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Decreto Legislativo Regional 4/2004/M, de 26 de Março

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Sumário

Cria o Conselho Consultivo de Emprego da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/2004/M
Cria o Conselho Consultivo de Emprego da Região Autónoma da Madeira
A política de emprego é essencial para o desenvolvimento harmonioso e equilibrado da Região. A eficácia de tal política aconselha que se institucionalize a consulta e o diálogo, assegurando-se a participação efectiva e generalizada dos diferentes sectores e áreas envolvidos.

Importa, neste contexto, promover a criação do Conselho Consultivo de Emprego, órgão consultivo do membro do Governo que tutela a área do emprego, de forma a acompanhar, estudar e dar parecer sobre as linhas de orientação da política de emprego.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea n) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea n) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - É criado o Conselho Consultivo de Emprego da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por CCE.

2 - A natureza, finalidade, composição, competências e funcionamento do CCE são os fixados no presente diploma.

Artigo 2.º
Natureza e atribuição
1 - O CCE é um órgão consultivo do membro do Governo Regional responsável pela implementação da política de emprego na Região Autónoma da Madeira.

2 - O CCE colabora na definição dos princípios orientadores do desenvolvimento regional, tendo em vista contribuir para o diagnóstico, prevenção e solução dos problemas de emprego.

Artigo 3.º
Competências
Ao CCE compete, nomeadamente:
a) Acompanhar e avaliar a execução de medidas e programas de acção;
b) Analisar o mercado regional de emprego, nomeadamente os indicadores globais e específicos de procura e de oferta, sua qualidade e estabilidade, em ordem a definir as necessidades de formação e introdução de inovações e reestruturações;

c) Detectar e acompanhar as situações de risco declarada ou previsível;
d) Elaborar pareceres, por si suscitados ou pelo Governo Regional, sobre questões que respeitem à política de emprego.

Artigo 4.º
Composição
1 - O CCE é presidido pelo membro do Governo com competência na área do emprego e tem a seguinte composição:

a) Um representante da Assembleia Legislativa Regional;
b) Um representante da vice-presidência e de cada uma das Secretarias Regionais que compõem a estrutura governamental;

c) Um representante do delegado do Governo Regional no Porto Santo;
d) Três representantes do Instituto Regional de Emprego;
e) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal - ACIF;
f) Um representante da Associação dos Industriais de Construção da Madeira - ASSICOM;

g) Um representante da Associação dos Jovens Empresários Madeirenses;
h) Um representante da Associação Madeirense das Mulheres Empresárias;
i) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Porto Santo;
j) Um representante da Associação Comercial e Industrial de Machico;
k) Um representante da Associação de Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira - ACS;

l) Um representante da Associação de Agricultores da Madeira e Porto Santo;
m) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo;

n) Um representante do Conselho Empresarial da Madeira;
o) Um representante da União Geral de Trabalhadores - UGT;
p) Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - CGTP;

q) Cinco representantes da União dos Sindicatos da Madeira;
r) Um representante do Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira;

s) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
t) Um secretário do CCE, sem direito a voto.
2 - A designação dos representantes é da responsabilidade das entidades e organizações referidas e exercem o respectivo mandato com a duração de três anos.

3 - O CCE poderá integrar, ainda, três peritos de reconhecida competência, a nomear pelo presidente do CCE, ouvido o conselho.

4 - Os membros do CCE não podem representar mais de uma entidade na organização.

5 - As funções de secretário do CCE serão desempenhadas por um técnico superior do Instituto Regional de Emprego, a designar por despacho do membro do Governo Regional referido no n.º 1 do presente artigo, sob proposta do presidente do conselho de administração do Instituto Regional de Emprego.

Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O CCE funciona em plenário ou em comissões especializadas, consoante o âmbito, a natureza e a especificidade dos assuntos a tratar.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do CCE será substituído pelo presidente do conselho de administração do Instituto Regional de Emprego.

Artigo 6.º
Reuniões e deliberações
1 - O CCE reúne por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros, sendo os mesmos convocados para o efeito com a antecipação mínima de oito dias úteis.

2 - O CCE só funcionará com a presença da maioria dos seus membros e quando estiver presente o presidente ou o seu representante.

3 - As reuniões em comissões especializadas ocorrerão sob convocatória do membro do CCE indicado em plenário para presidir à referida comissão, submetendo-se, para efeitos de convocatória, ao regime geral expresso neste diploma.

4 - Os membros do CCE, com excepção dos previstos no n.º 3 do artigo 4.º deste diploma, poderão ser substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por quem as respectivas entidades ou organizações designarem, devendo, para o efeito, ser dado conhecimento prévio ao presidente do CCE.

5 - As substituições dos membros referidos no n.º 3 do artigo 4.º só ocorrerão quando se verificar impossibilidade de exercício definitivo ou temporário, desde que superior a seis meses.

Artigo 7.º
Regulamento
O CCE aprova o seu regulamento interno, sob proposta do presidente, no prazo de 90 dias a contar da data de posse dos seus membros.

Artigo 8.º
Competências do presidente e do secretário
1 - Compete ao presidente do CCE representar o conselho e convocar e dirigir as reuniões plenárias, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º

2 - Ao secretário do CCE compete preparar as reuniões do plenário e elaborar as respectivas actas.

Artigo 9.º
Apoio
O apoio técnico, logístico e material necessário ao funcionamento do CCE será prestado pelo Instituto Regional de Emprego.

Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 2 de Março de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 11 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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