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Decreto-lei 9/2003, de 18 de Janeiro

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Sumário

Institui um processo de regularização de contas de operações específicas do Tesouro (OET), integrantes do Plano de Contas do Tesouro, no quadro do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 9/2003

de 18 de Janeiro

O Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, que aprovou o novo regime da tesouraria do Estado, cometeu à Direcção-Geral do Tesouro a prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária, dando suporte a uma lógica de criação de contas individuais tituladas por responsáveis pela respectiva movimentação e saldos, o que veio reforçar o processo encetado com o Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto.

Este último diploma deu início a um novo ciclo na administração da tesouraria do Estado, em que aquela Direcção-Geral, mediante um processo de centralização ao nível quer dos pagamentos quer dos recebimentos, assumiu directamente a responsabilidade pela contabilização e controlo dos fundos movimentados.

No plano informático, a recente entrada em funcionamento de um sistema de registo automático da movimentação por operações específicas do Tesouro (OET) - Sistema de Contas Correntes do Tesouro, ao permitir o acompanhamento e controlo efectivo das contas movimentadas, criou as condições indispensáveis ao reforço da intervenção da Direcção-Geral do Tesouro na prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária.

Esta nova fase da intervenção da Direcção-Geral do Tesouro deve partir de uma base contabilística sólida, a concretizar mediante um processo de regularização das contas que integram o Plano de Contas do Tesouro que permita evidenciar com exactidão as responsabilidades do Tesouro perante terceiros.

São objecto deste processo as contas cujo objectivo que presidiu à respectiva criação se tenha esgotado, as contas que vêm evidenciando saldos constantes ou movimentação pouco significativa nos anos mais recentes e ainda outras contas movimentadas simultaneamente por diversos serviços, relativamente às quais não se mostra possível uma correcta discriminação dos seus saldos por origem de cada movimento, por forma a permitir a respectiva afectação definitiva.

Regularizam-se igualmente os saldos das contas das OET cujas responsabilidades assumidas perante terceiros evidenciadas na Conta Geral do Estado não coincidem integralmente com os movimentos nelas efectuados.

O processo de regularização ora instituído assenta na criação de uma conta de OET para a qual transitam os saldos das contas encerradas, visando a sua posterior regularização por via orçamental.

Contudo, salvaguardam-se os eventuais pedidos de saída de fundos surgidos após o encerramento dessas contas, que serão suportados através de montante residual que permanecerá na conta de OET criada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É instituído um processo de regularização de contas de operações específicas do Tesouro (OET), integrantes do Plano de Contas do Tesouro, no quadro do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho.

Artigo 2.º

Encerramento e regularização de contas

1 - São encerradas as contas de OET relativamente às quais se verifique uma das seguintes situações:

a) Se tenha esgotado o objectivo que presidiu à sua criação;

b) Evidenciem saldos constantes ou reduzida movimentação nos anos mais recentes;

c) Sejam movimentadas simultaneamente por diversos serviços, não sendo possível proceder à discriminação dos seus saldos por origem de cada movimento, de forma a permitir a respectiva afectação definitiva.

2 - A identificação das contas de OET a encerrar é objecto de despacho do Ministro das Finanças, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral do Tesouro.

3 - São regularizados os saldos das contas de OET que comprovadamente evidenciem um desfasamento entre os valores constantes da Conta Geral do Estado e as responsabilidades do Tesouro assumidas perante terceiros.

Artigo 3.º

Regularização de saldos

1 - O encerramento das contas referidas no artigo anterior é efectuado através da transferência dos saldos apurados para uma conta de OET criada para o efeito.

2 - Por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, é fixado um montante residual que permanecerá na conta de OET referida no número anterior.

3 - A parte restante do saldo apurado é regularizada por via orçamental no exercício de 2002.

Artigo 4.º

Saída de fundos

Os eventuais pedidos de saída de fundos relativos às contas de OET encerradas são satisfeitos por conta do montante residual referido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 5.º

Contas dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos

1 - A partir do exercício orçamental de 2003, os serviços da Direcção-Geral dos Impostos utilizam directamente as contas específicas, a abrir na Direcção-Geral do Tesouro, para a movimentação dos fluxos anteriormente efectuada através das contas de OET encerradas nos termos do artigo 2.º 2 - A movimentação das contas de OET referidas no número anterior é da responsabilidade dos respectivos serviços titulares.

Artigo 6.º

Relatório de execução

No final do exercício orçamental de 2003, a Direcção-Geral do Tesouro apresenta ao Ministro das Finanças um relatório da execução das disposições previstas neste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 8 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Janeiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/01/18/plain-159639.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159639.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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