Portaria 984/82
de 19 de Outubro
Considerando que não se encontra na Portaria 782/81, de 10 de Setembro, qualquer fundamento científico ou tecnológico que leve a concluir que a revogação por ela determinada deva ser entendido como a supressão da competência atribuída aos odontologistas referidos na alínea g) do n.º 1 da Portaria 765/78, de 23 de Dezembro, e sendo certo que a odontologia carece frequentes vezes de acompanhamento radiográfico simultâneo, ouvida a Comissão de Protecção contra as Radiações Ionizantes:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 343/78, de 16 de Novembro, o seguinte:
1.º É revogada a Portaria 782/81, de 10 de Setembro.
2.º A alínea g) do artigo 1.º da Portaria 765/78, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
g) Radiologia odontológica, desde que as condições de protecção e segurança radiológica dos respectivos consultórios tenham sido aprovados pela Comissão de Protecção contra as Radiações Ionizantes.
Secretaria de Estado da Saúde, 20 de Setembro de 1982. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.