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Aviso 6044/2003, de 15 de Maio

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Texto do documento

Aviso 6044/2003 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar de tesoureiro. - 1 - Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 14 de Junho de 2000 do vice-reitor da Universidade de Lisboa, proferido por delegação, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir do dia imediato ao da publicação do presente aviso, concurso interno geral de ingresso com vista ao preenchimento de um lugar de tesoureiro do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, constante do mapa anexo ao despacho reitoral n.º 2010/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 25 de Janeiro de 2002:

2 - Prazo de validade - o concurso visa, exclusivamente, o provimento do lugar referido, esgotando-se com o seu preenchimento.

3 - Local de trabalho - na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, sita no Campo Grande, 1749-016 Lisboa.

4 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições legais constantes dos Decretos-Leis n.os 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, 204/98, de 11 de Julho, 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e 29/2001, de 3 de Fevereiro, e do despacho 11/R/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 24 de Abril de 1997.

5 - Remuneração e condições de trabalho - a remuneração mensal é a correspondente ao índice e escalão a que, nos termos da aplicação do disposto nos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, o funcionário tenha direito, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração pública central.

6 - Conteúdo funcional - compete, genericamente, ao tesoureiro coordenar os trabalhos de tesouraria, tendo a responsabilidade dos valores em caixa que lhe estão confiados, efectuando todo o movimento de liquidação de despesas e outros valores, para o que procede a levantamentos, depósitos, conferências, registos e pagamentos em cheque ou numerário; controlar o movimento de bancos e conciliação bancária das contas de despesa e de receita.

7 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - podem ser opositores os funcionários que até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estar nas condições previstas no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Sejam funcionários independentemente do serviço ou organismo da Administração Pública a que pertençam;

7.2 - Requisitos especiais - encontrar-se nas condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

8 - Métodos de selecção a utilizar - nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os métodos de selecção são os seguintes:

a) 1.ª fase - prova escrita de conhecimentos gerais, com carácter eliminatório;

b) 2.ª fase - prova escrita de conhecimentos específicos, com carácter eliminatório;

c) 3.ª fase - avaliação curricular, com carácter eliminatório;

d) 4.ª fase - entrevista profissional de selecção, sem carácter eliminatório.

8.1 - Avaliação curricular - visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, devendo o júri considerar e ponderar os factores de apreciação e ponderação previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, de acordo com as exigências da função:

a) A habilitação académica de base ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso, desde que devidamente comprovadas;

c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

A classificação de serviço poderá, se o júri assim o entender, ser considerada como factor de apreciação na avaliação curricular.

8.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo ponderados os seguintes factores:

a) Sentido crítico;

b) Motivação;

c) Expressão e fluência verbais;

d) Qualidade da experiência profissional.

9 - Os programas das provas de conhecimentos gerais e específicos encontram-se publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.os 162, de 14 de Julho de 1999 (despacho 13 381), e 96, de 24 de Abril de 1997 (despacho 11/R/97), e incidirão sobre os temas constantes do anexo II do presente aviso. Durante as provas não é permitida a consulta de legislação ou bibliografia.

9.1 - A prova de conhecimentos gerais realizar-se-á em data, hora e local a divulgar oportunamente nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, revestirá a forma escrita, terá a duração máxima de uma hora e trinta minutos e será classificada na escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

9.2 - Os candidatos aprovados na prova de conhecimentos gerais são admitidos à prova de conhecimentos específicos, aplicando-se o disposto no número anterior.

9.3 - A avaliação curricular, que visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, será feita de acordo com as regras definidas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que neste método de selecção obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

10 - A classificação final dos candidatos será expressa através da média das classificações parcelares decorrentes dos vários métodos de selecção aplicáveis e será expressa numa escala de 0 a 20 valores.

11 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar nos diversos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada, conforme previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - Candidatura - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento redigido em papel A4, dirigido ao presidente do júri do concurso, podendo ser entregue pessoalmente na Faculdade de Ciências, Núcleo de Expediente e Arquivo, Campo Grande, Edifício C5, Piso 2, 1749-016 Lisboa, ou remetido pelo correio, até ao termo do prazo fixado, para a mesma morada.

12.1 - No requerimento deverão constar os seguintes elementos, em alíneas separadas:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado civil, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso e categoria a que se candidata, de acordo com o n.º 1 do presente aviso;

d) Indicação da categoria que detém, do serviço a que pertence, da natureza do vínculo e da antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas, no caso dos candidatos que não pertençam ao quadro da Faculdade de Ciências.

12.2 - Os requerimentos dos candidatos deverão ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de não virem a ser considerados na avaliação curricular:

a) Um exemplar do curriculum vitae detalhado, datado e assinado pelo candidato;

b) Certificado comprovativo das habilitações literárias exigidas;

c) Certificados comprovativos das acções de formação frequentadas, com indicação da duração de cada curso, estágio ou seminário;

d) Declaração, emitida pelo organismo a que o candidato está vinculado, da qual constem, inequivocamente, a existência do vínculo à função pública e o tempo de serviço na categoria que detém, na carreira e na função pública, bem como a classificação de serviço nos anos relevantes para efeitos do concurso;

e) Declaração, passada pelo serviço ou organismo onde o candidato exerce funções, especificando o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao candidato;

f) Quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.

12.3 - A não apresentação dos documentos comprovativos da titularidade dos requisitos especiais, conforme o n.º 7.2 do presente aviso, determina a exclusão dos candidatos.

13 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar a qualquer candidato, ou aos serviços a que pertence, em caso de dúvidas sobre a situação descrita, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

13.1 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal, de acordo com o disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Publicitação das listas dos candidatos - a publicitação das listas dos candidatos e de classificação final obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo as convocatórias para a realização da entrevista profissional de selecção feitas através de ofício registado.

15 - Constituição do júri:

Presidente - Licenciado Manuel Ribeiro Mendonça, chefe da Divisão Financeira e Patrimonial.

Vogais efectivos:

1.º Luís Gonzaga Mendonça Almeida Correia, chefe de secção.

2.º Licenciada Paula Margarida Santos Marques de Azevedo Montenegro, técnica superior de 1.ª classe.

Vogais suplentes:

1.º Maria João Rosado de Sousa Machado da Rosa, assistente administrativa especialista.

2.º Ermesenda Duarte Fernandes, assistente administrativa especialista.

16 - O 1.º vogal efectivo substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos.

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

23 de Abril de 2003. - O Presidente do Conselho Directivo, Augusto Barroso.

ANEXO I

Minuta do requerimento

Nome: ...

Filiação: ...

Estado civil: ...

Nacionalidade: ...

Naturalidade: ...

Data de nascimento: ...

Bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo ... em ... de ... de ...

Residência e código postal: ...

Telefone fixo: ...; móvel: ...

Habilitações literárias: ...

Contribuinte fiscal n.º ...

[Quaisquer outros elementos que os(as) candidatos(as) considerem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.]

requer a V. Ex.ª se digne admiti-lo ao concurso interno geral de ingresso na categoria de ... da carreira ..., conforme aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... (aviso n.º ...).

Para efeitos de apresentação da sua candidatura, declara, sob compromisso de honra, que possui, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os requisitos gerais para provimento em funções públicas, o qual dispensa a apresentação imediata da sua posse, com excepção das habilitações literárias.

Pede deferimento.

Lisboa, ... (data).

... (assinatura).

Os candidatos com deficiência, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, devem ainda declarar, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo, bem como mencionar todos os elementos necessários ao cumprimento do disposto no artigo 7.º do mesmo diploma (adequação do processo de selecção, nas suas diferentes vertentes, às capacidades de comunicação/expressão).

Quaisquer outras preferências legais deverão aqui ser indicadas.

ANEXO II

Programa das provas de conhecimentos gerais e específicos

Conhecimentos gerais

1 - Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

1.1 - Constituição da República;

1.2 - Regime de férias faltas e licenças;

1.3 - Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

1.4 - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

1.5 - Deontologia do serviço público.

2 - Estatutos da Universidade de Lisboa:

2.1 - Autonomia das universidades;

2.2 - Autonomia administrativa e financeira;

2.3 - Estatutos da Faculdade de Ciências;

2.4 - Financiamento do ensino superior;

2.5 - Planos e relatórios de actividades;

2.6 - Acesso aos documentos da Administração;

2.7 - Autonomia universitária;

2.8 - Balanço social;

2.9 - Código do Procedimento Administrativo;

2.10 - Estatuto do Pessoal Dirigente;

2.11 - Financiamento do ensino superior;

2.12 - Instrução de processos administrativos;

2.13 - Lei de autonomia das universidades;

2.14 - Modernização administrativa;

2.15 - Princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal na Administração Pública;

2.16 - Constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública;

2.17 - Relatórios de actividades.

Legislação:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Lei 117/99, de 11 de Agosto;

Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio;

Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

"Carta ética - Dez princípios éticos da Administração Pública", do Secretariado para a Modernização Administrativa;

Despacho Normativo 144/92, de 18 de Agosto;

Lei 108/88, de 24 de Setembro;

Decreto-Lei 170/96, de 19 de Setembro;

Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro;

Estatutos da Faculdade de Ciências, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 9 de Julho de 1991;

Lei 113/97, de 16 de Setembro;

Lei 65/93, de 26 de Agosto;

Lei 8/95, de 29 de Março;

Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro;

Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Lei 49/99, de 22 de Junho;

Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março;

Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril;

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro;

Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;

Decreto-Lei 183/96, de 27 de Setembro.

Conhecimentos específicos

1 - Bases da contabilidade pública;

2 - Enquadramento do Orçamento do Estado;

3 - RAFE - novo regime de administração financeira do Estado;

4 - POC - Educação (Plano Oficial de Contabilidade para o Sector da Educação);

5 - Classificação económica da receita e da despesa públicas.

Legislação:

1 - Lei 8/90, de 20 de Fevereiro;

2 - Lei 91/01, de 20 de Agosto;

3 - Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto;

4 - Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro;

5 - Decreto-Lei 54/2003, de 28 de Março;

6 - Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

7 - Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto;

8 - Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio;

9 - Lei 10-B/96, de 23 de Março;

10 - Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro;

11 - Portaria 794/2000, de 20 de Setembro;

12 - Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2120173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Lei 8/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 65/93 DE 26 DE AGOSTO QUE REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, COM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE. APROVA O REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSAO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA), CRIADA PELA REFERIDA LEI, A QUAL CONSTA DO ANE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-19 - Decreto-Lei 170/96 - Ministério da Educação

    Transfere para as universidades diversas competências de âmbito académico, revogando em simultâneo legislação vária cuja vigência na ordem jurídica se entende prejudicada pela entrada em vigor da Lei de Autonomia das Universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1996-09-27 - Decreto-Lei 183/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios a que deve obedecer a elaboração obrigatória do plano e relatório anual de actividades dos serviços e organismos da Administração central, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e dos fundos públicos. Publica em anexo o esquema tipo dos referidos planos e relatórios anuais de actividades.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 252/97 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano de gestão de pessoal, orçamental e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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