de 7 de Outubro
A IV Revisão Constitucional determinou, na redacção dada ao n.º 3 do artigo 237.º, que «as polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais», e remeteu para a competência de reserva relativa da Assembleia da República a definição do regime e da forma de criação das polícias municipais.Estes aspectos encontram-se actualmente estabelecidos na Lei 19/2004, de 20 de Maio, que procedeu à revisão da anterior lei quadro e cuja regulamentação importa actualizar.
É o que faz o presente decreto-lei, simplificando as regras e os procedimentos a observar na criação de cada polícia municipal, revendo o quadro jurídico aplicável às deliberações a submeter a Conselho de Ministros, à delimitação das competências de cada polícia municipal e à delimitação geográfica do respectivo exercício.
São igualmente fixadas as linhas fundamentais da cooperação entre a administração central e os municípios que optem pela criação de polícia municipal.
Clarifica-se, por fim, o regime aplicável à cobrança e percepção pelos municípios de receitas decorrentes da aplicação de coimas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Lei 19/2004, de 20 de Maio, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Do âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as regras a observar na criação de polícias municipais, regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Da deliberação da assembleia municipal
Artigo 2.º
Conteúdo da deliberação
1 - Na deliberação da assembleia municipal que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de Maio, crie a polícia municipal são, obrigatoriamente, aprovados:a) O regulamento de organização e funcionamento da polícia municipal;
b) O primeiro mapa de pessoal.
2 - A validade do regulamento de organização e funcionamento da polícia municipal e do mapa de pessoal aprovados depende da sua conformidade com as regras previstas na Lei 19/2004, de 20 de Maio, no diploma que aprova os regimes de vinculação, de carreiras, e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e no presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Conteúdo do regulamento de organização e funcionamento
Do regulamento de organização e funcionamento de cada polícia municipal consta, obrigatoriamente:
a) A enumeração taxativa das competências da polícia municipal a criar, dentro do respectivo quadro legal;
b) A delimitação geográfica da área do território municipal onde serão exercidas as respectivas competências;
c) A estrutura orgânica e de comando da polícia municipal;
d) A fixação do equipamento coercivo a deter pelo serviço, nos termos dos normativos aplicáveis;
e) A descrição, com recurso a elementos figurativos, dos distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e viaturas;
f) A caracterização das instalações de funcionamento da polícia municipal.
Artigo 4.º
Mapa de pessoal
1 - A fixação do número de efectivos de cada polícia municipal depende das necessidades do serviço e da proporcionalidade entre o número de agentes e o número de cidadãos eleitores inscritos na área do respectivo município, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.2 - Na fixação do número de efectivos da polícia municipal consideram-se, designadamente, os seguintes factores:
a) A extensão geográfica do município;
b) A área do município sobre que incide o exercício das competências do serviço de polícia municipal, a definir na deliberação da assembleia municipal respectiva;
c) A razão da concentração ou dispersão populacional;
d) As competências efectivamente exercidas, a definir na deliberação da assembleia municipal respectiva;
e) O número de freguesias do município;
f) O número de equipamentos públicos existentes na área do município sobre que incide o exercício das competências do serviço de polícia municipal;
g) A população em idade escolar na área do município sobre que incide o exercício das competências do serviço de polícia municipal;
h) A extensão da rede viária municipal;
i) A delimitação da área urbana do município.
3 - A ponderação dos factores fixados no número anterior não poderá exceder a razão de 3 agentes por 1000 cidadãos eleitores inscritos na área do respectivo município.
4 - Em cada polícia municipal, o número de efectivos não pode ser inferior a seis.
5 - O mapa de pessoal é mantido ou alterado pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, e tornado público nos termos gerais.
Artigo 5.º
Eficácia da deliberação da assembleia municipal
1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de Maio, a eficácia da deliberação da assembleia municipal que cria a polícia municipal depende de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.
2 - A resolução do Conselho de Ministros é tomada mediante proposta dos membros do Governo que tiverem a seu cargo as áreas da administração interna e das autarquias locais.
CAPÍTULO III
Das relações entre a administração central e os municípios
Artigo 6.º
Cooperação entre a administração central e os municípios
1 - O processo de criação efectiva das polícias municipais é acompanhado pelo Ministério da Administração Interna, designadamente:
a) Fixando as especificações técnicas das instalações, de modo a assegurar as adequadas condições de funcionalidade e operacionalidade, e a inclusão de mecanismos de trabalho com utilização intensiva de tecnologias de informação e comunicação;
b) Cooperando no processo de formação inicial dos estagiários e na formação complementar dos agentes de polícia municipal, através do Centro de Estudo e Formação Autárquica, da Escola Prática da Polícia de Segurança Pública e do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;
c) Assegurando aos agentes das polícias municipais o acesso à plataforma de ensino a distância do Ministério da Administração Interna, para efeitos de aquisição de competências em matéria de literacia digital e formação profissional contínua;
d) Facultando às polícias municipais a utilização do sistema de contra-ordenações de trânsito gerido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), bem como de outros sistemas de informação relevantes para as respectivas missões, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
e) Articulando o exercício de competências das forças de segurança com o cumprimento das missões das polícias municipais, designadamente, partilhando informação e instituindo mecanismos e procedimentos de coordenação entre os respectivos responsáveis;
f) Incentivando o uso de sistemas de informação e de terminais de pagamento electrónico que facilitem o exercício das competências previstas no artigo seguinte, assegurando designadamente que a percepção da percentagem das coimas que seja devida ao município tenha lugar de forma automatizada, nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
g) Dando cumprimento às normas legais sobre cooperação entre as estruturas centrais e locais em matéria de protecção civil.
2 - É assegurado o acesso das autarquias locais ao Sistema Nacional de Compras Públicas para efeitos de aquisição de equipamentos e de outros bens necessários às polícias municipais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 7.º
Receita do município
1 - Salvo disposição legal em contrário, o produto das coimas resultante da actividade da polícia municipal constitui receita do município.2 - O produto das coimas aplicadas por contra-ordenação rodoviária em resultado da actividade de fiscalização da polícia municipal reverte em 55 % a favor do município, 10 % para a ANSR e 35 % a favor do Estado.
3 - O referido nos números anteriores abrange os montantes cobrados em juízo.
4 - O disposto no presente artigo é também aplicável quando as coimas resultem da actividade exercida por empresas municipais enquanto entidade autuante e fiscalizadora do Código da Estrada e sua legislação complementar, bem como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito.
5 - O regime de distribuição de receitas ora previsto será objecto de revisão decorridos dois anos sobre a entrada em vigor do presente decreto-lei, tendo em conta os indicadores relativos à sua aplicação e as necessidades operacionais das polícias municipais.
Artigo 8.º
Regime especial transitório de Lisboa e do Porto
Sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 6.º e 7.º, o regime das polícias municipais de Lisboa e do Porto é objecto de diploma especial, nos termos previstos na Lei 19/2004, de 20 de Maio.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, salvo o capítulo iv, «Das carreiras de pessoal de polícia municipal», e os seus anexos ii, iii e iv.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira.
Promulgado em 18 de Setembro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Setembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.