Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 185/72, de 3 de Abril

Partilhar:

Sumário

Autoriza diversas e empresas de pesca nacionais a afretarem, pelo período de doze meses, várias embarcações estrangeiras para exercerem a pesca em águas jurisdicionais de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 185/72

de 3 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Marinha e do Ultramar, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 513/71, de 22 de Novembro, o seguinte:

São autorizadas as empresas de pesca nacionais abaixo indicadas a afretarem, pelo período de doze meses, as seguintes embarcações estrangeiras para exercerem a pesca em águas jurisdicionais de Moçambique:

a) A. F. Morgado & Filhos, Lda., com sede em Nampula: embarcação panamiana Lina Maria;

b) Manuel Rodrigues da Glória Salva, residente na cidade da Beira: embarcação panamiana Fany;

c) Entreposto Frigorífico de Pesca de Moçambique, Lda., com sede em Lourenço Marques:

embarcações japonesas Sea Fox e Marine Victor.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/04/03/plain-241542.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-22 - Decreto-Lei 513/71 - Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Determina que as embarcações de pesca nacionais que operem em zonas cuja proximidade de determinada parcela do território nacional aconselhe, do ponto de vista logístico, a utilização de bases em terra fiquem sujeitas, independentemente da repartição marítima onde se encontrem registadas, e no que se refere a essa utilização, aos regimes e demais formalidades aplicáveis às embarcações registadas nessa parcela do território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda