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Decreto-lei 158/99, de 11 de Maio

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Sumário

Estabelece os princípios a que deve obedecer a comercialização dos géneros alimentícios quando se encontrem misturados, directa ou indirectamente, com brindes.

Texto do documento

Decreto-Lei 158/99
de 11 de Maio
A promoção do comércio de géneros alimentícios, sobretudo dos pré-embalados, através da oferta de outros bens, tem sofrido nos últimos anos uma evolução significativa. Esta prática, com especial incidência nos géneros alimentícios destinados a crianças, tem obrigado a que alguns países adoptem medidas regulamentares para impedir os acidentes que podem ocorrer quando os brindes incluídos não cumprem adequadas regras de segurança.

A análise da acidentalidade decorrente da mistura de brindes com os géneros alimentícios permite concluir que aqueles produtos quando não devidamente embalados representam riscos para a segurança dos consumidores no acto de manuseamento ou ingestão, de que são exemplos a asfixia, o envenenamento e a perfuração ou obstrução do aparelho digestivo.

Importa, pois, fixar algumas regras que diminuam os riscos de insegurança e simultaneamente compatibilizem a liberdade de iniciativa comercial com o respeito dos direitos dos consumidores.

Foram ouvidos o Conselho Nacional do Consumo, a Associação para a Promoção da Segurança Infantil e a Associação Nacional dos Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece os princípios e regras a que deve obedecer a comercialização dos géneros alimentícios com brindes.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por:
a) Género alimentício: toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento;

b) Embalagem: recipiente ou invólucro de um género alimentício ou de um brinde que se destina a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo;

c) Género alimentício pré-embalado: género alimentício cujo acondicionamento foi realizado antes da sua exposição à venda ao consumidor, em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, envolvendo-o completa ou parcialmente, de tal modo que o conteúdo não possa ser modificado sem que aquela seja violada;

d) Rotulagem: conjunto de menções e indicações, inclusive imagens e marcas de fabrico ou de comércio, que figuram sobre a embalagem, em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, letreiro ou documento acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto;

e) Mistura directa: a mistura, em contacto directo, de géneros alimentícios com brindes;

f) Mistura indirecta: a mistura, na mesma embalagem, de géneros alimentícios com brindes embalados separada e individualmente;

g) Brindes: quaisquer objectos ou produtos estranhos à composição dos géneros alimentícios que, misturados directa ou indirectamente com estes, têm por finalidade a promoção comercial do género alimentício, dos próprios objectos ou produtos, ou ainda de um outro bem, de um serviço ou de uma ideia.

Artigo 3.º
Requisitos dos brindes
A mistura indirecta de brindes com produtos alimentares só será permitida desde que os mesmos:

a) Sejam concebidos e apresentados de molde a não causar riscos, no acto de manuseamento ou ingestão, à saúde ou segurança dos consumidores, nomeadamente asfixia, envenenamento, perfuração ou obstrução do aparelho digestivo;

b) Sejam claramente distinguíveis dos géneros alimentícios pela sua cor, tamanho, consistência e apresentação;

c) Satisfaçam os requisitos estabelecidos na legislação referente ao tipo de produtos em que o brinde se integra;

d) Tenham uma dimensão mínima de 4 cm de comprimento.
Artigo 4.º
Proibições
1 - É proibida a comercialização de géneros alimentícios que contenham brindes misturados.

2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os utensílios que se destinem à preparação e dosagem dos géneros alimentícios, desde que dessa mistura não resultem riscos, no acto do manuseamento ou ingestão, para a saúde ou a segurança dos consumidores, nomeadamente asfixia, envenenamento, perfuração ou obstrução do aparelho digestivo.

3 - Exceptua-se, por razões de reconhecida tradição cultural, o bolo-rei, devendo respeitar os requisitos do artigo anterior.

Artigo 5.º
Requisitos da embalagem
A embalagem utilizada no acondicionamento dos brindes misturados com géneros alimentícios deve respeitar os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei 193/88, de 30 de Maio, e legislação complementar.

Artigo 6.º
Requisitos da rotulagem
Sem prejuízo da aplicação da legislação relativa à rotulagem, o rótulo da embalagem destinada a comercializar os géneros alimentícios misturados com brindes deve ainda informar o consumidor, em língua portuguesa, com caracteres facilmente legíveis, visíveis e indeléveis, em evidência e redigida em termos correctos, das características dos brindes que se encontram no seu interior, não podendo ser apresentadas ou descritas por palavras, imagens ou outra forma susceptível de criar uma impressão errada no consumidor.

Artigo 7.º
Contra-ordenações
1 - A violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - A violação do disposto no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima entre 300000$00 a 600000$00 ou entre 600000$00 a 1200000$00, conforme se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.

4 - A violação do disposto no artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima entre 250000$00 a 500000$00 ou entre 500000$00 a 1000000$00, conforme se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.

5 - A violação do disposto no artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com coima entre 150000$00 a 300000$00 ou entre 350000$00 a 700000$00, conforme se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.

Artigo 8.º
Fiscalização, instrução dos processos e aplicação de coimas
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

2 - A aplicação das coimas previstas no número anterior é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.

3 - O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 40% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 21 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Decreto-Lei 193/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os requisitos a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a contacto com géneros alimentícios, de harmonia com a Directiva 76/893/CEE (EUR-Lex), de 23 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-20 - Decreto-Lei 291/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras a que deve obedecer a comercialização dos géneros alimentícios com brindes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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