados de forma a evitar quaisquer derrames para a água.

e) As operações portuárias que envolvam cargas de cimento a granel com recurso a camiões cisterna, por se tratar de uma matéria nociva quando inalada ou em contacto com as partes expostas do corpo, serão sujeitas a policiamento de caráter não permanente pela Polícia Marítima, com a finalidade de verificar as condições de segurança da operação. O policiamento é suspenso nos períodos em que a operação não se efetua. São excluídos da imposição de policiamento os navios que efetuem cargas e descargas de cimento em circuito fechado e para instalações apropriadas para o efeito.

CAPÍTULO VI

Poluição

1 - Proibição no interior do porto e no mar

a) De acordo com a legislação em vigor é proibido o lançamento ou despejo nas águas oceânicas, nas águas interiores marítimas e águas interiores não marítimas e portuárias de quaisquer substâncias nocivas ou residuais passíveis de poluir as águas e praias bem como lançar à água detritos, incluindo peixe, destroços, objetos e outros materiais (plásticos, redes, madeiras, embalagens, entre outros) provenientes de embarcações ou cais, que para além da poluição que geram, possam contribuir para falta de segurança da navegação ou assoreamento dos canais e porto de Faro.

b) Em caso de poluição, além das coimas que venham a ser aplicadas no âmbito do Decreto-Lei 235/2000, de 26 de setembro, são ainda da responsabilidade da entidade poluente o pagamento das despesas resultantes das medidas tomadas no combate à poluição, assim como o pagamento das respetivas indemnizações.

c) Qualquer entidade ou indivíduo que no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro detete qualquer ocorrência de poluição, deverá contactar de imediato à Capitania do Porto de Faro e/ou Comando Local da Polícia Marítima de Faro, fornecendo todos os elementos disponíveis, a fim de serem tomadas as medidas julgadas convenientes para o correspondente combate.

2 - Punição dos atos de poluição no mar

Sempre que as ocorrências envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, designadamente graves prejuízos para o ecossistema ou perigo de contágio para as vidas humanas, pode tal, de acordo com os artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro, na sua atual redação, observados os preceitos legais e em determinadas situações, configurar crime.

CAPÍTULO VII

Outras atividades na área portuária

1 - Serviços efetuados por mergulhadores

a) A execução de trabalhos subaquáticos em navios, embarcações ou material flutuante no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro carece de prévia autorização e licenciamento da Capitania do Porto de Faro, devendo o respetivo requerimento ser antecipadamente entregue pelos comandantes, mestres ou arrais, armadores, ou representantes legais dos navios ou embarcações ou pela empresa de mergulho, no qual deverão indicar a seguinte informação sobre o serviço a executar:

(1) Identificação do navio, embarcação, equipamento ou material flutuante a intervencionar;

(2) Data de realização dos trabalhos subaquáticos;

(3) Período horário da realização dos trabalhos subaquáticos;

(4) Local de execução dos trabalhos subaquáticos;

(5) Identificação dos mergulhadores profissionais;

(6) Categoria profissional dos mergulhadores profissionais;

(7) Profundidade a que se realizam os trabalhos subaquáticos;

(8) Datas de validade das inspeções médicas periódicas dos mergulhadores profissionais;

(9) Identificação das embarcações de apoio (se aplicável);

(10) Plano de Segurança e Emergência das operações de mergulho;

(11) Indicação do Ponto de contacto - POC, e correspondentes meios de comunicação, responsável pelos trabalhos, para efeitos de coordenação e segurança.

b) Quando os trabalhos ocorrerem na área de jurisdição da Autoridade Portuária, deverá também ser obtida prévia concordância desta entidade.

c) Para permitir a execução dos trabalhos subaquáticos, garantindo a segurança de pessoas e bens, a Capitania do Porto de Faro procederá à promulgação de um Aviso aos Navegantes Locais e definirá as condições de navegação na proximidade do local dos trabalhos.

d) Para apoio e segurança das equipas de mergulhadores, deverão ser observadas as normas legais para o mergulho profissional, previstas na Lei 70/2014, de 1 de setembro.

e) Após a realização de trabalhos subaquáticos em navios, embarcações ou material flutuante, o responsável pela sua execução deverá remeter à Capitania do Porto de Faro, no período máximo de 5 dias úteis, um relatório sumário da intervenção e dos resultados obtidos.

2 - Reboques

a) O serviço de reboque no porto de Faro regula-se pelo preceituado no Decreto-Lei 75/2001, de 27 de fevereiro.

b) O serviço de reboque na área de jurisdição portuária é considerado serviço de interesse público, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 75/2001, de 27 de fevereiro.

c) As empresas que exerçam o serviço de reboque no porto de Faro estão vinculadas ao dever de colaboração com a Capitania do Porto de Faro, com a Autoridade Portuária e demais autoridades ou entidades competentes, no que respeita à prevenção de sinistros e de situações de emergência e segurança no porto de Faro.

d) Os trens de reboque que demandem ou larguem o Porto de Faro estão sujeitos a vistoria pela Capitania do Porto de Faro, devendo, sempre que determinado pelo Capitão do Porto, ser acompanhados pela Policia Marítima durante o trânsito dentro da Barra Comum Faro/Olhão.

e) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro só é permitido o exercício do serviço de reboque por rebocadores, salvo condições excecionais e por razões estritas de segurança da navegação ou das instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, devidamente autorizadas pelo Capitão do Porto de Faro.

3 - Dragagens e imersão de dragados

a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. é a autoridade responsável por estabelecer os requisitos a que devem obedecer as operações de dragagem e de imersão dos materiais dragados no domínio público hídrico, e emitir a respetiva licença de utilização dos recursos hídricos, sem prejuízo da necessidade de ser dado prévio conhecimento à Capitania do Porto de Faro, de forma a habilitar a sua fiscalização e promoção das ações preventivas no âmbito da segurança da navegação.

b) A imersão de dragados no espaço marítimo nacional, nos termos em que é definido pelo artigo 2.º da Lei 17/2014, de 10 de abril, carece de título de utilização privativa do espaço marítimo a emitir pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança, e Serviços Marítimos - DGRM, nos termos do artigo 46.º e seguintes do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 139/2015, de 09 de março.

c) As dragagens e imersão de dragados no espaço de jurisdição da Autoridade Portuária são da sua competência e responsabilidade, e das demais autoridades ou entidades que prosseguem as atribuições do Ministério do Ambiente, sem prejuízo da necessidade de ser dado prévio conhecimento à Capitania do Porto de Faro, de forma a habilitar a sua fiscalização e promoção das ações preventivas no âmbito da segurança da navegação.

d) Compete ao Capitão do Porto de Faro emitir parecer sobre dragagens e fiscalizar o cumprimento do estabelecido quanto à sua execução, sem prejuízo das competências específicas da Autoridade Portuária e de outras autoridades ou entidades, promovendo as ações preventivas para salvaguarda da segurança da navegação, da proteção e conservação do domínio público marítimo e da defesa do património cultural subaquático, e ainda assegurar permanentemente a plena acessibilidade às instalações militares sedeadas na área de jurisdição portuária.

e) A entidade responsável pelas dragagens deve fornecer à Capitania do Porto de Faro, até 72 horas antes do início dos trabalhos, a seguinte informação:

(1) A identificação das dragas e ou plataformas flutuantes a utilizar na operação de dragagem;

(2) As coordenadas da delimitação temporária dos locais de intervenção;

(3) Qual o tipo e características da sinalização que irá ser colocada a delimitar a área dos trabalhos, se aplicável;

(4) Indicação do Ponto de contacto - POC, e correspondentes meios de comunicação, responsável pelos trabalhos, para efeitos de coordenação e segurança.

f) As operações de dragagem no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro estão sujeitas a policiamento pela Polícia Marítima na modalidade a definir para cada trabalho, de forma a garantir o rigoroso cumprimento da legislação aplicável, o volume de dragados previstos e o depósito nos locais previamente definidos.

g) As operações de dragagem são interditas, por motivo de segurança da navegação, em situação de visibilidade reduzida.

h) As dragas e ou plataformas flutuantes envolvidas nos trabalhos deverão dar conhecimento prévio dos movimentos que pretendam efetuar aos pilotos da barra comum do porto Faro/Olhão e à Policia Marítima de Faro.

i) Toda a navegação deverá dar resguardo conveniente para que as operações de dragagens e deposição de dragados decorram com segurança, devendo as embarcações de pesca manter a área onde ocorram desimpedida de quaisquer artes de pesca.

CAPÍTULO VIII

Pesca (profissional e lúdica) e prática de mergulho

1 - Pesca profissional

a) O exercício da pesca profissional rege-se pela legislação em vigor e, na Ria Formosa, pelo Regulamento da Pesca na Ria Formosa, aprovado e publicado pela Portaria 560/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portaria 27/2001, de 15 de janeiro.

b) Conforme o disposto no RIEAM-72, as embarcações de propulsão mecânica de comprimento inferior a 7 metros e cuja velocidade máxima não ultrapasse os 7 nós, devem mostrar um farol de luz branca visível em todo o horizonte, com o alcance de duas milhas náuticas, sendo, no entanto, recomendável dispor, complementarmente, de faróis de borda.

c) De acordo com as restrições estipuladas nos diplomas legais indicados e, ainda, para garantir a segurança da navegação, das pessoas e bens, as proibições/restrições (conforme aplicável) ao exercício da pesca profissional no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro são as seguintes:

(1) Nos fundeadouros exteriores;

(2) No canal de aproximação, na barra comum, canais de aproximação ao porto de Faro, porto de pesca de Quarteira e à Marina de Vilamoura, e nos locais proibidos, em conformidade com o estabelecido nas Normas Especiais de Segurança Marítima e Portuária dos Portos de Faro e Olhão, promulgadas pela Autoridade Portuária;

(3) Em áreas delimitadas de estaleiros de construção e reparação naval e estabelecimentos de aquicultura;

(4) Dentro das áreas delimitadas dos portos de pesca, portos de abrigo e marinas de recreio;

(5) Nas áreas onde ocorram operações de dragagem;

(6) Durante a época balnear, no período balnear, nos planos de água associados às concessões balneares, a menos de 300 metros da linha da costa;

(7) No mar com redes de emalhar a uma distância inferior a um quarto de milha da linha de costa;

(8) Em outras áreas que venham a ser limitadas e assinaladas pela Capitania do Porto de Faro e pela Autoridade Portuária.

d) É proibido colocar ou abandonar qualquer arte, aparelho ou utensílio de pesca nos molhes, cais e margens, nomeadamente, mas não só, na ria Formosa.

e) As artes de pesca, quando embarcadas, deverão estar devidamente estivadas, não devendo estas prolongar-se para fora das embarcações, de forma a não comprometer a segurança da navegação na vizinhança.

2 - Pesca lúdica

a) O exercício da pesca lúdica, ou desportiva, rege-se pelo quadro legal do exercício da pesca com fins lúdicos, publicado no Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, e alterado pelos Decreto-Lei 112/2005, de 8 de julho, n.º 56/2007, de 13 de março e n.º 101/2013, de 25 de julho, regulamentado pela Portaria 14/2014 de 23 de janeiro, articulado, quando aplicável, com o Regulamento da Pesca na Ria Formosa, aprovado e publicado pela Portaria 560/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portaria 27/2001, de 15 de janeiro.

b) De acordo com as restrições estipuladas nos diplomas legais indicados na alínea anterior e, ainda, para garantir a segurança da navegação, das pessoas e bens, as proibições/restrições (conforme aplicável) ao exercício da pesca lúdica no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro, apeada e embarcada, são as seguintes:

(1) Nos canais de aproximação, na barra comum Faro/Olhão, canais de navegação, porto de Faro e nos locais proibidos pela Autoridade Portuária, em conformidade com as Normas Especiais de Segurança Marítima e Portuária dos Portos de Faro e Olhão;

(2) Em áreas delimitadas de estaleiros de construção e reparação naval e estabelecimentos de aquicultura, salvo nestes últimos, quando formalmente autorizado pelo concessionário ou proprietário;

(3) Dentro das áreas delimitadas das docas, portos de abrigo e embarcadouros;

(4) A menos de 100 metros da desembocadura de qualquer esgoto desde que este esteja devidamente assinalado;

(5) Nas proximidades dos emissários de esgotos;

(6) Dentro das áreas delimitadas dos portos de pesca, docas e marinas de recreio;

(7) Nos canais de navegação da Ria de Formosa;

(8) Durante a época balnear, no período balnear, nos planos de água associados às concessões balneares, a menos de 300 metros da linha da costa;

(9) Em outras áreas que venham a ser limitadas e assinaladas pela Capitania do Porto de Faro e pela Autoridade Portuária.

c) A apanha lúdica no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro não carece de licença, o que não obsta a que, nos termos da lei, esteja condicionada aos limites máximos por espécie e correspondentes tamanhos mínimos, sendo relevante o facto de não ser permitido no seu exercício o uso de qualquer utensílio.

3 - Pesca submarina

a) Nos termos do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), publicado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 02 de setembro, é interdito o exercício de pesca submarina na área de intervenção do POPNRF.

b) É também proibido o exercício da pesca submarina nos seguintes locais:

(1) Canal de aproximação à barra comum Faro/Olhão;

(2) Canal de aproximação ao porto de pesca de Quarteira;

(3) Canal de aproximação à Marina de Vilamoura;

(4) Barra comum Faro/Olhão;

(5) Anteporto do porto de pesca de Quarteira;

(6) Anteporto da Marina de Vilamoura.

c) Nas águas oceânicas e nas águas interiores marítimas sob jurisdição da Capitania do Porto de Faro é proibida a pesca submarina no período compreendido entre o pôr e o nascer do sol.

4 - Prática de mergulho recreativo

a) A legislação que regula a prática do mergulho recreativo é a Lei 24/2013, de 20 de março, que conjugada com outras restrições previstas em legislação específica e nas Normas Especiais de Segurança Marítima e Portuária dos Portos de Faro e Olhão, promulgadas pela Autoridade Portuária, recomenda que no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro, por razões de segurança dos praticantes e de segurança da navegação, seja proibida a prática do mergulho recreativo nos seguintes locais:

(1) Nos canais de aproximação, na barra comum Faro/Olhão, barrinha de São Luís, canal principal de navegação, porto comercial de Faro e nos locais proibidos pela Autoridade Portuária, em conformidade com as Normas Especiais de Segurança Marítima e Portuária dos Portos de Faro e Olhão;

(2) Na Ria Formosa.

b) Ao mergulhador, antes de cada mergulho, assiste o dever de verificar, perante a Capitania do Porto de Faro e a Autoridade Portuária, a existência de eventuais interdições ou outro tipo de restrições na área onde o mesmo está planeado ocorrer.

c) Na prática de mergulho recreativo é obrigatória a utilização de equipamento mínimo de mergulho, da devida sinalização da atividade, bem como a documentação legalmente exigida para a prática da atividade do mergulho, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 11.º da Lei 24/2013, de 20 de março.

CAPÍTULO IX

Atividades de caráter desportivas ou culturais

1 - Eventos de natureza desportiva ou cultural

a) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro, a realização de eventos de natureza desportiva ou cultural fica sujeita a autorização e licenciamento a emitir pela Capitania do Porto de Faro, devendo os requerimentos serem entregues até 10 dias úteis antes da realização do evento pretendido.

b) No caso de espetáculos e de representação artística de canto, dança e música em recintos não dotados de lugares permanentes e reservados aos espetadores e ou em espaço delimitado licenciado para o efeito pela Capitania do Porto, em que o número de espetadores previstos seja igual ou superior a 3000, o promotor do espetáculo deve submeter à Capitania do Porto de Faro, até 30 dias úteis antes da realização do evento, o plano de prevenção e segurança do espetáculo de natureza artística, que deverá incluir parecer obrigatório e vinculativo das forças de segurança, dos serviços de emergência médica e dos serviços de proteção civil e bombeiros territorialmente competentes, conforme regulado pela Portaria 102/2014, de 15 de maio.

c) A existirem, as tendas, os barracões, os palanques, os estrados ou bancadas provisórias, deverão obedecer às normas previstas no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, designadamente quanto ao licenciamento e ao seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

d) As Entidades que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público devem celebrar um contrato de seguro desportivo temporário a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos, conforme definido pelo Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, alterado pela Lei 27/2011, de 16 de junho.

e) As condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público, não podem ser suscetíveis de pôr em perigo a saúde e segurança do utilizador ou de terceiros, conforme definido pelo Decreto-Lei 100/2003, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 82/2004, de 14 de abril.

f) No âmbito das suas competências, na salvaguarda dos superiores interesses da segurança de pessoas e bens, e sem prejuízo das competências de outras autoridades ou entidades administrantes, o Capitão do Porto de Faro estabelece as condições a cumprir para a realização dos eventos desportivos ou culturais e as condições técnicas e de segurança dos equipamentos desportivos ou culturais utilizados.

g) De forma a garantir a segurança da navegação, caso exista, a iluminação dos recintos deverá ser planeada de modo a que não seja dirigida para o espelho de água e que não interfira, ou gere confusão, com o assinalamento marítimo.

h) Os eventos que ocorram nos canais de aproximação, barra comum, canal principal de navegação e porto comercial de Faro, obtida a prévia autorização da Autoridade Portuária, estão sujeitos a licenciamento do Capitão do Porto de Faro, o qual pode impor o acompanhamento pela Polícia Marítima, na modalidade a definir para cada evento, a fim de salvaguardar a segurança de pessoas e bens.

i) Atenta a natureza e/ou nos casos em que os eventos ocorram em águas restritas ou em locais de significativa navegação, fazendo perigar a sua realização em segurança, a Capitania do Porto de Faro emite o correspondente Aviso à Navegação Local, e impõe o policiamento pela Polícia Marítima, quando considerado necessário.

2 - Desportos náuticos motorizados

a) Prática de desportos náuticos motorizados

(1) Para a prática de desportos náuticos motorizados ou praticados com o auxílio de embarcação a motor, são consideradas zonas de banhos as demarcadas e sinalizadas nos termos do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, e no diploma que anualmente procede à identificação das águas balneares, à qualificação das praias e à fixação da época balnear, sendo aplicável o determinado no Regulamento da Náutica de Recreio.

(2) Não é permitido às embarcações de recreio navegar ou fundear nas seguintes áreas:

(a) Durante a época balnear, nos planos de água associados às unidades balneares, a menos de 300 metros da linha da costa, nos termos do disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, excetuando-se as embarcações de socorros a náufragos e da Polícia Marítima;

(b) Durante a época balnear, a prática de esqui aquático, ao conjunto embarcação-esquiador, a menos de 300 metros da linha da costa, nos planos de água associados às concessões balneares, nos termos do disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António;

(c) Durante a época balnear, só é autorizada a entrada na zona de banhos das embarcações de recreio, desde que tenham velas arreadas e ou os motores parados e levantados, pelos corredores demarcados e assinalados nos seus extremos. No caso de não existirem os referidos corredores não é permitido o acesso à praia.

(3) A prática de desportos náuticos motorizados ou praticados com o auxílio de embarcação a motor no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro está sujeita a licenciamento do Capitão do Porto de Faro, o qual imporá o policiamento considerado adequado, para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

b) Utilização de motas de água e pranchas motorizadas

A utilização de motas de água e pranchas motorizadas no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro está condicionada, por razões de segurança, ao cumprimento das seguintes disposições:

(1) As motas de água e pranchas motorizadas só podem navegar entre o nascer e uma hora antes do pôr-do-sol;

(2) Durante a época balnear, não é permitida a utilização de motas de água e pranchas motorizadas nas zonas de banhos, a menos de 300 metros da linha da costa, nos termos do disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, excetuando-se as embarcações de socorros a náufragos e da Polícia Marítima;

(3) Durante a época balnear, nas zonas de banhos, as motas de água e pranchas motorizadas utilizarão obrigatoriamente os corredores demarcados e assinalados nos seus extremos destinados às embarcações de recreio para largar ou abicar à praia, o que deverá sempre ocorrer a velocidades muito reduzidas. No caso de não existirem os referidos corredores não é permitido o acesso à praia;

(4) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro, por razões de segurança, é proibida a utilização de motas de água e pranchas motorizadas em caso de aviso de temporal, promulgado nos termos do Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho, ou estejam em vigor avisos meteorológicos que correspondam a situação de agitação marítima e ou vento forte, promulgados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. - IPMA.

3 - Prática de surf

a) De acordo com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, nas praias marítimas, em áreas reservadas a banhistas, é interdita a prática de surf, exceto nas apoios recreativos e unidades de recreio náutico previstos no POOC, mediante licenciamento e autorização da Capitania do Porto, de acordo com a legislação em vigor.

b) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro, por razões de segurança, é proibida a prática de surf em caso de aviso de temporal, promulgado nos termos do Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho, ou estejam em vigor avisos meteorológicos que correspondam a situação de agitação marítima e ou vento forte, promulgados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. - IPMA.

4 - Prática de kitesurf

a) A prática desportiva de kitesurf, bem como o seu ensino, não se encontra ainda regulado em Portugal não existindo uma federação desportiva que agregue a atividade que não se encontra deste modo tutelada pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

b) Este facto não obsta a que se continue a observar o crescimento deste desporto náutico, pelo que se impõe o estabelecimento de normativos adequados que contribuam para o incremento da segurança no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro, tanto para os praticantes da modalidade como para os restantes utentes dos espaços praticados.

c) Devido às características dos meios utilizados na atividade de kitesurf, que podem oferecer alguma perigosidade para os restantes utentes das zonas balneares, em especial nos momentos de entrada e saída da água, devem ser observadas as seguintes condicionantes durante a época balnear:

(1) Nas zonas de banhos é interdita a prática de kitesurf;

(2) A prática de kitesurf só é permitida durante o período diurno, do nascer até uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade, mar de pequena vaga até 1 metro de altura significativa e vento que não exceda os 30 nós;

(3) Durante a época balnear, não é permitida a prática de kitesurf nas zonas de banhos, a menos de 300 metros da linha da costa.

(4) As entradas e saídas dos praticantes de kitesurf são proibidas em zonas de banhos, salvo nos corredores demarcados e assinalados nos seus extremos. No caso de não existirem os referidos corredores não é permitido o acesso à praia;

(5)A prática de kitesurf é, ainda, proibida nas seguintes condições:

(a) A menos de 100 metros da linha de costa em praias não designadas e não concessionadas;

(b) A mais de 1000 metros da linha de costa sem apoio de embarcação, não podendo a embarcação apoiar mais de dois praticantes sem comunicações e mais de quatro com comunicações, devendo estes operar dentro do seu horizonte visual que não deve exceder 0.5 milha náutica;

(c) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro, por razões de segurança, é proibida a prática de kitesurf em caso de aviso de temporal, promulgado nos termos do Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho, ou estejam em vigor avisos meteorológicos que correspondam a situação de agitação marítima e ou vento forte, promulgados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. - IPMA;

(d) Na Ria Formosa, salvo autorização pelo Capitão do Porto de Faro.

5 - Prática de windsurf

a) A prática de windsurf no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

(1) De acordo com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, nas praias marítimas em áreas reservadas a banhistas é interdita a prática de windsurf;

(2) A prática de windsurf só é permitida durante o período diurno, do nascer até uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade, mar de pequena vaga até 1 metro de altura significativa e vento que não exceda os 30 nós;

(3) Durante a época balnear não é permitida a prática de windsurf nas zonas de banhos, a menos de 300 metros da linha da costa;

(4) Durante a época balnear, nas zonas de banhos, os praticantes de windsurf, para largar ou abicar à praia, utilizarão obrigatoriamente, quando existam, os corredores demarcados e assinalados nos seus extremos destinados às embarcações de recreio. No caso de não existirem os referidos corredores, os praticantes para largar ou abicar às zonas de banhos, terão de se afastar ou aproximar da praia a nado, num percurso a ela perpendicular e não inferior a 100 metros;

(5) Só é permitido o afastamento até 1 milha náutica da linha de costa;

(6) Os praticantes que se afastem mais de 0.5 milha náutica da costa usarão obrigatoriamente cinto com cabo e gato fixo à prancha;

(7) Todas as pranchas de windsurf deverão dispor, preferencialmente, de vela com secção de tela transparente que permita a visibilidade para sotavento.

b) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro, por razões de segurança, é proibida a prática de windsurf em caso de aviso de temporal, promulgado nos termos do Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho, ou estejam em vigor avisos meteorológicos que correspondam a situação de agitação marítima e ou vento forte, promulgados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. - IPMA.

6 - Prática de remo e utilização de canoas, caiaques e stand up paddle (SUP)

A prática de remo e a utilização de embarcações tipo canoa e caiaques e paddles não deve interferir com a atividade portuária e a pesca profissional local prevista no Regulamento da Pesca na Ria Formosa, bem como nas praias, com o seu normal usufruto pelos banhistas, nomeadamente em termos de segurança.

7 - Aeronaves ultraleves

a) Nos últimos anos tem-se generalizado os voos de aeronaves ultraleves motorizadas, designadamente, os ultraleves da classe de paramotor com descolagem e aterragem a pé ou com trem de aterragem.

b) A utilização de aeronaves civis de voo livre e ultraleves é regulada pelo Decreto-Lei 238/2004, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 283/2007, de 13 de agosto, sendo o tipo de voo efetuado segundo as regras de voo visual, destacando-se as seguintes:

(1) Ser realizado entre o início do crepúsculo civil matutino e o fim do crepúsculo civil vespertino;

(2) As operações de descolagem e aterragem devem ser efetuadas apenas em pistas aprovadas pela Autoridade Nacional de Aviação Civil - ANAC;

(3) Sempre que tencionarem sobrevoar o DPM, deverá ser requerida autorização ao Capitão do Porto;

c) As aeronaves ultraleves não estão autorizadas a sobrevoar:

(1) Áreas congestionadas de cidades, vilas ou povoações ou ajuntamentos de pessoas ao ar livre, a altura inferior a 300 metros (1000 pés) acima obstáculo mais alto num raio de 600 metros em redor da aeronave;

(2) Praias marítimas abaixo dos 300 metros (1000 pés), com exceção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e dos corredores definidos legalmente;

(3) Outros locais, que não os especificados, a uma altura inferior a 150 metros (500 pés) acima do solo ou da água.

d) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro, por razões de segurança, é proibida operação de ultraleves em caso de aviso de temporal, promulgado nos termos do Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho, ou estejam em vigor avisos meteorológicos que correspondam a situação de agitação marítima e/ou vento forte, promulgados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. - IPMA.

8 - Utilização de veículos ou outros engenhos aéreos (tipo drone ou similares) no espaço sobrejacente ao espaço de jurisdição portuária ou da Autoridade Marítima

a) Por razões de segurança e de acordo com o previsto no Regulamento 1093/2016, de 14 de dezembro, o sobrevoo do espaço portuário por veículos ou outros engenhos aéreos, do tipo drone ou similares, para qualquer tipo de utilização, só pode ser realizado com a concordância do Capitão do Porto de Faro, após prévia autorização da Autoridade Portuária, sem prejuízo do cumprimento de toda a legislação em vigor existente.

b) Por razões de segurança, o sobrevoo do espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro por veículos ou outros engenhos aéreos, do tipo drone ou similares, para qualquer tipo de utilização, só pode ser realizado com a autorização do Capitão do Porto de Faro, e consequente licenciamento, depois de apresentadas as autorizações da Autoridade Nacional de Aviação Civil - ANAC e ou da Força Aérea portuguesa - FAP, na qualidade de Autoridade Aeronáutica Nacional - AAN e da Comissão Nacional de Proteção de Dados - CNPD, se incluir recolha de imagens.

9 - Foguetes, fogo de artifício e pirotécnicos

a) O lançamento de foguetes ou a queima de quaisquer outros fogos-de-artifício, ou pirotécnicos, no espaço de jurisdição da Autoridade Marítima carece de licença prévia emitida pela Capitania do Porto de Faro, sem prejuízo de demais autorizações de outras autoridades ou entidades competentes, nos termos da legislação, conforme aplicável.

b) A licença a conceder pela Capitania do Porto de Faro para o lançamento de foguetes ou a queima de quaisquer outros fogos-de-artifício, ou pirotécnicos em espaços sob jurisdição da Autoridade Marítima, só pode ser emitida após ter sido verificado que o requerente dispõe previamente dos seguintes documentos:

(1) Licença da Polícia de Segurança Pública - PSP ou Guarda Nacional Republicana - GNR;

(2) Prova de que o lançamento do fogo é manuseado por pessoas tecnicamente habilitadas, indicadas pelos técnicos responsáveis das fábricas de pirotecnia ou das oficinas pirotécnicas, com a cédula de operador válida;

(3) Declaração de seguro de responsabilidade civil;

(4) Licença da Administração Portuária (se o lançamento se realizar em área de jurisdição portuária);

(5) Licença de ruído emitida pela correspondente Câmara Municipal;

(6) Prova da receção por corporação de bombeiros locais da comunicação relativa ao lançamento;

(7) Autorização dos serviços de tráfego aéreo (se o lançamento se realizar junto de um aeroporto, base aérea militar ou aeródromo civil ou militar);

(8) Indicação do Ponto de contacto - POC, e correspondente meio de comunicação, responsável pela operação de lançamento, para efeitos de coordenação e segurança.

c) Se o lançamento de foguetes ou a queima de quaisquer outros fogos-de-artifício, ou pirotécnicos obtiver autorização para ocorrer a bordo de navio e/ou embarcação fica, ainda assim, sujeito aos seguintes procedimentos:

(1) A vistoria pela Capitania do Porto de Faro para verificação das condições de segurança para carregamento e permanência de foguetes ou de quaisquer outros fogos-de-artifício, ou pirotécnicos a bordo;

(2) O acompanhamento pela Polícia Marítima de Faro das operações de carregamento de foguetes ou quaisquer outros fogos-de-artifício, ou pirotécnicos a bordo;

(3) O acompanhamento dos navios e/ou embarcações com foguetes ou quaisquer outros fogos-de-artifício, ou pirotécnicos, por embarcação da Polícia Marítima, desde o local de carregamento até ao local de lançamento;

(4) A assistência permanente de rebocadores, após fundeados, para garantia da manutenção da posição de lançamento, salvo se dispensados pelo Capitão do Porto de Faro;

(5) A vigilância, na vizinhança da posição dos navios e ou embarcações, por embarcação da Polícia Marítima, para interdição da navegação durante o lançamento de foguetes ou quaisquer outros fogos-de-artifício, ou pirotécnicos.

d) Por razões de segurança, o lançamento de foguetes ou a queima de quaisquer outros fogos-de-artifício, ou pirotécnicos, estará sujeito a demarcação do local, vistoria pela Capitania do Porto de Faro e sujeito a policiamento pela Polícia Marítima, na modalidade a definir, das condições de segurança e das áreas de interdição previstas nos planos de segurança e emergência dos eventos.

CAPÍTULO X

Diversos

1 - Utilização de detetores de metais

De acordo com o artigo 2.º da Lei 121/99, de 20 de agosto, conjugado com a alínea g) do n.º 1., do artigo 4.º do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, a emissão de licenças de utilização de detetores de metais e de qualquer outro equipamento de deteção, é da competência do Diretor-Geral da Direção-Geral do Património Cultural - DGPC, não sendo autorizado a utilização de tais equipamentos no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Faro sem licenciamento daquela entidade.

2 - Comunicação de achado ou de objeto suspeito

a) Qualquer indivíduo que, no mar, na orla marítima ou em qualquer outro local sob jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, encontrar objeto cuja aparência apresente indícios que levem a admitir tratar-se de material de guerra, engenho explosivo ou outro de natureza suspeita, deverá:

(1) Abster-se de lhe tocar, direta ou indiretamente, ou de o alar para bordo se o achado for na ria ou no mar;

(2) Assinalar, se possível, o local e providenciar, tanto quanto as circunstâncias lho permitam, para que ninguém dele se aproxime até à chegada da Polícia Marítima de Faro;

(3) Comunicar o achado, com a maior brevidade possível, à Capitania do Porto de Faro e/ou Comando Local da Polícia Marítima de Faro, ou, se isso não for viável, a qualquer autoridade militar, força ou serviços de segurança ou autoridade civil, descrevendo o objeto e sua localização, o melhor que puder.

b) Qualquer indivíduo que achar ou localizar quaisquer bens, que testemunhe a presença humana, seja possuidor de valor histórico, artístico ou científico, situado no espaço jurisdição da Capitania do Porto de Faro, deverá comunicar o facto à Capitania do Porto de Faro, aos Serviços Aduaneiros, Forças e Serviços de Segurança ou diretamente à Direção-Geral do Património Cultural - DGPC, no prazo de 48 horas, sob pena de perder os direitos de achador, consignados no Decreto-Lei 164/97, de 27 de junho, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional a que haja lugar.

3 - Rampas e varadouros

As rampas e varadouros terão que permanecer desimpedidas, sendo expressamente proibido deixar no seu pavimento qualquer tipo de material ou embarcação, colocar ou abandonar redes e aprestos de pesca.

4 - Cargas, coisas, objetos e valores abandonados

a) Consideram-se abandonadas as cargas, coisas, objetos ou valores que permaneçam à guarda da Autoridade Marítima Nacional para além dos períodos autorizados e que, após notificação do respetivo depositante, proprietário ou consignatário, ou de quem o substitua, o mesmo não processa à sua remoção no prazo que lhe for fixado.

b) A notificação referida no número anterior será feita pessoalmente ou por outro expediente que permita obter comprovativo da sua receção, devendo em caso de desconhecimento da identidade do proprietário, do consignatário ou de quem o substitua, assim como do seu endereço ou paradeiro, ser efetuada através de editais afixados nos locais de estilo de acesso público.

c) As cargas, coisas, objetos ou valores considerados abandonados e sujeitos à ação fiscal são relacionados e entregues aos Serviços Aduaneiros da Autoridade Tributária e Aduaneira com jurisdição na área, nos termos da legislação em vigor.

d) O proprietário, o consignatário, ou quem os substitua, de cargas, coisas, objetos ou valores considerados abandonados e não sujeitos às autoridades tributárias e aduaneiras com jurisdição na área, são responsáveis pela remoção, obrigando-se a pagar à Autoridade Marítima Nacional a realização desse serviço, se o não executarem no prazo que lhes for fixado para esse efeito.

e) Sempre que, ao abrigo do ponto anterior, a Autoridade Marítima Nacional tiver de proceder à remoção de bens abandonados, poderá apropriar-se deles, nos termos gerais de direito, e proceder à sua venda, revertendo o produto desta, em primeiro lugar, para o pagamento das dívidas à Autoridade Marítima Nacional, se não houver outras que, legalmente, devam ter preferência.

5 - Condicionamento no acesso aos molhes exteriores

a) Por razões estritas de segurança e salvaguarda da vida humana, é proibida a circulação apeada ou com utilização de qualquer meio de transporte ou veículo nos molhes exteriores da barra comum Faro/Olhão sempre que a barra esteja condicionada ou fechada ou se encontrem em vigor avisos de temporal.

b) Ainda que nenhum daqueles sinais de condicionamento ou fecho da barra esteja promulgado, o acesso apeado aos molhes exteriores só pode ser feito sob extremo cuidado e especial atenção ao estado do mar e ao correspondente impacto e comportamento ou efeitos sobre os molhes.

6 - Condução de embarcações sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas

Nos termos conjugados dos artigos 289.º e 292.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro, na sua atual redação, do n.º 1., do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, e da alínea g), do n.º 4. do mesmo artigo, é proibida a condução ou governo de embarcações sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo que em caso de acidente, para recolha de meios de prova, os intervenientes poderão ter de ser submetidos a rastreio para a sua deteção, sob pena de incorrer em infração punível nos termos da alínea f), n.º 1., do artigo 4.º do Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março.

APÊNDICE I

Sinais de estado da barra

(a que se refere o Capítulo II)

(ver documento original)

APÊNDICE II

Sinais visuais de aviso de temporal

(Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho, a que se refere o Capítulo II)

(ver documento original)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3043658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 283/87 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS SINAIS DE AVISO DE TEMPORAL PARA USO NOS PORTOS PORTUGUESES, ESTABELECE AS CONDIÇOES EM QUE DEVEM SER UTILIZADOS E DEFINE AS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE DOS ORGANISMOS INTERVENIENTES. ENTRA EM VIGOR TRES MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 560/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca na Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 164/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático, visando harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre, dada a autonomização, no Instituto Português de Arqueologia (criado pelo Decreto Lei 117/97, de 14 de Maio), da gestão da actividade arqueológica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 286/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o nº 3 e adita os nºs 4, 5, 6 e 7 ao artigo 5º do Decreto Lei 92/96, de 12 de Julho, que regula o controlo de capturas, as descargas e transbordo por embarcações que arvorem bandeira de país terceiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 121/99 - Assembleia da República

    Disciplina a utitização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a numismática ou para arqueologia, bem como para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueólogicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 235/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-27 - Decreto-Lei 75/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Regula o exercício da actividade de reboque de navios e embarcações nas áreas dos portos, estabelecendo três regimes de prestação do serviço: directamente pela autoridade portuária, licenciamento e concessão a empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 45/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos de ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 100/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Decreto-Lei 82/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Decreto-Lei 124/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 236/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 238/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Decreto-Lei 112/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, vegetais e animais com fins lúdicos em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Decreto-Lei 283/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, que estabelece o regime de utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves e os requisitos para a obtenção da licença de pilotagem das aeronaves ultraleves e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 370/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais, bem como estabelece algumas disposições sobre documentos e certificados de bordo e sua verificação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-27 - Portaria 553-A/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Actualiza e altera as taxas pelos serviços prestados pelos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional nos portos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Lei 27/2011 - Assembleia da República

    Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-07 - Decreto-Lei 52/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Directiva n.º 2009/17/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicando-o.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Decreto-Lei 115/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-19 - Decreto-Lei 121/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2011/15/UE, da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-20 - Lei 24/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/20 (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-02-03 - Decreto-Lei 16/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária direta dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-20 - Decreto-Lei 44/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração da denominação da APS - Administração do Porto de Sines, S.A., para APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A., abreviadamente designada por APS, S.A., e estabelece o regime de transferência dos portos comerciais de Faro e de Portimão do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., abreviadamente designado por IPTM, I.P., para a APS, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-10 - Lei 17/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei 70/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiv (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-07-30 - Decreto-Lei 139/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, e transpõe a Diretiva n.º 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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