Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por
motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, decreto e promulgo, nos termos do artigo 107.º e do § 2.º do artigo 80.º, oseguinte:
Artigo 1.º - 1. A Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica será composta pelos seguintesvogais:
a) Um representante do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho;b) Os directores-gerais de Fazenda, de Economia e de Obras Públicas e
Comunicações do Ministério do Ultramar;
c) O director do Gabinete de Planeamento e Integração Económica;d) Os presidentes das comissões técnicas de planeamento e integração económica quando se encontrarem nas condições do artigo 3.º do
e) Os chefes dos grupos de trabalho a criar nos termos do artigo 5.º;f) Um representante do Banco Nacional Ultramarino;
g) Um representante do Banco de Angola;
h) Outros vogais de livre nomeação do Ministro do Ultramar.2. As nomeações serão feitas por despacho do Ministro do Ultramar.
3. Os chefes dos grupos de trabalho e os outros vogais a que se refere a alínea h) do n.º 1 poderão ser contratados.
Art. 2.º - 1. O vice-presidente da Comissão a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 45222, de 30 de Agosto de 1963, e a quem cabe a superintendência e orientação superior dos serviços previstos neste decreto, terá a categoria e vencimentos correspondentes à letra B do artigo 12.º do Decreto-Lei 26115 e será nomeado por livre escolha do Ministro do Ultramar de entre pessoas que pelas suas especiais qualificações e serviços prestados possuam comprovada idoneidade para
o exercício do cargo.
2. O vice-presidente e os vogais, quando forem funcionários públicos, e os vogais representantes dos bancos emissores têm direito a uma gratificação mensal a fixar em despacho do Ministro do Ultramar.3. As gratificações mensais dos vogais a que se refere o número anterior são acumuláveis com quaisquer vencimentos e gratificações mesmo que
ultrapassem o limite legal.
Art. 3.º - 1. Todo o pessoal dos serviços do Estado requisitado para os serviços da Comissão, incluindo os grupos de trabalho, será consideradoem comissão de serviço.
2. Quando se trate de peritos especializados poderá ser-lhes fixada pelo Ministro do Ultramar uma gratificação mensal.Art. 4.º Os serviços do Ministério do Ultramar e das províncias ultramarinas deverão prestar à Comissão toda a colaboração que por esta for pedida, realizando os estudos e fornecendo as informações ou esclarecimentos solicitados pelo vice-presidente, dentro dos prazos que se mostrem
necessários.
Art. 5.º - 1. Poderão ser constituídos grupos de trabalho mediante despacho do Ministro do Ultramar, os quais terão as funções e a duração que lhes forem atribuídas no respectivo despacho.2. Os grupos de trabalho poderão ser constituídos por funcionários do Gabinete a que se refere o artigo 6.º, por funcionários de outros serviços públicos, por peritos contratados ou, ainda, por entidades qualificadas, para se ocuparem dos assuntos cometidos ao grupo em que se integrem.
3. Aos membros dos grupos de trabalho poderão por despacho do Ministro do Ultramar ser atribuídas gratificações por uma só vez ou pagas mensalmente quando se trate de trabalhos com certa periodicidade ou que, pela sua natureza, se prolongarão por vários meses.
4. Os vogais da Comissão poderão ser designados por despacho do Ministro do Ultramar para dirigirem os grupos de trabalho.
Art. 6.º - 1. O Gabinete de Planeamento e Integração Económica terá o pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.
2. O Gabinete compreenderá a Direcção dos Serviços de Planeamento e Integração Económica, directamente a cargo do director do Gabinete, a Direcção de Serviços de Coordenação da Execução dos Planos de
Fomento e uma secretaria.
3. A organização interna, atribuições e funcionamento dos serviços do Gabinete serão regulamentados por portaria do Ministro do Ultramar, sob proposta do director do Gabinete com parecer favorável do vice-presidenteda Comissão.
4. Para ocorrer às necessidades eventuais ou extraordinárias poderá o director do Gabinete propor, para além do quadro, a que se refere o corpo do artigo, a admissão ou requisição de pessoal da mesma natureza.Art. 7.º Compete ao Gabinete de Planeamento e Integração Económica:
a) Assegurar todo o apoio administrativo e técnico à Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração
Económica;
b) Reunir e coordenar os elementos necessários à preparação de novosplanos de fomento;
c) Elaborar os relatórios, projectos e outros estudos ou documentos de trabalho que sejam necessários para a preparação ou revisão de novosplanos de fomento;
d) Acompanhar a aplicação das medidas destinadas a realizar a progressiva integração económica nacional;e) Coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos planos de fomento
aprovados para as províncias ultramarinas;
f) Reunir os elementos com vista à elaboração dos programas anuais dos planos de fomento das províncias ultramarinas a submeter à aprovaçãosuperior;
g) Centralizar as informações e demais elementos fornecidos pelos governos das províncias, missões e brigadas que estudem, fiscalizem ou executem os empreendimentos previstos nas diversas rubricas dos planosde fomento;
h) Coligir os elementos para a elaboração do relatório geral da execuçãodo Plano de Fomento;
i) Estudar e informar todos os assuntos a seu cargo, a submeter àresolução superior.
Art. 8.º - 1. O pessoal do Gabinete de Planeamento e Integração Económica formará um quadro especial. Os lugares, exceptuados os dos dactilógrafos, que serão contratados, e os contínuos a assalariar, serão providos, por nomeação, por promoção ou em comissão de serviço, pelaforma indicada nas alíneas seguintes:
a) O director do Gabinete será de livre escolha do Ministro do Ultramar, de preferência entre funcionários de categoria não inferior à de chefe de repartição dos quadros do Ministério ou do ultramar, ou ainda de entre diplomados com o curso superior adaptado às funções e que tenhamrevelado especial aptidão para o cargo;
b) O director de serviços será de livre escolha do Ministro do Ultramar de entre funcionários dos quadros do Ministério ou do ultramar, de categoria não inferior à de chefe de repartição, que tenham revelado especial aptidãopara o cargo;
c) Os técnicos de 1.ª classe serão de livre escolha do Ministro do Ultramar, de entre os funcionários de categoria não inferior a chefe de secção, dos quadros do Ministério ou do ultramar, ou de entre diplomados com um curso superior adequado e que tenham revelado especial aptidão;d) Os técnicos de 2.ª classe e o chefe da secretaria serão de livre escolha do Ministro, de entre diplomados com um curso superior adequado.
2. As comissões de serviço serão desempenhadas por funcionários dos quadros, por períodos de dois anos, renováveis por períodos de igual duração. Os funcionários em comissão de serviço manterão todos os direitos no quadro a que pertençam, podendo, aí, inclusivamente,
concorrer para efeitos de promoção.
3. Findos três biénios de comissão, se o funcionário o merecer pelas qualidades que revelou e pelas informações obtidas poderá, a seurequerimento, ser nomeado definitivamente.
Art. 9.º As promoções dos funcionários serão feitas, sob proposta do director do Gabinete, por escolha do Ministro.Art. 10.º Os funcionários do Gabinete de Planeamento e Integração Económica que tiverem obtido nomeação definitiva podem ser permutados livremente com funcionários da sua categoria dos serviços centrais e outros serviços do Ministério ou das províncias ultramarinas.
Art. 11.º Sob proposta devidamente fundamentada, poderão quaisquer vogais da Comissão, membros dos grupos de trabalho, funcionários ou colaboradores do Gabinete, devidamente autorizados pelo Ministro do Ultramar, e, quando se trate de funcionários estranhos ao Ministério, pelo Ministro de quem dependa, deslocar-se às províncias ultramarinas, sempre que tal convenha ao bom desempenho das missões a seu cargo, particularmente quanto à orientação e assistência técnicas às comissões técnicas de planeamento e integração económica.
Art. 12.º - 1. Por despacho do Ministro do Ultramar poderão ser atribuídos subsídios a pessoas estranhas aos seus serviços ou entidades idóneas para a realização, em regime de tarefa, de estudos e trabalhos
especializados.
2. Quando a realização destes trabalhos ou estudos exija a deslocação ao ultramar e se trate de funcionários de outros serviços, devidamente autorizados, poderá a referida deslocação ser efectuada em regime decomissão eventual de serviço.
Art. 13.º - 1. O estudo dos assuntos decorrentes da progressiva integração económica do espaço português será assegurado, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 45222, pelo Gabinete com a colaboração dos grupos de trabalho a que se refere o artigo 5.º deste diploma, nos quais estará obrigatòriamente representada a Direcção-Geral de Economia.2. Quando se trate de assuntos que por sua natureza estejam afectos a serviços próprios do Ministério do Ultramar, designadamente a Direcção-Geral de Fazenda, a Direcção-Geral de Economia e a Inspecção Superior das Alfândegas, representando actividades executórias de disposições legais ou de orientação já superiormente estabelecida em matéria de integração económica, todo o seu expediente correrá por esses serviços, os quais deverão imediatamente e em cada caso dar conhecimento ao Gabinete das decisões tomadas enviando cópia das
informações ou estudos apresentados.
Art. 14.º - 1. Para as despesas da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica no ano de 1963 é autorizado o Ministro do Ultramar a fixar para o corrente ano económico, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 45222, uma dotação global até ao limite de 3000000$00.2. Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 45222, os orçamentos da Comissão serão anualmente aprovados por simples portaria do Ministro do Ultramar, assim como os orçamentos
suplementares quando necessários.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.Paços do Governo da República, 21 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE
OLIVEIRA SALAZAR.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. -Quadro a que se refere o artigo 6.º
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 21 de Setembro de 1963. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.