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Decreto Regulamentar 70/83, de 20 de Julho

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 70/83

de 20 de Julho

Com a publicação do Decreto-Lei 188/81, de 2 de Julho, foram estabelecidos os princípios gerais que regem o enquadramento do sector das comunicações, particularmente daquelas de uso público.

Aquele diploma surge na sequência natural do reconhecimento de que as comunicações são actualmente um dos mais importantes e decisivos factores de desenvolvimento da sociedade, quer como agente estimulante, quer como meio ao dispor de todos os sectores que constituem o tecido sócio-económico do País.

Assume particular relevo a criação, pelo referido decreto-lei, do Instituto das Comunicações de Portugal, através do qual se pretende dotar o Governo de um instrumento capaz de o apoiar no exercício da tutela do sector, designadamente nas suas funções normativa e fiscalizadora.

O Instituto das Comunicações de Portugal constituirá ainda um instrumento técnico indispensável para a intervenção no sector, cuja importância será tanto maior quanto se trata de uma das áreas onde o desenvolvimento tecnológico à escala mundial é mais acentuado e onde se verifica, portanto, uma verdadeira explosão nos meios, nos sistemas, nos serviços e nas estruturas do sector. O acompanhamento, a análise e o estudo das implicações desta explosão tecnológica, bem como a definição das opções que ao País se põem neste campo, são tarefas importantes que ao Instituto das Comunicações de Portugal cabem, no quadro das suas competências de apoio à tutela.

Das atribuições cometidas ao Instituto das Comunicações de Portugal, algumas, nomeadamente as que se relacionam com a gestão do espectro radioeléctrico e com a representação do sector junto de organismos internacionais e com entidades e organismos nacionais e estrangeiros, têm sido desempenhadas pela empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, confundindo-se, assim, numa entidade a dupla função de regulamentador e fiscalizador e de operador de comunicações de uso público.

Através do presente diploma, que aprova os Estatutos do Instituto das Comunicações do Portugal, completa-se o quadro normativo do sector, na sequência do Decreto-Lei 188/81, de 2 de Julho.

Nestes termos:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Em conformidade com o disposto nos artigos 7.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei 188/81, de 2 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto das Comunicações de Portugal, abreviadamente designado por ICP, criado pelo Decreto-Lei 188/81, de 2 de Julho, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e exerce a sua acção na dependência do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

2 - O ICP tem por finalidade o apoio ao Governo na coordenação, tutela e planeamento do sector das comunicações de uso público, bem como a representação desse sector e a gestão do espectro radioeléctrico.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições do ICP:

a) Assessorar o Governo no exercício da tutela dos operadores de comunicações de uso público, podendo exercê-la mediante delegação;

b) Propor políticas de organização e planeamento global do sector das comunicações de uso público;

c) Elaborar projectos de legislação e regulamentação do sector;

d) Dar parecer sobre medidas de legislação e regulamentação propostas pelos organismos operadores de comunicações de uso público;

e) Propor a política de desenvolvimento e investigação tecnológica e científica relacionada com as comunicações de uso público;

f) Homologar materiais e equipamentos e proceder, em colaboração com outros organismos, à normalização e especificação técnica de materiais e equipamentos usados nas comunicações de uso público;

g) Fiscalizar a qualidade e o custo dos serviços prestados pelos operadores de comunicações de uso público, nomeadamente dando parecer sobre taxas e tarifas a praticar pelos operadores do sector;

h) Fiscalizar o cumprimento, por parte dos operadores de comunicações de uso público, das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes a instalações e equipamentos dominiais afectos aos operadores e à utilização de radiocomunicação, e aplicar sanções, quando for caso disso;

i) Representar o interesse público, no que respeita à actividade do sector, junto de outras entidades nacionais ou estrangeiras e de organismos internacionais relacionados com as comunicações de uso público, sem prejuízo das competências próprias e da colaboração dos operadores;

j) Representar o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes no Conselho Nacional de Telecomunicações;

l) Atribuir e consignar frequências para fins de radiocomunicações;

m) Proceder ao licenciamento de todos os meios de radiocomunicações para uso pelos operadores de comunicações civis;

n) Propor as taxas relativas ao licenciamento de meios de radiocomunicação;

o) Outras que lhe sejam atribuídas por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, de modo a poder exercer, face às exigências decorrentes do progresso tecnológico as suas funções de apoio ao Governo na tutela e coordenação do sector das comunicações de uso público.

CAPÍTULO II

Órgãos a serviços

Artigo 3.º

Estrutura geral

1 - São órgãos do ICP o conselho directivo, o conselho administrativo e o conselho consultivo.

2 - São serviços centrais do ICP:

a) Com funções técnicas e administrativas:

Direcção dos Serviços de Administração;

Direcção dos Serviços de Estudo e Planeamento;

Departamento de Informática;

b) Com funções operacionais:

Direcção dos Serviços de Gestão das Radiocomunicações;

Departamento de Ensaios e Tecnologia.

3 - São serviços externos do ICP:

a) O Centro de Fiscalização Radioeléctrica do Norte, com sede no Porto;

b) O Centro de Fiscalização Radioeléctrica do Sul, com sede em Lisboa;

c) O Centro de Fiscalização Radioeléctrica da Região Autónoma da Madeira, com sede ao Funchal;

d) O Centro de Fiscalização Radioeléctrica da Região Autónoma dos Açores, com sede em Ponta Delgada.

SECÇÃO I

Órgãos do ICP

Artigo 4.º

Conselho directivo

1 - Conselho directivo é o órgão que assegura a gestão do lCP, exercendo as competências fixadas por lei ou superiormente delegadas.

2 - O conselho directivo é composto por 1 presidente e 2 vogais.

Artigo 5.º

Competências do conselho directivo

Compete ao conselho directivo:

a) Definir os objectivos gerais para que se deve orientar o ICP, para a plena e eficaz realização das atribuições que lhe competem;

b) Propor ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes todas as políticas, legislação, regulamentos, tarifas e outras medidas relacionadas com o sector das comunicações de uso público, conforme às atribuições do ICP;

c) Submeter à aprovação do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes o plano anual de actividades e o orçamento do ICP, bem como os planos plurianuais de actividades e financeiros;

d) Submeter à aprovação do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes o relatório anual de actividades e as contas de gerência nos termos legais;

e) Aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento do ICP;

f) Autorizar a realização das despesas orçamentais necessárias ao funcionamento do ICP, nos termos da lei geral;

g) Delegar, subdelegar e constituir mandatários;

h) Contratar a prestação de serviços de técnicos, empresas ou organismos nacionais ou estrangeiros para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos ou para execução de outras funções específicas, nos termos da lei;

i) Praticar todos os demais actos necessários ao cumprimento das atribuições do ICP.

Artigo 6.º

Competências específicas dos membros do conselho directivo

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo:

a) Dirigir superiormente todos os serviços do ICP e assegurar as medidas necessárias ao seu funcionamento;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho directivo;

c) Submeter ao conselho directivo todos os assuntos que entender convenientes;

d) Representar o ICP em juízo e fora dele;

e) Representar o conselho directivo nas reuniões do conselho consultivo ou nomear o vogal que o represente em caso de impedimento;

f) Solicitar ao presidente do conselho consultivo a reunião daquele órgão.

2 - Compete aos vogais do conselho directivo, em especial:

a) Coadjuvar o presidente;

b) Assegurar a coordenação das áreas de actividade que lhes forem confiadas;

c) Representar o presidente do conselho directivo, por delegação deste, em qualquer das suas competências específicas.

3 - O presidente do conselho directivo poderá delegar ou subdelegar parte da sua competência nos restantes elementos do conselho.

Artigo 7.º

Funcionamento do conselho directivo

1 - O conselho directivo reúne, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros, o convoque.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho, cabendo ao presidente o direito a veto.

3 - A declaração de veto a que se refere o número anterior implica a suspensão de deliberação, que será imediatamente sujeita a decisão do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

4 - De todas as reuniões serão lavradas actas, subscritas por todos os presentes.

5 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exercer a sua discordância em acta de reunião em que tenham estado presentes ou na primeira reunião em que participem após a deliberação em discordância

Artigo 8.º

Conselho administrativo

O conselho administrativo é constituído pelos seguintes membros:

a) Pelo presidente do conselho directivo, que presidirá;

b) Pelos vogais do conselho directivo;

c) Pelo director dos Serviços de Administração;

d) Um representante do Tribunal de Contas.

Artigo 9.º

Competência do conselho administrativo

Ao conselho administrativo compete:

a) Promover a elaboração dos projectos de orçamento e dos subsequentes pedidos de alteração;

b) Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias e a realização das despesas;

c) Aprovar as contas anuais de gerência e submetê-las ao julgamento do Tribunal de Contas;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do conselho directivo.

Artigo 10.º

Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando o presidente o convocar.

2 - As restantes regras de funcionamento do conselho administrativo serão estabelecidas em regulamento interno.

Artigo 11.º

Conselho consultivo

1 - Constituem o conselho consultivo do ICP:

a) Um representante do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que presidirá;

b) Um representante do Ministério das Finanças e do Plano;

c) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

d) Um representante do Ministério da Administração Interna;

e) Um representante do Ministério da Indústria, Energia e Exportação;

f) Um representante do Ministério da Educação;

g) Um representante do Ministério da Qualidade de Vida;

h) Um representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social;

i) Um representante do Governo de cada região autónoma;

j) Um representante de cada operador de comunicações de uso público;

l) O presidente do conselho directivo do ICP.

2 - O presidente do conselho consultivo poderá convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, os restantes membros do conselho directivo, bem como quaisquer outras entidades, a título individual ou a título de representação, designadamente pessoas de reconhecida competência na matéria a tratar, sempre que a sua natureza o aconselhe.

3 - As despesas de viagem e ajudas de custo devidas pela deslocação dos membros do conselho consultivo, quando residam fora da localidade da reunião, serão suportadas pelo orçamento do ICP.

Artigo 12.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:

a) Plano anual de actividade e orçamento do ICP:

b) O relatório anual de actividades e as contas de gerência;

c) As linhas gerais de actuação do ICP;

d) A repartição das participações, que aos operadores de comunicações de uso público competem, como receitas do ICP;

e) O estabelecimento dos tarífários a praticar pelos operadores de comunicações de uso público;

f) As medidas que visem o desenvolvimento ou aperfeiçoamento das comunicações, designadamente pelo melhor aproveitamento dos recursos existentes e pelo aumento da qualidade e cobertura para os seus utentes;

g) Qualquer assunto que o conselho directivo submeta à sua apreciação.

Artigo 13.º

Funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, por convocação do presidente, 2 vezes por ano, especialmente para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 12.º e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou do presidente do conselho directivo.

2 - As reuniões serão convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de 10 dias, constando da convocatória data, hora, local e agenda provisória da reunião.

3 - Da reunião do conselho consultivo será lavrada acta, subscrita por todos os presentes.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 14.º

Direcção dos Serviços de Administração

1 - A Direcção dos Serviços de Administração compreende:

a) A Repartição Financeira e do Património;

b) A Repartição do Pessoal e Apoio Administrativo;

c) Serviço de Relações Públicas.

2 - À Direcção dos Serviços de Administração incumbe efectuar a coordenação das actividades relacionadas com a gestão financeira, económica e administrativa do ICP.

Artigo 15.º

Repartição Financeira e do Património

1 - A Repartição Financeira e do Património compreende:

a) A Secção de Finanças e Controle Orçamental:

b) A Secção de Gestão Patrimonial.

2 - À Secção de Finanças e Controle Orçamental incumbe:

a) Preparar anualmente o orçamento do ICP;

b) Efectuar o controle orçamental e manter o conselho directivo informado sobre a evolução financeira;

c) Organizar a contabilidade e elaborar a conta de gerência e o relatório financeiro;

d) Arrecadar as receitas do ICP e proceder à liquidação das despesas;

e) Organizar os processos de aquisição de bens e promover as respectivas compras.

3 - À Secção de Gestão Patrimonial incumbe:

a) Elaborar e manter actualizados inventários sobre os meios patrimoniais do ICP;

b) Organizar e manter actualizado o inventário e organizar uma correcta gestão de stocks de materiais e componentes necessários ao bom funcionamento dos serviços;

c) Promover a conservação das instalações do ICP e garantir a manutenção e conservação do mobiliário, equipamento e outro material necessário ao bom funcionamento dos serviços;

d) Efectuar os aprovisionamentos com o fim de assegurar os consumos correntes e outros;

e) Executar os demais serviços que, no âmbito da competência da Direcção dos Serviços, lhe forem distribuídos.

4 - A Repartição Financeira e do Património dispõe de um tesoureiro, ao qual incumbe:

a) Assegurar os serviços normais de tesouraria;

b) Executar o expediente relativo à efectuação dos pagamentos e dos recebimentos;

c) Submeter à verificação diária os valores guardados em cofre.

Artigo 16.º

Repartição de Pessoal e Apoio Administrativo

1 - A Repartição de Pessoal e Apoio Administrativo compreende:

a) A Secção de Pessoal;

b) A Secção de Expediente, Apoio Administrativo e Arquivo.

2 - À Secção de Pessoal incumbe:

a) Organizar os processos relativos ao recrutamento, requisição, provimento, promoção, colocação, exoneração e rescisão de contrato de pessoal;

b) Organizar e manter permanentemente actualizado o cadastro de pessoal e o respeitante ao regime de faltas e licenças de pessoal;

c) Efectuar o processamento, das remunerações ao pessoal, incluindo o expediente sobre assistência e previdência;

d) Promover e coordenar as acções de formação, reciclagem e treino adequadas às necessidades do ICP;

e) Facilitar ao pessoal o acesso ao conhecimento dos assuntos que directamente lhe digam respeito;

f) Proceder à condução dos assuntos que digam respeito aos serviços de carácter social;

g) Coordenar os critérios de avaliação de mérito do pessoal;

h) Executar os demais serviços que no âmbito da Direcção dos Serviços lhe forem distribuídos.

3 - À Secção de Expediente, Apoio Administrativo e Arquivo incumbe:

a) Dar cobertura ao expediente geral, com apoio num serviço central de dactilografia e reprografia;

b) Organizar e manter actualizado um arquivo geral, promover a fixação de prazos para a permanência dos documentos em arquivo e recorrer à microfilmagem, quando indispensável;

c) Zelar pela conservação e higiene das instalações, superintendendo no serviço de limpeza;

d) Assegurar o funcionamento dos sistemas de comunicação e do parque automóvel do ICP;

e) Superintender no pessoal auxiliar;

f) Executar os demais serviços que, no âmbito da competência da Direcção dos Serviços, lhe forem distribuídos.

Artigo 17.º

Serviço de Relações Públicas

1 - Ao Serviço de Relações Públicas incumbe:

a) Atender os pedidos de informação e reclamações por parte do público e promover o seu encaminhamento para os serviços, quando necessário;

b) Promover ou colaborar com os outros serviços e operadores em esquemas de informação pública;

c) Proceder à análise de informação pública veiculada através dos órgãos de comunicação social com interesse para o ICP e assegurar a sua distribuição pelos serviços respectivos;

d) Proceder ao tratamento e análise de toda a informação pública prestada ou recebida em ordem à melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados;

e) Assegurar as relações públicas do ICP.

2 - O Serviço de Relações Públicas será coordenado pelo funcionário de categoria mais elevada designado para o efeito.

Artigo 18.º

Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento

À Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento compete:

a) Apoiar o conselho directivo na formulação das propostas de políticas de desenvolvimento e investigação, de coordenação, de organização e de planeamento global do sector da comunicação de uso público;

b) Elaborar estudos relacionados com legislação e regulamentação do sector;

c) Preparar planos e estudos para uma adequada representação do interesse público junto de outras entidades nacionais ou estrangeiras e organismos internacionais.

Artigo 19.º

Departamento de Informática

Ao Departamento de Informática incumbe assegurar todas as funções referentes a estudo, projecto, implantação, operação e manutenção, quer em hardware quer em software, dos meios informáticos que sejam propriedade do ICP, assim como os relacionados com a aquisição de serviços de informática a organizações exteriores.

Artigo 20.º

Direcção dos Serviços de Gestão das Radiocomunicações

À Direcção dos Serviços de Gestão das Radiocomunicações compete:

a) Gerir o espectro radioeléctrico, de modo a garantir a sua utilização equitativa e eficaz e conforme com a legislação aplicável e os acordos internacionais;

b) Representar internacionalmente o interesse nacional nesta área;

c) Assegurar as funções relacionadas com o licenciamento das estações de radiocomunicações e o estabelecimento de servidões radioeléctricas;

d) Coordenar os estudos e acções, tendo em vista a fiscalização das estações radioeléctricas e das interferências, quer de operadores nacionais quer de internacionais.

Artigo 21.º

Departamento de Ensaios e Tecnologia

Ao Departamento de Ensaios e Tecnologia compete:

a) Proceder à conservação e manutenção do parque de equipamentos e das estruturas do ICP e apoiar as delegações nessa função, bem como gerir o parque de equipamentos existente;

b) Promover estudos ou ensaios, isoladamente ou em colaboração com outras entidades, para efeitos de aprovação, normalização, elaboração de especificações ou homologação de equipamentos das comunicações;

c) Projectar, construir e instalar equipamentos necessários às actividades do ICP e assegurar a calibração do equipamento de ensaio e medida.

SECÇÃO III

Artigo 22.º

Centros de fiscalização radioeléctrica

1 - Aos centros de fiscalização radioeléctrica incumbe, nas respectivas zonas de influência geográfica, a execução das actividades de fiscalização, ensaios e cobrança de taxas que lhes sejam cometidas, designadamente:

a) Cobrança de taxas e multas;

b) Fiscalização das condições técnicas de funcionamento das estações radioeléctricas e das interferências de emissão e industriais;

c) Realização de exames de operador amador;

d) Realização de ensaios de propagação radioeléctrica.

2 - Os centros de fiscalização radioeléctrica serão dirigidos por um chefe de divisão.

3 - Em portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes fixar-se-á a área de jurisdição de cada centro de fiscalização radioeléctrica.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 23.º

Prestação de serviços

O ICP poderá prestar serviços a entidades públicas e privadas, mediante acordo prévio, constituindo os pagamentos por tais serviços receitas do ICP.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 24.º

Receitas

1 - Constituem receitas do ICP:

a) As taxas, multas e outras receitas cobradas no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico ou outras que, nos termos legais ou regulamentares, lhe sejam devidas;

b) As participações fixadas aos operadores de comunicação de uso público;

c) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;

d) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.

2 - As participações dos operadores de comunicações de uso público serão fixadas anualmente, mediante despacho conjunto dos Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes e das Finanças e do Plano, sob proposta do conselho directivo do ICP, ouvido o conselho consultivo.

Artigo 25.º

Despesas

Constituem despesas do ICP:

a) Os encargos com o funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.

Artigo 26.º

Cobrança de receitas

1 - O ICP arrecada e cobra as suas receitas.

2 - As receitas resultantes das participações dos operadores serão pagas em regime de prestações trimestrais, pagas adiantadamente no início de cada período.

3 - As receitas do ICP serão depositadas em conta própria na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Artigo 27.º

Efectivação de despesas

1 - As despesas previstas no orçamento do ICP realizar-se-ão nos termos da lei geral.

2 - O pagamento das despesas far-se-á por cheques nominativos, assinados pelo presidente do conselho directivo, ou, na ausência do presidente, pelos 2 vogais do conselho directivo.

Artigo 28.º

Isenção

O ICP poderá estar isento, nos termos da lei, de todas as taxas, custos, emolumentos e selos, nos processos, actas notariais de registo ou outros em que intervenha, em termos e condições idênticos aos do Estado.

Artigo 29.º

Conta de gerência

Anualmente será apresentada ao Tribunal de Contas a conta de gerência, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 30.º

Quadro do pessoal

1 - O quadro do pessoal dirigente, de chefia, técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar do ICP será fixado em decreto regulamentar, a publicar no prazo de 6 meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, do qual constarão, nomeadamente, as normas respeitantes a recrutamento, provimento e acesso relativos às respectivas carreiras.

2 - São desde já criados os lugares de pessoal dirigente e de chefia, constantes do mapa anexo a este diploma.

3 - O presidente e os vogais do conselho directivo do ICP são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais, sendo a sua nomeação feita nos termos da lei.

4 - Os departamentos a que se referem os artigos 19.º e 21.º são chefiados por directores de serviço.

5 - O pessoal requisitado ao serviço do ICP poderá optar pelo vencimento que auferia nos seus serviços de origem, nos termos dos Decretos-Leis n.os 485/76, de 21 de Junho, e 260/76, de 5 de Abril.

Artigo 31.º

Pessoal requisitado

O ICP poderá requisitar, nos termos da lei geral, pessoal pertencente aos quadros de empresas públicas ou privadas ou vinculado à função pública para prestar serviço no Instituto.

Artigo 32.º

Pessoal contratado e em regime de tarefa

1 - Para satisfazer necessidades não permanentes, o ICP poderá contratar pessoal fora dos quadros, nos termos da lei geral.

2 - O ICP poderá igualmente contratar, em regime de tarefa, pessoal tecnicamente especializado, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Implementação do ICP

1 - O ICP deverá ficar implementado no prazo de 6 meses, a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - Os serviços da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal que se ocupam da gestão do espectro radioeléctrico transitam para o ICP.

3 - O âmbito da integração dos serviços a que se refere o número anterior será definido em despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Artigo 34.º

Prémios de produtividade

1 - Aos funcionários do ICP poderão ser atribuídos prémios de produtividade em função do trabalho desenvolvido.

2 - Os prémios de produtividade terão natureza individual, devendo a sua atribuição ser precedida, caso a caso, de avaliação, segundo critérios de optimização de resultados, de redução de custos e de prazos de trabalho executado.

3 - Os quantitativos máximos a atribuir e o critério de avaliação a que se fez referência no número anterior serão fixados por decreto regulamentar, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 15-B/82, de 20 de Janeiro.

Artigo 35.º

Transferência de bens

1 - Os bens dominiais dos CTT afectos aos serviços de gestão do espectro radioeléctrico ficarão afectos ao ICP.

2 - Os CTT serão indemnizados pela cedência dos bens por si adquiridos transferidos para o património do Estado e entregues à gestão do ICP, nos termos a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Artigo 36.º

Fixação das participações dos operadores de serviço público

Para o presente ano económico, as participações dos operadores de comunicações de uso público, a que se refere o artigo 24.º, serão fixados nos termos do n.º 2 daquele artigo.

Artigo 37.º

Recrutamento de pessoal

1 - Até ao preenchimento dos lugares do quadro do pessoal a definir no decreto regulamentar a que se refere o artigo 30.º do presente diploma, o pessoal necessário ao funcionamento do ICP e pertencente aos quadros de empresas públicas ou vinculado à função pública poderá prestar serviço em regime, de requisição ou destacamento, nos termos da lei geral.

2 - O pessoal não vinculado à função pública ou não pertencente aos quadros de empresas públicas poderá ser recrutado mediante requisição, nos termos da lei geral.

3 - A requisição do pessoal que não exerça funções para as quais seja exigida especialização em telecomunicações terá apenas a duração de 1 ano, não podendo este período ser renovado.

Artigo 38.º

Transferência de competências

Manter-se-ão nos termos em que têm vindo a ser exercidas por outras entidades as competências atribuídas ao ICP até que, por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, seja transferida para o referido Instituto a sua execução.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 4 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexo a que se refere o artigo 30.º

Quadro do pessoal dirigente

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/20/plain-19911.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-02 - Decreto-Lei 188/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece os princípios gerais das comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-20 - Decreto-Lei 15-B/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração central, regional e local para 1982.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Decreto Regulamentar 25/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto Regulamentar nº 70/83 de 20 de Julho (Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal) criando a Comissão Instaladora do referido instituto.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto Regulamentar 4/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Prorroga, por mais dois meses, o mandato da Comissão Instaladora do Instituto das Comunicações de Portugal, criada pelo Decreto Regulamentar nº 70/83, de 20 de Julho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar nº 25/88 de 17 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 283/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os novos Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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