de 20 de Janeiro
1. Em conformidade com o princípio da anualidade consagrado no artigo 25.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, o presente diploma procede à revisão dos vencimentos do funcionalismo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do corrente ano, prevendo ainda dispositivos que visam assegurar o princípio da manutenção, em termos líquidos, das novas remunerações, na perspectiva da alteração profunda acabada de introduzir, em matéria fiscal, pelo artigo 18.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro.2. De igual modo se procede à revisão do montante das pensões, de acordo com o aumento médio dos vencimentos do pessoal no activo, assegurando-se, desta forma, o paralelismo de critérios adoptados num e noutro caso e tendo presente que as últimas actualizações tiveram lugar há apenas 8 meses.
Salienta-se ainda, no que respeita às pensões, que o seu aumento recairá sobre os montantes determinados nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, na redacção do Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto.
3. Quanto às diuturnidades, consagra-se uma percentagem de aumento de 15%, uma vez que, não tendo sido alterado o seu valor durante o ano de 1981, é aquela a taxa que corresponde ao acréscimo médio anual verificado nos vencimentos e nas pensões durante o mesmo período.
4. Outro aspecto a realçar diz respeito à atribuição de uma remuneração mensal, correspondente à letra U, aos trabalhadores rurais, medida que vem ao encontro de aspirações há muito manifestadas e que não só se considera da maior justiça contemplar como também corresponde a critérios simplificadores de gestão de pessoal perfilhados pelos próprios serviços.
Tal não prejudicará, como é óbvio, a necessidade de futura clarificação de situações englobadas ou assimiladas genericamente às de trabalhadores rurais ao serviço da Administração, bem como de definição do regime ou regimes legais que as venham a enquadrar.
5. Finalmente, referir-se-á que o facto de não se ter avançado de forma mais decisiva noutros aspectos ligados ao estatuto remuneratório dos funcionários e agentes se deve, em primeiro lugar, à consciência de que este, uma vez que continua a inspirar-se num modelo concebido em 1935, impõe profunda reformulação, que não se compadece já com estratégias pontuais, potencialmente geradoras de novas distorções numa estrutura já demasiado complexa e afectada por desequilíbrios evidentes.
As reformas a levar a cabo passarão necessariamente pela elaboração de estudos de base, indispensáveis à ponderação de soluções coerentes e sistemáticas, que a breve prazo se iniciarão.
Em segundo lugar, a curta vigência do Decreto-Lei 110-A/81 não permite ainda fazer juízos definitivos sobre a bondade das opções nele consagradas, pelo que se mantêm em vigor os normativos daquele diploma não expressamente revogados ou que não contrariem o que ora se estabelece.
Assim sendo, optou-se pela revogação do n.º 2 do artigo 9.º do referido decreto-lei, considerado como um dispositivo que possibilitaria o permanente alastramento de remunerações acessórias, e disciplinou-se a criação dos prémios de produtividade mencionados na parte final do n.º 3 do artigo 8.º do mesmo diploma.
Assim, no uso da autorização conferida pela Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos passa a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1982, a seguinte, sem prejuízo do que se dispõe no artigo 7.º do presente diploma:
A ... 44100$00 B ... 41300$00 C ... 37900$00 D ... 34100$00 E ... 30500$00 F ... 28200$00 G ... 26900$00 H ... 24600$00 I ... 23600$00 J ... 21000$00 K ... 20100$00 L ... 18800$00 M ... 17600$00 N ... 17200$00 O ... 16400$00 P ... 15700$00 Q ... 14900$00 R ... 14200$00 S ... 13500$00 T ... 12800$00 U ... 12100$00 2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal cujas remunerações são asseguradas pelos Cofres Gerais dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante despacho do Ministro da Justiça.
Art. 2.º - 1 - As remunerações mensais correspondentes a cargos ou funções exercidos a tempo completo, mas que não coincidam com qualquer das letras da tabela constante do n.º 1 do artigo 1.º, serão aumentadas, a partir de 1 de Janeiro de 1982, na percentagem da letra que lhes esteja mais próxima.
2 - Caso as remunerações a que se refere o número anterior se encontrem a igual distância de 2 letras, adoptar-se-á a percentagem de aumento da letra superior.
Art. 3.º - 1 - As remunerações dos aprendizes e praticantes que não estejam incluídas nas letras da tabela constante do n.º 1 do artigo 1.º são fixadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982, nos termos seguintes:
1.º ano de aprendizagem ... 8800$00 2.º ano de aprendizagem ... 10000$00 3.º ano de aprendizagem ... 11300$00 Praticantes ... 10200$00 2 - A remuneração mensal dos trabalhadores rurais ao serviço das entidades referidas no artigo 1.º será a correspondente à da letra U, sem prejuízo dos salários correntes da região, quando superiores.
Art. 4.º - 1 - Os vencimentos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, bem como os dos dirigentes equiparados ao abrigo da Resolução 354-B/79, de 14 de Dezembro, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982, os seguintes:
Director-geral, secretário-geral e outros cargos equiparados a director-geral ...
47100$00 Subdirector-Geral e outros cargos equiparados ... 43600$00 Director de serviços e outros cargos equiparados ... 40900$00 Chefe de divisão e outros cargos equiparados ... 38300$00 2 - Os vencimentos do pessoal dirigente constante do anexo II ao Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, passam a ser, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982, os seguintes:
Director-delegado do grupo III e restantes ... 37800$00 Chefe de serviço administrativo do grupo II e restantes ... 34800$00 Director-delegado do grupo IV e restantes ... 31500$00 Chefe de contabilidade do grupo III e restantes ... 28700$00 Chefe de serviço administrativo do grupo IV e restantes ... 27100$00 Art. 5.º - 1 - São aumentadas em 11%, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982, as seguintes pensões, determinadas nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, na redacção do Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto:
a) Pensões de aposentação, de reforma e de invalidez;
b) Pensões de sobrevivência, incluindo as atribuídas pelo Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, e legislação complementar;
c) Pensões de preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965.
2 - As pensões alteradas em conformidade com o disposto no número anterior não poderão exceder as que seriam calculadas com base nas remunerações constantes das tabelas de vencimento fixadas no presente diploma ou nas que constem de tabelas aprovadas por disposição legal posterior.
3 - As pensões pagas através da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e de outras entidades públicas em cujo encargo o Estado não comparticipe poderão ser actualizadas, nos termos dos números anteriores, mediante decisão das entidades competentes.
Art. 6.º A partir de 1 de Janeiro de 1982, o valor das diuturnidades a que se refere o Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, será de 870$00, beneficiando também deste aumento o pessoal aposentado e reformado.
Art. 7.º - 1 - Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, as remunerações previstas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do presente diploma serão acrescidas das correspondentes cargas fiscais e dos demais encargos obrigatórios resultantes desses acréscimos, mediante portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.
2 - Para efeitos do número anterior, as diuturnidades a que os funcionários e agentes a que se refere o presente diploma tenham direito, acrescidas da correspondente carga fiscal e dos demais encargos obrigatórios resultantes desses acréscimos mediante portaria, passam a integrar as respectivas remunerações mensais.
Art. 8.º - 1 - É revogado o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 24 de Maio.
2 - A criação e regulamentação dos prémios de produtividade a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do mesmo decreto-lei será objecto de decreto regulamentar do Ministro interessado, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.
3 - A alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
c) Quando se trate de pessoal administrativo e auxiliar que preste serviço nos gabinetes dos membros do Governo e de pessoal da Presidência da República destacado para, normal ou eventualmente, prestar apoio ao Gabinete do Presidente da República.
4 - São revogados os Decretos-Leis n.os 793/74, de 31 de Dezembro, e 305/75, de 21 de Junho, produzindo a revogação do artigo 2.º do Decreto-Lei 793/74 efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 110-A/81.
Art. 9.º - 1 - Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para o pagamento dos vencimentos.
2 - Os orçamentos suplementares a elaborar eventualmente para os efeitos do n.º 1 não contarão para o limite estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei 264/78, de 30 de Agosto.
Art. 10.º Mantém-se em vigor, em tudo o que não contrarie o presente diploma, o Decreto-Lei 110-A/81, de 24 de Maio.
Art. 11.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 20 de Janeiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.