Portaria 782/81
de 10 de Setembro
Considerando que a utilização de aparelhos destinados a radiologia requer formação adequada;
Considerando que qualquer exame que utilize técnicas para obtenção de imagens, recorrendo a radiações ionizantes com finalidades de diagnóstico, por se tratar de um acto médico, deve ser realizado exclusivamente por quem tenha obtido qualificação para o praticar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 343/78, de 16 de Novembro, revogar a alínea g) do n.º 1 da Portaria 765/78, de 23 de Dezembro.
Ministério dos Assuntos Sociais, 24 de Agosto de 1981. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde.