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Decreto-lei 513/71, de 22 de Novembro

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Sumário

Determina que as embarcações de pesca nacionais que operem em zonas cuja proximidade de determinada parcela do território nacional aconselhe, do ponto de vista logístico, a utilização de bases em terra fiquem sujeitas, independentemente da repartição marítima onde se encontrem registadas, e no que se refere a essa utilização, aos regimes e demais formalidades aplicáveis às embarcações registadas nessa parcela do território nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 513/71

de 22 de Novembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As embarcações de pesca nacionais que operem em zonas cuja proximidade de determinada parcela do território nacional aconselhe, do ponto de vista logístico, a utilização de bases em terra, ficam sujeitas, independentemente da repartição marítima onde se encontrem registadas, e no que se refere a essa utilização, aos regimes e demais formalidades aplicáveis às embarcações registadas nessa parcela do território nacional.

Art. 2.º Por despacho conjunto dos Ministros da Marinha e do Ultramar, poderá ser autorizada a aquisição ou construção de embarcações de pesca no estrangeiro, destinadas a ser registadas em portos das províncias ultramarinas, desde que os estaleiros nacionais não as possam construir em razoáveis condições de custo e de prazo.

Art. 3.º - 1. Por portaria conjunta dos Ministros da Marinha e do Ultramar, poderá ser autorizado o exercício da pesca em águas jurisdicionais das províncias ultramarinas a embarcações estrangeiras afretadas por empresas de pesca nacionais.

2. O afretamento a que se refere o número anterior só poderá ter lugar quando:

a) Se trate de substituir uma embarcação cuja construção em estaleiro nacional já tenha sido iniciada;

b) Se verifique a necessidade de experimentar embarcações de tipos especiais ou especialmente adaptadas a determinados fins.

3. No caso da alínea a) do número anterior, a autorização do afretamento caduca vinte e quatro meses após a data do início da construção da embarcação que a afretada substitui ou quando a mesma entrar ao serviço, se tal acontecer antes do citado prazo; no caso da alínea b) do mesmo número, o período de afretamento não poderá exceder doze meses.

4. As embarcações a que se refere este artigo poderão beneficiar, mediante despacho do Ministro do Ultramar, de tratamento idêntico ao que usufruem as embarcações de pesca registadas nessas parcelas do território nacional.

Art. 4.º Os produtos marinhos capturados pelas embarcações referidas nos artigos 1.º e 3.º, bem como os resultantes produtos que sejam transformados a bordo dessas mesmas embarcações, serão, pelas alfândegas das províncias ultramarinas, considerados inteiramente como de produção local.

Art. 5.º O disposto no corpo do artigo 33.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 45968, de 15 de Outubro de 1964, é aplicável às embarcações de pesca longínqua, do alto e costeira registadas nos portos das províncias ultramarinas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/22/plain-240337.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto-Lei 45968 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Regula o exercício das profissões sujeitas à jurisdição da autoridade marítima.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-15 - Portaria 140/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Concede à empresa Fábrica de Conservas Atlântico, S. A. R. L., isenção de direitos, de outras imposições aduaneiras e da taxa de emolumentos gerais na importação do estrangeiro de uma embarcação usada.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-03 - Portaria 185/72 - Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Autoriza diversas e empresas de pesca nacionais a afretarem, pelo período de doze meses, várias embarcações estrangeiras para exercerem a pesca em águas jurisdicionais de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-03 - Portaria 247/72 - Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Autoriza um indivíduo a afretar, pelo período de doze meses, o navio frigorífico Silver Angler, de nacionalidade sul-africana, para apoio à sua frota de pesca em águas jurisdicionais de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-30 - Portaria 699/72 - Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Autoriza a empresa Camang - Camarões de Angola, S. A. R. L., a afretar duas embarcações equatorianas.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-11 - Portaria 416/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Concede à empresa Companhia Industrial de Pesca do Camarão, Lda. Impescal isenção de direitos e de taxa de emolumentos gerais aduaneiros na importação de quinze arrastões de ferro, destinados à pesca costeira do camarão no Estado de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-11 - Portaria 474/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Concede a duas empresas isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros na importação de arrastões destinados à pesca costeira do camarão no Estado de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-28 - Portaria 508/73 - Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Autoriza a empresa Camang - Camarões de Angola, S. A. R. L., a afretar duas embarcações pelo período de seis meses.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-08 - Portaria 539/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Concede à empresa A. F. Morgado & Filhos, Lda., isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros na importação de duas embarcações de arrasto destinadas à pesca costeira do camarão no Estado Português de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-20 - Portaria 903/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Concede à empresa Companhia Industrial de Pesca do Camarão, Lda. - Impescal, isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros na importação de um navio frigorífico.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-03 - Portaria 2/74 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas

    Concede isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros a quatro embarcações de ferro importadas pelo Entreposto Frigorífico de Pesca de Moçambique, Lda..

  • Tem documento Em vigor 1974-02-13 - Portaria 114/74 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Concede isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros a uma embarcação destinada à pesca da lagosta na costa de Cabo Verde.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-27 - Portaria 159/74 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Concede à empresa Entreposto Frigorífico de Pesca de Moçambique, Lda., isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros na importação de duas embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-21 - Portaria 212/74 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Concede à empresa Mopesca - Empresa Moçambicana de Pesca, Lda., isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros na importação de duas embarcações destinadas à pesca do camarão no Estado de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-24 - Portaria 292/74 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Concede isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros a uma embarcação destinada ao transporte marítimo, importada pela firma Secil Marítima, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Portaria 470/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Inspecção Superior das Alfândegas

    Concede isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros a uma embarcação denominada Atlântico Shipper, destinada ao transporte por cabotagem em Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-14 - Portaria 591/74 - Ministérios da Coordenação Interterritorial e da Economia

    Autoriza a firma ABCO - Grupo Internacional de Pescas, S. A. R. L., de Angola, a afretar, pelo período de doze meses, a embarcação de pesca Abrotia, de nacionalidade panamiana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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