Decreto Regulamentar 25/88
de 17 de Junho
O Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) foi criado pelo Decreto-Lei 188/81, de 2 de Julho, estando-lhe cometidas funções de apoio ao Governo nas áreas da coordenação, tutela e planeamento do sector das comunicações de uso público e ainda funções que até aqui vinham sendo asseguradas pelos Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT), E. P., mas cuja natureza impõe sejam desempenhadas por um instituto público.
A entrada em funcionamento do ICP ficou dependente da publicação e entrada em vigor dos respectivos estatutos, circunstância que veio a verificar-se com a publicação do Decreto Regulamentar 70/83, de 20 de Julho, nos termos do qual o ICP deveria «ficar implementado no prazo de seis meses», o que, por razões de ordem vária, não veio nunca a verificar-se.
A análise entretanto efectuada permitiu não só concluir pelo acerto da decisão de criar o Instituto, mas também verificar que essa decisão corresponde à orientação comunitária, que aponta no sentido da separação das actividades de regulamentação e de exploração das administrações de telecomunicações.
Daí que o XI Governo Constitucional tenha decidido incluir no seu programa a implementação do ICP.
Se, pelo que respeita à criação do ICP, nenhumas dúvidas se suscitam, outro tanto não poderá dizer-se do quadro orgânico delineado pelos respectivos estatutos.
Com efeito, a natureza do Instituto e os objectivos que lhe estão cometidos, no quadro de um sector em rápida e permanente evolução, situado nas fronteiras de inovação tecnológica e com forte impacte nos tecidos económicos e sociais, não são compatíveis com as regras de funcionamento do ICP e de preenchimento dos seus quadros, definidos pelo Decreto Regulamentar 70/83.
O Governo entende, por isso, que a entrada em funcionamento do Instituto dever ser precedida de uma fase de instalação que permita não só criar as condições indispensáveis ao seu arranque, mas também adequar os respectivos estatutos à natureza da actividade que lhe vai ser confiada.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 188/81, de 2 de Julho, e da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 33.º do Decreto Regulamentar 70/83, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 33.º - 1 - É criada a comissão instaladora do ICP (CI/ICP) para, no prazo de seis meses a contar da sua posse:
a) Estudar e propor eventuais alterações aos Estatutos do ICP, designadamente no sentido de estabelecer para o pessoal o regime do contrato individual de trabalho, mantendo a prevista auto-suficiência financeira do organismo;
b) Propor as medidas necessárias para que o ICP possa iniciar a sua actividade no 2.º semestre de 1988;
c) Propor um plano de actividades com indicação dos recursos necessários ao seu cumprimento.
2 - A CI/ICP será constituída por quatro membros designados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que exercerão as suas funções em regime de requisição.
3 - Todo o apoio, designadamente logístico, necessário ao trabalho do CI/ICP será assegurado pelos Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT), E. P.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 27 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.