Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 789/2004, de 3 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 789/2004 (2.ª série) - AP. - Mário Ribeiro Maduro, presidente da Câmara Municipal de Mira:

Torna público que, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Mira, em sessão ordinária realizada em 27 de Setembro de 2004, aprovou o Regulamento Municipal da Venda Ambulante, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 14 de Setembro de 2004, na sequência de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

3 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Mário Ribeiro Maduro.

Regulamento Municipal de Venda Ambulante

Nota justificativa

A proliferação da venda ambulante na área do município de Mira vem tornando urgente a necessidade de proceder à regulamentação do exercício dessa actividade.

Constitui objectivo do presente Regulamento disciplinar a venda ambulante, de modo a obstar à instalação e ocupação anárquica de espaços públicos e até privados no exercício dessa actividade e por outro lado acautelar os interesses dos consumidores através da exigência de condições higio-sanitárias e de qualidade dos produtos disponibilizados por vendedores ambulantes, previsão legal que assenta numa defesa intransigente da genuinidade e qualidade dos produtos que são oferecidos aos munícipes deste concelho e nos meios que são utilizados em todo o processo de comercialização.

Na verdade, impõe-se a necessidade de regulamentar esta matéria e estabelecer um quadro legal de orientação genérica para clarificar as regras do exercício desta actividade, procurando harmonizá-la com a realidade legislativa, económica, social e factual.

Este Regulamento surge, ainda, por imposição legal, consignada no n.º 2 artigo 24.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Junho e 9/2002, de 24 de Janeiro, Portaria 149/88, de 9 de Março, e Lei 42/98, de 6 de Agosto, e posteriores alterações, é aprovado o presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento fixa as normas reguladoras da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por vendedores ambulantes, na área do município de Mira.

2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo e o exercício do comércio nos mercados municipais e feiras.

Artigo 3.º

Definição de venda ambulante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:

a) A venda ambulante propriamente dita;

b) A venda ambulante em locais fixos.

2 - São considerados vendedores ambulantes:

a) Todos aqueles que, transportando os produtos e ou mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os(as) vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Todos aqueles que, fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, vendam as mercadorias e ou produtos que transportem, utilizando na venda meios próprios ou outros que, à sua disposição, sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Todos aqueles que, transportando os seus produtos e ou mercadorias em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais;

d) Todos aqueles que, utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou produtos comestíveis preparados de acordo com as regras higio-sanitárias e alimentares em vigor;

e) Os vendedores de artigos de artesanato, frutos, produtos hortícolas ou quaisquer outros produtos de fabrico próprio, produção própria, ou actividades artesanais e outras, quando exerçam a actividade de forma esporádica e isolada, ficam sujeitos a uma autorização especial.

3 - Entende-se que exerce a actividade de comércio a retalho toda a pessoa singular ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta, e as revende directamente ao consumidor.

Artigo 4.º

Regime

1 - O exercício de venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários, e a todos aqueles que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibido, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.

3 - É proibido o exercício da actividade de venda ambulante por menores de 16 anos.

4 - É proibida a venda ambulante com carácter de permanência em local fixo privado, salvo em romarias, festas populares ou outras iniciativas de natureza lúdica e cultural ou ainda outros eventos de reconhecido interesse municipal.

CAPÍTULO II

Processo de autorização

Artigo 5.º

Legitimidade para o exercício de actividade de vendedor ambulante

1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante previsto no artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) a d), depende de licenciamento da Câmara Municipal, a qual será válida para a área do município de Mira, e pelo período de um ano a contar da data da emissão ou renovação do cartão de vendedor ambulante.

2 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão para o exercício de venda ambulante, bem como a emissão da autorização especial, mediante o pagamento da respectiva taxa.

3 - O exercício da actividade prevista no artigo 3.º, n.º 2, alínea e), depende de autorização especial da Câmara Municipal, a qual será válida para a área do município de Mira, pelo período e local concedido para o efeito; o pedido deverá ser instruído de acordo com o artigo 6.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Do pedido

1 - Os interessados na concessão ou renovação do cartão referido no artigo anterior deverão formular o pedido escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, apresentando os seguintes documentos:

a) Requerimento a fornecer pelos serviços;

b) Cópia do bilhete de identidade;

c) Certificado de aptidão médica ou documento equivalente, no caso da venda de produtos alimentares;

d) Cópia da carta de condução;

e) Cópia do livrete e título do registo de propriedade das unidades móveis quando sujeitas a registo;

f) Cartão de contribuinte de pessoa singular/número de identificação fiscal (NIF);

g) Declaração de início de actividade;

h) No caso de venda ambulante de géneros alimentícios em viatura, o certificado ou auto de conformidade actualizado das condições higio-sanitárias da viatura;

i) Duas fotografias tipo passe;

j) Impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeito de cadastro, devidamente preenchido.

2 - Do requerimento referido na alínea a) do número anterior, deverá constar:

a) Identificação completa do interessado;

b) Indicação da situação pessoal no que respeita à profissão actual ou anterior, habilitações, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência, composição dos rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar.

3 - A indicação da situação pessoal dos interessados referida na alínea b) do número anterior, pode ser dispensada em relação aos que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante, devidamente comprovada.

4 - No caso de venda ambulante de carne, o requerimento a fornecer pelos serviços deve obedecer ao exigido no n.º 2 do artigo 4.º e n.º 3 do anexo ao Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro.

5 - O cartão de identificação de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível e deverá ser apresentado às autoridades policiais e à fiscalização municipal, sempre que seja solicitado.

6 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, caso os interessados desejem continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida 30 dias antes de caducar a respectiva validade. No requerimento de renovação deverá ser aposta a indicação de "Renovação".

7 - O pedido de concessão ou renovação de cartão deverá ser autorizado pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, após parecer dos serviços, no prazo de 20 dias, contados a partir da entrega do requerimento; nesse período e até decisão sobre o pedido de renovação, deve a cópia autenticada do requerimento substituir o cartão para todos os efeitos.

8 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção, na Câmara Municipal, dos elementos pedidos.

9 - O não cumprimento da notificação referida no número anterior determina o arquivamento do pedido.

10 - A falta de decisão favorável, dentro do prazo fixado no n.º 6, relativa à emissão ou renovação do cartão de vendedor ambulante, corresponde ao indeferimento do pedido.

Artigo 7.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - Existirá na Câmara Municipal um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do município de Mira.

2 - Os interessados deverão preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio.

3 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à Direcção-Geral do Comércio, no prazo de 30 dias a partir da data da primeira inscrição ou da primeira renovação, uma via do impresso a que se refere o número anterior, no caso da primeira inscrição. Nos casos de renovação sem alterações, a Câmara remeterá uma relação onde constem tais renovações, que pode ser substituída por suporte informático.

4 - A secção competente deverá arquivar uma via do impresso, quando se tratar de inscrição.

CAPÍTULO III

Das obrigações e limitações

Artigo 8.º

Deveres dos vendedores ambulantes

1 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:

a) Apresentar-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;

b) Manter veículos, utensílios e objectos utilizados nas vendas em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

c) A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higio-sanitárias impostas ao seu comércio, determinadas por legislação e regulamentação aplicáveis;

d) A deixar o local de venda completamente limpo, nomeadamente de detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

e) A ser sempre portadores, para imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de vendedor ambulante, emitido pela Câmara Municipal, devidamente actualizado;

f) A proceder à afixação, nos locais de venda, de fotocópia do cartão de vendedor ambulante;

g) A ser portador da certificação higio-sanitária prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do presente Regulamento, se tal for exigido para o exercício da actividade;

h) Possuir recipientes adequados à recolha de resíduos sólidos e águas residuais, provenientes do exercício da actividade;

i) A comportar-se com civismo nas suas relações com o público;

j) A acatar todas as ordens, decisões e interrupções que sejam emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, que sejam indispensáveis ao exercício da actividade de vendedor ambulante, nas condições previstas deste Regulamento;

k) A proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e utensílios usados na venda, desde que não exista autorização municipal que permita a permanência no respectivo local.

Artigo 9.º

Interdição aos vendedores ambulantes

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso a meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como limitar, de alguma forma, o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Estacionar, permanecer ou efectuar vendas em zonas de insalubridade, designadamente zonas de poeiras, maus cheiros, fumos, onde possam ser libertados efluentes gasosos ou outras situações susceptíveis de conspurcar ou alterar os produtos;

e) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;

f) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários aos usos e bons costumes;

g) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;

h) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações;

i) Exercer a sua actividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário.

2 - As áreas relativas à proibição referida na alínea h) do número anterior são delimitadas, caso a caso, pela Câmara Municipal, em colaboração com a Direcção-Regional de Educação.

Artigo 10.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - Fica proibido, em qualquer lugar ou zona, o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa a este Regulamento, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com a alteração introduzida pela Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro, constante do anexo I.

2 - Caso a lista referida no número anterior seja alterada, as alterações que daí derivem e eventualmente se repercutam no presente Regulamento serão divulgadas por edital.

CAPÍTULO IV

Da venda ambulante

Artigo 11.º

Horário de venda

1 - Aos vendedores ambulantes e a todos os que não possuam estabelecimentos fixos é permitido exercer as respectivas actividades entre as 7 e as 20 horas, salvo em romarias, festas populares ou outras iniciativas de natureza lúdica e cultural ou ainda outros eventos de reconhecido interesse municipal, quando os promotores estiverem munidos da respectiva autorização.

2 - A venda ambulante de comidas e bebidas, com recurso a unidades móveis e ou reboques adaptados para o efeito, é permitida desde às 8 até às 2 horas do dia seguinte.

3 - Fora do horário autorizado, as unidades móveis, reboques e ou outros equipamentos, deverão, obrigatoriamente, ser removidos dos locais de venda, sob pena de a sua remoção ser efectuada pelos serviços municipais a expensas do vendedor.

Artigo 12.º

Condicionamentos

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda deverão conter afixado em local bem visível, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em matérias resistentes a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósitos deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

Artigo 13.º

Requisitos para produtos alimentares

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos alimentares é obrigatório separar os produtos alimentares de acordo com a sua natureza, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam das poeiras, contaminação ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados na altura, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente o uso de vitrinas, matérias plásticas e de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

Artigo 14.º

Manipuladores de produtos

1 - Todos aqueles que, pela sua actividade profissional, intervenham na preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares devem manter apurado o estado de asseio, cumprindo cuidadosamente os preceitos elementares de higiene, designadamente:

a) Ter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilizem as instalações sanitárias;

b) Conservar rigorosamente limpos o vestuário e os utensílios do trabalho;

c) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles, e não fumar durante o serviço, nem cuspir ou expectorar nos locais de trabalho.

2 - Sempre que qualquer indivíduo referido no n.º 1 suscite quaisquer dúvidas de ter contraído doenças infecto-contagiosas, doença do aparelho digestivo acompanhada de diarreia, vómitos ou febre, fica interdito de toda a actividade directamente relacionada com produtos alimentares.

Artigo 15.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo 16.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação de forma bem visível para o público, de tabela, letreiros ou etiquetas, com o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 17.º

Lugar de armazenamento dos produtos

O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização, o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 18.º

Características dos veículos automóveis ou reboques

1 - Na venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, que tenha por objecto a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, tais como sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, farturas, pipocas, algodão doce, bolos secos, entre outros e comércio de bebidas engarrafadas, não será permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.

2 - Quando, na preparação ou confecção de refeições ligeiras ou noutros casos, for utilizado fogão alimentado a gás de petróleo liquefeito, o proprietário da unidade móvel deverá fazer-se acompanhar de termo de responsabilidade emitido pelo técnico habilitado para o efeito e reconhecido pelas entidades competentes.

3 - Nos casos descritos no presente artigo, existirá, no mínimo, um extintor portátil de combate a incêndios, com capacidade para o tipo e dimensões da viatura ou atrelado, cujas características deverão ser indicadas pelos bombeiros.

4 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes de depósito de lixo para uso dos clientes, de modo a cumprir o disposto na alínea e) do artigo 9.º deste Regulamento.

5 - A venda dos produtos referidos no n.º 1 só é permitida quando efectuada em recipientes não recuperáveis.

6 - Só será permitida a venda nos veículos referidos nos números anteriores, quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objecto do comércio e ao local e tenham sido sujeitos a vistoria pelas autoridades sanitárias competentes.

7 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas nos veículos previstos neste artigo:

a) A menores de 16 anos;

b) A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica;

c) Junto das unidades fabris, no horário de laboração nocturno.

CAPÍTULO V

Venda ambulante

SECÇÃO I

Artigo 19.º

Áreas e locais de venda

A venda ambulante é proibida nos seguintes locais:

1) Na sede do concelho:

a) Avenida de 25 de Abril, excepto nas festas de São Tomé;

b) Rua do Dr. António José de Almeida (Corredoura).

2) Na praia de Mira:

a) No período de 15 de Junho a 15 de Setembro, é proibida em toda a praia de Mira.

b) No período de 15 de Setembro a 15 de Junho, é proibida nos seguintes locais:

c) Avenida Marginal (Arrais Baptista Cera);

d) Avenida da Barrinha, Avenida do Infante D. Henrique;

e) Rua do Dr. Elísio de Moura, Rua do Furriel Miliciano António José H. da Costa;

f) Em toda a zona sul da Rua do Furriel Miliciano António José H. da Costa;

g) E nos acessos e estacionamento da nova zona da praia.

3) Os produtos regionais de origem local podem, eventualmente, ser vendidos no centro da cidade, desde que a Câmara Municipal delibere nesse sentido.

Artigo 20.º

Locais de venda fixos

1 - Para o exercício da actividade de vendedor ambulante em local fixo, a Câmara Municipal, por deliberação, poderá demarcar determinados locais, após terem sido ouvidas as respectivas juntas de freguesia e autoridades sanitária e de saúde concelhia, definir em que condições a mesma pode ser exercida.

2 - Nos locais definidos para venda fixa, o número de vendedores ambulantes, por artigo ou produto, poderá ser condicionado.

3 - Aos vendedores ambulantes compete deixar o local em perfeito estado de limpeza, sob pena de perderem o direito à sua utilização.

Artigo 21.º

Atribuição de locais fixos

A atribuição de locais fixos de venda ambulante será feita por sorteio, hasta pública ou em proposta em carta fechada, quando a Câmara assim o determinar ou quando exista mais do que um interessado para o mesmo local.

Artigo 22.º

Zona de protecção

Não é permitida a venda ambulante:

a) A menos de 50 m dos edifícios públicos, monumentos, templos, centros de saúde, imóveis de interesse público, estações e paragens de transportes colectivos;

b) A menos de 250 m dos estabelecimentos de ensino e de 300 m dos mercados municipais, durante o seu horário de funcionamento;

c) Não é permitida a venda ambulante a menos de 500 m de estabelecimentos comerciais, que vendam produtos congéneres.

Artigo 23.º

Proibição de venda ambulante de pescado em locais fixos

A venda ambulante de pescado e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrado ou locais semelhantes, salvo o disposto na alínea e) do artigo 3.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Regras específicas da venda ambulante

SUBSECÇÃO I

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 24.º

Procedimento de licenciamento

O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotaria é dirigido ao presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, através de requerimento próprio a fornecer pelos serviços, preenchido de acordo com o artigo 6.º do presente Regulamento, devendo ser acompanhado dos documentos ali referidos e ainda certificado de registo criminal.

1 - A licença é válida até 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação deverá ser requerida com a antecedência de 30 dias.

2 - A renovação da licença é averbada no registo e no respectivo cartão de identificação.

3 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade, desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante, emitido pela Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada, devidamente actualizado.

4 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

5 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor.

Artigo 25.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

SUBSECÇÃO II

Artigo 26.º

Venda ambulante de géneros alimentícios

Fica sujeita às disposições do Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 425/99, de 21 de Outubro, e às disposições do presente Regulamento a comercialização de géneros alimentícios, que se efectue em instalações amovíveis, temporárias e de venda automática, nomeadamente em veículos de venda ambulante, tendas de mercado, quiosques e ainda nas instalações utilizadas ocasionalmente para restauração e nas máquinas de venda automáticas.

SUBSECÇÃO III

Artigo 27.º

Venda ambulante de carne e seus produtos

1 - A venda de carne e seus produtos pode ser efectuada com recurso a unidades móveis, nas condições previstas no Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro, e disposições do presente Regulamento, nas localidades em que não exista nenhum estabelecimento de talho.

2 - Caso exista um estabelecimento de talho, não poderá ser aprovado o licenciamento de unidades móveis de venda de carne.

SUBSECÇÃO IV

Artigo 28.º

Venda ambulante de pão e afins

1 - Ao regime de venda ambulante de pão e afins, em viaturas móveis adaptadas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, nomeadamente os seus artigos 1.º, 5.º, 10.º, 15.º, 17.º, 20.º e 21.º:

a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais as inscrições "Transporte e venda de pão" ou "Transporte de pão", consoante o caso;

b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e devem ser submetidos a adequada desinfecção periódica;

c) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pão e de produtos afins;

d) A venda em unidades móveis depende de autorização emitida pela Câmara Municipal, ouvidas a autoridade sanitária veterinária e de saúde concelhia;

e) Nos requerimentos relativos às unidades móveis, o interessado deverá indicar as localidades onde pretende efectuar a venda;

f) O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento, mandar proceder à vistoria da viatura, realizada, em princípio, de forma concertada, pelas autoridades sanitária veterinária e de saúde do concelho;

g) Sempre que, na vistoria das unidades móveis de pão, se verifique a existência de anomalias, ao requerente será fixado um prazo razoável, para a correcção das mesmas;

h) Decorrido aquele prazo e as unidades estejam aptas a funcionar, deverá o interessado requerer a respectiva vistoria à Câmara Municipal, para a verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - As definições de pão e afins são as constantes do Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto, ou outras que vierem a ser definidas.

3 - O não cumprimento das disposições deste artigo fica sujeito à aplicação de coimas, definidas no artigo 58.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, ou outras que vierem a ser definidas.

4 - O manuseamento do pão deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos do manipulador, de forma a impedir um contacto directo.

5 - É proibido ao pessoal afecto à distribuição e venda de pão:

a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar em locais de distribuição e venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.

6 - Para efeitos do disposto na alínea c), considera-se vestuário adequado a bata de cor clara e que seja usada, exclusivamente, para esse fim.

SUBSECÇÃO V

Pescado

Artigo 29.º

Regras específicas para a venda ambulante de pescado

1 - Os veículos utilizados no transporte em terra do pescado fresco, salgado ou por qualquer forma preparado ou conservado, com exclusão das conservas, bem como os veículos que se prestem ocasionalmente a tal fim, serão providos de meios que assegurem a conservação e a qualidade dos produtos, devendo o acondicionamento deste fazer-se por forma que não sofram esmagamento, nem estejam sujeitos a poluição. Estes veículos e as caixas ou recipientes utilizados no transporte de pescado conterão dispositivos que permitam o seu arejamento adequado e garantam a drenagem permanente e fácil limpeza e desinfecção.

2 - A venda de pescado só é permitida, desde que estejam asseguradas todas as condições higio-sanitárias de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo as viaturas ser sujeitas a inspecção e certificação para início de actividade e, anualmente, para efeitos de renovação de cartão, a inspecção e certificação pelas autoridades sanitária veterinária e de saúde concelhia, agindo, em princípio, de forma concertada, que no caso de emitirem apreciação ou parecer negativo, não permitirá a obtenção/renovação de cartão de vendedor ambulante.

3 - Sempre que, na vistoria das unidades móveis de venda de pescado, se verifique a existência de anomalias, ao requerente será fixado um prazo razoável, para a correcção das mesmas.

4 - Decorrido aquele prazo e as unidades estejam aptas a funcionar, deverá o interessado requerer a respectiva vistoria à Câmara Municipal, para a verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento e demais legislação aplicável.

5 - O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior, mandar proceder à vistoria e, face à mesma, emitir ou não a respectiva autorização para venda de pescado.

6 - O veterinário municipal é a entidade competente para realizar a inspecção higio-sanitária do pescado e seus subprodutos, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.

SUBSECÇÃO VI

Produtos lácteos

Artigo 30.º

Venda de produtos lácteos, seus derivados e ovos

A venda de produtos lácteos e seus derivados só é permitida, desde que estejam asseguradas todas as condições higio-sanitárias de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser cumpridos os requisitos enunciados no artigo anterior e no presente Regulamento.

SUBSECÇÃO VII

Produtos tradicionais

Artigo 31.º

Venda ambulante marcadamente tradicional

1 - No comércio ambulante com características marcadamente tradicionais, designadamente venda de castanhas, pão de Ul, gelados, regueifas, bem como o exercício da actividade de amolador, engraxador e outras, podem as taxas devidas ser, eventualmente, reduzidas, por deliberação da Câmara Municipal e mediante comprovada insuficiência económica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A redução prevista no número anterior far-se-á nos seguintes termos:

a) Entre um mínimo de 20% e um máximo de 80%, quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar o salário mínimo nacional mais elevado;

b) Entre um mínimo de 15% e um máximo de 75%, quando o rendimento mensal bruto do agregado familiar não ultrapassar uma vez e meia o salário mínimo nacional mais elevado e provier, exclusivamente, do trabalho.

3 - A comprovação da insuficiência económica para pessoas singulares é demonstrada nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com a lei sobre o apoio judiciário, com as devidas adaptações, devendo o requerente apresentar, consoante os casos:

Última declaração do IRS;

Declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que está dispensado da manifestação de rendimentos para efeitos de tributação em IRS, acompanhada de atestado da junta de freguesia da área da residência quanto ao rendimento e número de pessoas do agregado familiar;

Declaração em como o requerente se encontra abrangido pelo rendimento mínimo garantido;

Cópia de decisão judicial comprovativa que o requerente está a receber alimentos por necessidade económica.

3 - O pedido deverá ser indeferido sempre que a actividade a isentar implique um rendimento incompatível com a situação de insuficiência económica declarada.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização e sanções

Artigo 32.º

Documentos de apresentação obrigatória

1 - No exercício da sua actividade, o vendedor ambulante deve fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, dos seguintes documentos, devidamente actualizados:

a) Cartão de vendedor ambulante e certificado de aptidão médica ou documento equivalente, no caso da venda de produtos alimentares;

b) Facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público.

2 - A documentação a que se refere a alínea b) do número anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do fornecedor e, bem assim, a data em que a aquisição foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores líquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 33.º

Entidades fiscalizadoras

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, a prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e legislação conexa, são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, das autoridades de saúde pública, da autoridade sanitária concelhia e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais, nomeadamente da fiscalização municipal, no âmbito das respectivas atribuições.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções, cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

3 - Cabe às entidades referidas no n.º 1 exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo fixar um prazo não superior a 30 dias para a regularização de situações anómalas, cuja inobservância constitui infracção punível.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, o interessado se apresentar no local indicado na intimação, com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 34.º

Competência

Pode a Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor:

a) Restringir, condicionar ou proibir a venda ambulante, tendo em atenção os aspectos higio-sanitários, estéticos e de comodidade para o público;

b) Interditar zonas ao exercício do comércio ambulante, atendendo às necessidades de segurança e de trânsito de peões e veículos;

c) Estabelecer zonas e locais fixos para neles ser exercida, com meios próprios ou fornecidos pela autarquia, a actividade de vendedor ambulante;

d) Delimitar locais ou zonas a que terão acesso os veículos ou reboques utilizados na venda ambulante;

e) Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de produtos.

Artigo 35.º

Sanções

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima os seguintes actos e ou situações, graduada de 25 euros a 250 euros:

a) A falta de afixação de tabelas, de letreiros ou de etiquetas, prevista no n.º 2 do artigo 16.º;

b) O incumprimento do prazo estabelecido no artigo 6.º, n.º 5, relativo à renovação do cartão de vendedor ambulante e da respectiva licença;

c) Todas as infracções ao presente Regulamento que não estejam tipificadas neste e nos números seguintes.

2 - Com coima graduada de 100 euros a 1000 euros:

a) O exercício de venda ambulante em infracção ao disposto nos artigos 4.º e 5.º;

b) A utilização do cartão de vendedor ambulante já caducado ou em violação do seu carácter pessoal ou intransmissível, previsto no n.º 4 do artigo 6.º;

c) A infracção ao disposto nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, por impedimento ou dificuldades de trânsito de veículos ou pessoas;

d) A infracção ao artigo 10.º, por venda ambulante de produtos proibidos;

e) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme prevista no n.º 1 do artigo 16.º;

f) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, em violação ao disposto no n.º 1 do artigo 18.º;

g) O exercício da actividade de venda ambulante em desrespeito dos locais designados nos artigos 19.º e 20.º;

h) O desrespeito pelo estipulado nos artigos 21.º e 22.º, assim como a venda realizada fora dos locais, dias, horas e condições previstas nos artigos 11.º e 20.º

3 - Com coima graduada de 100 euros a 2493,99 euros:

a) A violação dos deveres impostos pelo artigo 8.º;

b) Todos os actos que impliquem a sujidade da via pública, a venda de produtos nocivos à saúde, bem como a publicidade realizada em condições que perturbem a vida normal da população, nos termos das alíneas, e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 9.º;

c) O incumprimento das condições higio-sanitárias previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º e nos artigos 13.º e 14.º;

d) A prática de falsas descrições ou informações referidas no artigo 15.º;

e) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, em violação ao disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º;

f) A venda ambulante nas áreas referidas no n.º 2 do artigo 9.º, sempre que a actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;

h) O desrespeito ao dever de cooperação com as entidades fiscalizadoras, previsto no n.º 2 do artigo 29.º;

i) A venda, exposição, permanência ou ocupação do domínio público, dos produtos referidos nos n.os 1, 3, 4, 11 e 16, da lista constante do anexo I do presente Regulamento.

4 - Nos casos em que a infracção for praticada a título de negligência, os montantes mínimo e máximo da coima serão reduzidos a metade.

5 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação, designar o instrutor, bem como aplicar as coimas e sanções acessórias, é do presidente da Câmara ou do vereador a quem tal competência tenha sido delegada.

Artigo 36.º

Reincidência

Quando o arguido seja reincidente, a coima a aplicar será agravada em, pelo menos, um terço do valor da coima anteriormente aplicada.

Artigo 37.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores, poderão, ainda, ser simultaneamente aplicadas as seguintes sanções acessórias estabelecidas nos artigos 21.º e 21.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro:

a) Apreensão, a favor do município, de quaisquer objectos utilizados no exercício da actividade, incluindo instrumentos, mercadorias e veículos;

b) Interdição do exercício da actividade de vendedor ambulante.

2 - Será efectuada a apreensão dos bens a favor do município nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para os efeitos;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na actividade de venda ambulante;

c) Exercício da actividade, junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário.

3 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 deste artigo tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 38.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto.

2 - Quando o arguido, antes da decisão final, efectuar o pagamento da coima, fica automaticamente habilitado a proceder ao levantamento dos bens, no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de os mesmos reverterem a favor do município.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão de aplicação da sanção no processo de contra-ordenação.

4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higiénicas, ser-lhe-á dado o destino mais conveniente, por decisão do presidente da Câmara ou, de preferência, a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Se eles se encontrarem em estado de deterioração, serão destruídos.

5 - Após a fase de decisão de aplicação da sanção no processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de um prazo de cinco dias úteis para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositária, dar-lhes-á o destino mais conveniente, conforme a alínea a) do n.º 4 do presente artigo.

7 - Se a decisão final determinar que os bens apreendidos revertam a favor do município, a Câmara Municipal, o fiel depositário, procederá de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 39.º

Depósito de bens apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal de Mira, constituindo-se esta como fiel depositária.

2 - A Câmara Municipal deverá nomear um funcionário para cuidar dos bens apreendidos e depositados.

Artigo 40.º

Regime de depósito

O depósito de bens apreendidos em parque ou local privativo do município determina a aplicação da taxa, calculada em função dos dias/vinte e quatro horas, que os bens ali estiverem depositados, prevista na tabela de taxas e licenças municipais, em anexo.

Artigo 41.º

Deveres do guarda dos bens depositados

O funcionário nomeado para cuidar dos bens será obrigado a:

a) Guardar as coisas depositadas;

b) Informar imediatamente o presidente da Câmara, logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar as coisas ou que terceiro se arroga com direito em relação a elas;

c) Comunicar ao presidente da Câmara, caso venha a ser privado da detenção dos bens, por causa que lhe não seja imputável.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 42.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor sobre venda ambulante.

2 - As dúvidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Disposição transitória

Até à entrada em vigor do novo Regulamento de Taxas e Licenças, aplicar-se-á a tabela de taxas e licenças anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor deste Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores, referentes a actividade de venda ambulante.

Artigo 45.º

Actualização anual

A tabela de taxas anexa a este Regulamento será anualmente actualizada em função do último índice geral de preços ao consumidor conhecido, apurado pelo INE, arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo de euro mais próximo, competindo à DAF, proceder às respectivas operações de actualização, submeter à aprovação da Câmara Municipal e enviar a tabela ao serviço competente para publicitação.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas e licenças

Cartão de vendedor ambulante

1.1 - Emissão do cartão - 50 euros.

1.2 - Renovação anual do cartão - 20 euros.

1.3 - Quando a venda ambulante for efectuada em unidades móveis, motorizadas ou não, à emissão ou renovação do cartão de vendedor ambulante acresce um valor, designadamente em:

a) Veículos motorizados com atrelado ou roullote - 25 euros;

b) Veículos motorizados - 20 euros;

c) Velocípedes motorizados com atrelado - 20 euros;

d) Velocípedes motorizados - 15 euros;

e) Auto-caravana - 25 euros;

f) Velocípedes sem motor - 10 euros;

g) Outros com motor - 20 euros;

h) Outros sem motor - 10 euros;

i) Reduções (artigo 31.º).

1.4 - Autorização especial, por dia [alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º] - 5 euros.

Vendedor ambulante de lotarias

2 - Emissão de cartão de vendedor ambulante de lotarias - 20 euros.

2.1 - Renovação anual do cartão - 25 euros.

Vistorias a viaturas ou veículos de venda ambulante

3 - Concessão/renovação, por veículo - 50 euros.

Depósito de bens apreendidos

4 - Por dia/vinte e quatro horas em parque, local privativo do município ou sala do mercado municipal - 10 euros.

Expediente geral

5 - Por cada certidão - 7,50 euros.

5.1 - Por qualquer declaração - 5 euros.

5.2 - Averbamentos - 15 euros.

5.3 - Aditamentos - 15 euros.

5.4 - Agravamento de 50% relativo a qualquer pedido solicitado fora de prazo.

5.5 - Taxa de urgência para emissão de qualquer documento, em quarenta e oito horas - 15 euros.

5.6 - Segunda via de qualquer licença ou documento - 10 euros.

5.7 - Fotocópias autenticadas, por cada folha - 0,50 euros.

5.8 - Fotocópias simples, por cada folha - 0,25 euros.

ANEXO I

Lista de produtos proibidos, a que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento (artigo 7.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, Portaria 1059/81 e Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro)

1 - Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis. Não é proibida a venda de carne e seus produtos, quando exercida em unidades móveis (veículo automóvel, reboque ou semi-reboque).

2 - Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais, quando nas suas embalagens de origem, da água e preparados à base de água, de xaropes e refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis.

3 - Medicamentos e outras especialidades farmacêuticas.

4 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.

6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria, antiguidades, artigos domésticos, de campismo e praia.

7 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

8 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou separadas e material para instalações eléctricas.

9 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.

10 - Materiais de construção, metais e ferragens.

11 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios.

12 - Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção de petróleo, álcool-desnaturado, carvão e lenha.

13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medição e verificação, com excepção das ferramentas e semelhantes de uso doméstico ou artesanal.

14 - Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.

15 - Borracha e plásticos em folhas ou tubo e acessórios.

16 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

17 - Moedas e notas de banco.

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2264486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-24 - Decreto-Lei 289/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, bem como regula alguns aspectos da sua comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 149/88 - Ministério da Saúde

    FIXA REGRAS DE ASSEIO E HIGIENE A OBSERVAR NA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS, DESIGNADAMENTE PREPARAÇÃO E EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTARES, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS ALIMENTARES NAO EMBALADOS E PREPARAÇÃO CULINÁRIA DE ALIMENTOS EM ESTABELECIMENTOS DE CONFECÇÃO E DE SERVIÇO DE REFEIÇÕES AO PÚBLICO EM GERAL OU A COLECTIVIDADES. DETERMINA A ABOLIÇÃO DO BOLETIM DE SANIDADE, PREVISTO NAS PORTARIAS 13412, DE 6 DE JANEIRO DE 1951 E NUMERO 24432, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-18 - Decreto-Lei 67/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas, publicando em anexo, o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 425/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios aprovado pelo Decreto-Lei 67/98 de 18 de Março. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda