de 20 de Março
O Decreto-Lei 117-E/76, de 10 de Fevereiro, criou o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.Decorrem já os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica do Ministério, necessariamente morosos e complexos.
Entretanto, por se reputar absolutamente imprescindível a existência de um órgão de consulta jurídica, cria-se, pelo presente diploma, no âmbito deste novo departamento governamental um lugar de auditor jurídico.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Junto do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção exercerá as funções de auditor jurídico um ajudante do procurador-geral da República, cujos vencimentos serão suportados pelas verbas inscritas no orçamento do próprio Ministério.
Art. 2.º O Ministério das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 12 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.