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Lei 16/2002, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece algumas alterações ao regime que disciplina a actividade profissional dos odontologistas.

Texto do documento

Lei 16/2002
de 22 de Fevereiro
Primeira alteração à Lei 4/99, de 27 de Janeiro, que disciplina a actividade profissional dos odontologistas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 2.º da Lei 4/99, de 27 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Serão também considerados odontologistas os profissionais que, comprovadamente, se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e que, embora não possuindo uma carga horária mínima de formação profissional em saúde oral de novecentas horas, venham a adquiri-la até três anos após a data de entrada em vigor da presente lei.»

Artigo 2.º
É aditado à Lei 4/99, de 27 de Janeiro, o artigo 11.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º
Disposição final
1 - A profissão de odontologista é residual, ficando expressamente vedadas quaisquer medidas que visem a regularização de situações profissionais para além das previstas na presente lei.

2 - Sem prejuízo do direito de recurso previsto na lei geral, as decisões que recaiam sobre as situações previstas no artigo 2.º consideram-se definitivas.»

Artigo 3.º
É eliminada a alínea h) do artigo 5.º da Lei 4/99, de 27 de Janeiro.
Aprovada em 30 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 13 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Lei 4/99 - Assembleia da República

    Disciplina a actividade profissional dos odontologistas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 40/2003 - Assembleia da República

    Regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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