de 30 de Maio
Tendo em vista uma eficaz protecção da saúde humana contra os danos que os materiais e objectos destinados a ser postos em contacto com géneros alimentícios a estes possam causar, o presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à generalidade dos referidos materiais e objectos, revoga disposições legais anteriores abrangidos pelo seu âmbito e prevê um coerente enquadramento para as disposições específicas que as particularidades de determinados grupos de tais materiais e objectos tornem necessárias, tudo de harmonia com a Directiva 76/893/CEE, de 23 de Novembro, com o disposto na alínea i) do artigo 6.º da Lei de Defesa do Consumidor.Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 29/81, de 22 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os materiais e objectos que, na fase de produtos acabados, estão ou se destinam a estar em contacto com géneros alimentícios, incluindo a água destinada ao consumo humano, devem ser produzidos em conformidade com as boas regras de fabrico a fim de que, nas condições normais ou previsíveis do seu emprego, não cedam, aos géneros alimentícios, constituintes em quantidade susceptível de:
a) Apresentar um perigo para a saúde humana;
b) Provocar uma modificação inaceitável da composição dos géneros alimentícios ou uma alteração das respectivas características organolépticas.
Art. 2.º Não são incluídos no âmbito deste diploma:
a) Os materiais destinados a revestir certos géneros alimentícios, tais como queijos, produtos de salsicharia e frutos, susceptíveis de com eles poderem ser ingeridos;
b) Os objectos considerados como antiguidades;
c) Os materiais e objectos utilizados em instalações fixas, públicas ou privadas, de distribuição de água.
Art. 3.º Por portarias conjuntas dos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e da Saúde, ouvido o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, podem ser estabelecidas as disposições específicas a que devem obedecer certos tipos de materiais e objectos, nomeadamente quanto a:
a) Lista de substâncias e matérias cujo emprego é autorizado com exclusão de todas as outras;
b) Critérios de pureza de substâncias e matérias a utilizar no seu fabrico;
c) Condições particulares de emprego de substâncias e matérias e ou dos materiais e objectos nos quais aquelas sejam utilizadas;
d) Limites específicos de migração de certos constituintes ou grupos de constituintes para os géneros alimentícios;
e) Limite global de migração dos constituintes para os géneros alimentícios;
f) Prescrições visando proteger a saúde humana dos riscos eventuais de um contacto oral com os materiais e objectos;
g) Regras relativas à verificação do cumprimento das disposições previstas nas alíneas anteriores, designadamente os métodos de colheita e preparação de amostras e os métodos analíticos.
Art. 4.º - 1 - Sem prejuízo de excepções ou exigências estabelecidas em disposições específicas, os materiais e objectos que ainda não entraram em contacto com géneros alimentícios só podem ser comercializados com as seguintes indicações:
a) Menção «próprio para alimentos» e ou o símbolo reproduzido na figura 1 do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e ou menção relativa ao uso a que o material ou objecto se destina especificamente, tal como máquina de café ou garrafa de vinho;
b) Condições particulares de utilização, quando for o caso;
c) Nome e morada do responsável pelo lançamento do produto no mercado, nomeadamente fabricante, transformador, importador, ou respectiva marca registada.
2 - As indicações previstas no número anterior devem figurar de maneira indelével, claramente visível e legível e em língua portuguesa, se for o caso, nos seguintes termos:
a) Na venda ao consumidor final, alternativamente:
Sobre os próprios materiais e objectos ou sobre as suas embalagens;
Sobre rótulos ou etiquetas colocados nos materiais e objectos ou suas embalagens;
Sobre um letreiro colocado na proximidade imediata dos materiais e objectos e bem à vista dos compradores, possibilidade esta que, relativamente às menções referidas na alínea c) do número anterior, é concedida apenas nos casos em que razões de ordem técnica impeçam, quer na fase de fabrico quer na fase de comercialização, a aposição nos materiais e objectos de tais menções ou a de rótulos ou etiquetas que as contenham;
b) Em qualquer outra fase do circuito de comercialização, em alternativa:
Nos documentos de acompanhamento;
Nos próprios materiais ou objectos, ou nos rótulos, etiquetas ou embalagens.
3 - Nos objectos clara e tradicionalmente destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, tais como utensílios de mesa e de cozinha, é dispensável a inclusão das indicações referidas na alínea a) do n.º 1.
Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo de outros preceitos aplicáveis, os objectos que pelo seu aspecto, forma ou características possam ser confundidos com os que se destinam a entrar em contacto com géneros alimentícios, nomeadamente a loiça decorativa, e que não se encontram de acordo com o disposto no artigo 1.º, devem ser acompanhados da frase «impróprio para alimentos» e ou símbolo indicado na figura 2 do anexo ao presente diploma.
2 - As indicações mencionadas no número anterior devem ser colocadas pelo fabricante ou pelo importador sobre cada objecto, de forma indelével, claramente visível e legível e em língua portuguesa, se for o caso, ou em rótulos ou etiquetas que os acompanhem.
Art. 6.º - 1 - Em matéria de prevenção, o controle dos materiais a que o presente diploma se refere compete:
a) Às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, nos casos em que tais materiais não foram ainda lançados no mercado;
b) Ao Instituto da Qualidade Alimentar ou outras entidades por este reconhecidas, nomeadamente as direcções regionais de agricultura do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, quando os mesmos materiais já tenham sido lançados no mercado, quer tenham ou não sido postos em contacto com géneros alimentícios.
2 - Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente à Direcção-Geral da Inspecção Económica a investigação e instrução dos processos por contra-ordenações previstas e punidas nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
Art. 7.º - 1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 200000$00:
a) A infracção ao disposto no artigo 1.º;
b) A falta das indicações a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º;
c) O incumprimento das regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º;
d) O desrespeito pelas disposições específicas que, relativamente a certos tipos de materiais e objectos, vierem a ser estabelecidas nos termos do artigo 3.º 2 - Sendo a contra-ordenação praticada por pessoa colectiva, o montante máximo da coima a que se refere o número anterior é de 3000000$00.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - A aplicação das coimas previstas no presente artigo compete aos directores das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
5 - De todas as coimas aplicadas será dado conhecimento ao Instituto da Qualidade Alimentar.
Art. 8.º O Instituto da Qualidade Alimentar acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão às Comunidades Europeias.
Art. 9.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 143/76, de 19 de Fevereiro.
2 - São ainda revogadas as disposições relativas à obrigatoriedade de aprovação ou autorização, por determinadas entidades, de embalagens ou outros materiais destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, incluindo a água destinada ao consumo humano, designadamente:
a) O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 442/80, de 3 de Outubro;
b) O n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 33/82, de 2 de Fevereiro;
c) O n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 97/84, de 28 de Março;
d) O artigo 24.º do Regulamento das Condições Higiénicas a Observar na Preparação, Embalagem, Transporte, Conservação e Venda de Carnes Pré-Embaladas e o artigo 21.º do Regulamento das Condições Higiénicas a Observar nas Operações de Corte e Desossagem de Carcaças de Aves, aprovados pelo Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho;
e) O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 58/85, de 11 de Março;
f) O n.º 2 do n.º 9.º da Portaria 473/87, de 4 de Junho.
Art. 10.º - 1 - Enquanto não forem estabelecidas, conforme o previsto no artigo 3.º, novas disposições específicas aplicáveis aos utensílios de cerâmica vidrados ou decorados interiormente, aos de vidro decorado interiormente, aos de estanho ou de metal estanhado ou esmaltado interiormente, os respectivos fabricantes continuam obrigados a cumprir as normas portuguesas que fixem os teores máximos de elementos tóxicos extraíveis.
2 - A matéria relacionada com o engarrafamento de águas minerais e de mesa continua sujeita a legislação especial.
Art. 11.º O disposto nos artigos 5.º e 6.º só é aplicável decorrido o prazo de 180 dias após a publicação deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)