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Resolução DD1537, de 15 de Abril

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Sumário

Cria institutos públicos imobiliários regionais.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

A situação da habitação em Portugal caracteriza-se por graves carências, estimadas, em 1974, em cerca de 530000 fogos, para além de elevada percentagem de alojamentos sem as adequadas condições de salubridade e higiene e sem energia eléctrica.

Segundo o programa de política habitacional, aprovado pelo Governo, será possível sanar a situação no prazo de vinte anos, o que exigirá a construção de cerca de 1600000 fogos naquele período, considerados também a reposição por envelhecimento (cerca de 270000 fogos), o crescimento populacional e o regresso de população das ex-colónias (num total de cerca de 800000 fogos).

A cobertura destas necessidades foi encarada admitindo uma taxa de 5% para o crescimento do número de fogos a construir por ano, daí resultando, para o biénio de 1975-1976, um volume de construção de 100000 fogos, correspondente ao investimento de 39750000 contos.

A dimensão do problema e a forte intervenção do sector público na sua resolução têm conduzido a uma sucessiva adequação das estruturas dos serviços e dos meios legais disponíveis, que culminou na individualização do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.

Tendo por objectivos a gestão do crescente parque público habitacional, a necessidade de incrementar a aquisição de fogos para habitação própria e para arrendamento e, ainda, de adequar a produção às carências habitacionais das diferentes regiões do país, dentro de uma política sectorial integrada, delibera o Conselho de Ministros o seguinte:

1 - Serão criados institutos públicos imobiliários regionais, que revestirão a forma de empresas públicas, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - Constituirão atribuições essenciais dos institutos regionais, em cada área geográfica:

a) Inventariar e perspectivar as necessidades habitacionais, a satisfazer pela construção de novos fogos, e determinar as respectivas características, tendo em conta a composição e rendimento dos agregados familiares, e identicamente quanto à recuperação dos fogos em degradação;

b) Conhecer e prever a oferta de habitações, de origem pública e privada, e as suas características;

c) Programar a satisfação das carências habitacionais detectadas e participar na definição dos planos de construção consequentes;

d) Determinar os regimes de utilização dos fogos construídos ao abrigo de programas de habitação social, de acordo com a política sectorial e nos termos dos regulamentos aplicáveis às diferentes modalidades de alienação a título oneroso e de arrendamento;

e) Harmonizar as rendas e os valores de alienação dos fogos construídos ao abrigo de programas de habitação social, incluindo os de iniciativa municipal;

f) Gerir o parque habitacional destinado a arrendamento pertencente ao Estado, seus organismos autónomos, institutos públicos e empresas públicas, bem como os locais destinados a comércio integrados nos conjuntos habitacionais, designadamente no tocante à celebração de contratos, recepção das respectivas rendas e manutenção e conservação do parque e áreas locativas complementares;

g) Promover a alienação a título oneroso dos fogos construídos ao abrigo de programas de habitação social e a tal destinados, celebrando os contratos e recebendo o produto da alienação;

h) Operar com títulos de habitação e gerir o parque habitacional de arrendamento através deles adquirido, que para o efeito lhe haja sido entregue;

i) Promover a criação, instruir o funcionamento e comparticipar nos encargos de serviços a nível municipal, destinados à atribuição por arrendamento ou alienação a título oneroso, dos fogos construídos ao abrigo de programas de habitação social.

3 - Os institutos regionais serão coordenados e impulsionados por um instituto imobiliário nacional, a criar e estruturar simultaneamente com aqueles, cujas atribuições fundamentais serão:

a) Articular a actividade dos institutos regionais, nomeadamente através da normalização de métodos, transmissão de experiências e promoção de estudos e actuações de interesse geral;

b) Participar na definição de uma política sectorial, designadamente no domínio dos programas de ocupação do solo, de construção e dos regimes de venda e arrendamento, que integre as orientações do desenvolvimento económico-social e do ordenamento físico do território;

c) Coordenar, em termos de planeamento nacional, os programas destinados a satisfazer as carências habitacionais das várias regiões;

d) Colaborar na mobilização de poupanças a aplicar no sector habitacional, particularmente através da emissão de títulos de habitação.

4 - Os institutos regionais poderão criar delegações concelhias ou interconcelhias nas áreas em que tal se justifique.

Poderão, ainda, delegar atribuições suas, nomeadamente em instituições de crédito, empresas públicas, de execução de empreendimentos urbanísticos, municípios, cooperativas e associações de utentes, e contratar empresas especializadas, tendo em vista maior eficácia e economias de escala no exercício daquelas atribuições.

5 - As atribuições dos institutos nacional e regionais deverão ser, oportunamente, compatibilizadas com as dos departamentos do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, criado nos termos do Decreto-Lei 117-E/76, de 10 de Fevereiro.

6 - Os institutos regionais serão estruturados em moldes que propiciem a sua futura integração nos órgãos administrativos regionais.

Nesse sentido, prevê-se a representação dos órgãos administrativos locais e dos utentes nos órgãos deliberativos dos mesmos institutos, em termos a estabelecer na sua lei orgânica.

7 - Os recursos financeiros dos institutos nacional e regionais serão essencialmente constituídos por:

a) Taxas provenientes da prestação de serviços de gestão do parque habitacional destinado a arrendamento pertencente ao Estado, seus organismos autónomos, institutos públicos e empresas públicas;

b) Taxas provenientes da alienação de fogos;

c) Comparticipações ou subsídios que lhes sejam atribuídos pelo Estado, ou seus organismos autónomos;

d) Produto de empréstimos.

8 - Para os efeitos anteriores, é criada a comissão instaladora dos institutos públicos imobiliários, que funcionará na dependência do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção e será constituída pelos seguintes membros:

Como representante do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, engenheiro António Raul Eira Leitão, que exercerá as funções de presidente;

Dr. Alfredo Fontes Agostinho Falcão;

Como representante do Ministério da Administração Interna, Dr. Henrique Manuel Fusco Granadeiro;

Como representante do Ministério das Finanças, Dr. António dos Santos Labisa;

Como representante do Ministério dos Assuntos Sociais, Dr.ª Deolinda Araújo de Sousa Machado Leite.

9 - A comissão instaladora deverá apresentar ao Governo, no prazo máximo de noventa dias, o projecto de criação e estruturação dos institutos nacional e regionais, assim como o projecto de institucionalização dos serviços a nível municipal que reformularão as bolsas de habitação criadas pelo Decreto-Lei 608/73. de 14 de Novembro.

10 - O Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção providenciará no sentido de a comissão instaladora ser dotada de pessoal e dos meios necessários, ficando o Ministério das Finanças autorizado a assegurar a satisfação dos encargos decorrentes da sua criação.

11 - Até à instalação da totalidade dos institutos regionais e após a publicação da lei orgânica que os vai reger, o instituto nacional assumirá as funções da comissão instaladora, que será extinta na data daquela publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Março de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/15/plain-226049.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-10 - Decreto-Lei 117-E/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção e aprova a sua estrutura, que integra as seguintes secretarias de estado: Secretaria de Estado da Habitação e Turismo e Secretaria de Estado da Construção Civil. Cria igualmente o lugar de Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro, no âmbito daquele ministério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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