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Aviso 25-C/2004/M, de 24 de Junho

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Texto do documento

Aviso 25-C/2004/M (2.ª série) . - Concurso de professores do 2.º ciclo do ensino básico para o exercício efectivo de funções na área da educação especial, para o ano escolar de 2004-2005, previsto no artigo 1.º, n.º 3 do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, e regulado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, na redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional 4/2004/M, de 31 de Março. - Em cumprimento do disposto no artigo 1.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, declaro aberto o concurso de professores do 2.º ciclo do ensino básico para o exercício efectivo de funções na área da educação especial, com vista ao preenchimento das vagas existentes nos quadros de instituição de educação especial da Secretaria Regional de Educação, para os grupos de Educação Física, Educação Musical, Educação Visual e Trabalhos Manuais Masculinos e Femininos, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, destacamento por ausência de serviço e destacamento nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º e contratação de acordo com os artigos 40.º a 42.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

I - Prazo de apresentação de candidatura

1 - De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º, o prazo para apresentação de candidatura, incluindo a manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de contratação nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º, é de oito dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da data de publicação do presente aviso.

2 - Para candidatos em exercício de funções ou residentes no continente ou na Região Autónoma dos Açores, aos prazos referidos acresce a dilação de cinco dias seguidos.

3 - Para candidatos em exercício de funções ou residentes em país estrangeiro, aos prazos referidos acresce a dilação de 15 dias seguidos.

4 - Por remissão do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, à contagem dos prazos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - As candidaturas apresentadas pelo correio com aviso de recepção consideram-se apresentadas na data do registo postal, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

II - Tipo de concurso e legislação aplicável

1 - Concurso interno e externo, nos termos do disposto no artigo 5.º, e da alínea b) do n.º 4 e do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

2 - O concurso rege-se ainda pelo disposto no presente aviso e subsidiariamente pelo regime geral de recrutamento da função pública regulado pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugado com o Decreto Legislativo Regional 14/89/M, de 6 de Junho, por força da Resolução 1014/98, de 11 de Agosto, ao abrigo do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

III - Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso

1 - Concurso interno:

1.1 - Podem ser opositores ao concurso interno de provimento, os professores providos em lugares dos quadros de instituição de educação especial da Secretaria Regional de Educação que, não tendo sido transferidos ao abrigo dos artigos 43.º a 47.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, pretendam ser providos em outro lugar de quadro de instituição de educação especial ou transitar de grupo da docência, para o qual possuem qualificação profissional.

1.2 - Os professores dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração apenas podem ser opositores ao concurso interno se tiverem requerido o regresso ao quadro da origem até final do mês de Setembro de 2003 e tiverem sido informados da inexistência de vaga.

2 - Concurso externo:

2.1 - Podem ser opositores ao concurso externo:

2.1.1 - Os cidadãos portugueses e estrangeiros que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais constantes do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril e 1/98, de 2 de Janeiro;

2.1.2 - Os professores vinculados aos quadros de escola e de zona pedagógica que pretendam transitar de nível, grau de ensino ou grupo de docência para o qual possuem habilitação própria.

2.2 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c) , d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário é feita aquando da nomeação ou da contratação.

2.3 - São habilitações legalmente exigidas as seguintes:

2.3.1 - Qualificação profissional para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam, certificada pelo Ministério da Educação/Secretaria Regional de Educação;

2.3.2 - Habilitação própria para a docência no nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam, nos termos dos seguintes diplomas:

Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 1984, com os aditamentos introduzidos pelos Despachos Normativos n.os 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de 8 de Abril, 11-A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Abril de 1996, 6-A/90, de 31 de Janeiro, 1-A/95, de 6 de Janeiro, 52/96, de 9 de Dezembro, 7/97, de 7 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Despacho Normativo 15/97, de 31 de Março, 10-B/98, de 5 de Fevereiro, rectificado pela Declaração 5-A/98, de 26 de Fevereiro, 1-A/99, de 20 de Janeiro, rectificado pela Declaração 7-M/99, de 27 de Fevereiro, 14/99, de 12 de Março, 28/99, de 25 de Maio e 3-A/2000, de 18 de Janeiro, rectificado pela Declaração 3-A/2000, de 21 de Janeiro;

Portaria 92/97, de 6 de Fevereiro, aditada pelas Portarias 56-A/98, de 5 de Fevereiro e 16-A/2000, de 18 de Janeiro.

2.4 - Os candidatos que não sejam detentores de nacionalidade portuguesa ou de país africano de língua oficial portuguesa, devem comprovar o domínio perfeito da língua mediante aprovação na prova prevista na Portaria 46/2002, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 15-A/2004, de 11 de Fevereiro.

2.5 - São dispensados da realização da prova os indivíduos que tenham obtido menção de Apto em prova realizada para concursos anteriores ou que tenham realizado a formação inicial habilitante ao aceso à docência em instituição portuguesa de ensino superior.

IV - Número e local de lugares a prover

1 - O concurso é válido para o preenchimento das vagas postas a concurso e das que vierem a ocorrer por recuperação automática de vagas, nos termos do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

1.1 - Para efeitos de concurso interno de provimento, são considerados os lugares vagos constantes do mapa I publicitado em anexo ao presente aviso, e os resultantes da recuperação automática de vagas, de acordo com o disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

1.2 - Os lugares já providos que excedam as necessidades reais das instituições de educação especial são publicitados como vagas negativas (-) , não podendo ser objecto de recuperação.

1.3 - Para efeitos do concurso externo de provimento são considerados todos os lugares de quadro de instituição de educação especial não preenchidos pelo concurso interno.

2 - A quota de emprego destinada ao primeiro provimento em lugar de quadro por indivíduos que se candidatam ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região Autónoma da Madeira (RAM) pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de Agosto, é calculada nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e é considerada no âmbito das prioridades enunciadas no n.º 2 do artigo 12º. que configuram o concurso externo de provimento (1.ª, 3.ª e 4.ª prioridade) .

2.1 - O provimento far-se-á de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de Agosto. Contudo, caso o candidato tenha obtido colocação em lugar não reservado, verificar-se-á se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocação em preferência manifestada que lhe seja mais favorável. Se for esse o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado e recuperar-se-á essa vaga, realizando-se nova fase de colocações de acordo com a lista de graduação.

3 - As necessidades residuais de professores a considerar para efeitos de contratação são recolhidas pela Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER) mediante proposta dos conselhos técnicos dos serviços técnicos de educação.

V - Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respectivo endereço, dos documentos a juntar e prazos.

1 - Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura:

1.1 - No âmbito do concurso interno, os professores providos em lugar de quadro de instituição de educação especial formalizam a sua candidatura no serviço técnico de educação respectivo.

1.2 - No concurso externo de provimento os candidatos, em exercício de funções na RAM, apresentam a sua candidatura directamente na Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER) , à Rua de D. João, 57, 9054-510 Funchal, Madeira, ou nos termos definidos no número seguinte.

1.3 - Os candidatos residentes ou em exercício de funções, à data do concurso, no continente ou na Região Autónoma dos Açores ou no estrangeiro, apresentam a candidatura por carta registada, com aviso de recepção, endereçada à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER) - concurso de professores do 2.º ciclo do ensino básico para preenchimento das vagas existentes nos quadros de instituição de educação especial da Secretaria Regional de Educação - Rua de D. João, 57, 9054-510 Funchal, Madeira.

1.4 - Não são considerados quaisquer documentos que sigam via de encaminhamento diferente do estabelecido nos números anteriores.

2 - Documentos a apresentar e confirmação dos elementos declarados:

2.1 - Os candidatos deverão fazer acompanhar o formulário de candidatura dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do registo biográfico;

c) Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respectivo curso e a classificação obtida;

d) No caso dos candidatos já terem exercido funções docentes, ou a quem seja exigido o tempo de serviço para efeitos de aquisição de habilitação própria, deverão apresentar fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo efectivamente prestado.

2.2 - Prova da profissionalização - os professores não pertencentes aos quadros e portadores de qualificação profissional, adquirida pelas licenciaturas em ensino e do ramo de formação educacional das Faculdades de Letras e de Ciências, deverão fazer prova do grupo e nível de ensino em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o grupo de docência em que realizaram o estágio, nos termos do contrato celebrado.

No caso em que as variantes dessas licenciaturas não se identificam com os grupos de docência, deverão ser mencionados os grupos que integram cada uma das disciplinas da variante.

2.3 - Os professores providos em lugares de quadro dos estabelecimentos de educação e de ensino da Região Autónoma dos Açores em resultado de candidatura em prioridade conferida em razão da aceitação do provimento por período não inferior a três anos, deverão juntar declaração emitida pelos competentes serviços regionais de educação de que o ano escolar de 2004-2005 não se inclui no compromisso assumido.

2.4 - Confirmação de dados pelas escolas - todos os elementos declarados no boletim de concurso pelos candidatos em exercício de funções em estabelecimentos da Secretaria Regional de Educação serão objecto de confirmação pelos respectivos órgãos de gestão das escolas ou de quem legalmente os substitua, devendo ser feita no formulário menção expressa de tal confirmação.

2.4.1 - A confirmação implica:

a) A assinatura do confirmante e do selo branco ou carimbo a óleo do estabelecimento de ensino no local adequado do formulário;

b) Certificação de todos os elementos constantes do formulário.

VI - Indicações necessárias à correcta formalização da candidatura

O concurso obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

1 - Formulário modelo tipo para apresentação de candidatura - A apresentação a concurso efectua-se através de formulários e modelo tipo (concurso interno/externo e ficha de dados do candidato) disponível no site www.madeira-edu.pt/dreer os quais podem ser impressos directamente pelo professor/candidato ou solicitado na Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.

1.1 - Preenchimento do formulário. - O preenchimento do formulário é da exclusiva responsabilidade do candidato, pelo que deverá o mesmo ter especial atenção no preenchimento do boletim, seguindo as notas explicativas constantes dos anexos ao formulário de concurso.

1.1.1 - Manifestação de preferências por nível, grau de ensino e grupo de docência:

a) De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, aos professores dos quadros está vedada a candidatura simultânea ao nível de ensino ou grupo de docência em que se encontram vinculados e à transição de nível de ensino, sendo incluídos na lista provisória de candidatos excluídos os docentes dos quadros que se apresentem a concurso de provimento a mais do que um nível, grau de ensino ou grupo de docência;

b) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, os candidatos externos podem candidatar-se a lugares a um máximo de dois grupos de docência do 2.º ciclo do ensino básico, num total de duas opções, consoante o candidato concorra enquanto portador de qualificação profissional ou de habilitação própria.

1.1.2 - Habilitações profissionais e classificação profissional:

a) A formação inicial corresponde ao curso que confere qualificação profissional para os grupos de docência do 2.º ciclo do ensino básico. A classificação profissional é a classificação constante do respectivo diploma de curso;

b) Nos termos do disposto no artigo 14º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 345/89, de 11 de Outubro, 15-A/99, de 19 de Janeiro e 127/2000, de 6 de Julho, com rectificação 587582/19702001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 6 de Março de 2001, a classificação profissional correspondente à profissionalização em serviço é a publicada no Diário da República, a qual produz efeitos a 1 de Setembro do ano civil em que foi concluída;

c) Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, apenas são considerados:

Por referência ao artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, os cursos identificados no despacho 243/ME/96, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelos despachos n.os 12 394/98, de 19 de Junho, 10 786/99, de 14 de Maio, 553/2001, de 12 de Janeiro e 22 243/2002, de 16 de Outubro;

Por referência ao artigo 56.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, os cursos identificados no despacho 25 156/2002, de 26 de Novembro.

Por razões de justiça e equidade o critério de desempate referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, deve ser enquadrado atendendo à totalidade do tempo de serviço docente ou equiparado dos candidatos cuja graduação profissional seja idêntica. Este entendimento expresso na informação n.º 2/SEAE/JAR/2004, do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa é também adoptado em sede do presente concurso.

1.1.3 - Habilitações académicas e classificação académica. - As habilitações académicas reconhecidas como próprias para a docência são as taxativamente enunciadas nos normativos referidos no n.º 2.3.2 do n.º III do presente aviso; a classificação académica é a que consta do certificado de conclusão do curso identificado nos despachos que enunciam as habilitações para a docência como habilitação própria para o grupo a que o candidato deseja concorrer; quando a titularidade de habilitação própria, incluindo o respectivo escalão, não depender apenas da aprovação em determinado curso, a classificação académica é determinada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

1.1.4 - Tempo de serviço docente ou equiparado:

a) Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º e no artigo 61.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, o tempo de serviço a declarar no boletim de candidatura é apurado de acordo com o registo biográfico do candidato tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada ou, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo, nos termos do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 484/88, de 29 de Dezembro e 75/86, de 23 de Abril, e adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 12/81/M, de 16 de Setembro, e ainda nos termos do Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 17/88, de 21 de Janeiro;

b) O tempo de serviço prestado no ensino superior em regime de contrato, que vinha sendo contado por força dos Decretos Legislativos Regionais n.º 4/88/M, de 18 de Maio e n.º 5/88/M, de 18 de Maio, apenas releva para efeitos de graduação até 31 de Agosto de 2003.

1.1.5 - Manifestação de preferências para provimento:

a) Os códigos das instituições de educação especial e dos grupos, são os constantes dos mapas II e III anexos ao presente aviso;

b) De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, os candidatos podem manifestar as suas preferências por instituição de educação especial, independentemente de neles haver lugares vagos à data da abertura do concurso, sem prejuízo das vagas identificadas com o sinal (-) serem vagas a não recuperar.

VII - Listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, nos termos do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, graduados e ordenados os candidatos admitidos, são elaboradas listas organizadas por grupo de docência.

2 - As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no nível, grau de ensino ou grupo de docência a que foram opositores;

Número de inscrição;

Nome;

Data de nascimento;

Identificação da prioridade;

Graduação profissional;

Classificação profissional académica;

Graduação académica;

Classificação académica;

Tempo de serviço após a qualificação profissional;

Tempo de serviço antes da qualificação profissional;

Totalidade do tempo de serviço docente ou equiparado;

Grau académico;

Instituição de educação especial a cujo quadro pertence.

3 - Nas listas provisórias de candidatos excluídos apenas são publicitados o nome do candidato, o nível, grau de ensino e grupo(s) de docência a que foram opositores e o fundamento da exclusão.

4 - As listas são publicitadas por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Ma-deira, podendo ser consultadas no site http://www.madeira-edu.pt/dreer, e nas instituições de educação especial.

5 - Simultaneamente, a DREER remete aos candidatos os verbetes contendo a transposição informática dos dados e elementos inscritos no formulário de candidatura.

VIII - Reclamações

1 - Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, para verificar todos os elementos constantes das listas e dos verbetes, e reclamar.

2 - A não apresentação de reclamação, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, equivale à aceitação de todos os elementos.

3 - As reclamações são apresentadas, no local onde foi apresentada a candidatura, em formulário adequado, disponível na página da Internet da DREER, e nas instituições de educação especial.

4 - Compete aos serviços responsáveis pela confirmação dos dados constantes da candidatura informar e, diariamente, remeter à DREER a nova apreciação.

5 - No mesmo prazo, e da mesma forma, poderão os candidatos desistir total ou parcialmente do concurso, não sendo admitidas alterações às preferências inicialmente manifestadas.

6 - No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação de reclamação, os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificadas desse indeferimento. As reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram-se deferidas.

IX - Motivos de exclusão

São excluídos do concurso os candidatos que:

1 - Não possuam ou não tenham comprovado possuir os requisitos de admissão a concurso.

2 - Preencham o boletim de concurso irregularmente, considerando-se como tal a inobservância das respectivas instruções.

3 - Entreguem o formulário de candidatura e os documentos exigidos fora dos prazos ou através de encaminhamento diferente do fixado no presente aviso.

4 - Atinjam o limite de idade para o exercício de funções docentes em data anterior a 1 de Setembro de 2004 (artigo 118.º do ECD) .

X - Listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e dos candidatos não colocados, nos termos do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

1 - Esgotado o prazo de apreciação das reclamações, a lista provisória converte-se em definitiva, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2 - Após homologação pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação, por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, são publicitadas as listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e dos candidatos não colocados.

XI - Recurso hierárquico

Das listas definitivas cabe recurso hierárquico necessário, sem efeito suspensivo, a interpor para o Secretário Regional de Educação no prazo de oito dias, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

XII - Aceitação das colocações e apresentação nas instituições de educação especial

1 - A aceitação, em regra, faz-se no momento da apresentação mediante declaração nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

2 - Excepcionam-se os professores nomeados em resultado do concurso externo em lugar de quadro de instituição de educação especial, os quais fazem a declaração de aceitação nos oito dias seguintes ao da publicitação da lista de colocações, junto da instituição de educação especial onde foram colocados.

3 - A apresentação, em regra, faz-se no 1.º dia útil do mês de Setembro na instituição de educação especial em que o professor foi colocado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

4 - Nas instituições de educação especial em que não resultar um horário completo de vinte e duas horas, a vaga será disponibilizada na instituição com maior horário, completando o professor o remanescente em uma ou mais (outras) instituições de educação especial.

XIII - Preenchimento das necessidades residuais

1 - As necessidades residuais de pessoal docente correspondem aos horários que subsistam após o concurso de provimento. O preenchimento dos horários é efectuado por contratação, nos termos do disposto na alínea d) no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, na redacção dada do Decreto Legislativo Regional 4/2004/M, de 31 de Março.

2 - Na contratação, nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 4/2004/M, de 31 de Março, a manifestação de preferências é a já declarada no formulário do concurso de provimento.

XIV - Contratação

1 - Os horários disponíveis são preenchidos por candidatos que, em sede de concurso externo, não obtiveram colocação nos quadros.

2 - O preenchimento dos horários respeita as preferências identificadas no Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 2 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 4/2004/M, de 31 de Março, e manifesta-se através da lista de colocação, dando origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas na Internet, no site www.madeira-edu.pt/dreer.

3 - Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias úteis, para o Secretário Regional de Educação.

4 - A aceitação da colocação faz-se no prazo de vinte e quatro horas, correspondentes ao 1.º dia útil seguinte ao da publicitação da respectiva lista.

5 - A não aceitação no prazo determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público.

6 - Após a saída da lista de colocação e da renovação dos contratos, nos termos do Decreto Legislativo Regional 25/98/M, de 6 de Dezembro, os professores que pretendam exercer funções nas instituições de educação especial deverão ser opositores às ofertas de emprego nos termos do n.º XV deste aviso.

XV - Oferta de emprego

1 - Há oferta de emprego para o preenchimento de vagas remanescentes após a saída da lista de colocação de contratação.

2 - Os serviços técnicos da área de deficiência da instituição de educação especial enviam à DREER, informação sobre horários objecto da oferta de emprego.

3 - A Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação publicita através da Internet, no site www.madeira-edu.pt/dreer a lista de ofertas de emprego pelo prazo de cinco dias a contar da data de publicação.

4 - Apenas os indivíduos possuidores, no momento da oferta, dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais de admissão a concurso externo podem candidatar-se à oferta de emprego.

5 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente de graduação dentro dos critérios de prioridade enunciados no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional 4/2004/M, de 31 de Março.

XVI - Legislação

Para permitir aos candidatos a mais perfeita interpretação do presente aviso, recomenda-se a leitura atenta do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 4/2004/M, de 31 de Março, e do disposto nos artigos 1.º, n.º 3, e 27.º do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho.

17 de Junho de 2004. - A Directora Regional, Cecília Berta Fernandes Pereira.

MAPA I

Instituições de educação especial

Professores para o exercício efectivo de funções na área da educação especial

(ver documento original)

MAPA II

Códigos ... Instituições de educação especial

31 03 501 ... Serviço Técnico de Educação de Deficientes Auditivos, Santa Maria Maior, Funchal.

31 03 502 ... Serviço Técnico de Educação de Deficientes Intelectuais/Quinta do Leme, Santo António, Funchal.

31 03 503 ... Serviço Técnico de Educação de Deficientes Intelectuais/Colégio Esperança, São Pedro, Funchal.

31 03 504 ... Serviço Técnico de Educação de Deficientes Motores, São Roque, Funchal.

31 03 505 ... Serviço Técnico dsuais, São Pedro, Funchal.

31 03 506 ... Serviço Técnico de Actividades Ocupacionais e Emprego Protegido (CAO - RAM) .

MAPA III

Ensino básico - 2.º ciclo

Grupo ... Disciplina ... Númerode código

5.º ... Educação Visual ... 05

Educação Musical ... Educação Musical ... 06

Trabalhos Manuais Masculinos. ... Trabalhos Manuais ... 07

Trabalhos Manuais Femininos. ... Trabalhos Manuais ... 08

Educação Física ... Educação Física ... 09

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2223672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-23 - Decreto-Lei 75/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Renova tacitamente as autorizações provisórias de leccionação no ensino particular e cooperativo não superior concedidas no ano lectivo de 1980-1981.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 17/88 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação aos docentes que leccionaram no ensino particular).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-29 - Decreto-Lei 484/88 - Ministério da Educação

    Altera a denominação, estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-06 - Decreto Legislativo Regional 14/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 498/88, de 30 de Dezembro, que estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-05 - Portaria 56-A/98 - Ministério da Educação

    Altera o anexo I da Portaria nº 92/97 de 5 de Fevereiro, que estabelece o elenco de habilitações próprias dos docentes a recrutar, a partir do ano escolar de 1997-1998, para o grupo de docência de Informática no ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-16 - Decreto Legislativo Regional 25/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Fixa as condições em que são renovados os contratos administrativos de provimento para a prestação de serviço docente.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-18 - Portaria 16-A/2000 - Ministério da Educação

    Actualiza o elenco das habilitações próprias para a docência do grupo de informática no ensino secundário, constantes dos anexos I das Portarias nºs 92/97 e 56-A/98, respectivamente de 6 e 5 de Fevereiro, conforme o mapa publicado em anexo a este diploma.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-24 - Decreto Legislativo Regional 25/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Decreto Legislativo Regional 17/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, assim como o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto Legislativo Regional 4/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Conselho Consultivo de Emprego da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-16 - Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, bem como o processo de recrutamento para o exercício de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

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