de 7 de Junho
1. No artigo 83.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei 31095, de 31 de Dezembro de 1940, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 36453, de 4 de Agosto de 1947, e Decreto-Lei 45676, de 24 de Abril de 1964, consta:Constituem receita ordinária dos distritos autónomos:
1.º ...........................................................................
2.º ...........................................................................
3.º ...........................................................................
4.º O imposto profissional;
5.º ...........................................................................
6.º O adicional até 20% das colectas das contribuições e impostos atrás enumerados.
2. Por deliberação da então Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal, do dia 30 de Agosto de 1965, reunida em sessão extraordinária, foi votado, pela primeira vez, no que concerne ao imposto profissional, tendo em vista o n.º 6.º do artigo citado, um adicional de 10%.
3. Até ao ano de 1976 foi este adicional tácita e sucessivamente renovado, tendo em atenção o § 1.º do artigo 784.º do Código Administrativo, aplicado subsidiariamente ao Estatuto supramencionado, de acordo com o seu artigo 126.º, que dispõe:
A votação dos adicionais será feita de modo que possa ser conhecida do director de finanças até ao dia 30 de Setembro, presumindo-se, na falta de comunicação, que se mantêm os adicionais votados anteriormente.
4. Isto compreendia-se, visto que na altura era outra a realidade constitucional e administrativa, sendo legítimo que só caberia à Junta Geral a competência no que respeitava a matéria tributária.
5. Porém, hoje tudo é diferente, tendo a Região órgãos regionais - a Assembleia Regional e o Governo Regional - que o n.º 2 do artigo 64.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira, na redacção dada pelo Decreto-Lei 427-F/76, de 1 de Junho, não foi preciso, limitando-se a afirmar que «as competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Regional da Madeira são atribuídas aos órgãos regionais».
6. Todavia, o que ora nos move é tão-só a pretensão de acabar com situações discriminatórias no campo dos impostos, já que se entende que o adicional atrás referido vem onerar o trabalhador madeirense, pondo-o em desvantagem neste aspecto em relação aos restantes trabalhadores do País. Aliás, o princípio de igualdade tributária, constitucionalmente expresso, para tal aponta.
Considerando que é de toda a justiça a uniformização da tributação incidente sobre os rendimentos do trabalho em todo o território nacional;
Considerando que o Governo Regional ao entrar em funções já tinha um orçamento regional praticamente elaborado e onde se incluía o adicional em causa, que a Assembleia Regional em sessão plenária do dia 8 de Novembro de 1976 aprovou:
A Assembleia Regional decreta, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica revogada a deliberação da ex-Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal, de 30 de Agosto de 1965, que criou o adicional de 10% ao imposto profissional, deixando o mesmo de ser liquidado e cobrado na Região a partir de 1 de Janeiro de 1978.
Art. 2.º O presente decreto regional entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária de 10 de Maio de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 24 de Maio de 1977.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.