de 17 de Dezembro
1 - O Decreto-Lei 197/2008, de 7 de Outubro, veio rever as regras de criação de polícias municipais e aperfeiçoar o enquadramento das relações entre a administraçãocentral e os municípios.
Ao redefinir as linhas fundamentais da cooperação entre a administração central e os municípios que optem pela criação da polícia municipal, o novo regime legal estabeleceu uma fórmula mais justa e equilibrada quanto ao regime aplicável à percepção e cobrança pelos municípios de receitas decorrentes da aplicação de coimas.Foi largamente consensual a opção tomada no sentido de incentivar o uso de sistemas de informação e de terminais de pagamento electrónico que facilitem o exercício das competências das polícias municipais, assegurando que a percepção da percentagem das coimas que seja devida ao município tenha lugar de forma automatizada. Ao evitar a multiplicação de procedimentos na actividade diária das polícias municipais, facilita-se, também, a vida dos cidadãos e o relacionamento com as demais entidades intervenientes, assegurando-se que a percentagem devida aos municípios fica, de imediato, na sua posse.
Por razões de equidade, optou-se por aplicar também o novo quadro jurídico aos municípios de Lisboa e Porto, que, pese embora o seu regime especial, não poderiam deixar de beneficiar das inovações aprovadas.
Por outro lado, não se contemplou apenas a actividade de polícias municipais, ficando abrangidas, igualmente, as empresas municipais enquanto entidades autuantes e fiscalizadoras dos regulamentos e posturas municipais de trânsito e do Código da Estrada e
sua legislação complementar.
2 - A medida legalmente aprovada visa tirar partido dos novos serviços de pagamento facultados pelos progressos nas tecnologias de informação e de comunicação, que, em múltiplos sectores da vida económica e social portuguesa, têm vindo a aumentar o leque de escolhas dos cidadãos nos pagamentos de bens e serviços.Na verdade, a rápida disseminação dos instrumentos de pagamento electrónicos em Portugal é uma das componentes mais relevantes da modernização dos instrumentos de pagamento, traduzindo-se no crescimento exponencial das transacções com cartões de pagamento e da utilização de caixas automáticos e de terminais de pagamento automático, em detrimento dos meios de pagamento tradicionais.
Os novos instrumentos de pagamento electrónico não só oferecem benefícios em termos de segurança, facilidade de uso, conveniência e tempos de deslocação, espera e processamento, como permitem a redução de custos e de tempo no acesso aos serviços de
pagamentos por parte dos utilizadores.
Não menos importante é o facto de a utilização criteriosa de terminais de pagamento electrónico - se devidamente combinada com a desmaterialização do processamento das contra-ordenações, através de modernos sistemas de informação - permitir às organizações que em tal apostem uma fácil interacção com as estruturas geridas pelo sistema bancário, racionalizando assim os recursos afectos ao cumprimento das normas sancionatórias e simplificando muito a gestão dos procedimentos. Essa via permite alcançar mais rápida disponibilidade dos montantes obtidos e formas desburocratizadas de partilha de receitas com entidades parceiras.As regras aplicáveis à necessária interacção com as instituições de crédito são modeladas, no quadro legal aplicável ao sector, em instrumentos contratuais apropriados, que propiciam o uso de uma vasta gama de terminais de pagamento electrónico e de serviços complementares, cuja extensão e alcance devem ser objecto de livre escolha pelos municípios, cabendo-lhes optar pelo regime que entendam mais adequado às suas
necessidades e possibilidades.
3 - Ao remeter para portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna a densificação da autorização legal concedida aos municípios pela alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º Decreto-Lei 197/2008, de 7 de Outubro, o referido decreto-lei teve em devida conta este quadro de referência, cuja aplicação foi pressuposta e, desde logo, autorizada pela forma própria.Pretende-se, pois, e tão-só, nesta sede, regular, na estrita medida necessária, meios e procedimentos de relacionamento entre a administração central e a local, agilizando-os, para que a aplicação do quadro legal possa fazer-se de forma eficaz e satisfatória para todas as entidades intervenientes, dinamizando a expansão dos novos meios de pagamento
autorizados pelo legislador.
A Associação Nacional de Municípios Portugueses emitiu parecer favorável às soluçõespreconizadas na portaria.
Assim:
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 7.º, doDecreto-Lei 197/2008, de 7 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, oseguinte:
Artigo 1.º
Utilização de terminais electrónicos de pagamento As polícias municipais e as empresas municipais que exercem a actividade autuante e de fiscalização do Código da Estrada e legislação complementar, bem como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito, utilizam, sempre que possível, no âmbito do exercício das suas competências, terminais electrónicos de pagamento, associados a sistemas de informação, para a cobrança das coimas resultantes da respectiva actividade.
Artigo 2.º
Condições de utilização
A utilização dos sistemas de pagamento autorizados pelo Decreto-Lei 197/2008, de 7 de Outubro, realiza-se nas condições contratualmente fixadas entre os municípios e as entidades fornecedoras, de acordo com o quadro legal que rege o sector, podendoabranger o recurso a:
a) Terminais de pagamento automático, fixos, portáteis ou móveis;
b) Caixas multibanco;
c) Quaisquer outros terminais e sistemas devidamente certificados e com uso autorizadono sistema bancário;
d) Serviços complementares, designadamente os tendentes a assegurar transferênciasbancárias e operações de reconciliação.
Artigo 3.º
Transferência electrónica do produto das coimas 1 - A percentagem do produto das coimas relativas a contra-ordenações rodoviárias que devam reverter a favor de polícia municipal ou empresa municipal, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de Outubro, é transferida electronicamente, de forma automatizada, para a conta contratualmente indicada e inscrita como receita municipal ou receita própria da empresa municipalenvolvida.
2 - As verbas relativas a coimas por contra-ordenações rodoviárias que devam reverter a favor da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e do Estado são transferidas mensalmente para a entidade competente do Ministério das Finanças e para a ANSR electronicamente, de forma automatizada, de acordo com a repartição estabelecida pelo n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de Outubro, exceptuando-se as relativas a processos que tenham sido objecto de recurso, até ao trânsito em julgado oudecisão definitiva sobre os mesmos.
3 - A informação sobre as coimas recebidas, bem como sobre as correspondentes às contra-ordenações em recurso ou em processamento, será partilhada, de forma agregada,entre as entidades envolvidas.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel dos Santos deMagalhães, em 24 de Outubro de 2008.