de 10 de Fevereiro
1. Considerando que para o relançamento da economia e resolução das graves carências habitacionais, na situação de crise que o País atravessa, tem importância relevante a reanimação do sector da construção civil;2. Considerando a existência de grande número de pequenas e médias empresas de construção civil de tipo artesanal, cuja reestruturação se impõe;
3. Considerando o elevado volume de mão-de-obra utilizada quer directamente quer nas actividades afins, empregando no conjunto um total de cerca de 25% da mão-de-obra activa nacional;
4. Considerando a importância de todas as indústrias ligadas ao sector da construção civil e a elevada percentagem de incorporação de produtos nacionais, como factores decisivos no sector secundário da economia;
5. Considerando que para a reanimação do sector da construção civil se torna necessária uma eficaz coordenação dos gabinetes de estudo e projecto e de consultadoria nacionais;
6. Considerando a necessidade de incentivar e de se definirem com rigor as fronteiras e formas de intervenção da iniciativa privada no sector habitacional;
7. Considerando a necessidade de se definirem normas de financiamento, incrementar a aquisição para habitação própria e para arrendamento e de se fazer a gestão do crescente parque público habitacional;
8. Considerando a necessidade de criar estatutos e definir o âmbito das empresas nas quais o Estado participa e de, para a generalidade, coordenar e reestruturar as empresas do sector da construção civil;
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, que compreende:
a) Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo;
b) Secretaria de Estado da Construção Civil.
2. É criado no Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção o lugar de Subsecretário de Estado adjunto do Ministro.
3. O Subsecretário de Estado da Construção Civil, cujo lugar foi criado pelo Decreto-Lei 718/75, de 20 de Dezembro, fica na dependência do Secretário de Estado da Construção Civil.
Art. 2.º - 1. São criados no referido Ministério e ficam na dependência directa do Ministro:
a) O Conselho Geral (como órgão consultivo);
b) A Inspecção-Geral;
c) O Gabinete de Planeamento e Contrôle.
2. O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes e a Obra Social do Ministério do Equipamento social constituem departamentos comuns aos Ministérios do Equipamento Social, dos Transportes e Comunicações e da Habitação, Urbanismo e Construção e a respectiva estruturação funcional será objecto de decreto regulamentar a elaborar conjuntamente pelos três Ministérios. No aspecto administrativo dependerão transitoriamente do Ministro do Equipamento Social.
3. Até à publicação da legislação que regulamentará o funcionamento da Secretaria-Geral e da Auditora Jurídica, o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção utilizará os serviços dos departamentos idênticos do Ministério do Equipamento Social.
Art. 3.º - 1. O Fundo de Fomento da Habitação, com a nova lei orgânica a publicar oportunamente, continua na dependência da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo e nesta serão criados os departamentos seguintes:
a) Comissão de Estudos e Construções Habitacionais;
b) Direcção-Geral do Planeamento Regional e Urbano;
c) Direcção-Geral do Equipamento e da Gestão Urbanística.
2. É extinta a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização criada pelo Decreto-Lei 34337, de 27 de Dezembro de 1944.
3. Após promulgação da nova lei orgânica, o pessoal dos quadros, contratado além dos quadros ou em outro regime de prestação de serviço do Fundo de Fomento da Habitação e da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização poderá ser distribuído com as suas actuais categorias pelos lugares dos quadros dos novos organismos do Ministério, mediante lista ou listas nominativas aprovadas por despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo, considerando-se investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outras formalidades ou requisitos.
Art. 4.º São criados na Secretaria de Estado da Construção Civil os departamentos seguintes:
a) Comissão Coordenadora das Empresas de Construção Civil;
b) Comissão Coordenadora de Projectistas e Consultores;
c) Comissão Coordenadora das Indústrias para a Construção Civil.
Art. 5.º A tutela do Governo sobre as empresas do sector da construção civil, designadamente as que tenham sido objecto de intervenção do Estado ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, é exercida pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção.
Art. 6.º - 1. A organização e funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a respectiva competência, serão objecto de diplomas especiais.
2. Enquanto não forem publicados os diplomas a que alude o número anterior, fica o Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção autorizado a definir, por simples despacho orientador, a estrutura e funcionamento dos serviços.
Art. 7.º - 1. São criados no Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção os lugares de:
a) Inspector-geral da Habitação, Urbanismo e Construção;
b) Presidente da Comissão de Estudos e Construções Habitacionais;
c) Director-geral do Planeamento Regional e Urbano;
d) Director-geral do Equipamento e da Gestão Urbanística;
e) Presidente da Comissão Coordenadora das Empresas de Construção Civil;
f) Presidente da Comissão Coordenadora de Projectistas e Consultores;
g) Presidente da Comissão Coordenadora das Indústrias para a Construção Civil.
2. Os funcionários referidos no número anterior terão a categoria referente à letra B do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 506/75, de 18 de Setembro, e serão nomeados inspectores-gerais pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção e providos em comissão de serviço entre cidadãos com reconhecida capacidade para a desempenho das respectivas funções.
3. A comissão de serviço referida no número anterior será por períodos de dois anos renováveis e poderá ser dada por finda em qualquer momento pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção.
Art. 8.º - 1. Para o estudo de problemas específicos o Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção poderá autorizar a criação de grupos de trabalho, cujo mandato, composição, regime de funcionamento e condições de remuneração serão estabelecidos por despacho do mesmo Ministro, com o acordo, quanto a remunerações, do Ministro das Finanças.
2. Observadas formalidades idênticas, o Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção poderá autorizar a celebração de contratos para a realização dos estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que não possam ser realizados pelo pessoal do Ministério.
Art. 9.º - 1. O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
2. Até ao final do ano corrente, porém, os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão custeados por força das dotações inscritas no orçamento do Ministério do Equipamento Social para o corrente ano, com os necessários ajustamentos e reforços indispensáveis à cobertura das despesas previstas.
Art. 10.º Serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção as dúvidas que se suscitem na aplicação do diploma.
Art. 11.º O actual Ministério do Equipamento Social, por força da criação do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, terá uma constituição e funcionamento que será objecto de diploma específico a publicar oportunamente.
Art. 12.º - 1. Na dependência do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes será criada a Comissão Nacional de Urbanismo, com a função de coordenar as acções dos Ministérios das Obras Públicas, da Habitação, Urbanismo e Construção e dos Transportes e Comunicações e da Secretaria de Estado do Ambiente em matéria de urbanização.
2. A composição e competência da Comissão Nacional de Urbanismo serão definidas em decreto regulamentar elaborado conjuntamente pelos três Ministérios representados na referida Comissão.
3. Até à criação da Comissão Nacional de Urbanismo, a aprovação de planos de urbanização deverá ser referendada pelos Ministros da Habitação, Urbanismo e Construção, dos Transportes e Comunicações e das Obras Públicas.
Art. 13.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.