Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão Doutrinário , de 25 de Junho

Partilhar:

Sumário

Proferido no processo n.º 59629

Texto do documento

Acórdão doutrinário

Processo 59629. - Autos de recurso para tribunal pleno vindos do Tribunal da Relação do Porto. Recorrente, União Eléctrica Portuguesa, S. A. R. L. Recorrida, Câmara Municipal do Porto.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Verificado o condicionalismo legal de que depende o recurso para o tribunal pleno, consideremos as questões postas pela recorrente, União Eléctrica Portuguesa, neste recurso do Acórdão da Relação do Porto de 23 de Novembro de 1962.

O conflito de jurisprudência respeita ao regime de licença de estabelecimento comercial ou industrial e nele se figuram as três questões que consistem no seguinte:

1.ª Se as sociedade anónimas, colectadas em contribuição industrial pelo grupo B, são obrigadas a apresentar as declarações a que aludem o artigo 712.º e seu § 1.º do Código Administrativo;

2.ª Se estas declarações podem ser corrigidas com os elementos fornecidos pela fiscalização;

3.ª Se a correcção só é permitida em relação aos concelhos das sucursais, filiais, agências, delegações, correspondências ou estabelecimentos ou também relativamente ao concelho da sede da sociedade contribuinte.

Estas questões foram afirmativamente decididas no acórdão recorrido.

O Acórdão da Relação do Porto de 9 de Dezembro de 1948, fl. 627, julgou opostamente a 1.ª questão.

O Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Abril de 1960, fl. 697, julgou opostamente a 2.ª

O Acórdão da Relação do Porto de 14 de Dezembro de 1960, fl. 80, julgou opostamente a 3.ª

Serão consideradas estas questões segundo as disposições legais vigentes no momento da interposição do recurso, com abstracção do Decreto-Lei 45676, de 24 de Abril último, que alterou vários preceitos do Código Administrativo.

Quanto à 1.ª questão:

O imposto licença de estabelecimento comercial ou industrial incidia sobre as empresas ou suas sucursais, filiais, agências, delegações, correspondências ou estabelecimentos que exerciam qualquer ramo de comércio ou indústria na circunscrição municipal.

O imposto incidia sobre o exercício de qualquer ramo de comércio ou indústria nesta circunscrição.

Representavam comércio ou indústria todas as actividades sobre as quais incidia contribuição industrial ou imposto que a substituía.

Exercendo aqueles órgãos das empresas o comércio ou a indústria, sobre eles teria de incidir o imposto da licença, dado que este imposto incide sobre o exercício destas actividades.

O disposto no § 1.º do artigo 712.º parece não dever consentir dúvidas sobre o alcance pretendido do corpo do artigo sobre os termos ou bases em que assentava a liquidação da licença. A liquidação fazia-se com base no lançamento da contribuição industrial, quanto a estabelecimentos colectados pelo mesmo concelho, e ainda com base na declaração do contribuinte, quando a licença respeitasse a estabelecimentos colectados em contribuição industrial por concelho diferente.

As declarações compreenderiam o ramo do comércio ou indústria, o rendimento ilíquido da sociedade ou empresa e o dos seus referidos órgãos.

Nenhum preceito legal exceptuava as sociedade anónimas da obrigação de apresentarem as declarações em referência.

Quanto à 2.ª questão:

A recorrente pretende que o artigo 712.º previa as declarações e correcções apenas quando se tratasse dos órgãos referidos que fossem colectados por outros concelhos e que o § 1.º apenas contemplava os contribuintes do grupo C.

Conforme se expõe no acórdão recorrido, a correcção das declarações, referida no artigo 712.º, foi determinada tendo o legislador em vista principalmente as sociedades anónimas, ou sejam os contribuintes do grupo B.

Em concordância com a doutrina do acórdão recorrido e com a lição do Prof. Doutor Teixeira Ribeiro - parecer de fl. 62 -, assentamos em que as declarações que as sociedades anónimas eram obrigadas a apresentar com a indicação do seu rendimento ilíquido eram sempre possíveis de correcção através dos elementos de fiscalização.

Quanto à 3.ª questão:

De nenhum preceito legal se podia concluir que a correcção das declarações só era de efectuar-se nos concelhos dos órgãos ou dependências das empresas - o artigo 712.º não dispunha que a correcção só era de fazer-se no concelho da sede.

A restrição pretendida pela recorrente não tinha apoio na lei.

A correcção era de praticar-se tanto nos concelhos das dependências como no da sede.

Confirma-se o acórdão recorrido com custas pela recorrente e firma-se este assento:

As sociedades anónimas estavam obrigadas a apresentar as declarações referidas no artigo 712.º do Código Administrativo, sendo estas corrigíveis tanto no concelho da sede da sociedade como no das dependências mencionadas no seu § 1.º

Lisboa, 2 de Junho de 1964. - Alberto Toscano - José Meneses - Gonçalves Pereira - Albuquerque Rocha - Albino Resende Gomes de Almeida. Tem visto de confirmidade dos seguintes Exmos. Conselheiros, que não assinam por não estarem presentes: Fragoso de Almeida - Lopes Cardoso - Toscano Pessoa - Barbosa Viana - Simões de Carvalho - Lucena e Vasconcelos - Silva Caldeira - Torres Paulo e Tovar de Lemos.

Está conforme.

Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Junho de 1964. - O Secretário, Joaquim Múrias de Freitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-24 - Decreto-Lei 45676 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes e insere preceitos relativos à liquidação de impostos para os corpos administrativos. Cria vários lugares no quadro do pessoal da Direcção-Geral de Administração Política e Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda