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Decreto Regulamentar 69/79, de 28 de Dezembro

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Sumário

Estabelece a orgânica do Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, definindo as suas atribuições e competências, e dispondo sobre o respectivo pessoal, cujo quadro consta do anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 69/79

de 28 de Dezembro

O incremento e a importância, sempre crescente, que vêm assumindo as tarefas atribuídas ao Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, adiante designado por GVE e Gabinete, a que se refere o Decreto-Lei 49/78, de 23 de Março, bem como a dimensão do Parque de Veículos do Estado - PVE -, cerca de 7000 veículos de todos os tipos, distribuídos por todo o território nacional, impõe que seja precisada, definitivamente, a sua estrutura em termos correctos, com a dimensão adequada ao cumprimento da missão que, por lei, lhe cabe e dotado dos meios humanos indispensáveis ao seu cumprimento.

Outrossim, urge definir, concretamente, as suas atribuições e, em particular, as formas de recrutamento e provimento do pessoal que há-de integrar o seu quadro, com vista ao eficiente desempenho das funções que lhe são cometidas na gestão do PVE, enquanto a Direcção-Geral do Património não se encontrar devidamente reorganizada.

O presente diploma estabelece, portanto, a orgânica do GVE e define a sua competência nos termos do Decreto-Lei 49/78, de 23 de Março.

Aproveitando os ensinamentos colhidos ao longo de um período experimental, já notável, de funcionamento de facto - cerca de dois anos -, pretende-se esboçar uma estrutura adaptada às necessidades detectadas ao longo daqueles períodos, muito embora se admitam as naturais e porventura necessárias correcções futuras, relacionadas com a evolução espectável de um parque com a dimensão do PVE e com a sua reorganização em moldes modernos, tanto mais que o sistema de gestão global do parque visará uma evolução, a médio prazo, de uma organização com estruturas verticais, lineares e diferenciadas para uma organização futura, por áreas territoriais, descentralizadas e integradas, a qual, uma vez cumprida, se poderá considerar atingido o objectivo que presidiu à criação do GVE.

Tudo isto considerando, ao abrigo das disposições combinadas dos Decretos-Leis n.os 59/76, de 23 de Janeiro, e 49/78, de 23 de Março:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

(Da natureza e atribuições)

ARTIGO 1.º

1 - O Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, designado abreviadamente por GVE, é órgão de estudo, planeamento, coordenação e contrôle no domínio de orientação das políticas a observar relativamente à gestão do Parque de Veículos do Estado, designado abreviadamente por PVE, com excepção dos veículos consignados no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março.

2 - O GVE, dada a conjuntura actual, limitar-se-á a criar as condições essenciais de gestão a efectuar de modo permanente pela DGP, no futuro.

3 - O GVE depende directamente do Ministro responsável pelas finanças do Estado.

4 - O GVE não dispõe de autonomia administrativa e, como tal, é logística e administrativamente apoiado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, de acordo com o Decreto Regulamentar 66/77, de 20 de Setembro.

ARTIGO 2.º

Ao GVE cabem além das atribuições enunciadas no artigo 2.º do Decreto-Lei 49/78, de 23 de Março, as seguintes:

a) Estabelecer e manter com os gestores das frotas o canal directo e normal de gestão por forma a assegurar o planeamento sectorial e o contrôle do planeamento global de necessidades;

b) Assistir tecnicamente os gestores dos contingentes em matérias relacionadas com a manutenção e reparação de veículos e promover, junto dos mesmos, o aperfeiçoamento das técnicas de organização, contrôle e informação estatística.

ARTIGO 3.º

A acção do GVE, exercida sob a forma de um sistema de gestão global, visará uma evolução, a médio prazo, de uma organização com estruturas verticais, lineares e diferenciadas, para uma organização futura, por áreas territoriais, descentralizadas e integradas, conforme se encontra previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 49/78, de 23 de Março, a qual, uma vez conseguida, se poderá considerar atingido o objectivo que presidiu à criação do Gabinete.

ARTIGO 4.º

1 - No exercício da competência que lhe está atribuída, pode o GVE estabelecer contactos directos com todos os serviços públicos, institutos e organismos autónomos e entidades privadas cujos objecto ou acção se relacionem com a actividade que lhe cumpre desenvolver.

2 - O GVE poderá obter das forças policiais e de segurança. através do Ministério da Administração Interna, os elementos de que necessita para efeitos de contrôle estatístico conexionados com a gestão do PVE.

3 - As relações com a Direcção-Geral do Património e Direcção-Geral das Alfândegas obedecerão a directrizes a fixar por despacho do Ministro das Finanças ou por delegação deste, devendo aqueles departamentos prestar ao GVE a colaboração que estiver ao seu alcance no domínio específico da prossecução dos objectivos deste.

ARTIGO 5.º

1 - A competência do GVE exerce-se nos seguintes domínios:

a) Planeamento e organização;

b) Contrôle e análise estatística;

c) Gestão técnica e formação.

2 - São órgãos do GVE:

a) O coordenador do GVE;

b) A direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado.

ARTIGO 6.º

Compete ao coordenador:

a) Dirigir e orientar superiormente a acção do Gabinete;

b) Apresentar ao Ministro responsável pelas finanças do Estado o plano de actividades;

c) Submeter a despacho ministerial todos os assuntos que dele careçam e cuja resolução não lhe seja afecta;

d) Propor à aprovação superior todos os regulamentos e normas necessárias à boa organização dos serviços;

e) Submeter à aprovação ministerial a política a definir para o GVE dentro da missão que lhe compete de gestão do Parque de Veículos do Estado (PVE) e, posteriormente, orientar e coordenar a execução da política que vier a ser definida;

f) Representar o GVE em todos os actos em que este tiver de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades do GVE, submetendo-o à apreciação do Ministro responsável pelas finanças do Estado.

ARTIGO 7.º

Compete à Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado:

a) Executar a política de gestão superiormente definida para o GVE;

b) Colaborar com o coordenador do GVE na elaboração dessa política;

c) Dirigir e orientar a acção das divisões e secções administrativas;

d) Fazer a gestão do pessoal do GVE;

e) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento do Gabinete dentro dos limites de competência que legalmente forem atribuídos ao GVE;

f) Executar as tarefas que, pelo coordenador, lhe forem delegadas;

g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo coordenador.

ARTIGO 8.º

1 - O Ministro responsável pelas finanças do Estado poderá autorizar a elaboração de contratos com entidades ou indivíduos não pertencentes aos serviços a que se refere o presente diploma, para a realização de estudos, pareceres, projectos e outros trabalhos de carácter técnico ou administrativo, em regime de prestação de serviços ou de tarefas.

2 - Os contratos referidos no número anterior deverão ser reduzidos a escrito, com a indicação da natureza do trabalho, da remuneração, do prazo previsto para a execução e das respectivas condições de rescisão.

3 - Os indivíduos contratados nos termos do número anterior não adquirem a qualidade de agentes administrativos nem ficam submetidos ao estatuto do funcionalismo público.

ARTIGO 9.º

À Direcção de Serviços é constituída pelas:

a) Divisão de Planeamento e Organização;

b) Divisão de Contrôle e Análise Estatística;

c) Divisão de Gestão Técnica e Formação;

d) Secção Administrativa.

ARTIGO 10.º

Compete à Divisão de Planeamento e Organização o seguinte:

1) Formular estudos da situação do PVE e apresentar as linhas orientadoras decorrentes daqueles estudos, para execução das políticas traçadas, nomeadamente na utilização, contrôle, manutenção e recuperação;

2) Assegurar a execução do plano evolutivo de desenvolvimento do PVE, definindo a articulação adequada a cada fase, com vista à sua articulação final em frotas regionais e estas em contingentes locais;

3) Elaborar os planos, a curto e médio prazos, bem como os programas de acção deles decorrentes;

4) Assegurar os sucessivos ajustamentos dos planos e programas face aos desvios verificados;

5) Planear a pesquisa, estudo e difusão da informação;

6) Estudar, planear e propor a localização e dimensão adequadas das estruturas oficinais a constituir com vista à implantação progressiva de uma malha oficinal de apoio ao PVE;

7) Analisar o binómio objectivos-recursos e propor alterações aos quantitativos das frotas com vista ao seu equilíbrio;

8) Praticar a gestão previsional;

9) Definir indicadores de gestão;

10) Organizar o funcionamento do GVE;

11) Racionalizar os circuitos e a ligação entre o GVE, os gestores de frotas e detentores de contigentes, em termos de aumento de produtividade; colaborar na racionalização dos circuitos entre estes e aqueles;

12) Propor a classificação racional dos veículos em ordem ao seu emprego funcional.

ARTIGO 11.º

Compete à Divisão de Contrôle e Análise Estatística o seguinte:

1) Elaborar estudos e relatórios no âmbito geral do PVE que lhe sejam solicitados;

2) Emitir pareceres sobre assuntos específicos do sector;

3) Assegurar o conhecimento da evolução e desenvolvimento do PVE;

4) Fazer a análise e contrôle dos custos e resultados;

5) Orientar a recolha de dados estatísticos e outros, indispensáveis ao cumprimento das atribuições do GVE, e proceder à sua sistematização;

6) Elaborar relatórios de análise;

7) Promover o aperfeiçoamento das técnicas de informação estatística relativas ao sector, recorrendo designadamente às modernas técnicas de informática computadorizadas.

ARTIGO 12.º

Compete à Divisão de Gestão Técnica e Formação:

1) Estudar e propor as linhas orientadoras da manutenção e reparação de veículos do PVE;

2) Acompanhar, fiscalizar, controlar e orientar as acções de reparações de viaturas quer em oficinas estatais quer em oficinas privadas;

3) Dar parecer técnico, sempre que solicitado, em casos de reparação conflituosos, acidentes ou falhas mecânicas em veículos do PVE, e em casos de novas aquisições de veículos que não se enquadrem nas regras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;

4) Propor, coordenar e apoiar as acções de formação técnica do pessoal oficinal das oficinas do Estado;

5) Estudar e propor normas orientadoras com vista à redução do consumo das viaturas do Estado;

6) Estudar e propor regras e métodos que permitam o prolongamento do tempo de vida útil e a fiabilidade das viaturas;

7) Estudar, acompanhar e manter actualizados os conhecimentos técnicos necessários à eficiente gestão técnica, manutenção e utilização das viaturas do Estado, designadamente quanto aos progressos realizados na indústria automóvel mundial, e em especial nos domínios da economia de consumo de combustível;

8) Contribuir, sempre que os meios o permitam, para o estudo, pesquisa e experimentação de novos meios energéticos de accionamento de viaturas;

9)Contribuir para a definição dos parâmetros necessários à fixação das características dos veículos a adquirir pelo Estado;

10) Estudar e propor regras para a normalização de marcas e modelos e para o progressivo aumento, até ao máximo possível da proporção de veículos económicos em preço, manutenção e consumo.

ARTIGO 13.º

Compete à Secção Administrativa:

1) Ocupar-se da administração do pessoal do GVE;

2) Assegurar o serviço de expediente geral e arquivo dos processos;

3) Prestar apoio administrativo e logístico às divisões;

4) Receber, registar e gerir o material.

CAPÍTULO II

(Do pessoal)

ARTIGO 14.º

1 - O pessoal do GVE dispõe do quadro de pessoal constante do anexo ao presente diploma do qual faz parte integrante.

2 - O pessoal do GVE receberá as remunerações acessórias previstas para os funcionários do Ministério das Finanças nos termos do Decreto-Lei 285-A/75, de 7 de Junho.

ARTIGO 15.º

O lugar de coordenador com a categoria e vencimentos de director-geral, bem como o director de serviço e chefes de divisão serão recrutados e providos nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, devendo os lugares de director de serviço e chefe de divisão de gestão técnica e formação serem providos de entre licenciados em Engenharia Mecânica.

ARTIGO 16.º

Compete ao director de serviço substituir o coordenador na sua ausência e impedimento, bem como coadjuvá-lo e dirigir o serviço respectivo, podendo exercer os poderes e competências que por aquele lhe sejam delegados.

ARTIGO 17.º

1 - O pessoal do GVE será provido nos lugares do quadro em regime de nomeação provisória pelo período de dois anos.

2 - Serão providos definitivamente os funcionários que demonstrem, durante o período referido no número anterior, aptidão para o desempenho do lugar.

3 - Serão exonerados, ou ser-lhes-á dada por finda a comissão de serviço, regressando do lugar de origem, consoante forem os casos, os funcionários que, durante os períodos indicados, não revelarem aptidão para o lugar.

4 - Quando o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar do quadro da função pública, o seu ingresso no GVE far-se-á em regime de comissão de serviço por um ano, findo o qual se procederá nos termos dos n.os 2 e 3, conforme for o caso.

5 - A opção entre a nomeação definitiva e a renovação da comissão de serviço do pessoal, oriundo de outros quadros, depende do acordo a firmar entre os serviços e o funcionário interessado.

ARTIGO 18.º

O preenchimento das vagas do quadro do pessoal só será efectuado à medida das necessidades do serviço.

ARTIGO 19.º

1 - Precedendo acordo entre o Ministro de tutela e o titular do departamento requisitando e com a anuência prévia do funcionário em causa, poderá ser requisitado pessoal de outros serviços públicos para realizar, no âmbito do Gabinete, tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal deste.

2 - O funcionário requisitado pode optar pelo vencimento do lugar de origem, o qual será, todavia, suportado pelas dotações inscritas no orçamento do OVE.

3 - Enquanto perdurar a requisição, os lugares de que são oriundos os funcionários requisitados podem ser providos interinamente.

4 - O tempo de serviço prestado no Gabinete pelos funcionários requisitados contará, para todos os efeitos, como se prestado no quadro de origem, mantendo aqueles todos os direitos no mesmo quadro, incluindo os relativos a promoções.

ARTIGO 20.º

Pessoal técnico superior

Os lugares de técnico superior são providos por despacho do Ministro, sob proposta do coordenador, por concurso documental e avaliação curricular, com obediência aos seguintes princípios:

1) Assessores - de entre técnicos superiores principais ou equiparados, licenciados, com um mínimo de três anos na categoria e de nove na carreira, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação curricular que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito;

2) Principais - de entre técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

3) De 1.ª classe - de entre técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

4) De 2.ª classe - de entre licenciados, constituindo motivo de preferência a posse de especializações ou estágios, com aproveitamento, no domínio a que se destinam.

ARTIGO 21.º

Pessoal técnico profissional e administrativo

1 - O chefe da Secção Administrativa é provido por despacho do Ministro, sob proposta do coordenador, de entre:

a) Indivíduos diplomados com curso superior, com experiência profissional adequada ao exercício das correspondentes funções;

b) Primeiros-oficiais e técnicos auxiliares principais de comprovada experiência para o exercício das correspondentes funções e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar são providos por despacho do Ministro, sob proposta do coordenador, por concurso documental, com obediência aos seguintes princípios:

a) Principais - de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) De 1.ª classe - de entre técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) De 2.ª classe - por concurso de prestação de provas de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, com preferência dos que possuem especializações ou estágios com aproveitamento no ramo a que se destinam.

3 - Os oficiais administrativos são recrutados da seguinte forma:

a) Primeiros-oficiais - por concurso de provas escritas e práticas entre segundos-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Segundos-oficiais - por concurso de provas escritas e práticas entre os terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Terceiros-oficiais - mediante concurso de provas escritas e práticas a que serão admitidos indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado, com preferência pelos escriturários-dactilógrafos com idênticas habilitações.

4 - A carreira de escriturário-dactilógrafo desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras N, Q e S. O ingresso é condicionado à habilitação mínima de escolaridade obrigatória e prática comprovada de dactilografia.

A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior com a classificação de serviço não inferior a Bom.

ARTIGO 22.º

Pessoal auxiliar

1 - Motorista de pesados:

a) A carreira de motorista de pesados desenvolve-se pelas categorias de 1.ª e 2.ª classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras N e P;

b) O ingresso na carreira fica condicionado à posse de escolaridade obrigatória e carta profissional de condução, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei;

c) A mudança de classe dos motoristas de pesados verificar-se-á após a permanência de cinco anos na classe anterior com a classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - Contínuos:

a) A categoria de contínuo integrará a 1.ª e a 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras S e T;

b) O ingresso na categoria fica condicionado à posse de escolaridade obrigatória;

c) A mudança de classe fica condicionada à permanência de cinco anos na classe anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

ARTIGO 23.º

Quando existam vagas de lugares do quadro de qualquer categoria que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção, poderá ser preenchido número igual de lugares de categorias mais baixas da respectiva carreira.

ARTIGO 24.º

Os concursos de prestação de provas, documentais e de avaliação curricular, e os cursos de formação de pessoal serão regulados por despacho ministerial, com subordinação às disposições legais de alcance geral em vigor, sem prejuízo do estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 25.º

1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro de pessoal anexo far-se-á mediante lista ou listas nominativas, aprovadas pelo Ministro, donde consta a categoria em que cada funcionário fica provido, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, sem prejuízo das habilitações legais e do tempo de serviço na categoria, previstos no presente diploma, e tendo em atenção o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, considerando-se o pessoal deles constante investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessa ou dessas listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades.

2 - O primeiro provimento dos lugares, previstos no quadro de pessoal anexo, far-se-á, prioritariamente, com todo o pessoal que, à entrada em vigor deste diploma, presta serviço no GVE, a qualquer título, e com outro pessoal vinculado à Administração Pública que presta serviço neste Ministério.

3 - Quando, pela aplicação do presente diploma, puder resultar, para o funcionário, provimento em categoria inferior à que já possui, este manterá a actual situação, sendo o lugar extinto logo que vagar.

4 - Não haverá perda de antiguidade na categoria quando o pessoal for integrado em lugares da mesma categoria.

ARTIGO 26.º

Sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal, poderá o Ministro autorizar a contratação além do quadro de pessoal indispensável ao desempenho de tarefas inadiáveis que não possam ser asseguradas pelos funcionários permanentes ou requisitados.

ARTIGO 27.º

1 - A extinção do GVE será determinada por decreto do Ministro responsável pelas finanças do Estado, logo que se considere cumprida a missão atribuída ao Gabinete, para o que se prevê sejam necessários, pelo menos, dois anos e através do qual se regulará a situação e transferência do pessoal do Gabinete para os serviços correspondentes da Direcção-Geral do Património, com a salvaguarda de direitos entretanto adquiridos.

2 - O lugar de coordenador será extinto com a extinção do GVE, mantendo-se, porém, a Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado.

ARTIGO 28.º

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando for caso disso.

ARTIGO 29.º

Este decreto entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro de pessoal

(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-208071.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-07 - Decreto-Lei 285-A/75 - Ministério das Finanças

    Concede os direitos consignados no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 506/73 a determinados funcionários do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto Regulamentar 66/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Estabelece a organização e funcionamento dos serviços do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-23 - Decreto-Lei 49/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria, na dependência directa do Ministério das Finanças, um gabinete para a gestão do parque de viaturas do Estado, que terá a designação de Gabinete de Gestão dos Veículos do Estado, e define as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Decreto Regulamentar 44/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Aprova a estrutura e define as atribuições da Direcção-Geral do Património do Estado, cujo quadro de pessoal consta do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-10 - Decreto Regulamentar 59/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Extingue o Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, criado pelo Decreto-Lei nº 49/78 de 23 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-06 - Portaria 473/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Concursos de Admissão Relativos às Categorias e Carreiras Comuns à Função Pública dos quadros de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-29 - Despacho Normativo 260/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova o plano de gestão de efectivos para 1982 dos quadros de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado

  • Tem documento Em vigor 1989-07-12 - Portaria 531/89 - Ministério das Finanças

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do lugar de chefe da Divisão de Gestão Técnica e Formação na Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado da Direcção-Geral do Património do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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