de 20 de Fevereiro
À semelhança do que já se pratica em universidades estrangeiras, nomeadamente nos EUA, é importante garantir a diversidade do percurso académico e educativo dos candidatos ao curso de Medicina.De facto, os fundamentos científicos da prática clínica e da investigação biomédica baseiam-se cada vez mais na interacção com áreas científicas como a física, a biologia, a química ou a matemática, mas também com outras áreas, como as humanidades, o direito ou a economia, pelo que se justifica alargar as áreas de formação que permitam a admissão no curso de Medicina, desde que se garanta adequado nível de conhecimento nas cadeiras nucleares que são condição de ingresso.
Trata-se de um modelo inédito entre nós, mas cuja introdução se reveste de grande oportunidade, em consonância com a evolução observada na área da Biomedicina.
Esta nova modalidade de ingresso poderá ainda contribuir para que as escolas seleccionem também candidatos com particular apetência para áreas de investigação, o que se considera fundamental.
A medida agora adoptada resultou igualmente de diálogo com a comissão científica internacional que vem acompanhando o desenvolvimento do ensino da Medicina em Portugal desde 1999, tendo sido ainda ponderados os pontos de vista das faculdades, institutos e escolas que ministram o curso de Medicina.
Nesta oportunidade, e ponderada a necessidade de assegurar uma sólida formação científica nas áreas da Biologia, da Física, da Matemática e da Química aos estudantes que ingressam no curso de Medicina após a conclusão do ensino secundário, introduz-se uma alteração nesse sentido no diploma legal que regula o acesso ao ensino superior.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Assim:
No desenvolvimento da Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado, adiante designado concurso especial.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se a todas as unidades orgânicas dos estabelecimentos de ensino superior que ministram o curso de Medicina, adiante genericamente designadas faculdades.
CAPÍTULO II
Concurso especial
Artigo 3.º
Condições de candidatura
Podem concorrer ao concurso especial os licenciados num dos domínios constantes de elenco aprovado pelo órgão científico da faculdade que satisfaçam o pré-requisito por esta fixado nos termos do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, e 147-A/2006, de 31 de Julho.
Artigo 4.º
Vagas
1 - As vagas para o concurso especial, para cada curso de Medicina em cada faculdade, são fixadas, anualmente, por despacho do reitor da universidade, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da faculdade.2 - Para o ingresso nos anos lectivos de 2007-2008 a 2010-2011, o número de vagas não pode ser inferior a 5% do número de vagas fixado para o concurso nacional de acesso ao mesmo curso na mesma faculdade nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro.
3 - Para o ingresso a partir do ano lectivo de 2011-2012, inclusive, o número de vagas não pode ser inferior a 15% do número de vagas fixado para o concurso nacional de acesso ao mesmo curso na mesma faculdade.
4 - O despacho a que se refere o n.º 1 é publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 5.º
Candidatura
A candidatura ao concurso especial é apresentada anualmente, em prazo e nos termos a fixar por cada faculdade.
Artigo 6.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos é feita por cada faculdade, com base nos critérios aprovados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.2 - Os critérios de seriação devem integrar, designadamente, a apreciação dos percursos académico e profissional do candidato.
3 - O resultado da seriação consta de lista ordenada sujeita a homologação do reitor da universidade.
Artigo 7.º
Colocação
A admissão dos candidatos é feita de acordo com a ordem resultante da seriação referida no artigo anterior, até ao limite das vagas fixadas nos termos do artigo 4.ºArtigo 8.º
Vagas sobrantes
As vagas sobrantes não são passíveis de utilização em qualquer outro processo conducente à inscrição no par estabelecimento/curso em causa.
Artigo 9.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado.2 - A colocação é válida apenas para o ano lectivo a que se refere e caduca com o seu não exercício no prazo fixado.
Artigo 10.º
Creditação
A faculdade credita a formação académica anterior do candidato considerada relevante para o curso de Medicina.
Artigo 11.º
Regulamento
1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada faculdade aprova um regulamento do concurso especial, fixando, designadamente:a) A forma de apresentação da candidatura;
b) Os critérios de seriação dos candidatos;
c) A forma de comunicação do resultado aos candidatos;
d) A forma de apresentação de reclamações;
e) Os procedimentos de creditação da formação académica anterior;
f) Os prazos em que devem ser praticados todos os actos.
2 - O regulamento está sujeito a homologação do reitor da universidade e é publicado na 2.ª série do Diário da República.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Divulgação da informação
Os despachos a que se refere o artigo 4.º, bem como os regulamentos a que se refere o artigo 11.º, são objecto de publicação no sítio da Internet de cada universidade, bem como no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior dedicado ao acesso ao ensino superior.
Artigo 13.º
Aditamento ao Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro
Ao Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, e 147-A/2006, de 31 de Julho, é aditado o artigo 20.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 20.º-B
Acesso ao curso de Medicina
1 - As provas de ingresso ao curso de Medicina integram, obrigatoriamente, as áreas de Biologia, Física, Matemática e Química.2 - Se a concretização do disposto no número anterior o tornar indispensável, o número de provas de ingresso para acesso ao curso de Medicina pode ser de três.»
Artigo 14.º Aplicação
O presente decreto-lei aplica-se a partir da candidatura ao ingresso no ensino superior no ano lectivo de 2007-2008, inclusive, com excepção do disposto no artigo 13.º, que se aplica a partir da candidatura ao ingresso no ensino superior no ano lectivo de 2008-2009, inclusive.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.