Urge agora, conforme se previu no preâmbulo daquele diploma, formular soluções permanentes, adequadas ao novo regime fiscal do Estado, não só no que respeita à repartição, pelas câmaras municipais e juntas distritais, dos adicionais sobre a contribuição industrial e o imposto sobre a indústria agrícola, quanto às empresas que exerçam actividade, respectivamente, em mais do que um concelho ou em mais do que um distrito, mas ainda sobre a liquidação e cobrança do imposto municipal até agora denominado «licença de estabelecimento comercial ou industrial», cuja cobrança normal, segundo o disposto no artigo 713.º do Código Administrativo, tem início no mês de Abril.
2. Ponderou-se se seria ou não acertado e oportuno abolir o adicional à contribuição industrial e ao imposto sobre a indústria agrícola, fazendo acrescer a respectiva percentagem à do imposto municipal. Entre outras razões, influiu na solução negativa a circunstância de haver empresas que, embora sujeitas a contribuição industrial e adicionais respectivos, estão, no entanto, isentas de impostos municipais.
Aliás, o regime actual de adicionais tinha de manter-se quanto às juntas distritais e aos órgãos de turismo, que não cobram directamente quaisquer impostos, situação que não parece aconselhável alterar.
3. No que respeita especialmente à indústria agrícola, julgou-se prudente não a sujeitar ao imposto municipal de comércio e indústria e manter, nesta primeira fase da execução do novo Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, a percentagem adicional ao imposto cobrado pelo Estado que foi fixada pelo Decreto-Lei 45241, de 13 de Setembro de 1963, muito inferior ao limite autorizado para o adicional à contribuição predial rústica.
4. O novo regime de classificação em grupos dos contribuintes que exercem actividade de natureza comercial ou industrial não se concilia com a diferenciação das percentagens em vigor relativamente ao adicional cobrado pelo Estado com a contribuição industrial, como no que respeita à licença de estabelecimento comercial ou industrial. A uniformização das percentagens, resolvida quanto ao primeiro pelo Decreto-Lei 45241, de 13 de Setembro de 1963, tem agora, por razões idênticas, de ser adoptada para o imposto cobrado directamente pelas câmaras municipais.
5. Pelo Decreto-Lei 36779, de 6 de Março de 1948, passou a admitir-se que participassem do adicional à contribuição industrial devida por sociedades anónimas e comanditas por acções as câmaras municipais dos concelhos onde tais sociedades exercessem apreciável actividade, ainda que neles não tivessem a sua sede. E a aplicação do novo regime, dependente de decisão do Ministério das Finanças, baseado em informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, veio, pelo Decreto-Lei 44187, de 14 de Fevereiro de 1962, a tornar-se extensiva ao adicional cobrado para as juntas distritais.
Igual problema, no respeitante à licença de estabelecimento comercial ou industrial, encontrava solução, sem quaisquer restrições quanto à natureza das empresas, no sistema dos artigos 710.º e 712.º do Código Administrativo. Simplesmente, não tem sido raro que os serviços competentes das câmaras municipais deixem de acordar entre si sobre a matéria colectável nos vários concelhos, e daí vir a exigir-se ao contribuinte, na totalidade, mais do que é devido, o que constitui grave injustiça e consequente desprestígio para a Administração.
Este último facto e, por outro lado, as dificuldades que se suscitaram para a subsistência do regime instituído pelos Decretos-Leis n.os 36779 e 44187 determinaram transferir para a Direcção-Geral de Administração Política e Civil a competência prevista naqueles diplomas, bem como o encargo de resolver os diferendos entre os serviços municipais relativamente à quota-parte das câmaras municipais no imposto devido por aquelas empresas. Para esse efeito, tornou-se, porém, indispensável proceder a certos ajustamentos no quadro do pessoal da mesma Direcção-Geral.
Deve notar-se que tal intervenção não afecta a autonomia dos corpos administrativos, que não interferem na liquidação dos impostos ou taxas que resolvem criar para a autarquia, no uso das faculdades que a lei lhes concede.
6. Aproveitou-se o ensejo para introduzir algumas alterações no regime de liquidação e cobrança do imposto para o serviço de incêndios, ajustando-o à nova designação do imposto de comércio ou indústria, e suprimir a tributação municipal sobre casas de recreio.
7. Assinala-se, finalmente, a competência atribuída ao Ministro do Interior para aprovar, por despacho, os modelos de livros e demais impressos a utilizar nos serviços de contabilidade dos corpos administrativos. De tal competência se irá usando para substituir modelos aprovados pelo Decreto 22521, de 13 de Maio de 1933, que se reconhece carecerem de alterações, com vista à sua adaptação a disposições legais posteriores ou à possível simplificação dos serviços.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 685.º, 704.º, 705.º 706.º, 708.º, 709.º, 710.º, 711.º, 712.º, 713,º, 723.º e 784.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 685.º A liquidação e cobrança dos impostos directos que não sejam constituídos por adicionais a impostos do Estado e em geral a dos rendimentos em relação aos quais seja adoptado o sistema de lançamento será regida, na parte aplicável, pelas regras estabelecidas para os rendimentos do Tesouro.
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Art. 704.º São impostos directos:
1.º Os adicionais às contribuições e impostos do Estado;
2.º O imposto de prestação de trabalho;
3.º O imposto para o serviço de incêndios;
4.º O imposto sobre espectáculos;
5.º O imposto de comércio e indústria;
6.º O imposto de turismo.
Art. 705.º As câmaras municipais poderão lançar uma percentagem adicional sobre as colectas da contribuição predial, do imposto sobre a indústria agrícola, da contribuição industrial e do imposto de capitais liquidadas para o Estado nos respectivos concelhos, a qual não poderá ser superior a:
35 por cento da contribuição predial rústica;
17 por cento da contribuição predial urbana;
14 por cento do imposto sobre a indústria agrícola;
14 por cento da contribuição industrial;
10 por cento do imposto de capitais.
§ único. A fixação das percentagens adicionais será feita de modo que possa ser comunicada ao director de finanças até ao dia 30 de Setembro, entendendo-se, na falta de comunicação, que se mantêm as percentagens fixadas anteriormente.
Art. 706.º Os adicionais às colectas da contribuição industrial dos grupos A e B e do imposto sobre a indústria agrícola liquidados aos contribuintes com instalações em mais do que um concelho serão repartidos pelas câmaras municipais que o requererem, na proporção dos rendimentos atribuíveis à actividade exercida em cada um dos respectivos concelhos, sempre que a importância dessa actividade o justifique.
§ 1.º As câmaras municipais que desejarem receber os adicionais à contribuição industrial e ao imposto sobre a indústria agrícola liquidados noutro concelho ou que pretenderem a alteração da percentagem que lhes estiver atribuída farão o pedido, durante o mês de Maio, à Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior, instruindo-o com cópias das declarações que lhes tenham sido apresentadas pelo contribuinte para efeito da distribuição do imposto de comércio ou indústria, devidamente informadas, e cópia da deliberação em que foi resolvido formulá-lo.
§ 2.º No pedido indicar-se-á a denominação da entidade a que respeita, sua sede, ramo de comércio ou indústria que exerce no concelho, a colecta do Estado liquidada no ano anterior, número de empregados ou operários e quaisquer outros elementos que auxiliem a fixar o critério de repartição.
§ 3.º As percentagens de distribuição dos rendimentos pelos vários concelhos serão fixadas por uma comissão constituída pelo director-geral de Administração Política e Civil, ou seu delegado, um representante do director-geral das Contribuições e Impostos e um funcionário administrativo, designado pelo director-geral de Administração Política e Civil, podendo assistir às suas reuniões, com voto consultivo, representante de cada uma das câmaras municipais interessadas, que, para o efeito, serão oportunamente notificadas na pessoa do seu presidente.
§ 4.º Para o exercício da sua competência, poderá a comissão exigir das empresas quaisquer elementos e solicitar dos serviços do Ministério das Finanças informações ou exames que julgue convenientes.
A falta de remessa dos elementos, pelas empresas, dentro do prazo que lhes for indicado, não inferior a quinze dias, será punida com multa de importância correspondente a 10 por cento da verba principal da última colecta da contribuição industrial, definitivamente liquidada, ou do imposto sobre a indústria agrícola, a qual reverterá integralmente para o Estado. Da infracção será dado conhecimento ao chefe da repartição de finanças do concelho da sede da empresa para efeito de levantamento do respectivo auto e termos subsequentes.
§ 5.º A comissão indicará às direcções de finanças competentes, até 30 de Setembro de cada ano, as percentagens a utilizar na repartição dos adicionais do ano seguinte, em relação a cada empresa, entendendo-se, na falta de comunicação, que continuam em vigor as indicadas no ano anterior.
§ 6.º O disposto no corpo deste artigo não se aplica relativamente aos adicionais à contribuição industrial devida pelas empresas de transportes colectivos e de aluguer.
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Art. 708.º O imposto para o serviço de incêndios destina-se a manter o serviço de prevenção e extinção de incêndios existente no concelho e, especialmente, à aquisição de material.
§ 1.º As câmaras municipais que mantenham ou subsidiem serviço de incêndios poderão colectar os prédios urbanos que não beneficiem de isenção definitiva de contribuição predial e os estabelecimentos comerciais ou industriais do concelho, quando uns e outros não estejam seguros pelo seu valor em sociedades legalmente autorizadas.
§ 2.º A taxa do imposto sobre prédios urbanos é de 0,5 por 1000 sobre o valor da matriz predial, ou sobre a diferença entre este e o valor seguro, quando tal diferença seja superior a 15 por cento do valor da matriz.
§ 3.º Em relação aos prédios urbanos temporàriamente isentos de contribuição predial, o imposto será calculado sobre o valor matricial obtido com base no rendimento colectável que deveria ser considerado para liquidação da contribuição predial se não se verificasse a isenção.
§ 4.º A taxa do imposto sobre os estabelecimentos comerciais ou industriais é igualmente de 0,5 por 1000, mas recairá sobre o valor normal determinado pela multiplicação pelo factor 10 da colecta da contribuição industrial ou da parte da mesma colecta que sirva de base à distribuição do imposto de comércio e indústria dos contribuintes colectados por outro concelho. Será também colectável a diferença entre o valor normal e o valor seguro sempre que seja superior a 15 por cento do primeiro.
§ 5.º Nos seguros contra fogo, agrícolas e pecuários, a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros cobrará, anualmente, de 1 a 31 de Maio, das sociedades de seguros autorizadas, as percentagens de 6, nos seguros contra fogo, e de 2, nos seguros agrícolas e pecuários, sobre os prémios processados no ano imediatamente anterior, líquidos de estornos e anulações.
§ 6.º A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros fornecerá ao Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios, até 30 de Junho de cada ano, nota discriminada das importâncias cobradas relativamente a cada concelho.
§ 7.º O Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios, tendo em atenção a receita obtida em cada concelho e os respectivos encargos com o serviço de prevenção e extinção de incêndios, elaborará e sujeitará à aprovação dos Ministros do Interior e das Finanças a proposta de distribuição da colecta pelos vários concelhos.
§ 8.º As Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto nunca receberão menos de 30 e 15 por cento do total, respectivamente.
§ 9.º As câmaras que não mantenham nem subsidiem serviço de incêndios poderão ser abrangidas na distribuição da colecta desde que tomem o compromisso, perante o Ministério do Interior, de vir a manter ou subsidiar tal serviço no prazo máximo de três anos.
§ 10.º Quando não for cumprido o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, a câmara dará entrada nos cofres do Estado com as importâncias que lhe tenham sido atribuídas, as quais acrescerão ao produto da colecta a distribuir no ano respectivo.
§ 11.º São aplicáveis ao imposto para o serviço de incêndios directamente cobrado pelas câmaras as disposições do § 5.º do artigo anterior.
Art. 709.º O imposto municipal sobre espectáculos é devido pelas actividades passíveis de imposto, para o Estado, sobre espectáculos e divertimentos públicos, não podendo exceder 10 por cento da colecta do imposto liquidado ou liquidável para o Estado, ou 35 por cento nos concelhos de Lisboa e Porto.
§ 1.º Sobre o imposto de espectáculos incidirá o adicional de 8 por cento para o Estado, não sendo devido selo de conhecimento.
§ 2.º Aplicam-se a este imposto as disposições que regulam a liquidação e cobrança do correspondente imposto do Estado.
Art. 710.º O imposto de comércio e indústria é devido pelo exercício, na circunscrição municipal, de qualquer actividade passível de contribuição industrial, ou imposto de natureza especial que a substitua.
§ único. As empresas isentas do pagamento de contribuição industrial, mas não do pagamento do imposto municipal, pagarão imposto de comércio e indústria sobre a colecta que lhes seria liquidada, segundo a lei, se não estivessem isentas.
Art. 711.º A taxa do imposto de comércio e indústria não poderá exceder 10 por cento da colecta do imposto liquidado ou liquidável para o Estado no ano anterior, ou 45 por cento em Lisboa e Porto.
§ 1.º Será aplicável o limite fixado para os concelhos de Lisboa e Porto aos concelhos cujas câmaras não cobrem ou deliberem suprimir a cobrança de impostos indirectos a que se refere o artigo 714.º deste Código, salvo os que incidam sobre géneros ou artigos cuja tributação esteja regulada por legislação especial.
§ 2.º O imposto de comércio e indústria devido pelas empresas que cessem totalmente a sua actividade será calculado com base nas colectas da contribuição industrial liquidadas para o Estado no ano anterior e no próprio ano.
§ 3.º Sobre o imposto de comércio e indústria incidirá um adicional, para o Estado, de 8 por cento, não sendo devido selo de conhecimento.
Art. 712.º As empresas que exerçam actividade em mais do que um concelho pagarão o imposto de comércio e indústria na câmara municipal do concelho onde lhes for liquidada a contribuição industrial, ou onde este imposto lhes seria liquidável, segundo a lei, se dele não estivessem isentas, aplicando-se a taxa mais elevada das votadas nos diversos concelhos.
§ 1.º O imposto de comércio e indústria será repartido pelas câmaras municipais dos concelhos onde as empresas possuam a sede, escritórios de administração, filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação própria permanente.
As importâncias do imposto serão contabilizadas em consignação de receitas e as que pertencerem às demais câmaras entregues no mês seguinte ao do seu recebimento, constituindo encargo das referidas câmaras o prémio de transferência.
§ 2.º Os contribuintes deverão apresentar em cada um dos concelhos em que se situem as instalações, até 31 de Dezembro, declaração em que indiquem o ramo de comércio ou indústria, o rendimento total e a sua discriminação pelos diversos concelhos, no ano anterior, e cópias das declarações apresentadas nas repartições de finanças para efeito de liquidação da contribuição do Estado.
A falta de declaração será punida com multa de 500$00.
§ 3.º Os directores dos Serviços de Finanças das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto e os chefes de secretaria das demais câmaras determinarão, com base nas declarações dos contribuintes, corrigíveis com elementos fornecidos pela fiscalização, ou só nestes elementos, na falta de declaração, a percentagem da colecta do imposto de comércio e indústria correspondente ao respectivo concelho e comunicá-la-ão, até 31 de Março, às direcções dos serviços de finanças ou secretarias das câmaras dos restantes concelhos interessados na repartição.
§ 4.º Na falta de acordo entre os serviços mencionados no parágrafo anterior, pode qualquer dos respectivos dirigentes ou dos presidentes das câmaras municipais reclamar para a comissão a que se refere o § 3.º do artigo 706.º, que resolverá em definitivo.
As alterações que, em anos seguintes e por acordo entre os referidos serviços, forem introduzidas nas percentagens de distribuição fixadas nos termos deste parágrafo, serão comunicadas à comissão pelo director dos serviços de finanças ou chefe de secretaria da câmara onde o imposto for cobrado.
§ 5.º O disposto nos parágrafos 1.º a 4.º deste artigo não se aplica relativamente aos contribuintes cuja colecta para o Estado seja igual ou inferior a 10000$00.
Art. 713.º O imposto de comércio e indústria será cobrado eventualmente durante o mês de Abril, ou nos meses de Abril e Outubro quando a câmara municipal delibere permitir o pagamento em duas prestações.
§ 1.º A secretaria da câmara municipal expedirá avisos para pagamento voluntário do imposto até cinco dias antes da data do início do período da cobrança.
§ 2.º No caso de cessação total de actividade anteriormente à liquidação, será o contribuinte notificado para pagar o imposto no prazo de quinze dias.
Se a cessação se verificar posteriormente à liquidação, a segunda prestação será paga, se ainda o não tiver sido, no prazo fixado para pagamento do imposto liquidado adicionalmente.
§ 3.º Findos os prazos a que se refere o corpo deste artigo, começarão a correr juros de mora, pelo período dos dois meses seguintes, após o que serão os conhecimentos debitados ao tesoureiro para relaxe imediato.
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Art. 723.º As câmaras municipais podem cobrar taxas:
1.º Por enterramentos, concessão de terrenos nos cemitérios municipais e uso de jazigos e ossários municipais e casas mortuárias;
2.º Pela aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;
3.º Pelo registo e licença de cães;
4.º Pela utilização dos locais reservados, nos mercados e feiras, por parte dos vendedores;
5.º Pelas licenças de uso e porto de arma de caça, de exercício da caça e de criação, posse e uso de furão;
6.º Pela utilização dos matadouros nos termos da lei especial;
7.º Pela utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto e comodidade ou recreio do público;
8.º Pela autorização para emprego de meios de publicidade destinados a propaganda nas vias públicas do concelho;
9.º Pela prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;
10.º Por quaisquer licenças da sua competência que não estejam isentas por lei;
11.º Pelo aproveitamento do domínio público na administração do município ou dos bens do logradouro comum do concelho.
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Art. 784.º As juntas distritais podem lançar o adicional de 2 por cento sobre as colectas das contribuições predial e industrial e dos impostos sobre a indústria agrícola e de capitais, liquidadas para o Estado na área da sua jurisdição.
§ 1.º A votação dos adicionais será feita de modo que possa ser comunicada ao director de finanças até ao dia 30 de Setembro, presumindo-se, na falta de comunicação, que se mantêm os adicionais votados anteriormente.
§ 2.º A repartição que se efectuar nos termos e para o efeito do disposto no artigo 706.º aplicar-se-á, do mesmo modo, relativamente aos adicionais para as juntas distritais.
Art. 2.º A rubrica do capítulo IV do título I da parte III do Código Administrativo passa a designar-se: «Da liquidação e cobrança das receitas».
Art. 3.º O artigo 83.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes passa a ter a seguinte redacção:
Art. 83.º Constituem receita ordinária dos distritos autónomos:
1.º A contribuição predial, rústica e urbana;
2.º O imposto sobre a indústria agrícola;
3.º A contribuição industrial;
4.º O imposto profissional;
5.º O imposto de capitais;
6.º O adicional até 20 por cento das colectas das contribuições e impostos atrás enumerados;
7.º O imposto de trânsito;
8.º O imposto de camionagem;
9.º Os juros de mora;
10.º Os adicionais que por lei devam ser cobrados para a junta geral com as contribuições directas do Estado;
11.º Os rendimentos de bens próprios, mobiliários e imobiliários;
12.º As taxas, emolumentos e rendimentos dos serviços distritais;
13.º O produto das multas cobradas pelos serviços distritais em consequência da transgressão de posturas e regulamentos cuja aplicação seja da sua competência;
14.º O produto da cobrança de créditos vincendos no ano económico;
15.º Quaisquer outros rendimentos atribuídos por lei.
Art. 4.º Compete ao Ministro do Interior aprovar, por despacho, os modelos de livros e demais impressos a utilizar nos serviços de contabilidade dos corpos administrativos.
Art. 5.º Mantém-se o critério de repartição dos adicionais à contribuição industrial que houver sido fixado nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 45241, de 13 de Setembro de 1963, enquanto não se proceder à respectiva alteração, de harmonia com o disposto no artigo 706.º do Código Administrativo, na sua nova redacção.
Art. 6.º As Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos e do Comércio remeterão à Direcção-Geral de Administração Política e Civil, do Ministério do Interior, dentro de um mês, todos os processos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei 36779, de 6 de Março de 1948.
Art. 7.º A taxa do imposto de comércio e indústria aplicável às empresas que nos últimos cinco anos foram sempre colectadas em função do capital poderá ser a utilizada na liquidação do imposto municipal no ano de 1963, acrescida em 1964, e, sucessivamente, nos anos seguintes, de um quinto da diferença entre a mesma e a que vier a ser fixada, até que esta seja atingida.
Art. 8.º O imposto de comércio e indústria a liquidar em 1964 aos contribuintes abrangidos pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 45103, de 1 de Julho de 1963, terá por base a colecta da contribuição industrial que lhes foi liquidada em 1963, nos termos do Código da Contribuição Industrial.
Art. 9.º O imposto de comércio e indústria a pagar em 1964 pelos vendedores ambulantes a que se referiam os Decretos-Leis n.os 32595 e 34520, respectivamente de 30 de Dezembro de 1942 e 23 de Abril de 1945, será de importância igual à obtida em 1963 pela câmara municipal, mediante a participação no produto da respectiva contribuição industrial, nos termos do artigo 5.º do citado Decreto-Lei 34520.
Art. 10.º A cobrança eventual do imposto de comércio e indústria poderá no ano corrente, mediante deliberação da câmara municipal, iniciar-se nos meses de Maio ou Junho.
Art. 11.º São criados no quadro do pessoal da Direcção-Geral de Administração Política e Civil mais os seguintes lugares:
1 chefe de secção;
1 primeiro-oficial;
1 segundo-oficial;
1 terceiro-oficial;
1 dactilógrafo.
Art. 12.º Ao funcionário da Direcção-Geral em quem for delegada a presidência da comissão a que se refere o § 3.º do artigo 706.º do Código Administrativo, segundo a redacção que lhe é dada por este diploma, e confiada a chefia do respectivo serviço, poderá ser atribuída gratificação mensal a fixar por despacho do Ministro do Interior, ouvido o Ministro das Finanças.
Os vogais da comissão terão direito, por cada reunião em que participarem, ao abono de senha de presença de montante a fixar também por despacho do Ministro do Interior, ouvido o Ministro das Finanças, além do abono para transportes e ajudas de custo, nos termos da lei.
Art. 13.º Os lugares de chefe de secção da Direcção-Geral de Administração Política e Civil serão providos, sob proposta do director-geral, por funcionário da 1.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral dos serviços externos, subinspectores administrativos ou primeiros-oficiais do quadro interno, da mesma Direcção-Geral, com boas informações e o mínimo de três anos de serviço na respectiva classe, ou por licenciados em Direito, ainda que estranhos aos mesmos quadros.
Art. 14.º Os encargos a que der lugar a execução dos artigos 11.º e 12.º deste diploma serão satisfeitos no ano corrente pelas sobras das verbas do n.º 1) do artigo 34.º do orçamento do Ministério do Interior.
Art. 15.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 36779, de 6 de Março de 1948, e 44187, de 14 de Fevereiro de 1962, com excepção, respectivamente, dos seus artigos 5.º e 2.º Art. 16.º Este decreto-lei entra em vigor nas ilhas adjacentes na mesma data em que começar a vigorar no território do continente.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.