Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 9.º e 10.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 22.º e o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º É aplicável aos membros das comissões consultivas de estatística o disposto no artigo 6.º, mas as despesas correspondentes constituirão encargo dos respectivos Ministérios.
Art. 10.º - 1. O exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos, a que se refere o artigo 1.º, pertence exclusivamente ao Instituto Nacional de Estatística e às entidades que sejam consideradas como órgãos seus delegados para desempenhar alguma ou algumas dessas funções, ou para o auxiliar nas funções de notação.
2. A delegação será estabelecida em portaria que definirá os poderes conferidos à entidade delegada e será assinada pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro que superintenda naquela entidade.
3. No desempenho das atribuições a que se refere o n.º 1 o Instituto goza de completa autonomia técnica.
Art. 11.º - 1. Não podem ser órgãos estatísticos delegados:
a) As entidades públicas que, pela natureza das suas atribuições, possam utilizar os dados recolhidos para fins diferentes dos estatísticos:
b) ..................................................................
......................................................................
22.º - 1. As pessoas ou entidades a quem incumbe fornecer os dados estatísticos são responsáveis pelas despesas a que der lugar a recolha directa, salvo se esta se tiver destinado a verificar as informações fornecidas e não se tiver apurado a sua inexactidão.
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Art. 37.º - 1. .................................................
2. Os técnicos estatísticos são admitidos com o vencimento correspondente à letra J do quadro do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, mas os vencimentos dos que o mereçam, pelas qualidades reveladas na execução dos trabalhos de que forem incumbidos, poderão, independentemente do tempo de serviço prestado, ser elevados até ao limite correspondente à letra G do mesmo quadro, sob proposta fundamentada do director do Instituto e mediante portaria assinada pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Finanças.
......................................................................
Art. 2.º Ao subdirector do Instituto Nacional de Estatística é atribuído o vencimento correspondente à letra C do quadro do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.