de 14 de Junho
Sendo de reconhecido interesse conferir à Telescola a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística e reunindo aquela entidade as condições necessárias para o efeito:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro da Educação Nacional:
1.º É conferida à Telescola a qualidade da órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 40925, de 29 de Março de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 47434, de 30 de Dezembro de 1966.
2.º Nessa qualidade, poderá a referida entidade realizar operações da competência do Instituto Nacional de Estatística, segundo programas aprovados por ambos.
3.º A Telescola gozará de todas as prerrogativas inerentes à qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística e ficará sujeita às respectivas normas.
4.º O aludido organismo poderá recorrer, para fins estatísticos, ao apoio técnico dos serviços do Instituto Nacional de Estatística, que lho fornecerão gratuitamente, na medida das suas possibilidades.
Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, João Mota Pereira de Campos. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.