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Aviso 6642/2004, de 18 de Junho

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Texto do documento

Aviso 6642/2004 (2.ª série). - 1 - Faz-se público que, autorizado por despacho da subdirectora-geral do Património de 16 de Abril de 2004, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente aviso, concurso interno de ingresso para constituição de reserva de recrutamento destinada ao provimento de um lugar de chefe de repartição do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património, aprovado nos termos do Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, e da Portaria 8/92, de 9 de Janeiro.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido por um ano a contar da data da publicação da lista de classificação final e para a primeira vaga que vier a ocorrer.

3 - Conteúdo funcional - coordenar, orientar e dirigir as actividades desenvolvidas na Repartição de Contabilidade e Material da Direcção-Geral do Património, nas áreas relacionadas com contabilidade e finanças públicas, orçamento, aprovisionamento, património, economato e procedimentos de controlo interno.

4 - O local de trabalho situa-se na sede da Direcção-Geral do Património, sita na Avenida de Elias Garcia, 103, em Lisboa, ou noutra dependência desta Direcção-Geral.

5 - Remuneração, condições de trabalho e regalias sociais - o vencimento é o estabelecido no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e legislação complementar, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6 - São requisitos gerais e especiais de admissão a este concurso, cumulativamente:

a) Os referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Ser funcionário ou agente de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública e possuir a categoria de chefe de secção ou equiparado com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou ser detentor de um curso superior e adequada experiência profissional não inferior a três anos, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

7 - Como métodos de selecção:

a) Com carácter eliminatório, a avaliação curricular e a prova de conhecimentos específicos, sendo excluídos os candidatos que nelas obtenham classificação inferior a 10 valores (por arredondamento de 9,5 valores);

b) Com carácter complementar, a entrevista profissional de selecção.

7.1 - A avaliação curricular, que será pontuada de 0 a 20 valores, visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, nas áreas para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, considerando e ponderando, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade do grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais do lugar posto a concurso;

c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

7.2 - A prova de conhecimentos específicos, para a qual os candidatos serão oportunamente convocados por via postal, visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício da função, reveste a forma escrita, será baseada nos termos do programa de provas aprovado pelo despacho 1532/98 (2.ª série), do director-geral do Património, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 27 de Janeiro de 1998, será pontuada de 0 a 20 valores e terá duração não superior a uma hora e trinta minutos.

7.3 - A entrevista profissional de selecção, que será pontuada de 0 a 20 valores, visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

8 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, da prova de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas, conforme a alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9 - A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores.

10 - Formalização das candidaturas - o requerimento de admissão ao concurso e respectiva documentação deverá ser dirigido ao director-geral do Património, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido através de correio, com aviso de recepção, expedido, até ao termo do prazo fixado no n.º 1, para a Direcção-Geral do Património, Repartição de Pessoal, Avenida de Elias Garcia, 103, 1050-098 Lisboa.

10.1 - O requerimento de admissão ao concurso deverá conter os seguintes elementos, devidamente actualizados:

a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número, local e data de emissão do bilhete de identidade, número de identificação fiscal, estado civil), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Identificação da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em função pública.

10.2 - O requerimento de admissão deverá ainda ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae, datado, assinado e detalhado, do qual devem constar, designadamente, as habilitações literárias, as funções que exerce, bem como as que exerceu, com indicação dos respectivos períodos de duração e actividades relevantes, assim como a formação profissional detida, com indicação das acções de formação finalizadas (cursos, estágios, especializações, seminários), mencionando a respectiva duração e datas de realização;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Declaração actualizada, datada e assinada, emitida pelo serviço ou organismo de origem, mencionando de maneira inequívoca a natureza do vínculo, a categoria que detém, o tempo de serviço na função pública, na carreira e na categoria, bem como a classificação de serviço através da expressão quantitativa, sem arredondamento, reportada aos anos relevantes para efeitos de concurso;

d) Declaração, emitida pelo serviço ou organismo onde foram exercidas as funções, que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário, com indicação dos respectivos períodos de duração, reportada aos anos relevantes para efeito de concurso;

e) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração em horas;

f) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.

10.3 - Os funcionários do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 10.2 do presente aviso desde que os mesmos constem dos respectivos processos individuais, devendo tal facto ser expressamente mencionado nos seus processos de candidatura.

11 - A lista dos candidatos admitidos a concurso é afixada, para consulta, na Direcção-Geral do Património, na Avenida de Elias Garcia, 103, em Lisboa.

12 - A lista de classificação final é enviada por ofício registado se o número de candidatos admitidos for inferior a 100 ou, se igual ou superior a esse número, afixada no serviço indicado no n.º 10, sendo publicado aviso no Diário da República, 2.ª série, informando dessa afixação.

13 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

14 - A não apresentação dos documentos solicitados no presente aviso de abertura determina a exclusão do concurso, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a respectiva situação, a apresentação de documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos das suas declarações.

16 - Legislação aplicável - em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. O concurso rege-se ainda pelo Decreto Regulamentar 4/80, de 30 de Agosto, pela Portaria 8/92, de 9 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis 65/88, de 28 de Julho, 175/98, de 2 de Julho, 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 4/99, de 11 de Junho, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2002, de 2 de Maio.

17 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - Licenciado António Adriano de Matos da Silva Almeida, director de serviços administrativos.

Vogais efectivos:

Licenciado Luís Filipe Bandeira Santana, chefe da Divisão de Controlo e Análise Estatística.

Maria Luísa Costa d'Almeida Correia Henriques, chefe de repartição.

Vogais suplentes:

Dr.ª Maria Manuela Marques Lima, chefe da Divisão de Aquisições e Arrendamentos para o Estado.

Licenciada Helena Maria dos Santos Iria Tereno, directora de Serviços de Gestão de Veículos do Estado.

18 - O presidente do júri será substituído pelo 1.º vogal efectivo nas suas faltas e impedimentos.

17 de Maio de 2004. - A Subdirectora-Geral, Maria Manuela Brandão.

ANEXO

Legislação e bibliografia

Atribuições e competências da Direcção-Geral do Património:

Decreto-Lei 49/78, de 23 de Março;

Decreto Regulamentar 69/79, de 28 de Dezembro;

Decreto-Lei 518/79, de 28 de Dezembro;

Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto;

Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março;

Decreto Regulamentar 40/83, de 10 de Maio;

Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro.

Legislação fundamental:

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro (Lei de Bases da Contabilidade Pública);

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 113/95, de 25 de Maio e 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei 10-B/96, de 23 de Março (regime de administração financeira do Estado);

Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho (regime de tesouraria do Estado);

Decreto-Lei 9/2003, de 18 de Janeiro (operações específicas do Tesouro - regularização de contas);

Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril (estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo);

Lei 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas);

Instrução 2/97, do Tribunal de Contas (2.ª Secção), publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 52, de 3 de Março de 1997;

Resolução 1/93, do Tribunal de Contas (2.ª Secção), publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 17, de 21 de Janeiro de 1993;

Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pública);

Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho (institui o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado);

Decreto Regulamentar 27/99, de 12 de Novembro (estabelece a disciplina operativa do sistema de controlo interno);

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho (regime da realização das despesas públicas);

Portaria 671/2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 17 de Abril de 2000 [aprova as instruções regulamentadoras do Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE) e respectivo classificador geral];

Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei 23/2003, de 2 de Julho (lei de enquadramento orçamental);

Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro, e Declaração de Rectificação 8-F/2002, de 28 de Fevereiro (estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central);

Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 195, de 24 de Agosto de 2002 (critérios de reembolso de despesas com telefones domiciliários e telefones móveis pessoais);

Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2004);

Decreto-Lei 57/2004, de 19 de Março (estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2004).

Bibliografia recomendada:

Constituição da República Portuguesa;

Finanças Públicas e Direito Financeiro, I e II vols., António L. Sousa Franco, Livraria Almedina, Coimbra;

Lições de Finanças Públicas, de J. J. Teixeira Ribeiro, Coimbra Editora;

Manual do Plano Oficial de Contabilidade Pública, de António C. Pires Caiado e Ana Calado Pinto, Vislis Editores, Lisboa;

Auditoria Financeira, Teoria e Prática, de Carlos Baptista da Costa, Rei dos Livros, Lisboa;

Elementos de Contabilidade Geral, de António Borges, Azevedo Rodrigues e Rogério Rodrigues, Rei dos Livros, Lisboa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2222634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-23 - Decreto-Lei 49/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria, na dependência directa do Ministério das Finanças, um gabinete para a gestão do parque de viaturas do Estado, que terá a designação de Gabinete de Gestão dos Veículos do Estado, e define as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto Regulamentar 69/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece a orgânica do Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, definindo as suas atribuições e competências, e dispondo sobre o respectivo pessoal, cujo quadro consta do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 518/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-13 - Decreto Regulamentar 4/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Altera os cadernos de encargos tipo aprovados pelos Decretos n.os 40870, 43683 e 49371, respectivamente de 22 de Novembro de 1956, de 11 de Maio de 1961 e de 11 de Novembro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Decreto Regulamentar 44/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Aprova a estrutura e define as atribuições da Direcção-Geral do Património do Estado, cujo quadro de pessoal consta do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-14 - Decreto-Lei 129/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Integra na DGPE a Central de Compras do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-10 - Decreto Regulamentar 40/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património do Estado

    Introduz alterações no Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto (orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-01 - Decreto-Lei 65/88 - Ministério das Finanças

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, relativamente à armazenagem de mercadorias em terminais de carga.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 166/98 - Ministério das Finanças

    Institui o sistema de controlo interno da administração financeira do estado (SCI) colocado na dependência do Governo e em especial articulação com o Ministério das Finanças. O SCI compreende os domínios orçamental e económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício corrente e articulado do controlo no âmbito da Administração Pública. Cria o Conselho Coordenador do SCI definindo a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto-Lei 175/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a mobilidade entre os funcionários da Administração Central e da Administração Local e fixa, para os segundos, as condições em que a transferência, requisição ou destacamento poderão ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Lei 4/99 - Assembleia da República

    Disciplina a actividade profissional dos odontologistas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-12 - Decreto Regulamentar 27/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece a disciplina operativa do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI) e o modo de funcionamento do respectivo Conselho Coordenador, em execução do n.º 1 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de Junho, que institui o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Declaração de Rectificação 8-F/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 26/2002 de 14 de Fevereiro, do Ministério das Finanças, que estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 9/2003 - Ministério das Finanças

    Institui um processo de regularização de contas de operações específicas do Tesouro (OET), integrantes do Plano de Contas do Tesouro, no quadro do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Lei 23/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-19 - Decreto-Lei 57/2004 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2004.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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