de 22 de Novembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º As embarcações de pesca nacionais que operem em zonas cuja proximidade de determinada parcela do território nacional aconselhe, do ponto de vista logístico, a utilização de bases em terra, ficam sujeitas, independentemente da repartição marítima onde se encontrem registadas, e no que se refere a essa utilização, aos regimes e demais formalidades aplicáveis às embarcações registadas nessa parcela do território nacional.
Art. 2.º Por despacho conjunto dos Ministros da Marinha e do Ultramar, poderá ser autorizada a aquisição ou construção de embarcações de pesca no estrangeiro, destinadas a ser registadas em portos das províncias ultramarinas, desde que os estaleiros nacionais não as possam construir em razoáveis condições de custo e de prazo.
Art. 3.º - 1. Por portaria conjunta dos Ministros da Marinha e do Ultramar, poderá ser autorizado o exercício da pesca em águas jurisdicionais das províncias ultramarinas a embarcações estrangeiras afretadas por empresas de pesca nacionais.
2. O afretamento a que se refere o número anterior só poderá ter lugar quando:
a) Se trate de substituir uma embarcação cuja construção em estaleiro nacional já tenha sido iniciada;
b) Se verifique a necessidade de experimentar embarcações de tipos especiais ou especialmente adaptadas a determinados fins.
3. No caso da alínea a) do número anterior, a autorização do afretamento caduca vinte e quatro meses após a data do início da construção da embarcação que a afretada substitui ou quando a mesma entrar ao serviço, se tal acontecer antes do citado prazo; no caso da alínea b) do mesmo número, o período de afretamento não poderá exceder doze meses.
4. As embarcações a que se refere este artigo poderão beneficiar, mediante despacho do Ministro do Ultramar, de tratamento idêntico ao que usufruem as embarcações de pesca registadas nessas parcelas do território nacional.
Art. 4.º Os produtos marinhos capturados pelas embarcações referidas nos artigos 1.º e 3.º, bem como os resultantes produtos que sejam transformados a bordo dessas mesmas embarcações, serão, pelas alfândegas das províncias ultramarinas, considerados inteiramente como de produção local.
Art. 5.º O disposto no corpo do artigo 33.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 45968, de 15 de Outubro de 1964, é aplicável às embarcações de pesca longínqua, do alto e costeira registadas nos portos das províncias ultramarinas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 12 de Novembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.