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Decreto 45258, de 21 de Setembro

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Sumário

Define a organização da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica, criada pelo Decreto-lei nº 45222 de 30 de Agosto de 1963.

Texto do documento

Decreto 45258

Sendo necessário dar cumprimento ao disposto nos artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei 45222, de 30 de Agosto de 1963;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por

motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, decreto e promulgo, nos termos do artigo 107.º e do § 2.º do artigo 80.º, o

seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica será composta pelos seguintes

vogais:

a) Um representante do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho;

b) Os directores-gerais de Fazenda, de Economia e de Obras Públicas e

Comunicações do Ministério do Ultramar;

c) O director do Gabinete de Planeamento e Integração Económica;

d) Os presidentes das comissões técnicas de planeamento e integração económica quando se encontrarem nas condições do artigo 3.º do

Decreto-Lei 45222;

e) Os chefes dos grupos de trabalho a criar nos termos do artigo 5.º;

f) Um representante do Banco Nacional Ultramarino;

g) Um representante do Banco de Angola;

h) Outros vogais de livre nomeação do Ministro do Ultramar.

2. As nomeações serão feitas por despacho do Ministro do Ultramar.

3. Os chefes dos grupos de trabalho e os outros vogais a que se refere a alínea h) do n.º 1 poderão ser contratados.

Art. 2.º - 1. O vice-presidente da Comissão a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 45222, de 30 de Agosto de 1963, e a quem cabe a superintendência e orientação superior dos serviços previstos neste decreto, terá a categoria e vencimentos correspondentes à letra B do artigo 12.º do Decreto-Lei 26115 e será nomeado por livre escolha do Ministro do Ultramar de entre pessoas que pelas suas especiais qualificações e serviços prestados possuam comprovada idoneidade para

o exercício do cargo.

2. O vice-presidente e os vogais, quando forem funcionários públicos, e os vogais representantes dos bancos emissores têm direito a uma gratificação mensal a fixar em despacho do Ministro do Ultramar.

3. As gratificações mensais dos vogais a que se refere o número anterior são acumuláveis com quaisquer vencimentos e gratificações mesmo que

ultrapassem o limite legal.

Art. 3.º - 1. Todo o pessoal dos serviços do Estado requisitado para os serviços da Comissão, incluindo os grupos de trabalho, será considerado

em comissão de serviço.

2. Quando se trate de peritos especializados poderá ser-lhes fixada pelo Ministro do Ultramar uma gratificação mensal.

Art. 4.º Os serviços do Ministério do Ultramar e das províncias ultramarinas deverão prestar à Comissão toda a colaboração que por esta for pedida, realizando os estudos e fornecendo as informações ou esclarecimentos solicitados pelo vice-presidente, dentro dos prazos que se mostrem

necessários.

Art. 5.º - 1. Poderão ser constituídos grupos de trabalho mediante despacho do Ministro do Ultramar, os quais terão as funções e a duração que lhes forem atribuídas no respectivo despacho.

2. Os grupos de trabalho poderão ser constituídos por funcionários do Gabinete a que se refere o artigo 6.º, por funcionários de outros serviços públicos, por peritos contratados ou, ainda, por entidades qualificadas, para se ocuparem dos assuntos cometidos ao grupo em que se integrem.

3. Aos membros dos grupos de trabalho poderão por despacho do Ministro do Ultramar ser atribuídas gratificações por uma só vez ou pagas mensalmente quando se trate de trabalhos com certa periodicidade ou que, pela sua natureza, se prolongarão por vários meses.

4. Os vogais da Comissão poderão ser designados por despacho do Ministro do Ultramar para dirigirem os grupos de trabalho.

Art. 6.º - 1. O Gabinete de Planeamento e Integração Económica terá o pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.

2. O Gabinete compreenderá a Direcção dos Serviços de Planeamento e Integração Económica, directamente a cargo do director do Gabinete, a Direcção de Serviços de Coordenação da Execução dos Planos de

Fomento e uma secretaria.

3. A organização interna, atribuições e funcionamento dos serviços do Gabinete serão regulamentados por portaria do Ministro do Ultramar, sob proposta do director do Gabinete com parecer favorável do vice-presidente

da Comissão.

4. Para ocorrer às necessidades eventuais ou extraordinárias poderá o director do Gabinete propor, para além do quadro, a que se refere o corpo do artigo, a admissão ou requisição de pessoal da mesma natureza.

Art. 7.º Compete ao Gabinete de Planeamento e Integração Económica:

a) Assegurar todo o apoio administrativo e técnico à Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração

Económica;

b) Reunir e coordenar os elementos necessários à preparação de novos

planos de fomento;

c) Elaborar os relatórios, projectos e outros estudos ou documentos de trabalho que sejam necessários para a preparação ou revisão de novos

planos de fomento;

d) Acompanhar a aplicação das medidas destinadas a realizar a progressiva integração económica nacional;

e) Coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos planos de fomento

aprovados para as províncias ultramarinas;

f) Reunir os elementos com vista à elaboração dos programas anuais dos planos de fomento das províncias ultramarinas a submeter à aprovação

superior;

g) Centralizar as informações e demais elementos fornecidos pelos governos das províncias, missões e brigadas que estudem, fiscalizem ou executem os empreendimentos previstos nas diversas rubricas dos planos

de fomento;

h) Coligir os elementos para a elaboração do relatório geral da execução

do Plano de Fomento;

i) Estudar e informar todos os assuntos a seu cargo, a submeter à

resolução superior.

Art. 8.º - 1. O pessoal do Gabinete de Planeamento e Integração Económica formará um quadro especial. Os lugares, exceptuados os dos dactilógrafos, que serão contratados, e os contínuos a assalariar, serão providos, por nomeação, por promoção ou em comissão de serviço, pela

forma indicada nas alíneas seguintes:

a) O director do Gabinete será de livre escolha do Ministro do Ultramar, de preferência entre funcionários de categoria não inferior à de chefe de repartição dos quadros do Ministério ou do ultramar, ou ainda de entre diplomados com o curso superior adaptado às funções e que tenham

revelado especial aptidão para o cargo;

b) O director de serviços será de livre escolha do Ministro do Ultramar de entre funcionários dos quadros do Ministério ou do ultramar, de categoria não inferior à de chefe de repartição, que tenham revelado especial aptidão

para o cargo;

c) Os técnicos de 1.ª classe serão de livre escolha do Ministro do Ultramar, de entre os funcionários de categoria não inferior a chefe de secção, dos quadros do Ministério ou do ultramar, ou de entre diplomados com um curso superior adequado e que tenham revelado especial aptidão;

d) Os técnicos de 2.ª classe e o chefe da secretaria serão de livre escolha do Ministro, de entre diplomados com um curso superior adequado.

2. As comissões de serviço serão desempenhadas por funcionários dos quadros, por períodos de dois anos, renováveis por períodos de igual duração. Os funcionários em comissão de serviço manterão todos os direitos no quadro a que pertençam, podendo, aí, inclusivamente,

concorrer para efeitos de promoção.

3. Findos três biénios de comissão, se o funcionário o merecer pelas qualidades que revelou e pelas informações obtidas poderá, a seu

requerimento, ser nomeado definitivamente.

Art. 9.º As promoções dos funcionários serão feitas, sob proposta do director do Gabinete, por escolha do Ministro.

Art. 10.º Os funcionários do Gabinete de Planeamento e Integração Económica que tiverem obtido nomeação definitiva podem ser permutados livremente com funcionários da sua categoria dos serviços centrais e outros serviços do Ministério ou das províncias ultramarinas.

Art. 11.º Sob proposta devidamente fundamentada, poderão quaisquer vogais da Comissão, membros dos grupos de trabalho, funcionários ou colaboradores do Gabinete, devidamente autorizados pelo Ministro do Ultramar, e, quando se trate de funcionários estranhos ao Ministério, pelo Ministro de quem dependa, deslocar-se às províncias ultramarinas, sempre que tal convenha ao bom desempenho das missões a seu cargo, particularmente quanto à orientação e assistência técnicas às comissões técnicas de planeamento e integração económica.

Art. 12.º - 1. Por despacho do Ministro do Ultramar poderão ser atribuídos subsídios a pessoas estranhas aos seus serviços ou entidades idóneas para a realização, em regime de tarefa, de estudos e trabalhos

especializados.

2. Quando a realização destes trabalhos ou estudos exija a deslocação ao ultramar e se trate de funcionários de outros serviços, devidamente autorizados, poderá a referida deslocação ser efectuada em regime de

comissão eventual de serviço.

Art. 13.º - 1. O estudo dos assuntos decorrentes da progressiva integração económica do espaço português será assegurado, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 45222, pelo Gabinete com a colaboração dos grupos de trabalho a que se refere o artigo 5.º deste diploma, nos quais estará obrigatòriamente representada a Direcção-Geral de Economia.

2. Quando se trate de assuntos que por sua natureza estejam afectos a serviços próprios do Ministério do Ultramar, designadamente a Direcção-Geral de Fazenda, a Direcção-Geral de Economia e a Inspecção Superior das Alfândegas, representando actividades executórias de disposições legais ou de orientação já superiormente estabelecida em matéria de integração económica, todo o seu expediente correrá por esses serviços, os quais deverão imediatamente e em cada caso dar conhecimento ao Gabinete das decisões tomadas enviando cópia das

informações ou estudos apresentados.

Art. 14.º - 1. Para as despesas da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica no ano de 1963 é autorizado o Ministro do Ultramar a fixar para o corrente ano económico, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 45222, uma dotação global até ao limite de 3000000$00.

2. Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 45222, os orçamentos da Comissão serão anualmente aprovados por simples portaria do Ministro do Ultramar, assim como os orçamentos

suplementares quando necessários.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE

OLIVEIRA SALAZAR.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. -

Oliveira Salazar.

Quadro a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 21 de Setembro de 1963. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/09/21/plain-247114.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1963-08-30 - Decreto-Lei 45222 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria a Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica, destinada a coordenar a acção das comissões previstas no n.º IV da base LXIX da Lei Orgânica do Ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-07 - Portaria 20099 - Ministério do Ultramar - Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica

    Aprova o orçamento da receita e despesa da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica para o ano de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-31 - RECTIFICAÇÃO DD673 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 45258, que define a organização da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-31 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 45258, que define a organização da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica

  • Tem documento Em vigor 1963-11-13 - Decreto 45350 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Introduz alterações em algumas disposições dos Decretos n.os 45258 e 45259, que, respectivamente, define a organização da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica e institui em cada província ultramarina comissões técnicas de planeamento e integração económica.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-07 - Portaria 20229 - Ministério do Ultramar - Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica

    Aprova o orçamento da receita e despesa da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica para o ano de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-15 - Portaria 20372 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça uma verba inscrita na tabela de despesa do orçamento privativo em vigor da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica e Gabinete de Planeamento e Integração Económica e abre um crédito, a adicionar à referida tabela de despesa, destinado a fazer face aos encargos com o pessoal eventual a admitir conforme as necessidades do serviço, de acordo com o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto n.º 45258.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-13 - Portaria 20430 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que o crédito aberto pelo n.º 2.º da Portaria n.º 20372 seja adicionado à tabela de despesa do orçamento privativo em vigor da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica, para constituir a rubrica do artigo 15.º-A da mesma tabela.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-03 - Portaria 20489 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas inscritas nas tabelas de despesa dos orçamentos privativos em vigor do Núcleo de Documentação Técnica e da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-07 - Portaria 20954 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Aprova os orçamentos de receita e despesa do Conselho Ultramarino, Instituto de Medicina Tropical, Hospital do Ultramar, Jardim e Museu Agrícola do Ultramar, Agência-Geral do Ultramar, Núcleo de Documentação Técnica e Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica para o ano de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-27 - Portaria 21070 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos destinados a reforçar verbas inscritas nas tabelas de despesa dos orçamentos privativos do Conselho Ultramarino e da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica para 1964.

  • Tem documento Em vigor 1965-02-19 - Despacho Ministerial - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Determina que seja criado, na Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, o grupo de trabalho para os estudos e execução de obras nas bacias do Cunene e Cuvelai, na província ultramarina de Angola

  • Tem documento Diploma não vigente 1965-02-19 - DESPACHO MINISTERIAL DD251 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Determina que seja criado, na Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, o grupo de trabalho para os estudos e execução de obras nas bacias do Cunene e Cuvelai, na província ultramarina de Angola, e procede à nomeação dos elementos que o integram.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-16 - Portaria 21468 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas inscritas nas tabelais de despesa dos orçamentos privativos da Agência-Geral do Ultramar e da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica para o corrente ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-29 - Portaria 21691 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos destinados a reforçar verbas inscritas nas tabelas de despesa dos orçamentos privativos da Agência-Geral do Ultramar, Jardim e Museu Agrícola do Ultramar e Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica para o corrente ano.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-07 - Portaria 21708 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Aprova os orçamentos de receita e despesa do Conselho Ultramarino, Instituto de Medicina Tropical, Hospital do Ultramar, Jardim e Museu Agrícola do Ultramar, Agência-Geral do Ultramar, Núcleo de Documentação Técnica, Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica e Gabinete de Planeamento e Integração Económica para o ano de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-22 - Portaria 21740 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas da tabela de despesa dos orçamentos privativos do Conselho Ultramarino, da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica e do Instituto de Medicina Tropical para o corrente ano.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-12 - Portaria 21780 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça uma verba inscrita na tabela de despesa do orçamento privativo da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica para 1965.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-29 - Portaria 22137 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos destinados a reforçar e a inscrever verbas nas tabelas de despesa dos orçamentos privativos da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica e do Instituto de Medicina Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-31 - Portaria 22499 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos destinados a reforçar verbas inscritas nas tabelas de despesa dos orçamentos privativos do Conselho Ultramarino e da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica para o ano de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-22 - Portaria 22789 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos destinados a reforçar verbas inscritas nas tabelas de despesa dos orçamentos privativos do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar e do Gabinete de Planeamento e Integração Económica para o corrente ano.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-15 - Portaria 23150 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos destinados a reforçar verbas das tabelas de despesa dos orçamentos privativos da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical e do Gabinete de Planeamento e Integração Económica para o ano económico de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-24 - Portaria 23166 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas das tabelas de despesa dos orçamentes privativos do Hospital do Ultramar e do Gabinete de Planeamento e Integração Económica para o ano económico de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-21 - Portaria 24191 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito destinado a reforçar uma verba da tabela de despesa do orçamento privativo do Gabinete de Planeamento e Integração Económica para o ano em curso.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-31 - Portaria 83/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abrem créditos nas tabelas de despesa dos orçamentos privativos do Conselho Ultramarino, do Hospital do Ultramar, do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar, da Agência-Geral do Ultramar, do Gabinete de Planeamento e Integração Económica e do Centro de Documentação Técnico-Económica em vigor, destinados a suportar os encargos provenientes da execução do Decreto-Lei n.º 49410 (vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1971-09-23 - Portaria 514/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça a verba inscrita no artigo 16.º, capítulo único, do orçamento privativo em vigor do Gabinete de Planeamento e Integração Económica.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-13 - Portaria 886/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça uma verba do orçamento da despesa do Gabinete de Planeamento e Integração Económica.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-26 - Portaria 697/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos especiais no orçamento de despesa do Gabinete de Planeamento e Integração Económica para o corrente ano económico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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