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Lei 4/99, de 27 de Janeiro

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Sumário

Disciplina a actividade profissional dos odontologistas.

Texto do documento

Lei 4/99

de 27 de Janeiro

Disciplina a actividade profissional dos odontologistas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos da presente lei, são considerados odontologistas todos os profissionais que se encontrem a exercer a profissão, com actividade pública demonstrada, inscritos no Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, ao abrigo do despacho de 28 de Janeiro de 1977 do Secretário de Estado da Saúde (Diário da República, 2.ª série, de 14 de Fevereiro de 1977) e do despacho de 30 de Julho de 1982 do Ministério dos Assuntos Sociais (Diário da República, 2.ª série, de 25 de Agosto de 1982), bem como os que constam da lista nominativa entrada no Ministério da Saúde em 1981, desde que exerçam a profissão há mais de 20 anos e com um mínimo de carga horária de formação profissional em saúde oral de 900 horas.

2 - São também considerados odontologistas os profissionais a quem tenha sido confirmada a sua inscrição como odontologista no Ministério da Saúde, designadamente ao abrigo do despacho 1/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da Saúde (Diário da República, 2.ª série, de 23 de Janeiro de 1990), desde que se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e reúnam os requisitos mínimos de formação profissional em saúde oral de 900 horas, obtida até à data da entrada em vigor da presente lei.

3 - Serão também considerados odontologistas os profissionais que comprovadamente se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e que, embora não possuindo uma carga horária mínima de formação profissional em saúde oral de 900 horas, venham a adquiri-la até 3 anos após a data de entrada em vigor da presente lei, conferindo-lhe o Ministério da Saúde uma autorização provisória para o exercício de actividade.

Artigo 3.º

Actividade odontológica

1 - Os profissionais referidos no artigo 2.º do presente diploma podem praticar os actos de saúde dentária definidos na Portaria 765/78, de 23 de Dezembro.

2 - Os mesmos profissionais podem ainda prescrever os medicamentos definidos na Portaria 72/90, de 29 de Janeiro.

3 - As receitas prescritas nos termos do número anterior deverão conter todas as características formais definidas no n.º 3.º da Portaria 765/78, de 23 de Dezembro.

4 - Os âmbitos de acção técnica e de prescrição medicamentosa podem ser revistos sob proposta do Conselho Ético e Profissional de Odontologia.

Artigo 4.º

Conselho Ético e Profissional de Odontologia

É criado o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, adiante designado por Conselho, que funciona sob tutela do Ministério da Saúde.

Artigo 5.º

Competências do Conselho

O Conselho tem as seguintes competências:

a) Iniciar e concluir o processo de acreditação profissional dos profissionais abrangidos pela presente lei, de forma que possam obter as respectivas carteiras profissionais e demais condições de exercício legal da profissão;

b) Garantir a aplicação do código de ética e deontologia profissional;

c) Propor ao Ministério da Saúde quaisquer alterações do exercício da actividade odontológica;

d) Verificar e propor alterações ao exercício da profissão em condições de protecção integral dos utentes e da saúde pública;

e) Propor as necessárias acções de formação profissional e de reciclagem para creditação profissional dos odontologistas que delas necessitem de forma a preencherem na totalidade as condições impostas no artigo 2.º do presente diploma;

f) Propor as acções cíclicas de formação profissional que se entendam necessárias ao exercício da actividade profissional;

g) Manter actualizada a lista de profissionais odontologistas acreditados pelo Ministério da Saúde;

h) Analisar as situações do exercício profissional público demonstrado que não preencham os requisitos do artigo 2.º e propor medidas para o seu enquadramento, de acordo com as respectivas aptidões dos profissionais em causa;

i) Elaborar o seu regulamento interno, no prazo de 30 dias após a instalação.

Artigo 6.º

Composição do Conselho

O Conselho será constituído por representantes das seguintes entidades:

a) Um representante do Ministério da Saúde, que presidirá;

b) Um representante do Colégio de Estomatologia e Máxilo-Facial da Ordem dos Médicos;

c) Um representante da Associação Profissional dos Médicos Dentistas;

d) Dois representantes dos odontologistas, a nomear para o efeito pelo Ministério da Saúde.

Artigo 7.º

Instalação do Conselho

O Conselho será instalado no prazo máximo de 60 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º

Progressão académica

O Ministério da Educação deverá criar as condições necessárias para que estes profissionais possam progredir no seu grau académico.

Artigo 9.º

Disposição revogatória

É revogado o Decreto-Lei 343/78, de 16 de Novembro.

Artigo 10.º

Regulamentação

Os Ministérios da Saúde e da Educação promoverão, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária à sua execução, ouvido o Conselho Ético e Profissional de Odontologia.

Aprovada em 19 de Novembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 11 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 15 de Janeiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/01/27/plain-99482.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-16 - Decreto-Lei 343/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Fixa a competência a atribuir, na prática de actos odontológicos e em prescrição medicamentosa, aos odontologistas. Considerados aptos no curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos, realizado em 1977, bem como aqueles a quem, até essa data, for atribuído, com carácter definitivo, o respectivo título profissional.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-23 - Portaria 765/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Fixa os actos odontológicos que poderão ser executados e os medicamentos que poderão ser prescritos pelos odontologistas considerados aptos no curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos, realizado em 1977, bem como por aqueles a quem até essa data fora atribuído, com carácter definitivo, o respectivo título profissional.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-29 - Portaria 72/90 - Ministério da Saúde

    Dá nova redacção ao ponto 2.º da Portaria n.º 765/78, de 23 de Dezembro (prescrição de medicamentos pelos odontologistas).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Decreto-Lei 233/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime de licenciamento e de fiscalização das clínicas e dos consultórios dentários, como unidades privadas de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 16/2002 - Assembleia da República

    Estabelece algumas alterações ao regime que disciplina a actividade profissional dos odontologistas.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-27 - Portaria 893/2002 - Ministério da Saúde

    Aprova o modelo de carteira profissional (em anexo) e a entidade competente para a sua emissão e determina o montante a pagar pelo registo dos profissionais odontologistas.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-17 - Portaria 490/2003 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria nº 893/2002, de 27 de Julho, que aprova o modelo de carteira profissional de odontologista.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 40/2003 - Assembleia da República

    Regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-20 - Portaria 168/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova o código de ética e de deontologia profissional e o regulamento disciplinar dos odontologistas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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