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Aviso 2770/2003, de 25 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2770/2003 (2.ª série). - Concurso externo de ingresso. - 1 - Nos termos do disposto nos artigos 28.º e 32.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do vice-reitor da Universidade de Lisboa de 27 de Março de 2002, proferido por delegação, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir do dia imediato ao da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para a selecção de um estagiário para a carreira técnica superior tendo em vista o preenchimento de um lugar vago de técnico superior de 2.ª classe da área funcional de gestão e organização do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL), constante do mapa anexo ao despacho 2010/2002 (2.ª série), de 25 de Janeiro, e tendo em conta o despacho 2013/2002 (2.ª série), da mesma data, que atribuiu 10 vagas de descongelamento de pessoal não docente à Faculdade de Ciências. A publicação do presente aviso foi precedida de consulta à Direcção-Geral da Administração Pública, em cumprimento do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, que informou, através do ofício n.º 6047/DRRCP/DIV/2002, não existir pessoal na situação de disponibilidade ou inactividade com o perfil adequado ao lugar a prover.

1.1 - O lugar é a prover por indivíduo habilitado com licenciatura em Direito.

1.2 - Condições preferenciais de selecção - conhecimento e experiência no âmbito da contabilidade pública e da contabilidade patrimonial, da inventariação do património, do regime jurídico da realização de despesas públicas e da contratação pública.

1.3 - Candidatos com deficiência - de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, os candidatos com deficiência têm preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

2 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições legais constantes dos Decretos-Leis n.os 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 233/94, de 15 de Setembro, 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, 204/98, de 11 de Julho, e 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, do despacho reitoral de 2 de Setembro de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 16 de Setembro de 1991, do despacho 13 381/99, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 162, de 14 de Setembro de 1999, e do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

3 - Prazo de validade - o presente concurso visa exclusivamente o provimento dos lugares indicados, caducando com o seu preenchimento.

4 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se em Lisboa, FCUL, Campo Grande, 1749-016 Lisboa.

5 - Conteúdo funcional - compete, genericamente, ao técnico superior de 2.ª classe da área funcional de gestão e organização o exercício de funções técnicas no âmbito dos serviços administrativos e financeiros da FCUL.

6 - Remuneração e condições de trabalho - ao estagiário cabe a remuneração correspondente ao escalão 1, índice 310, fixado no mapa I anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, sendo as condições de trabalho as genericamente vigentes para os funcionários da administração pública central.

7 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - podem candidatar-se ao presente concurso indivíduos vinculados ou não à função pública que satisfaçam até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

7.2 - Requisitos especiais - estar habilitado com licenciatura em Direito, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

8 - Métodos de selecção a utilizar - nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os métodos de selecção são os seguintes:

a) 1.ª fase - prova escrita de conhecimentos gerais, com carácter eliminatório;

b) 2.ª fase - prova escrita de conhecimentos específicos, com carácter eliminatório;

c) 3.ª fase - avaliação curricular, com carácter eliminatório;

d) 4.ª fase - entrevista profissional de selecção, sem carácter eliminatório.

9 - O programa das provas de conhecimentos gerais e específicos encontra-se publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999 (despacho 13 381/99), e incidirá sobre os temas constantes do anexo II do presente aviso. Durante as provas não é permitida a consulta de legislação ou bibliografia.

9.1 - A prova de conhecimentos gerais realizar-se-á em data, hora e local a divulgar oportunamente, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, revestirá a forma escrita, terá a duração máxima de uma hora e trinta minutos e será classificada na escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

9.2 - Os candidatos aprovados na prova de conhecimentos gerais são admitidos à prova de conhecimentos específicos, aplicando-se o disposto no número anterior.

9.3 - A avaliação curricular, que visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto com base na análise do respectivo currículo profissional, será feita de acordo com as regras definidas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que neste método de selecção obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

9.4 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo igualmente ponderados, na escala de 0 a 20 valores, os seguintes factores:

a) Sentido crítico;

b) Motivação;

c) Expressão e fluência verbais;

d) Qualidade e experiência profissional.

10 - A classificação final dos candidatos será expressa através da média das classificações parcelares decorrentes dos vários métodos de selecção aplicáveis, na escala de 0 a 20 valores.

11 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar nos diversos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas, conforme o previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, em papel de formato A4, dirigido ao presidente do júri do concurso, podendo ser entregue pessoalmente na Faculdade de Ciências, Núcleo de Expediente e Arquivo, Campo Grande, Edifício C 5, piso 2, 1749-016 Lisboa, ou remetido pelo correio até ao termo do prazo fixado para a mesma morada, nos termos do modelo definido no anexo I do presente aviso.

12.1 - O requerimento de admissão deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, com indicação das tarefas desenvolvidas pelos candidatos ao longo da sua actividade e dos respectivos tempos de permanência;

b) Certificado das habilitações literárias;

c) Certificados comprovativos das acções de formação frequentadas, com indicação da duração de cada curso, estágio ou seminário;

d) Declaração passada pelo serviço ou organismo onde o candidato exerce funções especificando o conjunto de tarefas e responsabilidades, bem como a categoria que detém, a natureza do vínculo e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública no caso de ser agente ou funcionário;

e) Fotocópia do bilhete de identidade;

f) Documentos comprovativos dos requisitos gerais de admissão a concurso, referidos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 7.1 deste aviso, os quais podem ser dispensados de imediato desde que o candidato declare no respectivo requerimento, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um desses requisitos.

12.2 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar a qualquer candidato ou aos serviços a que pertence, em caso de dúvida sobre a situação descrita, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

12.3 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal, de acordo com o disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12.4 - Não será admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para a entrega das candidaturas, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Publicitação das listas de candidatos - a publicitação das listas dos candidatos e de classificação final obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo as convocatórias para a realização dos métodos de selecção feitas através de ofício registado.

14 - Estágio:

14.1 - O estágio tem como objectivo a preparação e a formação dos estagiários, com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados e à avaliação da respectiva capacidade de adaptação ao serviço.

14.2 - O estágio tem carácter probatório e rege-se pelo disposto no regulamento de estágios para o ingresso nas carreiras técnica superior e técnica dos quadros da Universidade de Lisboa, aprovado por despacho de 2 de Setembro de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 16 de Setembro de 1991.

14.3 - O estágio para o ingresso na carreira técnica superior de gestão e organização obedece ao disposto no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 233/94, de 15 de Setembro, sendo a duração de um ano, findo o qual o estagiário é ordenado em função da classificação obtida.

14.4 - A frequência do estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em comissão de serviço extraordinária, nos restantes casos.

14.5 - O estagiário aprovado com classificação final não inferior a 14 valores será provido a título definitivo na vaga posta a concurso, passando a ser remunerado pela categoria de técnico superior de 2.ª classe.

15 - A legislação recomendada encontra-se descrita no anexo II do presente aviso.

16 - Constituição do júri:

Presidente - Prof. Doutor Fernando António Freitas de Costa Parente, vice-presidente do conselho directivo da FCUL.

Vogais efectivos:

1.º Licenciado Jorge Fernando Ferreira Cardoso, secretário-coordenador da FCUL.

2.º Licenciado Manuel Ribeiro Mendonça, chefe da Divisão Financeira e Patrimonial da FCUL.

Vogais suplentes:

1.º Licenciada Ana Teresa da Encarnação Dias Bizarro dos Santos, assessora principal.

2.º Licenciada Paula Margarida Duarte Santos Marques de Azevedo Montenegro, técnica superior de 1.ª classe.

O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

7 de Fevereiro de 2003. - O Presidente do Conselho Directivo, Augusto Barroso.

ANEXO I

Minuta do requerimento

Nome: ...

Filiação: ...

Estado civil: ...

Nacionalidade: ...

Naturalidade: ...

Data de nascimento: ...

Bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo ... em .../ .../ ...

Residência e código postal: ...

Telefone fixo: ...

Telefone móvel: ...

Habilitações literárias: ...

Contribuinte fiscal n.º ...

... [quaisquer outros elementos que os(as) candidatos(as) considerem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal]

requer a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao concurso externo de ingresso na categoria de ... (indicar categoria) da carreira ... (indicar carreira), conforme o aviso n.º ..., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de .../ .../ ...

(Local e data.)

Pede deferimento.

(Assinatura.)

Para os efeitos de apresentação da sua candidatura, declara, sob compromisso de honra, que possui, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os requisitos gerais para o provimento em funções públicas, a qual dispensa a apresentação imediata da sua posse, com excepção das habilitações literárias.

Os candidatos com deficiência, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, devem ainda declarar, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e o tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo, bem como mencionar todos os elementos necessários ao cumprimento do disposto no artigo 7.º do mesmo diploma (adequação do processo de selecção, nas suas diferentes vertentes, às capacidades de comunicação/expressão).

Quaisquer outras preferências legais deverão aqui ser indicadas.

ANEXO II

Programa das provas de conhecimentos gerais e específicos para o ingresso na carreira do grupo de pessoal técnico superior.

Conhecimentos gerais:

1 - Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

1.1 - Constituição da República;

1.2 - Regime de férias, faltas e licenças;

1.3 - Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

1.4 - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

1.5 - Deontologia do serviço público;

1.6 - Código do Procedimento Administrativo.

2 - Estatutos da Universidade de Lisboa:

2.1 - Autonomia das universidades;

2.2 - Estatutos da Faculdade de Ciências.

Legislação:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Lei 117/99, de 11 de Agosto;

Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio;

Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Lei 44/99, de 11 de Junho;

"Carta ética - Dez princípios éticos da Administração Pública", do Secretariado para a Modernização Administrativa;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro;

Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (altera e republica o Código do Procedimento Administrativo);

Despacho Normativo 144/92, de 18 de Agosto;

Lei 108/88, de 24 de Setembro;

Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro;

Estatutos da Faculdade de Ciências, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 9 de Julho de 1991.

Conhecimentos específicos:

1) Lei de Bases da Contabilidade Pública;

2) Lei de enquadramento do Orçamento do Estado;

3) RAFE - novo regime de administração financeira do Estado;

4) POCP - Plano Oficial de Contabilidade Pública;

5) SCI - sistema de controlo interno;

6) POC - Educação, Plano Oficial de Contabilidade para o Sector da Educação;

7) Organização e actualização do inventário;

8) Instruções regulamentadoras do cadastro e inventário dos bens do Estado - CIBE;

9) Classificação económica das receitas e despesas públicas;

10) Regras gerais para a coordenação da aquisição e utilização de tecnologias da informação;

11) Regime jurídico da realização de despesas públicas e da contratação pública;

12) Regime jurídico das empreitadas de obras públicas;

13) Regula a situação dos contribuintes que estejam a regularizar as suas dívidas à Fazenda Nacional.

Legislação:

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro;

Lei 91/2001, de 20 de Agosto;

Lei orgânica 2/2002;

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto;

Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio;

Lei 10-B/96, de 23 de Março;

Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro;

Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro;

Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho;

Portaria 794/2000, de 20 de Setembro;

Decreto-Lei 477/80, de 15 de Outubro;

Portaria 671/2000, de 17 de Abril;

Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro;

Decreto-Lei 196/99, de 8 de Junho;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

Decreto-Lei 236/95, de 13 de Setembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2096407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 477/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria o inventário geral do património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-15 - Decreto-Lei 233/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 265/88, DE 28 DE JULHO, QUE REESTRUTUROU AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR E TÉCNICA, NA PARTE RELATIVA AO RECRUTAMENTO PARA INGRESSO NAS REFERIDAS CARREIRAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 236/95 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM A REGULARIZAR AS SUAS DÍVIDAS A FAZENDA NACIONAL, PROCEDENDO A UNIFORMIZAÇÃO ENTRE OS REGIMES DAS DÍVIDAS AO FISCO E A SEGURANÇA SOCIAL HARMONIZANDO IGUALMENTE, OS EFEITOS DO SEU INCUMPRIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 252/97 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano de gestão de pessoal, orçamental e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 166/98 - Ministério das Finanças

    Institui o sistema de controlo interno da administração financeira do estado (SCI) colocado na dependência do Governo e em especial articulação com o Ministério das Finanças. O SCI compreende os domínios orçamental e económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício corrente e articulado do controlo no âmbito da Administração Pública. Cria o Conselho Coordenador do SCI definindo a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 196/99 - Ministério das Finanças

    Fixa as regras relativas à coordenação da aquisição e utilização de tecnologias de informação na Administração Pública e estabelece regras específicas para a locação, sob qualquer regime, ou a aquisição de bens ou serviços de informática.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

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