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Edital 398/2004, de 7 de Junho

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Texto do documento

Edital 398/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Taxas, Licenças, Tarifas, Prestação de Serviços e Posturas Municipais. - António Manuel dos Santos Mendes, presidente da Câmara Municipal de Constância:

Torna público, para efeitos do que determina o disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal aprovaram em 31 de Março de 2004 e 30 de Abril de 2004, respectivamente, o Regulamento de Taxas, Licenças, Tarifas, Prestação de Serviços e Posturas Municipais do Concelho de Constância, cujo texto se anexa ao presente edital.

O Regulamento em causa entrará em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da publicação no Diário da República.

5 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, António Manuel dos Santos Mendes.

Regulamento de Taxas, Licenças, Tarifas, Prestação de Serviços e Posturas Municipais

Preâmbulo

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, é aprovado o presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento e tabela de taxas, licenças, tarifas, prestação de serviços e posturas municipais, é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito geral

O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços assim como estabelece as posturas municipais.

Artigo 3.º

Actualização anual

1 - As taxas, tarifas e preços previstos no presente Regulamento e respectiva tabela anexa, serão actualizados anualmente, por aplicação do índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística - variação média dos últimos 12 meses -, relativo ao mês de Novembro.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida anteriormente, poderá a Câmara Municipal, sempre que o entender justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária.

4 - As taxas e outras receitas municipais previstas na tabela, que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

5 - Os valores referentes aos materiais promocionais ou outros, assim como os respeitantes a tarifas, poderão ser actualizados em percentagem diferente da que determina o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

Licenças, autorizações administrativas e outras

1 - As licenças, ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de petição, acompanhada do respectivo processo, quando for caso disso, a qual deve conter:

a) A identificação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão, residência, qualidade, número do bilhete de identidade, com indicação da data e respectivo serviço emissor;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - A petição pode ser feita através de requerimento, carta, telefax, correio electrónico ou, nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzida a auto.

3 - Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

4 - Os licenciamentos ou autorizações específicas serão regulados pelas respectivas leis e pelo presente Regulamento.

Artigo 5.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações das licenças ou de registos anuais serão, obrigatoriamente, solicitados nos 30 dias anteriores à sua caducidade, podendo os respectivos pedidos ser formulados nos termos previstos no artigo anterior, salvo aquelas em que a lei ou o presente Regulamento estipulem prazo diferente.

2 - As licenças caducarão expirado o prazo da respectiva validade.

Artigo 6.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50%.

2 - Será considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de vinte e quatro horas, a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido desde a data em que tenha sido proferida decisão final.

Artigo 7.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - O limite máximo de buscas é de 20 anos.

3 - Não se aplicará o disposto nos números anteriores, sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos, que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

Artigo 8.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

2 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas ou certidões, em substituição de documentos originais.

3 - Igualmente serão recebidas fotocópias de documentos, desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais, estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.

Artigo 9.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhe remetidos por telefax, correio electrónico ou outro meio legalmente admitido por lei.

3 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, nunca poderá ser imputada aos serviços municipais.

4 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e tabela anexa, e desde que não previstas em lei especial ou em local próprio deste Regulamento, constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, e Lei 109/2001, de 21 de Dezembro.

2 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito de prescrição logo que sobre a prática de contra-ordenação hajam decorrido os prazos estabelecidos no artigo 27.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações posteriormente introduzidas.

CAPÍTULO II

Liquidação e cobrança

SECÇÃO I

Da liquidação

Artigo 11.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas é efectuada perante pretensão do requerente, a qual deve observar o disposto nos artigos 4.º e 5.º e tem como suporte a tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A liquidação consiste na aplicação da taxa correspondente à matéria colectável, para determinação do montante a pagar.

Artigo 12.º

Prazos

A liquidação de taxas processa-se nos seguintes prazos:

a) No acto de entrada do processo;

b) No momento anterior à apreciação do processo pela Câmara Municipal, ou por quem detenha poderes delegados ou subdelegados, nos casos de sujeição a deliberação ou decisão de processos de edificação ou de urbanização;

c) No prazo de cinco dias, a contar da data da aprovação da pretensão do requerente, ou da formação do deferimento tácito.

Artigo 13.º

Aprovação das liquidações nos processos de licenciamento ou autorização de operações de edificação e de urbanização.

1 - Os serviços competentes farão a liquidação das taxas devidas, antes de ser proferida deliberação ou decisão sobre o processo de licenciamento.

2 - O acto de aprovação das pretensões dos requerentes, incorporará a fixação dos montantes de taxas a pagar.

3 - O funcionário responsável pela elaboração da conta, proferirá informação, em cada liquidação, declarativa de se terem observado todos os preceitos legais, condição essencial para a sua aprovação.

4 - A conta contendo a liquidação deverá ser visada pelo chefe de divisão respectivo, ou seu substituto, se for caso disso.

Artigo 14.º

Notificações

1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.

2 - Os actos praticados sobre taxas e licenças, só produzem efeitos, em relação aos sujeitos passivos, quando estes estejam validamente notificados.

3 - As notificações conterão o autor do acto e se o mesmo foi praticado no âmbito de competência própria, delegada ou subdelegada, o conteúdo da deliberação ou decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa, o prazo para reagir contra o acto notificado, a entidade para quem se pode reclamar ou recorrer, a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respectivos encargos e serão acompanhadas da cópia da liquidação.

4 - As notificações serão efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, salvo se for conveniente a notificação pessoal, caso em que se deverá observar o disposto no número antecedente.

5 - As liquidações de taxas periódicas serão comunicadas por simples aviso postal.

6 - As pessoas colectivas e as sociedades serão notificadas nas pessoas dos seus administradores, gerentes, presidentes, ou cargos equiparados.

Artigo 15.º

Prazos de notificação e pagamento

1 - Da liquidação será notificado o interessado, no prazo de 10 dias, para proceder ao respectivo pagamento, reclamar ou interpor recurso.

2 - O prazo do pagamento será de 30 dias a contar da data da notificação.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em sábado, domingo, dia de feriado ou dia de tolerância de ponto transfere-se para o 1.º dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 17.º

Falta de pagamento de taxas ou despesas

1 - O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que dependam a realização dos actos respectivos.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

3 - O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica às situações previstas no artigo seguinte.

Artigo 18.º

Documentos não reclamados

1 - Após a prestação de um serviço requerido serão os interessados notificados da respectiva liquidação, com a indicação de que deverão proceder ao levantamento das guias de receita num prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o pagamento se tenha verificado, serão os documentos de cobrança debitados ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora.

3 - Decorridos 30 dias, sem que se mostrem pagos os documentos debitados, o tesoureiro municipal, extrairá certidão para efeitos de cobrança coerciva.

SECÇÃO II

Da cobrança

Artigo 19.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são entregues ao interessado que as apresentará na tesouraria municipal, a qual procederá à sua cobrança no próprio dia.

2 - No caso do interessado não proceder ao pagamento do documento de receita, será o mesmo anulado e emitida segunda via, que será debitada ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, nesse mesmo dia, a partir do qual são devidos juros de mora.

Artigo 20.º

Cobrança virtual

A cobrança é virtual quando a tesouraria municipal é detentora dos documentos de receita, previamente debitados, cujos originais serão entregues ao interessado no acto do respectivo pagamento.

Artigo 21.º

Débito ao tesoureiro

Os documentos para cobrança virtual serão debitados ao tesoureiro, pelos respectivos serviços emissores, conforme disposto no POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais.

Artigo 22.º

Receitas agrupadas

1 - Sempre que existam para cobrança várias receitas, da mesma espécie e do mesmo valor, poderão debitar-se colectivamente, indicando-se: o número, o valor unitário e o valor global.

2 - Poderão substituir-se as guias de receita por vinhetas, simples ou autocolantes, que serão fornecidas aos interessados comprovando assim o pagamento.

3 - As vinhetas e ou autocolantes, devidamente numeradas, serão fornecidas, mediante requisição, aos serviços emissores pela tesouraria municipal, a quem as mesmas foram previamente debitadas.

4 - Os serviços ou funcionários encarregados da cobrança farão a entrega, semanalmente, salvo se outro prazo se mostre aconselhável, das receitas provenientes da venda de vinhetas na tesouraria municipal, que as creditará na conta corrente.

Artigo 23.º

Cobrança coerciva

Cobrança coerciva é aquela que é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

Artigo 24.º

Forma de pagamento

Os pagamentos poderão fazer-se para além do pagamento à boca do cofre, através de transferência bancária, cheque, ou meios automáticos quando existentes, sendo para o efeito, indicado no documento de cobrança as referências necessárias para o efeito, nomeadamente o número da conta e respectiva instituição bancária.

Artigo 25.º

Título executivo

Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a taxas e outras receitas municipais;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 26.º

Restituições

Sempre que os serviços municipais verifiquem que, por errada liquidação, foram cobradas ao munícipe quantias em excesso, deverão propor a sua restituição, independentemente de reclamação do interessado.

SECÇÃO III

Isenções e garantias

Artigo 27.º

Isenções gerais

1 - Estão isentos do pagamento de todas as taxas, encargos e mais-valias, o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios e as freguesias, nos termos da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Poderão ainda ser isentos do pagamento de taxas total ou parcialmente:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

e) As pessoas de comprovada insuficiência económica.

3 - As isenções referidas no número anterior não dispensam os requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

4 - As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta delegar no presidente com a faculdade de subdelegação, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

5 - Quando o sujeito passivo for uma entidade concessionária de um serviço público, poder-se-ão estabelecer outras formas de liquidação, baseadas em elementos indiciários ou outros, mediante acordo entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.

6 - As isenções previstas neste artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 28.º

Reclamação graciosa e prazo

1 - Da liquidação de taxas e licenças cabe reclamação para o órgão executivo, que procederá à sua apreciação e revisão do acto de liquidação se for caso disso.

2 - A reclamação graciosa deve ser apresentada no prazo de 30 dias, a contar:

a) Da data da notificação da liquidação;

b) Da data da publicação do acto da liquidação.

CAPÍTULO III

Ocupação do domínio público ou privado municipal

Artigo 29.º

Licenciamento e taxas

1 - Para efeitos de liquidação das taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, o respectivo particular deve comunicar à Câmara Municipal, com antecedência de 30 dias, o início e a conclusão dos trabalhos de instalação de infra-estruturas em cada troço ou parcela de troço.

2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado por acordo estabelecido entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.

3 - Para os efeitos consignados no n.º 1, o particular deve especificar o tipo de infra-estruturas a instalar, bem como o volume, a área e a extensão, sem prejuízo da faculdade de solicitação de elementos adicionais por parte da Câmara Municipal.

4 - No caso de infra-estruturas instaladas no subsolo, a liquidação e cobrança das taxas será efectuada da seguinte forma:

a) No ano da instalação das infra-estruturas, não haverá lugar ao pagamento de taxas;

b) No segundo ano será liquidada e cobrada a taxa estabelecida na tabela respectiva.

5 - Sempre que uma entidade utilize uma infra-estrutura ou rede de infra-estruturas já instaladas no domínio público municipal, tal não constituirá um facto tributário autónomo, para efeitos do presente artigo.

6 - A infra-estrutura ou infra-estruturas utilizada nos termos do número anterior será contudo sujeita a tributação pela utilização em causa se não o for pela utilização que motivou a sua instalação.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a entidade que utilize uma infra-estrutura ou rede de infra-estruturas já instaladas mantém as obrigações resultantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

8 - No prazo máximo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, os particulares que sejam titulares de infra-estruturas já instaladas no domínio público municipal devem declarar à Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade desta solicitar outros elementos:

a) O tipo de infra-estruturas, volume, área e extensão;

b) Planta de localização;

c) Quando justificado, plano geral da rede de infra-estruturas.

CAPÍTULO IV

Depósitos de sucata

Artigo 30.º

Licenciamento

1 - O licenciamento é feito mediante requerimento em duplicado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, instruído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

2 - A licença de instalação de depósitos de sucata é titulada pelo respectivo alvará.

Artigo 31.º

Localização

Os depósitos de sucata só podem ser instalados:

a) Em parques de sucata de iniciativa da Câmara Municipal;

b) Em parques industriais previstos em instrumento de gestão territorial eficaz, desde que sejam compatíveis com os seus regulamentos de constituição e complementem as actividades industriais neles instaladas.

Artigo 32.º

Precariedade da licença

1 - A licença para instalação ou ampliação de depósitos de sucata tem carácter precário, por um período de sete anos.

2 - A licença pode ser renovada por prazos sucessivos de três anos.

3 - A renovação deverá ser requerida com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação ao termo do seu prazo de validade.

Artigo 33.º

Caducidade da licença

1 - A licença de instalação ou ampliação de depósitos de sucata caduca, no prazo de um ano a contar da data da sua emissão, se o depósito de sucata não for instalado ou ampliado.

2 - Verificando-se a caducidade o alvará será apreendido pela Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Coimas

Constituem contra-ordenação puníveis com coima de 249,76 euros a 3740,98 euros, para pessoas singulares e até ao limite de 44 891,81 euros, no caso de pessoas colectivas:

a) A instalação ou ampliação de depósitos de sucata sem prévia licença da Câmara Municipal ou em desconformidade com as condições fixadas no alvará de licenciamento;

b) A violação dos condicionalismos de implantação de depósitos de sucata previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

CAPÍTULO V

Remoção e recolha de veículos

Artigo 35.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo estabelece as regras em que se efectua a remoção de veículos abandonados ou em estacionamento abusivo, dentro da área de jurisdição do município de Constância.

Artigo 36.º

Estacionamento abusivo ou indevido

Considera-se, nos termos do artigo 169.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, e para efeitos do presente Regulamento, estacionamento abusivo ou indevido:

a) O de veículos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento, ininterruptamente durante 30 dias;

b) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques, não atrelados a veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas ou a 30 dias, salvo se estacionarem em parques a esse fim destinados;

c) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

d) O veículo que expressamente o seu proprietário reconhecer o seu abandono.

Artigo 37.º

Viatura abandonada

Caso se verifique que a viatura se encontre abandonada, a mesma será identificada com um dístico (autocolante) onde deve constar o prazo para ser retirada pelo seu proprietário ou detentor conforme modelo emitido pelos serviços competentes.

Artigo 38.º

Remoção do veículo

A Câmara Municipal pode promover a remoção imediata de veículos para o local apropriado, depósito ou parque municipal, nos seguintes casos de:

a) Veículos estacionados abusivamente ou indevidamente, nos termos do artigo 169.º do Código da Estrada, não tendo sido retirados no prazo fixado;

b) Veículos com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo.

Artigo 39.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no número anterior, bem como da advertência para o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena do veículo se considerar abandonado nos termos do n.º 4 do presente artigo.

3 - A entrega do veículo ao reclamante, nos termos do número anterior, depende da prestação de uma caução por este, equivalente às despesas de remoção, depósito, publicações e outras, suportadas com o desenvolvimento do processo pelos serviços do município.

4 - Nos casos em que seja impossível dar cumprimento ao disposto no n.º 2 deste artigo, seguir-se-á os procedimentos nos termos previstos nos artigos 172.º e seguintes do Código da Estrada.

5 - Se o veículo não for reclamado dentro dos prazos aqui previstos ou no caso de impossibilidade de notificação do proprietário por se ignorar a sua residência ou paradeiro, desde que devidamente comprovado, é o veículo considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Não levantamento do veículo

Findo o prazo e não sendo levantadas as viaturas, será afixado edital com a relação das mesmas, durante oito dias nos lugares públicos do concelho de Constância.

Artigo 41.º

Informação do abandono das viaturas às forças policiais

Os serviços municipais de fiscalização enviarão ofício ao Comando Regional da PSP, GNR e Polícia Judiciária, informando acerca da relação dos veículos recolhidos no concelho em situação de abandono e degradação na via pública, com o objectivo daquelas forças, no prazo de 30 dias, informarem se alguns dos veículos constantes na referida lista é susceptível de apreensão por alguma daquelas instituições policiais.

CAPÍTULO VI

Actividades económicas

Artigo 42.º

Funcionamento de estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos ficam obrigados a observar os horários fixados no respectivo regulamento municipal.

2 - Os proprietários são obrigados a manter afixado, e bem visível do exterior se tal for possível, o respectivo horário de funcionamento.

3 - Em caso de alargamento excepcional do horário, nos termos legais, o interessado terá que requerer, por uma única vez, a emissão, pela Câmara Municipal, do mapa contendo o horário.

Artigo 43.º

Mercados e feiras

1 - As feiras e mercados só podem realizar-se nos dias e locais designados pela Câmara Municipal.

2 - A venda de quaisquer produtos ou mercadorias nas feiras e mercados só é permitido nos lugares designados pela Câmara Municipal e mediante o pagamento das taxas que estiverem estabelecidas, com cartão de feirante.

3 - A transgressão ao disposto neste artigo é punida com a coima de 150 euros a 500 euros.

Artigo 44.º

Géneros alimentícios

1 - No concelho de Constância é proibido efectuar-se a venda ambulante ou em feiras e mercados de produtos cárneos e pescado, sem aprovação pelo veterinário municipal das unidades móveis de venda, as quais devem estar equipadas com motores produtores de frio.

2 - A infracção ao disposto no número anterior é punida com a coima de 100 euros a 500 euros.

Artigo 45.º

Venda ambulante

1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante na área do município, só poderá ser exercida, mediante o licenciamento municipal, sendo devidas as taxas constantes na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As infracções à normas municipais em vigor, serão punidas com as coimas previstas no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, e Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro.

Artigo 46.º

Actividade publicitária

1 - A actividade publicitária, qualquer que seja o meio difusor, com excepção da imprensa, da rádio e da televisão na área do município, carece de licenciamento municipal, sendo devidas as taxas constantes na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As infracções às normas municipais em vigor, serão punidas com as coimas previstas na Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

CAPÍTULO VII

Das coisas públicas

Artigo 47.º

Ocupação das coisas públicas

1 - Não é permitido ocupar a via ou terrenos públicos com quaisquer instalações, mesmo que provisórias, sem prévia licença da Câmara Municipal e mediante o pagamento das taxas devidas.

2 - A concessão da licença implica a obrigação para o requerente de repor o terreno no estado anterior, se a instalação for provisória.

3 - A contravenção do disposto neste artigo será punida com a coima de 50 euros a 500 euros, ficando ainda o transgressor obrigado a repor o terreno no estado anterior.

Artigo 48.º

Danificação das coisas públicas

1 - É proibido danificar qualquer coisa pública por qualquer forma, sob pena do pagamento da coima de 100 euros a 500 euros, além da reparação dos danos causados.

2 - Os danos especialmente previstos neste Regulamento serão punidos pela forma aí determinada, para além das sanções previstas no Código Penal.

CAPÍTULO VIII

Animais em geral

Artigo 49.º

Medidas de protecção

1 - As violências injustificadas contra animais, designadamente os actos consistentes em, sem necessidade, infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal são proibidas.

2 - São ainda proibidos os acto que consistam em:

a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz para além das suas possibilidades;

b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes na condução de animais, com excepção das situações legalmente previstas;

c) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial.

3 - As demais medidas de protecção, alojamento, manuseamento e detenção realizar-se-ão em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro.

Artigo 50.º

Lugares vedados a animais

1 - É proibida a divagação na via pública e demais lugares públicos, de quaisquer animais que não vão atrelados ou conduzidos por pessoas e devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

2 - É proibida a entrada e permanência de quaisquer animais nos seguintes lugares:

a) Lugares destinados a práticas desportivas, culturais e de lazer;

b) Mercados e feiras;

c) Cemitérios;

d) Escolas;

e) Outros espaços ou equipamentos identificados com a respectiva placa de proibição.

Artigo 51.º

Limpeza e higiene

Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes na vis pública ou outros espaços públicos, excepto os provenientes dos cães-guia quando acompanhantes de cegos, e depositá-los, devidamente acondicionados de forma hermética, nos equipamentos existentes na via pública, nomeadamente contentores ou papeleiras.

Artigo 52.º

Animais perdidos de dono conhecido

1 - Quem encontrar um animal perdido, de dono conhecido, deverá, alternativamente:

a) Entregá-lo ao dono;

b) Entregá-lo aos serviços competentes da Câmara Municipal, ou junta de freguesia, ou qualquer agente policial, os quais deverão informar o dono;

c) Informar o dono ou os serviços competentes da Câmara Municipal, ou a junta de freguesia, ou qualquer agente policial.

2 - O dono do animal deverá reembolsar as pessoas e entidades referidas nos números anteriores de todas as despesas efectuadas com vista à sua manutenção e devolução.

Artigo 53.º

Animais perdidos de dono desconhecido

1 - Todo o agente policial ou funcionário dos serviços competentes da Câmara Municipal ou junta de freguesia que encontrar um animal perdido, de dono desconhecido, deverá apreendê-lo e fazê-lo alijar em centro de recolha onde permaneça no mínimo oito dias.

2 - Os animais recolhidos ou capturados poderão ser reclamados pelos proprietários, sendo entregues, depois de pagas as despesas feitas com a sua guarda e manutenção e liquidada a importância da coima, se a ela houver lugar, e cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária.

3 - Se os animais não forem reclamados no prazo de três dias após o termo do prazo referido no n.º 1 deste artigo, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal, podendo ser alienados, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por venda ou cedência gratuita quer a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas de alojamento e maneio de animais.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos canídeos encontrados a divagar na via pública e demais lugares públicos, mesmo que tenham açaimo e coleira.

5 - Quando qualquer outra solução se revelar de todo impossível, a Câmara Municipal poderá ordenar o abate dos animais não reclamados nem cedidos a efectuar pelo médico veterinário municipal.

6 - Em tudo o mais aplicar-se-á a regulamentação especial constante da lei geral sobre a matéria.

Artigo 54.º

Coimas

Constituem contra-ordenação puníveis com coima de 99,76 euros a 1496,39 euros, no caso de pessoas singulares, e de 249,40 euros a 9975,96 euros, no caso de pessoas colectivas, a violação das disposições previstas neste capítulo.

CAPÍTULO IX

Apascentação de gados

Artigo 55.º

Licenciamento

A apascentação de gados em espaços públicos carece de licenciamento municipal ou da junta de freguesia respectiva, devendo o pedido conter os seguintes elementos:

a) Nome e residência de quem a concede;

b) Nome e residência da pessoa a quem é concedida;

c) A identificação da propriedade ou propriedades para que é válida;

d) O período de tempo por que é concedida;

e) A data em que foi passada.

Artigo 56.º

Penalizações

1 - A transgressão ao disposto no artigo anterior será punida com a coima de 5 euros por cada cabeça de gado lanígero; 10 euros por cada cabeça de gado caprino e de 15 euros por cabeça de gado de outra espécie, que nos ditos terrenos forem encontrados.

2 - O transgressor será responsável, igualmente, pelos danos provocados nos espaços públicos.

CAPÍTULO X

Ruído

Artigo 57.º

Licença especial de ruído

1 - O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário previstas no Regulamento Geral do Ruído, nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares, pode ser autorizado durante o período nocturno, sábados, domingos e feriados, mediante licença especial de ruído a conceder, em casos devidamente justificados, pela Câmara Municipal.

2 - A realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares é interdita em qualquer dia ou hora, salvo se autorizada por meio de licença especial de ruído, a conceder pela Câmara Municipal.

3 - As licenças a conceder nos termos dos números anteriores, serão taxadas de acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 58.º

Avaliação acústica

Pela realização de ensaios e medições acústicas, no âmbito de acções de fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído para avaliação do grau de incomodidade, serão devidas taxas a cobrar de acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 59.º

Realização de vistorias

1 - O pedido de realização de quaisquer vistorias, será acompanhado da guia de pagamento dos honorários devidos aos peritos, os quais são calculados nos termos da tabela anexa, e de harmonia com o tipo de vistoria a realizar.

2 - A receita proveniente da realização das vistorias dará entrada, na sua totalidade, no orçamento do município através da conta de operações de tesouraria.

3 - O valor pago pela realização da vistoria será dividido pelos peritos que tomem parte na mesma, revertendo para a Câmara Municipal, todos os valores que digam respeito a funcionários ou agentes do município de Constância, ou de outros serviços públicos.

4 - Realizada a vistoria, a Secção Técnica Administrativa, emitirá documento contendo a informação necessária, com vista ao pagamento, por parte do Sector de Contabilidade, dos honorários aos peritos intervenientes na vistoria, e de harmonia com as regras estabelecidas no número anterior.

Artigo 60.º

Impostos

1 - Sobre as taxas devidas pela prestação de serviços incluídos no Código do IVA, incidirão as taxas previstas neste, as quais serão devidas pelo utente, e pagas em simultâneo com a receita devida e liquidada.

2 - Sobre as licenças incidirá o respectivo imposto de selo.

3 - Será retido o IRS, se for devido, a incidir sobre os honorários a pagar aos peritos.

4 - As taxas referentes a prestação de serviços ou outras, em cujo valor já se encontre incluído o IVA, terá a menção desse facto expressa na respectiva tabela que se encontra anexa ao presente Regulamento.

Artigo 61.º

Penalidades

1 - A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana, e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a estes últimos participar as infracções de que tenham conhecimento.

2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento, levantarão auto de notícia, que remeterão à Câmara Municipal de Constância ou entregarão nos respectivos serviços, no prazo de vinte e quatro horas.

3 - Constituem contra-ordenação, puníveis com a coima de 99,76 euros a 1496,39 euros, no caso de pessoas singulares, e de 249,40 euros a 9975,96 euros, no caso de pessoas colectivas, a violação de disposições deste Regulamento e não previstas nos números anteriores.

4 - O pagamento da coima não exime o infractor do pagamento de todos os prejuízos quando for caso disso

Artigo 62.º

Normas supletivas, de interpretação e revogatória

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de direito.

2 - As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste Regulamento, serão resolvidos pela Câmara Municipal.

3 - O presente Regulamento revoga todas as disposições constantes em regulamentos existentes e sobre as matérias aqui referidas.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

As disposições contidas neste Regulamento e tabela anexa entrarão em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Administração geral

Leis habilitantes: alínea d) do artigo 16.º e alíneas d) e p) do artigo 19.º, ambos da Lei 42/98, de 6 de Agosto; Decretos-Leis 310/2002, de 18 de Dezembro e 264/2002, de 25 de Novembro

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Tráfego

Leis habilitantes: alíneas c) e d) do artigo 16.º e alíneas d), o) e p) do artigo 19.º, ambos da Lei 42/98, de 6 de Agosto; Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, e Decreto Regulamentar 13/98, de 15 de Junho; Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Cemitérios

Leis habilitantes: alíneas c), d) e n) do artigo 16.º e alínea j) do artigo 19.º, ambos da Lei 42/98, de 6 de Agosto; Decreto-Lei 411/98, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Ocupação da via pública e de bens de domínio público ou privado municipal

Leis habilitantes: alínea c) do artigo 16.º e alíneas b) e c) do artigo 19.º, ambos da Lei 42/98, de 6 de Agosto

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Publicidade

Leis habilitantes: alínea c) do artigo 16.º e alínea h) do artigo 19.º, ambos da Lei 42/98, de 6 de Agosto; Lei 97/88, de 17 de Agosto; Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro; alterado pelos Decretos-Leis 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 275/98, de 9 de Setembro e 97/88, de 17 de Agosto.

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Actividades económicas

Leis habilitantes: alínea d) do artigo 16.º e alínea d) do artigo 19.º, ambos da Lei 42/98, de 6 de Agosto; Decretos-Leis n.os 340/82, de 25 de Agosto; 252/86, de 25 de Agosto; alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho; Decreto-Lei 122/79, de 5 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis e 283/86, de 5 de Setembro 252/93, de 14 de Julho; Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril; e 267/2002, de 26 de Novembro.

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Higiene e salubridade

Leis habilitantes: alínea d) do artigo 16.º; alíneas d) e l) do artigo 19.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, todos da Lei 42/98, de 6 de Agosto; artigo 21.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública; artigos 7.º e seguintes do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

(ver documento original)

CAPÍTULO VIII

Urbanização, edificações e fiscalização

Leis habilitantes: Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho; e Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Espectáculos e divertimentos públicos

Leis habilitantes: Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de Dezembro; 264/2002, de 25 de Novembro; e 310/2002, de 18 de Dezembro

(ver documento original)

CAPÍTULO X

Cultura, desporto e tempos livres

Leis habilitantes: alíneas d) e e) do artigo 16.º e alínea i) do artigo 19.º, ambos da Lei 42/98, de 6 de Agosto

(ver documento original)

CAPÍTULO XI

Ambiente e espaços verdes

Leis habilitantes: alíneas d), e) e j) do artigo 16.º e alínea d) do artigo 19.º, ambos da Lei 42/98, de 6 de Agosto; Decretos-Leis n.os 139/89, de 28 de Abril; 175/88, de 17 de Maio; 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro.

(ver documento original)

CAPÍTULO XII

Armas de fogo, caça e alvarás de armeiro

Leis habilitantes: Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, alterado pelas Leis n.os 22/97, de 27 de Junho e 93-A/97, de 22 de Agosto

(ver documento original)

CAPÍTULO XIII

Rendimentos de bens próprios e prestação de serviços

Leis habilitantes: alínea c) do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto

(ver documento original)

CAPÍTULO XIV

Fornecimento de água

Leis habilitantes: alíneas d) do artigo 16.º, e a) do ponto 1 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto

(ver documento original)

31 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, António Manuel dos Santos Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2218876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 74/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-15 - Decreto Regulamentar 13/98 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a matrícula, chapas de matrícula e livretes para ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas. Publica em anexo os modelos das citadas chapas de matrícula.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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