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Decreto-lei 193/88, de 30 de Maio

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Sumário

Estabelece os requisitos a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a contacto com géneros alimentícios, de harmonia com a Directiva 76/893/CEE (EUR-Lex), de 23 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 193/88

de 30 de Maio

Tendo em vista uma eficaz protecção da saúde humana contra os danos que os materiais e objectos destinados a ser postos em contacto com géneros alimentícios a estes possam causar, o presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à generalidade dos referidos materiais e objectos, revoga disposições legais anteriores abrangidos pelo seu âmbito e prevê um coerente enquadramento para as disposições específicas que as particularidades de determinados grupos de tais materiais e objectos tornem necessárias, tudo de harmonia com a Directiva 76/893/CEE, de 23 de Novembro, com o disposto na alínea i) do artigo 6.º da Lei de Defesa do Consumidor.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 29/81, de 22 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os materiais e objectos que, na fase de produtos acabados, estão ou se destinam a estar em contacto com géneros alimentícios, incluindo a água destinada ao consumo humano, devem ser produzidos em conformidade com as boas regras de fabrico a fim de que, nas condições normais ou previsíveis do seu emprego, não cedam, aos géneros alimentícios, constituintes em quantidade susceptível de:

a) Apresentar um perigo para a saúde humana;

b) Provocar uma modificação inaceitável da composição dos géneros alimentícios ou uma alteração das respectivas características organolépticas.

Art. 2.º Não são incluídos no âmbito deste diploma:

a) Os materiais destinados a revestir certos géneros alimentícios, tais como queijos, produtos de salsicharia e frutos, susceptíveis de com eles poderem ser ingeridos;

b) Os objectos considerados como antiguidades;

c) Os materiais e objectos utilizados em instalações fixas, públicas ou privadas, de distribuição de água.

Art. 3.º Por portarias conjuntas dos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e da Saúde, ouvido o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, podem ser estabelecidas as disposições específicas a que devem obedecer certos tipos de materiais e objectos, nomeadamente quanto a:

a) Lista de substâncias e matérias cujo emprego é autorizado com exclusão de todas as outras;

b) Critérios de pureza de substâncias e matérias a utilizar no seu fabrico;

c) Condições particulares de emprego de substâncias e matérias e ou dos materiais e objectos nos quais aquelas sejam utilizadas;

d) Limites específicos de migração de certos constituintes ou grupos de constituintes para os géneros alimentícios;

e) Limite global de migração dos constituintes para os géneros alimentícios;

f) Prescrições visando proteger a saúde humana dos riscos eventuais de um contacto oral com os materiais e objectos;

g) Regras relativas à verificação do cumprimento das disposições previstas nas alíneas anteriores, designadamente os métodos de colheita e preparação de amostras e os métodos analíticos.

Art. 4.º - 1 - Sem prejuízo de excepções ou exigências estabelecidas em disposições específicas, os materiais e objectos que ainda não entraram em contacto com géneros alimentícios só podem ser comercializados com as seguintes indicações:

a) Menção «próprio para alimentos» e ou o símbolo reproduzido na figura 1 do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e ou menção relativa ao uso a que o material ou objecto se destina especificamente, tal como máquina de café ou garrafa de vinho;

b) Condições particulares de utilização, quando for o caso;

c) Nome e morada do responsável pelo lançamento do produto no mercado, nomeadamente fabricante, transformador, importador, ou respectiva marca registada.

2 - As indicações previstas no número anterior devem figurar de maneira indelével, claramente visível e legível e em língua portuguesa, se for o caso, nos seguintes termos:

a) Na venda ao consumidor final, alternativamente:

Sobre os próprios materiais e objectos ou sobre as suas embalagens;

Sobre rótulos ou etiquetas colocados nos materiais e objectos ou suas embalagens;

Sobre um letreiro colocado na proximidade imediata dos materiais e objectos e bem à vista dos compradores, possibilidade esta que, relativamente às menções referidas na alínea c) do número anterior, é concedida apenas nos casos em que razões de ordem técnica impeçam, quer na fase de fabrico quer na fase de comercialização, a aposição nos materiais e objectos de tais menções ou a de rótulos ou etiquetas que as contenham;

b) Em qualquer outra fase do circuito de comercialização, em alternativa:

Nos documentos de acompanhamento;

Nos próprios materiais ou objectos, ou nos rótulos, etiquetas ou embalagens.

3 - Nos objectos clara e tradicionalmente destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, tais como utensílios de mesa e de cozinha, é dispensável a inclusão das indicações referidas na alínea a) do n.º 1.

Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo de outros preceitos aplicáveis, os objectos que pelo seu aspecto, forma ou características possam ser confundidos com os que se destinam a entrar em contacto com géneros alimentícios, nomeadamente a loiça decorativa, e que não se encontram de acordo com o disposto no artigo 1.º, devem ser acompanhados da frase «impróprio para alimentos» e ou símbolo indicado na figura 2 do anexo ao presente diploma.

2 - As indicações mencionadas no número anterior devem ser colocadas pelo fabricante ou pelo importador sobre cada objecto, de forma indelével, claramente visível e legível e em língua portuguesa, se for o caso, ou em rótulos ou etiquetas que os acompanhem.

Art. 6.º - 1 - Em matéria de prevenção, o controle dos materiais a que o presente diploma se refere compete:

a) Às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, nos casos em que tais materiais não foram ainda lançados no mercado;

b) Ao Instituto da Qualidade Alimentar ou outras entidades por este reconhecidas, nomeadamente as direcções regionais de agricultura do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, quando os mesmos materiais já tenham sido lançados no mercado, quer tenham ou não sido postos em contacto com géneros alimentícios.

2 - Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente à Direcção-Geral da Inspecção Económica a investigação e instrução dos processos por contra-ordenações previstas e punidas nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

Art. 7.º - 1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 200000$00:

a) A infracção ao disposto no artigo 1.º;

b) A falta das indicações a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º;

c) O incumprimento das regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º;

d) O desrespeito pelas disposições específicas que, relativamente a certos tipos de materiais e objectos, vierem a ser estabelecidas nos termos do artigo 3.º 2 - Sendo a contra-ordenação praticada por pessoa colectiva, o montante máximo da coima a que se refere o número anterior é de 3000000$00.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - A aplicação das coimas previstas no presente artigo compete aos directores das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.

5 - De todas as coimas aplicadas será dado conhecimento ao Instituto da Qualidade Alimentar.

Art. 8.º O Instituto da Qualidade Alimentar acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão às Comunidades Europeias.

Art. 9.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 143/76, de 19 de Fevereiro.

2 - São ainda revogadas as disposições relativas à obrigatoriedade de aprovação ou autorização, por determinadas entidades, de embalagens ou outros materiais destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, incluindo a água destinada ao consumo humano, designadamente:

a) O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 442/80, de 3 de Outubro;

b) O n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 33/82, de 2 de Fevereiro;

c) O n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 97/84, de 28 de Março;

d) O artigo 24.º do Regulamento das Condições Higiénicas a Observar na Preparação, Embalagem, Transporte, Conservação e Venda de Carnes Pré-Embaladas e o artigo 21.º do Regulamento das Condições Higiénicas a Observar nas Operações de Corte e Desossagem de Carcaças de Aves, aprovados pelo Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho;

e) O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 58/85, de 11 de Março;

f) O n.º 2 do n.º 9.º da Portaria 473/87, de 4 de Junho.

Art. 10.º - 1 - Enquanto não forem estabelecidas, conforme o previsto no artigo 3.º, novas disposições específicas aplicáveis aos utensílios de cerâmica vidrados ou decorados interiormente, aos de vidro decorado interiormente, aos de estanho ou de metal estanhado ou esmaltado interiormente, os respectivos fabricantes continuam obrigados a cumprir as normas portuguesas que fixem os teores máximos de elementos tóxicos extraíveis.

2 - A matéria relacionada com o engarrafamento de águas minerais e de mesa continua sujeita a legislação especial.

Art. 11.º O disposto nos artigos 5.º e 6.º só é aplicável decorrido o prazo de 180 dias após a publicação deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 13 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/30/plain-20121.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-19 - Decreto-Lei 143/76 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno

    Estabelece disposições relativas à fiscalização do fabrico da louça doméstica, com vista a evitar-se a contaminação dos alimentos ou bebidas por libertação de elementos tóxicos.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-03 - Decreto-Lei 442/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Estabelece medidas relativas à inspecção sanitária da carne de aves e coelhos.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Lei 29/81 - Assembleia da República

    Defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-02 - Decreto-Lei 33/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e dos Assuntos Socais

    Estabelece normas sobre a obtenção e comercialização de azeite e outros óleos comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-28 - Decreto-Lei 97/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Regula a produção, comercialização e consumo de doces, geleias, compotas e outros produtos derivados de frutos.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-31 - Decreto-Lei 261/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Aprova os regulamentos hígio-sanitários sobre carnes e seus produtos.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-11 - Decreto-Lei 58/85 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece normas relativas ao fabrico e comercialização do vinagre.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-04 - Portaria 473/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina as características, acondicionamento, rotulagem, condições de conservação e períodos de duração dos leites tratados termicamente e destinados ao consumo público directo no continente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-01 - Portaria 74/90 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições sobre as características, classificação, acondicionamento, rotulagem e condições de conservação de queijo fundido.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-01 - Portaria 75/90 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições sobre as características, o acondicionamento, as condições de conservação e a rotulagem das matérias gordas lácteas concentradas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-01 - Portaria 76/90 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições sobre as características, acondicionamento, rotulagem e condições de conservação do leite gelificado.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-01 - Portaria 77/90 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições sobre as características, acondicionamento, rotulagem, condições de conservação e períodos de validade do leite composto.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-18 - Portaria 51/91 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e da Saúde

    ESTABELECE OS CRITÉRIOS A QUE DEVEM OBEDECER OS MATERIAIS E OBJECTOS DESTINADOS A ENTRAR EM CONTACTO COM OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS (CLORETO DE VINILO).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-07 - Portaria 190/91 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e da Saúde

    ESTABELECE A LISTA DE SUBSTÂNCIAS OU GRUPOS DE SUBSTÂNCIAS ADMITIDAS NO FABRICO DE PELÍCULAS DE CELULOSE REGENERADA, DESTINADAS AO CONTACTO TEMPORÁRIO OU PERMANENTE COM GÉNEROS ALIMENTÍCIOS, BEM COMO AS SUAS CONDICOES DE UTILIZAÇÃO. TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO O CONTEUDO DA DIRECTIVA NUMERO 83/229/CEE (EUR-Lex), POSTERIORMENTE MODIFICADA PELA DIRECTIVA NUMERO 86/388/CEE (EUR-Lex).

  • Tem documento Em vigor 1991-09-02 - Portaria 898/91 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e da Saúde

    ESTABELECE REQUISITOS QUALITATIVOS PARA AS MATÉRIAS PLÁSTICAS DESTINADOS A CONTACTOS COM GÉNEROS ALIMENTÍCIOS. ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Decreto Regulamentar 18/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO SOBRE AS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS, DEFININDO AS SUAS CARACTERÍSTICAS E ESTABELECENDO NORMAS RELATIVAS AO SEU ACONDICIONAMENTO E COMERCIALIZACAO, HARMONIZANDO O DIREITO INTERNO COM O DIREITO COMUNITARIO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR SEIS MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-21 - Portaria 424/93 - Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e da Saúde

    ALTERA A PORTARIA 898/91, DE 2 DE SETEMBRO, QUE TRANSPOS PARA O DIREITO INTERNO AS NORMAS DA DIRECTIVA 90/128/CEE (EUR-Lex), DE 23 DE FEVEREIRO RELATIVA A MONÓMEROS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS USADAS NO FABRICO DE MATERIAIS E OBJECTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA DESTINADA A ENTRAR EM CONTACTO COM OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/39/CEE (EUR-Lex) DE 14 DE MAIO, QUE ALTERA A CITADA DIRECTIVA.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-06 - Portaria 703/96 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    DEFINE AS REGRAS TÉCNICAS RELATIVAS AS DENOMINAÇÕES, DEFINIÇÕES, ACONDICIONAMENTO E ROTULAGEM DAS BEBIDAS REFRIGERANTES, CUJO QUADRO REGULADOR FOI ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI 288/94, DE 14 DE NOVEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR, SEM PREJUÍZO DA COMERCIALIZACAO DOS REFRIGERANTES QUE SEJAM LANÇADOS NO MERCADO ATE SEIS MESES APOS ESTA DATA E QUE TENHAM SIDO PRODUZIDOS E ROTULADOS DE ACORDO COM A ANTERIOR LEGISLAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 158/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios a que deve obedecer a comercialização dos géneros alimentícios quando se encontrem misturados, directa ou indirectamente, com brindes.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 239/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o ordenamento jurídico português as Directivas da Comissão nºs 95/3/CE (EUR-Lex) e 97/48/CE (EUR-Lex), respectivamente de 14 de Fevereiro, de 5 de Março e de 29 de Julho, e estabelecendo as listas de monómeros e de outras substâncias autorizadas no fabrico dos materiais plásticos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-19 - Decreto-Lei 62/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as características a que devem obedecer o arroz e a trinca de arroz destinados ao consumidor final, fixa os respectivos métodos de análise, tipos de classe comerciais, classificação de variedades e estabelece as regras da sua comercialização, acondicionamento e rotulagem.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 123/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o direito interno as Directivas da Comissão n.os 82/711/CEE (EUR-Lex), 85/572/CEE (EUR-Lex), 90/128/CEE (EUR-Lex), 92/39/CEE (EUR-Lex), 93/8/CEE (EUR-Lex), 93/9/CEE (EUR-Lex), 95/3/CE (EUR-Lex), 96/11/CE (EUR-Lex), 97/48/CE (EUR-Lex) e 99/91/CE (EUR-Lex), respectivamente de 18 de Outubro, de 19 de Dezembro, de 23 de Fevereiro, de 14 de Maio, de 15 de Março, de 15 de Março, de 14 de Fevereiro, de 5 de Março, de 29 de Julho e de 23 de Novembro, relativas aos materiais e objectos de matéria plást (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 124/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe a Directiva n.º 1999/4/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro, relativa aos extractos de café e extractos de chicória.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-20 - Decreto-Lei 291/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras a que deve obedecer a comercialização dos géneros alimentícios com brindes.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 337/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime aplicável ao fabrico, comercialização e importação de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação inonizante.Transpõe, para o direito interno, a Directiva nº 1999/2/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros, respeitante aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante, e a Directiva nº 1999/3/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro, (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2003-01-10 - Decreto-Lei 4/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão nºs 2001/62/CE (EUR-Lex), de 9 de Agosto, e 2002/17/CE (EUR-Lex), de 21 de Fevereiro, que alteram legislação comunitária publicada anteriormente relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. Transpõe de novo, por força da revogação do diploma efectuada pelo presente, as Directivas nºs 78/142/CEE (EUR-Lex), de 30 de Janeiro, 80/766/CEE (EUR-Lex), de 8 de Junho, 81/432/CEE (EUR (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-G/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/16/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-15 - Decreto-Lei 290/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/111/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-08 - Decreto-Lei 175/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-11 - Decreto-Lei 190/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/31/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Abril, assim como a Directiva nº 84/500/CE (EUR-Lex), do Conselho de 15 de Outubro, relativamente aos objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-14 - Decreto-Lei 194/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/14/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 93/10/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Março, respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto-Lei 378/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio, (primeira alteração), que estabeleceu as regras de execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-20 - Decreto-Lei 112/2010 - Ministério da Saúde

    Altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, procedendo à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (regime jurídico da colocação no mercado de produtos biocidas), e republicando-o no anexo II. Transpõe as Directivas nºs 2009/150/CE (EUR-Lex) e 2009/151/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, 2010/5/CE (EUR-Lex), de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE (EUR-Lex), 2010/8/CE (EUR-Lex), 2010/9 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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