Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 16/2000, de 8 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo a legislar sobre o Regime do Arrendamento Urbano. A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Texto do documento

Lei 16/2000

de 8 de Agosto

Autoriza o Governo a legislar sobre o Regime Jurídico do Arrendamento

Urbano

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o Regime Jurídico do Arrendamento Urbano.

2 - O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente lei de autorização legislativa destina-se a valer como lei geral da República.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes:

a) Permitir que as câmaras municipais quando executem administrativamente obras ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) possam:

Cobrar o respectivo pagamento, bem como os respectivos juros e percentagens para os encargos gerais de administração, através do recebimento das rendas e impor que as rendas do prédio ocupado sejam depositadas à ordem da respectiva câmara municipal;

Dar de arrendamento os fogos devolutos do prédio, em regime de renda condicionada por um prazo de entre três a oito anos, com prejuízo da caducidade prevista no n.º 2 do artigo 66.º, caso o senhorio não pague o valor global das obras, nem arrende os referidos fogos por valor não inferior ao da renda condicionada, no prazo de quatro meses após a ocupação do prédio pela câmara municipal;

Ordenar ou executar o despejo administrativo de fogos, ou ocupar administrativamente os mesmos, total ou parcialmente até ao período de um ano após a data da conclusão das obras;

b) Permitir que o arrendatário que execute obras ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º do RAU possa deduzir na respectiva renda as despesas das obras efectuadas e respectivos juros, bem como uma percentagem para despesas de administração;

c) Prever que a realização de obras de conservação ordinária nos termos do artigo 12.º do RAU dê lugar à actualização de rendas regulada nos artigos 38.º e 39.º do mesmo Regime;

d) Estabelecer que as actualizações de renda actualmente previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º e no artigo 38.º do RAU passem a ter os seguintes limites:

Só possam resultar da realização, pelo senhorio, de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação, desde que necessárias para obtenção de licença de utilização e que sejam aprovadas ou compelidas pela respectiva câmara municipal;

No caso de obras a realizar ao abrigo do Programa RECRIA, apenas permitam ao senhorio recuperar o investimento feito e respectivos juros no prazo de oito anos e não o valor da comparticipação a fundo perdido concedido pelo Estado e municípios;

No caso de obras a realizar nos fogos para habitação arrendados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, não possam ultrapassar a média da soma do valor da renda condicionada e do valor da renda actual;

No caso de realização de obras de conservação ordinária as actualizações de renda não abranjam arrendatários que se mantenham no local arrendado há menos de oito anos;

e) Definir, atentos os limites atrás referidos, os critérios a que as actualizações de renda devem obedecer, bem como a respectiva forma, tempo, modo e verificação;

f) Permitir a actualização anual automática das rendas, de acordo com o índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação, e o respectivo arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior;

g) Prever a extensão do subsídio de renda aos arrendatários mais carenciados, no caso de actualização de renda por realização de obras;

h) Tipificar como contra-ordenação a emissão de falsas declarações, no âmbito da atribuição do subsídio de renda, sobre elementos de identificação, composição e rendimentos do agregado familiar, fixar as respectivas coimas a aplicar entre um mínimo de 100000$00 e um máximo de 750000$00 e designar a entidade com competência sancionatória;

i) Definir os critérios para determinar o valor actualizado dos fogos, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas;

j) Estabelecer que quando o arrendatário seja despejado, por falta de residência permanente, e tenha na área das comarcas de Lisboa e do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do País outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com excepção dos casos de sucessão mortis causa, possa ser obrigado, conjuntamente com o despejo, a pagar a renda de valor correspondente ao de renda condicionada durante o período da lide;

l) Prever como causa de resolução do contrato de arrendamento a violação do clausulado contratualmente em matéria de hospedagem;

m) Permitir a denúncia do contrato pelo senhorio ou proprietário, com fundamento na necessidade do prédio para habitação ou construção da sua residência ou dos seus descendentes em 1.º grau;

n) Permitir a denúncia do contrato quando o senhorio pretenda demolir o prédio que esteja degradado e não se mostre aconselhável, sob o ponto de vista técnico ou económico, a respectiva beneficiação ou reparação, bem como estabelecer os respectivos pressupostos, definindo ainda os direitos dos respectivos arrendatários;

o) Prever como limitação do exercício do direito de denúncia o decurso do prazo de 30 anos, excepto quando tiver decorrido um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e na vigência desta última;

p) Estabelecer um procedimento específico, consistente na possibilidade de recurso voluntário a uma comissão especial, de natureza não judicial, para se obter uma decisão sobre a questão da actualização por obras ou da fixação da renda condicionada, quando existam divergências entre o arrendatário e o senhorio quanto a tal aspecto do arrendamento urbano, bem como sobre qual a renda a pagar pelo arrendatário até à decisão final, meios de recurso e respectivos efeitos e ainda definir a constituição e poderes da referida comissão;

q) Estabelecer um procedimento específico, consistente na possibilidade de recurso voluntário a uma comissão especial, de natureza não judicial, para se obter uma decisão definitiva da actualização anual da renda, sendo a composição e funcionamento da comissão definidos por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, das Finanças, da Economia e da Justiça, com aplicação do regime processual civil para o tribunal arbitral;

r) Criar mecanismos de conciliação e arbitragem que permitam resolver conflitos sobre questões emergentes das relações de arrendamento não compreendidas nas alíneas anteriores;

s) Tornar extensivo o acesso aos apoios concedidos pelo Estado em matéria de promoção de habitação social, nas formas contratuais e termos previstos na lei, designadamente nos Decretos-Leis n.os 226/87, de 6 de Junho, 197/95, de 29 de Julho, e 105/96, de 29 de Julho, aos Governos das Regiões Autónomas.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Aprovada em 29 de Junho de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 19 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 27 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/08/plain-117395.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-B/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-C/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), constante dos Decretos-Leis nºs 197/92, de 22 de Setembro, e 104/96, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-20 - Portaria 168/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova o código de ética e de deontologia profissional e o regulamento disciplinar dos odontologistas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda