Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 337/72, de 14 de Junho

Partilhar:

Sumário

Confere à Telescola a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística.

Texto do documento

Portaria 337/72

de 14 de Junho

Sendo de reconhecido interesse conferir à Telescola a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística e reunindo aquela entidade as condições necessárias para o efeito:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro da Educação Nacional:

1.º É conferida à Telescola a qualidade da órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 40925, de 29 de Março de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 47434, de 30 de Dezembro de 1966.

2.º Nessa qualidade, poderá a referida entidade realizar operações da competência do Instituto Nacional de Estatística, segundo programas aprovados por ambos.

3.º A Telescola gozará de todas as prerrogativas inerentes à qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística e ficará sujeita às respectivas normas.

4.º O aludido organismo poderá recorrer, para fins estatísticos, ao apoio técnico dos serviços do Instituto Nacional de Estatística, que lho fornecerão gratuitamente, na medida das suas possibilidades.

Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, João Mota Pereira de Campos. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/14/plain-242497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-12-22 - Decreto-Lei 40925 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Prorroga por cento e cinquenta e sessenta dias, respectivamente, os prazos estabelecidos no artigo 15.º e na parte final do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 40623, de 30 de Maio de 1956 (inscrição e classificação de empreiteiros de obras públicas).

  • Tem documento Em vigor 1966-12-30 - Decreto-Lei 47434 - Presidência do Conselho

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 46925, de 29 de Março de 1966, que promulga a reorganização do sistema estatístico nacional - Atribui ao subdirector do Instituto Nacional de Estatística o vencimento correspondente à letra C do quadro do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda