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Portaria 765/78, de 23 de Dezembro

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Sumário

Fixa os actos odontológicos que poderão ser executados e os medicamentos que poderão ser prescritos pelos odontologistas considerados aptos no curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos, realizado em 1977, bem como por aqueles a quem até essa data fora atribuído, com carácter definitivo, o respectivo título profissional.

Texto do documento

Portaria 765/78

de 23 de Dezembro

Em execução do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 343/78, de 16 de Novembro, e tendo em conta o estudo elaborado pelo grupo de trabalho designado por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 12 de Janeiro de 1978, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 do mesmo mês:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

1.º Os odontologistas considerados aptos no curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos, realizado em 1977, bem como aqueles a quem até essa data fora atribuído o respectivo título profissional, podem executar os seguintes actos odontológicos:

a) Dentisteria;

b) Prótese;

c) Ortodontia;

d) Endodontia;

e) Exodontia de dentes erupcionados e raízes não inclusas;

f) Tarterectomia e polimento;

g) Radiologia odontológica.

2.º Os mesmos odontologistas podem prescrever os seguintes medicamentos:

a) Antibióticos: fenoximetilpenicilina, ampicilina e espiramicina, só por administração oral;

b) Desinfectantes orais com base nos princípios activos seguintes: cloreto de zinco, derivados de amónio quaternário, compostos fenólicos, cloro-hexidina, hextidina e compostos à base de formaldeído e fenólicos;

c) Medicação analgésica: ácido acetilsalicílico, parecetamol e glifenina;

d) Anestésicos locais: preparados à base de lidocaína, quanto a anestesias de superfície; preparados à base de lidocaína ou bupivacaína, quanto a anestesias de infiltração;

e) Medicação hemostática: apenas hemostáticos locais;

f) Fluoretos para aplicação local.

3.º As receitas dos produtos indicados no número anterior serão sempre escritas em papel timbrado donde conste, em forma bem legível, o nome do odontologista e a sua categoria profissional.

4.º O receituário previsto neste diploma será revisto no prazo de cinco anos.

5.º Os âmbitos de acção técnica e de prescrição medicamentosa fixados podem, porém, ser revistos, independentemente do decurso do prazo referido no número anterior, desde que as entidades interessadas assim o entendam.

Secretaria de Estado da Saúde, 29 de Novembro de 1978. - O Secretário de Estado da Saúde, Mário José Gomes Marques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/23/plain-33193.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-16 - Decreto-Lei 343/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Fixa a competência a atribuir, na prática de actos odontológicos e em prescrição medicamentosa, aos odontologistas. Considerados aptos no curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos, realizado em 1977, bem como aqueles a quem, até essa data, for atribuído, com carácter definitivo, o respectivo título profissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-10 - Portaria 782/81 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Revoga a alínea g) do n.º 1 da Portaria n.º 765/78, de 23 de Dezembro (Fixa os actos odontológicos que poderão ser executados e os medicamentos que poderão ser prescritos pelos odontologistas considerados aptos no curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos, realizado em 1977, bem como por aqueles a quem até essa data fora atribuído, com carácter definitivo, o respectivo título profissional)

  • Tem documento Em vigor 1982-10-19 - Portaria 984/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Altera algumas disposições sobre a execução de actos odontológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-29 - Portaria 72/90 - Ministério da Saúde

    Dá nova redacção ao ponto 2.º da Portaria n.º 765/78, de 23 de Dezembro (prescrição de medicamentos pelos odontologistas).

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Portaria 973/91 - Ministério da Saúde

    ADITA A ALÍNEA F) DO NUMERO 2 DA PORTARIA NUMERO 765/78, DE 23 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO DADA PELA PORTARIA NUMERO 72/90, DE 29 DE JANEIRO, NA RUBRICA 'CLORETO DE ZINCO', O PRODUTO MENTOFENOL-ELIXIR.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Lei 4/99 - Assembleia da República

    Disciplina a actividade profissional dos odontologistas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 40/2003 - Assembleia da República

    Regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-23 - Portaria 120/2017 - Saúde

    Aprova a lista de medicamentos que podem ser prescritos pelos odontologistas no exercício da sua atividade profissional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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