de 20 de Abril
A Lei 4/99, de 27 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 16/2000, de 22 de Fevereiro, veio regular e disciplinar a actividade profissional dos odontologistas, determinando expressamente que a profissão de odontologista é residual ficando vedadas quaisquer medidas que visem a regularização de situações profissionais além das previstas naquela lei.Posteriormente, e com o propósito de sistematizar a legislação que, àquela data, se encontrava dispersa, foi aprovada a Lei 40/2003, de 22 de Agosto, diploma que regula e disciplina agora a actividade profissional de odontologia.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da mencionada Lei 40/2003, de 22 de Agosto, compete ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia elaborar e garantir a aplicação do código de ética e deontologia profissional e do regulamento disciplinar.
Mais decorre do citado diploma legal que a regulamentação julgada necessária à execução daquela lei é feita pelo Governo, através do Ministério da Saúde.
Assim, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 40/2003, de 22 de Agosto, em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É aprovado o código de ética e deontologia profissional dos odontologistas, constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.2 - É aprovado o Regulamento Disciplinar dos Odontologistas, constante do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 11 de Abril de 2011.
ANEXO I
Código Deontológico dos Odontologistas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Quadro normativo
A ética e a deontologia ficam sujeitas às regras de carácter geral ou especiais estabelecidas por lei para a área da saúde e ao cumprimento integral do presente Código Deontológico estabelecido pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia ao abrigo e por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 40/2003, de 22 de Agosto.
Artigo 2.º
Deontologia
A deontologia odontológica consubstancia-se no conjunto de regras de natureza ética que, com carácter de permanência e a necessária adequação histórica na sua formulação e interpretação, os odontologistas devem observar.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
As disposições reguladoras da deontologia são aplicáveis a todos os odontologistas, no exercício da sua profissão e em todas as relações com ele conexas.
Artigo 4.º
Independência
1 - Os odontologistas, no exercício da sua profissão, são técnica e deontologicamente independentes e responsáveis pelos seus actos.2 - O disposto no número anterior não contraria a existência de hierarquias técnicas institucionais legal ou contratualmente estabelecidas, não podendo, em nenhum caso, um odontologista ser constrangido a praticar actos odontológicos contra a sua vontade.
Artigo 5.º
Princípios gerais de conduta
1 - No âmbito dos actos próprios determinados por lei, o odontologista deve exercer a sua profissão com o maior respeito pelo direito à vida e saúde do indivíduo e da comunidade, de forma não discriminatória, prestando tratamento de urgência no âmbito da sua competência.2 - Em todas as circunstâncias deve o odontologista ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua profissão.
3 - O exercício da odontologia não deve ser considerado como uma actividade orientada para fins mercantis, devendo o odontologista, independentemente do regime em que se encontre, exercer a profissão em benefício do indivíduo e da comunidade, sem prejuízo do seu direito a uma justa remuneração.
Artigo 6.º
Competência disciplinar
1 - Só o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, que funciona sob a tutela do Ministério da Saúde, é que tem competência disciplinar sobre os odontologistas, em virtude do exercício da sua profissão.2 - Qualquer entidade, pública ou privada, deve comunicar ao Conselho as presumíveis infracções técnicas ou deontológicas praticadas por odontologistas, no exercício da sua profissão.
CAPÍTULO II
Deveres dos odontologistas
Secção I
Dos deveres para com os doentes
Artigo 7.º
Deveres fundamentais
1 - Os odontologistas têm o dever de assegurar ao seu paciente a prestação dos melhores cuidados de saúde oral, dentro dos seus limites de competência, e de agir com o maior respeito e correcção.2 - São vedados todos os actos ou práticas odontológicas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo odontológico.
3 - Os odontologistas devem agir de forma não discriminatória e em estrita conformidade com os princípios constitucionais portugueses.
4 - Os odontologistas devem prestar tratamento de urgência no âmbito das suas competência a pessoas que se encontrem em perigo imediato e socorrer-se do apoio de profissionais habilitados na área da saúde oral quando e sempre que for necessário.
5 - Os odontologistas devem, mesmo em situações de greve ou equiparadas, assegurar os cuidados odontológicos imediatos e necessários aos seus doentes.
6 - Os odontologistas têm a obrigação de cuidar da permanente actualização da sua cultura científica e preparação técnica.
7 - Os odontologistas têm o dever de contribuir para acções de interesse geral no domínio da saúde oral, nomeadamente participando na discussão pública de problemas relevantes no seu âmbito.
Artigo 8.º
Liberdade de escolha do doente
O doente é livre de escolher o seu odontologista, nisso residindo um princípio fundamental da relação entre o doente e o odontologista e que este deve respeitar e defender.
Artigo 9.º
Dever de encaminhamento e de colaboração
1 - Os odontologistas devem encaminhar o doente para um especialista da área da saúde oral, quando o caso clínico não seja da sua competência técnico-científica.
2 - Os odontologistas devem, sempre que for adequado e aconselhável, colaborar entre si e com outros especialistas da área da saúde oral.
Artigo 10.º
Dever de informar e de obter consentimento
1 - Os odontologistas devem informar e esclarecer devidamente o doente ou a respectiva família, se for o caso, sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento.
2 - Após a prestação das informações e esclarecimentos adequados devem os odontologistas obter o consentimento livre e esclarecido dos doentes para a prática dos actos odontológicos.
3 - Sempre que o odontologista assim o entenda, a informação poderá ser feita por escrito, devendo, nesse caso, o consentimento do doente revestir a mesma forma.
Artigo 11.º
Tratamentos vedados ou condicionados
Os odontologistas devem abster-se da aplicação de quaisquer cuidados terapêuticos ou diagnósticos não fundamentados cientificamente, bem como da experimentação temerária ou do uso de processos que possam produzir alteração de consciência, com diminuição da livre determinação ou da responsabilidade, ou provocar estados mórbidos.
Artigo 12.º
Sigilo profissional
1 - O segredo profissional impõe-se a todos os odontologistas e constitui matéria de interesse moral e social.2 - O segredo profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do odontologista no exercício da sua profissão ou por causa dela, e compreende especialmente:
a) Os factos revelados directamente pelo doente, por outrem a seu pedido ou terceiro com quem tenha contactado durante a prestação de cuidados ou por causa dela;
b) Os factos apercebidos pelos odontologistas, provenientes ou não da observação do doente;
c) Os factos comunicados por outro profissional de saúde obrigado, quanto aos mesmos, a segredo profissional.
3 - A obrigação de segredo existe, quer o serviço solicitado tenha ou não sido prestado, quer seja ou não remunerado, mantendo-se após a morte do doente.
4 - O dever de guardar segredo é extensivo a todas as pessoas que colaborem com os odontologistas no exercício da sua actividade profissional.
5 - Qualquer divulgação de matéria sujeita a sigilo profissional depende de prévia autorização do Conselho Ético e Profissional de Odontologia.
6 - Não é considerada violação do sigilo profissional a divulgação, para fins académicos e científicos deste tipo de informação, desde que o doente não seja ou fique identificado.
Artigo 13.º
Dados clínicos e arquivo
1 - Os odontologistas devem constituir e manter um arquivo, donde constem os dados relativos aos seus doentes.2 - Os referidos dados de saúde são pertença do doente e a ele devem ser facultados nos precisos termos da lei, sem prejuízo dos arquivos serem propriedade dos respectivos odontologistas.
3 - Os odontologistas devem abrir uma ficha clínica para cada doente, devidamente actualizada, onde constem a identificação do odontologista que realizou o tratamento, os dados pessoais do doente, o passado dentário do mesmo, observações clínicas, diagnósticos e tratamentos.
4 - O acesso à ficha clínica e a divulgação dos seus elementos consideram-se abrangidos pelo sigilo profissional.
Artigo 14.º
Honorários
1 - Na fixação de honorários, os odontologistas devem proceder com justo critério, tendo em conta, nomeadamente, a importância dos cuidados prestados, o tempo gasto, a dificuldade da intervenção e a sua notoriedade.2 - É permitido o ajuste prévio de honorários, não podendo, no entanto, ficar os mesmos dependentes dos resultados obtidos.
3 - É proibida a fixação de honorários suplementares dependentes do sucesso da intervenção.
4 - Sempre que solicitado, devem os odontologistas explicitar e discriminar os honorários pedidos.
5 - É proibida a percepção de comissões ou vantagens de natureza análoga, em virtude do encaminhamento ou recomendação de doentes a outros profissionais da área da saúde.
6 - É igualmente proibida a percepção de quaisquer vantagens financeiras, como contrapartida pela recepção de doente encaminhado ou recomendado.
7 - Os odontologistas podem recusar a continuidade da prestação de cuidados odontológicos a doentes que, injustificadamente, não procedam ao pagamento das despesas efectuadas e respectivos honorários, com ressalva das situações de urgência comprovada.
Artigo 15.º
Recibos
Os recibos devem conter a identificação do odontologista que realizou os actos odontológicos.
Secção II
Dos deveres para com os colegas
Artigo 16.º
1 - A solidariedade profissional exige que os odontologistas ajam, nas relações entre si, bem como nas relações com outros profissionais da área da saúde oral, com a maior correcção e urbanidade, mantendo relações de confiança e de cooperação recíprocas, em benefício dos próprios doentes.2 - A solidariedade profissional abrange os deveres de apoio moral aos colegas que dele careçam e de abstenção de crítica pública dos métodos utilizados pelos mesmos, sem prejuízo de ser admissível a apreciação objectiva do trabalho de um colega.
Artigo 17.º
Dever de comunicação
1 - Os odontologistas que recebam um doente que saibam estar ao cuidado de outro profissional da saúde oral devem informar este da escolha do doente e colher a posição clínica e não clínica daquele, a fim de poder decidir em consciência e de acordo com o presente código de conduta.2 - No caso previsto no número anterior, os odontologistas devem diligenciar para que sejam pagos os honorários e as despesas efectuadas ao profissional anteriormente responsável pelo doente.
Secção III
Dos deveres para com outros profissionais de saúde
Artigo 18.º
Relações com outros profissionais de saúde
O odontologista deve, nas suas relações com os profissionais de saúde em geral, respeitar a sua independência e dignidade profissional.
CAPÍTULO III
Do exercício da profissão
Artigo 19.º
Consultórios de odontologia
1 - O consultório de odontologia é o local de trabalho onde os odontologistas exercem, de modo autónomo, actividade profissional privada e abrange os respectivos gabinetes, salas de espera, escritório, recepção e laboratório de prótese dentária se os houver.2 - Os odontologistas devem comunicar ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia o local do seu consultório e as mudanças do mesmo, no prazo máximo de 60 dias.
3 - Caso o Conselho tenha alguma observação ou reserva a formular, deve-a efectivar no prazo de 60 dias, convidando o odontologista em causa para uma audiência de esclarecimento, após o que comunicará ao odontologista o seu parecer.
4 - É lícita a transmissão de consultórios de odontologistas mas é vedado aos adquirentes utilizarem o nome ou designação do transmitente em qualquer acto da sua actividade profissional
Artigo 20.º
Mediação e comércio
1 - Os odontologistas não podem servir de mediadores/comissionistas em locais ligados ao comércio, onde são vendidos medicamentos ou aparelhos que possam ser prescritos ou dispensados por médicos, médicos dentistas ou odontologistas.2 - É vedado aos odontologistas exercerem ou permitirem o exercício de qualquer tipo de comércio no consultório.
3 - O consultório odontológico abrange todas as áreas directamente conexas com o exercício da profissão de odontologista, tais como gabinetes, salas de espera, escritório, recepções e laboratórios de prótese dentária, quando ao serviço do próprio odontologista.
4 - Os odontologistas não devem exercer qualquer pressão ou coacção sobre o doente quanto à aquisição de medicamentos ou aparelhos, devendo limitar-se a sugerir e a aconselhar essa mesma aquisição, quando necessária.
5 - É proibido o conluio entre odontologistas, médicos, médicos dentistas, farmacêuticos, auxiliares ou qualquer outra pessoa, da qual possa resultar uma vantagem ilegítima para os odontologistas.
Artigo 21.º
Publicidade
1 - É permitido aos odontologistas a divulgação da sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade.2 - Aos odontologistas é permitido:
a) A afixação de tabuletas, com dimensão e aspecto discretos, o uso de receitas e a publicação de anúncios, donde conste o nome, o local do consultório e da residência, os dias e horas das consultas, contactos telefónicos e outros;
b) Nas publicações especializadas da área da saúde oral pode ainda ser inserido o curriculum vitae académico, científico e profissional.
3 - É vedado aos odontologistas:
a) Publicitar o seu nome ou do seu consultório através de circulares, bem como de anúncios que extravasem do disposto no número anterior;
b) Divulgar os seus doentes;
c) Expor o seu nome a qualquer publicidade relacionada com qualquer produto oferecido ou vendido ao público.
Artigo 22.º
Sociedades profissionais
1 - A existência de sociedades constituídas exclusivamente por profissionais de odontologia ou destes com outros profissionais da área da saúde oral não exime os odontologistas associados do estrito cumprimento dos deveres consignados no presente Código Deontológico.2 - As sociedades exclusivamente constituídas por odontologistas devem designar um director técnico e comunicar o facto ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia, sem prejuízo do que esteja estabelecido em legislação especial.
3 - O odontologista que tratar um doente deve ser claramente individualizado pelo doente e pela sociedade.
Artigo 23.º
Odontologistas contratados
1 - É permitida a celebração de contratos de trabalho, de prestação de serviços e equiparados entre odontologistas.2 - O odontologista que tenha ao seu serviço um colega, é responsável nos mesmos termos em que o for o director de uma sociedade de profissionais.
Artigo 24.º
Colaboradores
Os odontologistas são responsáveis pelos higienistas orais, os assistentes dentários e os técnicos e auxiliares de prótese dentária que com eles colaborem.
Artigo 25.º
Odontologista perito
1 - No exercício de funções periciais, os odontologistas devem agir com total independência, isenção e rigor.2 - Os odontologistas devem recusar o exame pericial de qualquer pessoa com quem tenham relações familiares ou outras susceptíveis de afectar a sua isenção, bem como quando as questões colocadas não disserem respeito à sua área científica.
3 - As funções de perito devem ser exercidas sem prejuízo do sigilo profissional.
Artigo 26.º
Conhecimentos científicos
Os odontologistas devem divulgar os resultados das suas pesquisas que sejam susceptíveis de proteger e promover a saúde e o bem-estar da população, sem prejuízo dos direitos que lhes caibam.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 27.º
Cessação de funções
Em caso de cessação de funções profissionais, os odontologistas devem informar tal facto ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.
Artigo 28.º
Responsabilidade disciplinar
1 - A infracção aos deveres profissionais, designadamente aos constantes do presente Código Deontológico, faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar.2 - O exercício da jurisdição disciplinar é exercido pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia e rege-se pelo Estatuto Disciplinar, anexo ao presente Código Deontológico.
ANEXO II
Regulamento Disciplinar dos Odontologistas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos odontologistas.
Artigo 2.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os odontologistas estão sujeitos à jurisdição disciplinar do Conselho Ético e Profissional de Odontologia (adiante também designado por CEPO), nos termos da lei e do presente Regulamento.2 - A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
3 - É excluída a responsabilidade disciplinar quando ocorram as seguintes circunstâncias:
a) A coacção física ou moral;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;
c) A legítima defesa, própria ou alheia;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
Artigo 3.º
Infracção disciplinar
Comete infracção disciplinar o odontologista que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres consagrados na Lei 40/2003, de 22 de Agosto, no Código Deontológico dos Odontologistas e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 4.º
Instauração do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é instaurado mediante deliberação do CEPO.
2 - A instauração do procedimento disciplinar pode ocorrer por iniciativa do CEPO ou na sequência de queixa ou participação apresentadas por qualquer pessoa, singular ou colectiva, autoridade pública ou tribunal.
Artigo 5.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - A instauração de procedimento disciplinar prescreve no prazo de dois anos contados da data da prática da infracção.
2 - Em caso de procedimento criminal em que tenha sido deduzida acusação, a infracção disciplinar prescreve no mesmo prazo de prescrição deste se for superior.
CAPÍTULO II
Sanções disciplinares
Artigo 6.º
Espécies de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares aplicáveis aos odontologistas são as seguintes:a) Advertência;
b) Censura registada;
c) Multa;
d) Suspensão de seis meses a cinco anos.
2 - Com a pena de suspensão pode ser aplicada a sanção acessória de publicidade da sanção, em termos a definir pelo CEPO.
Artigo 7.º
Critérios de aplicação das sanções disciplinares
1 - A sanção de advertência só pode ser aplicada por infracção disciplinar em caso de negligência no cumprimento dos deveres profissionais.
2 - A sanção de censura só pode ser aplicada por infracção disciplinar em caso de incumprimento reiterado dos deveres mencionados no número anterior.
3 - A sanção de multa só pode ser aplicada por infracção disciplinar em caso de negligência reputada grave no cumprimento dos deveres profissionais.
4 - A pena de suspensão é aplicável às seguintes infracções:
a) Desobediência a determinações do CEPO, quando estas correspondam ao exercício de poderes vinculados atribuídos por lei;
b) Violação de deveres consagrados em lei ou no Regulamento Deontológico e que visem a protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas;
c) Quando se verifique, comprovadamente, incompetência profissional notória, com perigo para a saúde dos pacientes ou da comunidade.
Artigo 8.º
Medida e graduação das sanções disciplinares
A medida e graduação das sanções disciplinares serão ponderadas em função da culpa do infractor, da gravidade e das consequências da infracção, bem como dos seus antecedentes disciplinares.
Artigo 9.º
Unidade da sanção disciplinar
Ao mesmo odontologista não pode aplicar-se mais do que uma sanção disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
Artigo 10.º
Prescrição das sanções
As sanções disciplinares prescrevem no prazo de um ano contado da data em que a decisão se tornou irrecorrível.
CAPÍTULO III
Procedimento disciplinar
Secção I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Direito à informação
1 - O participante e o participado têm o direito de ser informados, sempre que o requeiram por escrito ao presidente do CEPO, sobre o andamento dos processos disciplinares em que intervenham, bem como o de conhecer a decisão definitiva que ponha termo ao procedimento.2 - As informações a prestar podem abranger os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as deliberações adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados e que o CEPO possa prestar sem violação da lei ou dos regulamentos.
3 - As informações solicitadas ao abrigo deste artigo serão suportadas em despacho do presidente do CEPO e notificadas no prazo de 10 dias úteis, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados.
Artigo 12.º
Consulta do processo e passagem de certidões
1 - Até à conclusão do procedimento, o exame do processo será facultado ao participante e participado mediante requerimento fundamentado dirigido ao presidente do CEPO e sempre que não exista inconveniente para a instrução ou quando tal se revelar útil para a realização desta.
2 - Podem ser extraídas cópias das partes dos processos necessárias para a apresentação de defesa, contra o pagamento do que for devido, ficando os requerentes e demais interessados sujeitos a sigilo até à conclusão do procedimento.
3 - O indeferimento dos requerimentos deve ser devidamente fundamentado e comunicado ao requerente no prazo de 10 dias úteis.
4 - Podem ser requeridas certidões dos processos ou de partes destes desde que os requerentes fundamentem o pedido, especifiquem o fim a que se destinam e paguem o que for devido.
Artigo 13.º
Representação das partes
1 - O participado pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para o efeito.2 - O participado e o participante podem ainda constituir advogado em qualquer fase do procedimento, com poderes especiais para o efeito, designadamente o de consulta de dados clínicos, nos termos legais.
Artigo 14.º
Invalidade do procedimento
1 - É nulo o procedimento disciplinar em que se verifique a falta de notificação do participado, a não individualização e caracterização da infracção ou a sua falta de correspondência com os preceitos legais ou regulamentares aplicáveis, bem como aquele que ofenda as garantias constitucionais ou legais de defesa.2 - As restantes violações de disposições legais ou regulamentares ocorridas no âmbito do procedimento geram apenas a sua anulabilidade.
Secção II
Das notificações e dos prazos
Artigo 15.º
Das notificações
1 - As notificações devem ser efectuadas por via postal, em carta registada com aviso de recepção, caso não seja viável a notificação pessoal e sem prejuízo de autorização expressa do participado ou do participante para o uso do seu endereço de correio electrónico, pessoal.2 - A apresentação por parte do participado de quaisquer peças, requerimentos, exposições ou outras comunicações devem ser formalizadas através de aposição de termo de recebimento ou por via postal registada.
Artigo 16.º
Dos prazos
1 - Na falta de disposição especial ou de deliberação do CEPO fundamentada de prorrogação de prazo, é de 10 dias úteis o prazo máximo para a prática de qualquer acto no âmbito do procedimento disciplinar e para os interessados promoverem diligências, responderem sobre os assuntos que se devam pronunciar ou exercerem quaisquer outros direitos ou faculdades.2 - À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as regras seguintes:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se aos sábados, domingos e feriados;
c) O termos do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
Secção III
Instrução Artigo 17.º
Início do procedimento e da instrução
1 - O CEPO dispõe de 10 dias úteis para dar início ao procedimento disciplinar contados da data do conhecimento da ocorrência de qualquer infracção disciplinar.
2 - O procedimento disciplinar inicia-se com a designação pelo CEPO de um relator.
3 - Qualquer membro do CEPO pode ser relator; porém, sempre que possível, deverá será designado um relator não membro do CEPO.
4 - A instrução do procedimento disciplinar deve iniciar-se no prazo de 10 dias úteis contados da data de designação do relator, devendo este juntar ao processo o certificado do registo disciplinar do participado.
Artigo 18.º
Diligências probatórias - 1.ª fase
1 - O relator iniciará a instrução com a audição do participante, se necessário for, bem como das testemunhas por este arroladas, procedendo aos exames e outras diligências indicadas ou que julgar necessárias e adequadas.2 - As testemunhas a apresentar não podem exceder o número de 3 por cada facto, nem o total de 10.
3 - Estas diligências probatórias deverão ficar concluídas no prazo de 15 dias úteis.
4 - Seguidamente, o relator proferirá, no prazo de 10 dias úteis, proposta despacho de acusação ou de arquivamento.
5 - Sendo proferida proposta de arquivamento pelo relator, o CEPO, na primeira reunião subsequente, deliberará pelo arquivamento ou pela prossecução da instrução, podendo, neste caso, designar outro relator.
Artigo 19.º
Despacho de acusação
1 - Sendo proferido despacho de acusação pelo CEPO, este será notificado ao participado por carta registada com aviso de recepção.2 - O despacho de acusação deverá identificar o participado, os factos que lhe são imputados, as circunstâncias de tempo, modo e lugar, e o prazo para apresentação da defesa.
Artigo 20.º
Defesa do arguido
1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 10 dias úteis.2 - A não apresentação de defesa no prazo indicado no número anterior não implica a confissão dos factos.
Artigo 21.º
Exame e confiança do processo
1 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, pode o participado, ou os respectivos representante e advogado constituído, examinar o processo a qualquer hora de expediente nas instalações onde funcionar o CEPO, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - O processo pode ser confiado ao advogado do participado por um período de cinco dias úteis, mediante termo de entrega e responsabilidade, devendo o CEPO garantir a existência em arquivo de uma cópia do processo.
Artigo 22.º
Apresentação da defesa
1 - Com a defesa o participado apresentará a prova, designadamente, o rol de testemunhas e documentos, podendo requerer outras diligências de prova.2 - Ao número de testemunhas aplica-se o disposto no artigo 18.º, n.º 2.
Artigo 23.º
Deliberações probatórias - 2.ª fase
1 - O relator deverá inquirir as testemunhas e reunir os mais elementos de prova oferecidos pelo participado no prazo de 15 dias úteis.
2 - Finda a produção da prova, pode ainda o relator ordenar, em despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.
Artigo 24.º
Alegações
Realizadas as diligências de prova, o relator notificará de imediato o participado e o participante de que poderão apresentar, querendo, alegações no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 25.º
Proposta de relatório
1 - Decorrido o prazo do artigo anterior, o relator elaborará uma proposta de relatório no prazo de 10 dias úteis, com uma proposta fundamentada de arquivamento ou de aplicação de sanção disciplinar.2 - Em caso de proposta de sanção disciplinar, o relator deverá, designadamente, determinar e qualificar a infracção, a sua gravidade, outras circunstâncias relevantes e concluir com indicação da medida e graduação da sanção a aplicar.
Secção IV
Deliberações do CEPO e termo do procedimento disciplinar
Artigo 26.º
Deliberações do CEPO
1 - O CEPO analisará o processo disciplinar no prazo de 10 dias úteis, podendo concordar ou não com a proposta de relatório do relator. Em caso de não concordância com o relatado, o conselho poderá deliberar o prosseguimento da instrução ou ordenar, se assim o entender, novas diligências de prova a realizar em prazo que estabeleça para o efeito.2 - Caso a deliberação vá no sentido da aplicação de sanção disciplinar, da mesma deverá constar:
a) A identificação do participado;
b) A infracção;
c) Os factos dados como provados;
d) Os fundamentos de facto e de direito da deliberação;
e) A data e local da deliberação;
f) A identificação e a assinatura dos membros do órgão que a proferiram.
3 - Os votos de vencido serão também fundamentados.
4 - Ao participado é concedido um prazo de 10 dias úteis para exercício do direito de audiência prévia.
Artigo 27.º
Deliberação final do CEPO
1 - Após o decurso do prazo referido no n.º 4 do artigo anterior, o relator analisará os eventuais elementos novos apresentados pelo participado e apresentará ao CEPO, no prazo máximo de 10 dias úteis, um projecto de relatório final.2 - O CEPO deverá deliberar definitivamente no prazo máximo de 10 dias úteis, pondo termo ao processo disciplinar, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º 3 - Caso não sejam atendidas as eventuais questões novas apresentadas pelo participado, a deliberação deverá conter a devida fundamentação de facto e de direito da respectiva desconsideração.
Artigo 28.º
Notificação das deliberações do CEPO
As deliberações para exercício de audiência prévia e a que puser termo ao processo serão notificadas ao participado por carta registada com aviso de recepção e no prazo de cinco dias úteis a contar da data da deliberação.
Artigo 29.º
Execução
1 - Os efeitos das sanções disciplinares são imediatos.2 - Porém, o CEPO poderá determinar que o cumprimento pelo participado da sanção de suspensão deverá iniciar-se na data da entrega presencial da carteira profissional, no CEPO, durante as horas de expediente, que deverá acontecer nos 10 dias úteis subsequentes à recepção da respectiva notificação.
Termo do procedimento disciplinar
O procedimento disciplinar deverá ficar concluído no prazo de 150 dias úteis, salvo em casos de especial complexidade ou morosidade, a apreciar pelo CEPO, que pode fixar, fundadamente, uma prorrogação de prazo.
Artigo 31.º
Registos
O procedimento disciplinar bem como as sanções disciplinares serão registadas no processo individual do odontologista, bem como no Arquivo Geral Disciplinar existente no CEPO, que pode ter apenas suporte informático.
CAPÍTULO IV
Recurso dos actos e deliberações do CEPO
Artigo 32.º
Recurso contencioso
Dos actos e deliberações do CEPO cabe recurso contencioso para os tribunais nos termos do Código do Procedimento e Processo Administrativo.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 33.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo, no Código do Procedimento e Processo Administrativo e, se for o caso, no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos.