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Decreto-lei 97/84, de 28 de Março

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Sumário

Regula a produção, comercialização e consumo de doces, geleias, compotas e outros produtos derivados de frutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 97/84

de 28 de Março

1. A produção e o consumo de doces, geleias, compotas e outros produtos derivados de frutos atingem já hoje entre nós níveis significativos, conforme revelam os elementos estatísticos disponíveis, o que decorre não só de uma profunda alteração dos hábitos alimentares, mas ainda do desenvolvimento que a indústria nacional deste sector conheceu.

Assim é que, acompanhando a evolução registada a nível mundial, o nosso país apresenta nos últimos 3 anos um consumo médio dos produtos abrangidos pelo presente diploma de cerca de 13000 t, das quais 12000 t provenientes da produção nacional, envolvendo um valor global de cerca de 603000 contos.

2. Contudo, tal incremento da produção e consumo não foi acompanhado de quaisquer medidas disciplinadoras do mercado, as mais importantes das quais são, sem dúvida, as que promovam e garantam níveis mínimos de qualidade.

Pelo contrário, o sector foi deixado entregue a si próprio, sem qualquer regulamentação, o que conduziu a situações de concorrência desleal, baixos padrões de qualidade e insegurança para a saúde pública, com o consequente atropelo dos interesses do consumidor.

3. Considera-se, assim, de grande importância e urgência a adopção de medidas legislativas para este sector que tenham por objectivo a promoção da qualidade dos referidos produtos em termos europeus, a defesa dos interesses nacionais, maior transparência do mercado determinante de uma sã concorrência e, finalmente, uma melhor defesa dos interesses do consumidor.

4. Com a regulamentação agora estabelecida procurou-se, pois, atingir todos os objectivos mencionados no número anterior, a par da sua harmonização com os critérios adoptados pela legislação da CEE, por forma a eliminar os entraves técnicos ao respectivo comércio.

Anote-se, no entanto, que, embora seguindo as directivas da CEE respeitantes ao sector em causa, incluíram-se também produtos ali não contemplados, nuns casos porque uma longa tradição os impôs no mercado nacional, noutros porque estão a ser objecto da preferência dos consumidores por razões de ordem dietética.

Releva-se, finalmente, a especial importância que se atribui à fixação de determinados parâmetros e características para as matérias-primas e ingredientes permitidos ao fabrico daqueles produtos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1 - O presente decreto-lei destina-se a regular o fabrico e comercialização dos géneros alimentícios definidos e caracterizados nos artigos 2.º e 3.º destinados ao consumidor final.

2 - Não são abrangidos pelas disposições deste diploma os géneros alimentícios referidos no número anterior quando destinados ao fabrico de produtos de confeitaria, pastelaria, bolachas e similares e afins do pão, bem como as conservas de tomate e de pimentos, considerados para este efeito como equiparados a produtos hortícolas.

Artigo 2.º

(Definições)

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Conserva - o produto resultante de frutos, inteiros ou em fracções, sem cozedura, adicionado de calda de açúcar, sumo, néctar ou água, acondicionado em recipiente hermético e submetido a tratamento térmico adequado, com o fim de evitar a deterioração;

b) Compota - o produto resultante de frutos, inteiros ou em pedaços, impregnados de açúcares por prévia cozedura em calda de açúcar, acondicionado em recipientes hermeticamente fechados e submetido a tratamento térmico adequado, com o fim de evitar a deterioração;

c) Doce - o produto resultante da mistura de polpa e ou polme de frutos de uma ou mais espécies e de açúcares, nas quantidades adequadas e, com consistência gelificada apropriada, não podendo ser utilizado o polme no doce de categoria extra;

d) Marmelada - o produto resultante da mistura homogénea e consistente obtida exclusivamente da cozedura do mesocarpo do marmelo com açúcares;

e) Creme de castanha, de amêndoa ou de avelã - o produto resultante da mistura de polme da respectiva semente comestível com açúcares, com consistência apropriada;

f) Citrinada - o produto resultante da mistura, com consistência gelificada apropriada, de polpa, polme, sumo, extracto aquoso e casca, ou de vários destes produtos obtidos a partir de frutos cítricos, com açúcares;

g) Geleia - o produto resultante da mistura de sumo e ou extracto aquoso de frutos de uma ou mais espécies e de açúcares, em quantidades adequadas, com consistência suficientemente gelificada.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do presente artigo, são equiparados a frutos comestíveis os seguintes produtos vegetais: cenoura, batata-doce, escorcioneira, gengibre e ruibarbo.

Artigo 3.º

(Características)

1 - Os géneros alimentícios definidos no artigo anterior, de acordo com o respectivo tipo comercial, devem obedecer às características estabelecidas no quadro I anexo a este diploma.

2 - Em casos de misturas, os teores mínimos fixados no número anterior para as diferentes espécies de frutos são calculados proporcionalmente às percentagens utilizadas de cada um dos constituintes.

3 - No doce extra e na geleia extra de maçã, pêra, ameixa de caroço aderente, uva, melão, melancia, abóbora, pepino, tomate e cenoura só pode ser utilizada uma espécie de fruto.

Artigo 4.º

(Características das matérias-primas utilizadas)

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, no fabrico de géneros alimentícios definidos nos artigos 2.º e 3.º são permitidas exclusivamente as matérias-primas a seguir referidas, caracterizadas nos seus elementos essenciais:

a) Frutos - os frutos frescos, sãos, isentos de qualquer alteração, no estado de maturação industrial, limpos e contendo todos os seus componentes essenciais;

b) Polpa de frutos - parte comestível de frutos inteiros, eventualmente descascados e ou extraídas as sementes, podendo essa parte comestível ser cortada em pedaços ou esmagada, mas não reduzida a pasta;

c) Polme de frutos - parte comestível de frutos inteiros, descascados e extraídas as sementes, estando essa parte comestível reduzida a pasta, por refinação mecânica ou processo similar;

d) Sumo de frutos - produto líquido, fermentescível, mas não fermentado, extraído por processos mecânicos de frutos sãos, isentos de qualquer alteração e no estado de maturação apropriado, frescos ou conservados por processos físicos, possuindo a cor, o aroma e o sabor característico do sumo dos frutos dos quais provem e, bem assim, o produto idêntico obtido a partir do sumo concentrado de frutos da espécie referida, por adição de água com caracteres químicos, microbiológicos e organolépticos adequados, em proporção igual à da água extraída na concentração, podendo o aroma ser-lhe restituído por adição de substâncias aromatizantes provenientes do sumo de frutos da mesma espécie;

e) Extracto aquoso de frutos - produto líquido obtido de frutos, por tratamento com água, que contém todos os constituintes solúveis da matéria-prima utilizada, descontadas as perdas inevitáveis, mesmo seguindo as boas práticas de fabrico;

f) Açúcares - os que apresentam as características definidas para os seguintes tipos:

Açúcar semibranco;

Açúcar branco;

Açúcar branco extra;

Açúcar líquido;

Açúcar líquido invertido;

Xarope de açúcar invertido;

Dextrose monoidratada;

Dextrose anidra;

Xarope de glucose;

Xarope de glucose desidratado;

Frutose.

Artigo 5.º

(Tratamento das matérias-primas)

1 - As matérias-primas utilizadas no fabrico dos produtos a que se refere o presente diploma, com excepção dos açúcares, apenas podem sofrer os seguintes tratamentos:

a) Pelo calor ou pelo frio;

b) Liofilização;

c) Concentração, na medida em que esta operação lhes seja adequada tecnicamente;

d) Pelo dióxido de enxofre (E 220) ou seus sais indicados no quadro IV anexo a este diploma (E 221, E 222, E 223, E 224, E 226 e E 227);

e) Pelos ácidos sórbico e benzóico e respectivos sais (E 200, E 201, E 202, E 203, E 210, E 211, E 212 e E 213), na polpa de marmelo destinada ao fabrico de marmelada.

2 - Quando se trate de castanhas, estas podem ser previamente humedecidas, durante um curto período, uma solução de dióxido de enxofre (E 220).

3 - No caso de damascos, ameixas e figos, os frutos destinados ao fabrico de doces que não sejam do tipo extra podem sofrer tratamento de desidratação diferente da liofilização.

Artigo 6.º

(Ingredientes facultativos)

No fabrico dos géneros alimentícios definidos e caracterizados nos artigos 2.º e 3.º, além das matérias-primas, apenas é admitida utilização dos ingredientes alimentares referidos nos quadros II e III, nas condições neles estabelecidas, bem como dos aditivos discriminados no quadro IV anexo a este diploma, dentro dos limites indicados.

Artigo 7.º

(Acondicionamento)

1 - Os géneros alimentícios abrangidos pelo presente diploma só podem ser postos à venda e vendidos em embalagens de origem, adequadamente vedadas, de vidro ou outro material inócuo, inerte em relação ao conteúdo e impermeável, devendo, neste último caso, ser sujeitos à aprovação do Instituto da Qualidade Alimentar, ouvida a Direcção-Geral de Saúde.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, os embaladores dos produtos abrangidos por este decreto podem exigir dos fornecedores das embalagens a apresentação de documento oficial comprovativo de que o material é próprio para o fim a que se destina.

3 - Por portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Qualidade Alimentar, poderão vir a ser fixadas determinadas quantidades líquidas para serem comercializados no mercado interno os géneros alimentícios referidos neste diploma.

Artigo 8.º

(Rotulagem)

À comercialização dos produtos referidos no presente diploma é aplicável o disposto na legislação em vigor sobre rotulagem e, além disso, o estabelecido especialmente nos artigos 9.º, 10.º e 11.º seguintes.

Artigo 9.º

(Denominação de venda)

1 - A denominação de venda dos géneros alimentícios abrangidos pelo presente diploma é completada pela indicação das espécies de frutos utilizados, por ordem decrescente da proporção ponderal no momento da sua incorporação.

2 - A indicação dos produtos a que se refere o número anterior poderá ser substituída pela menção «diversos frutos» ou pelo número de espécies de frutos utilizados, quando se trate de géneros alimentícios obtidos a partir de três ou mais espécies diferentes.

3 - A denominação de venda deve incluir ainda a indicação dos aromatizantes extracto de baunilha, vanilina ou etilvanilina, sempre que eles tenham sido adicionados.

4 - No caso de doces de ameixa ou de figo que tenham sofrido um tratamento de desidratação diferente da liofilização, a denominação de venda será «doce de ameixa seca» e «doce de figo seco».

Artigo 10.º

(Lista de ingredientes)

1 - Na lista de ingredientes devem ser mencionados todos os produtos utilizados, por ordem decrescente da proporção ponderal no momento da sua incorporação.

2 - Pode ser indicada na lista de ingredientes a designação genérica «frutos» quando o número de espécies destes for igual ou superior a 3.

3 - Deve constar da lista de ingredientes a menção «sumo de beterraba vermelha para reforçar a coloração» sempre que o mesmo seja adicionado aos doces e geleias obtidos a partir de morango, framboesa, groselha ou ameixa.

4 - A adição de ácido L-ascórbico (E 300) como aditivo não autoriza qualquer referência a «vitamina C» ou a «vitaminado».

5 - O dióxido de enxofre utilizado pode não ser mencionado se o seu teor residual não ultrapassar 10 mg/kg no produto final.

6 - A menção «damascos secos», «ameixas secas» ou «figos secos» deve ser indicada na lista dos ingredientes sempre que os frutos destinados ao fabrico de doce sejam dessas espécies e tenham sofrido um tratamento de desidratação diferente da liofilização.

Artigo 11.º

(Outras menções obrigatórias)

Para além das menções constantes dos artigos anteriores, dos rótulos das embalagens devem ainda constar as seguintes menções:

a) «Preparado com ... g de fruto por 100 g», sendo deduzido o peso da água empregada na preparação do extracto aquoso;

b) «Teor total de açúcares, ... g por 100 g», indicando o valor refractométrico do produto final, determinado a 20ºC, mediante uma tolerância de (mais ou menos)3% entre o valor refractométrico real e o apontado para os produtos adicionados de açúcar;

c) A indicação do modo como a casca foi cortada, ou a ausência desta, conforme o caso, para a citrinada;

d) A menção «deve conservar-se no frigorífico depois de aberto», para os produtos cujo teor de resíduo seco solúvel seja inferior a 63%, que não contenham conservantes e sejam vendidos em quantidade superior à normalmente consumida de uma só vez.

Artigo 12.º

(Penalidades)

1 - As infracções ao disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º são punidas nos termos da legislação em vigor sobre a rotelagem.

2 - A violação das restantes disposições do presente diploma constitui contra-ordenação, punível de harmonia com o disposto no regime geral, sem prejuízo de caber nas previsões de tipos legais de crimes contra a economia ou a saúde pública.

Artigo 13.º

(Legislação revogada)

Fica revogado o disposto nos Decretos n.os 35815, de 19 de Agosto de 1946, e 37/74, de 8 de Fevereiro, no que se refere à utilização de conservantes e de corantes nos produtos regulados no presente diploma.

Artigo 14.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entrará em vigor 1 ano após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António d'Orey Capucho.

Promulgado em 6 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

Ingredientes alimentares que necessitam de ser mencionados na

denominação de venda

(ver documento original) QUADRO III

Ingredientes alimentares que não necessitam de ser mencionados na

denominação de venda

(ver documento original)

QUADRO IV

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/28/plain-455.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/455.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Decreto-Lei 193/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os requisitos a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a contacto com géneros alimentícios, de harmonia com a Directiva 76/893/CEE (EUR-Lex), de 23 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-07 - Decreto-Lei 81/92 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE A FORMA DE REGULAMENTAÇÃO A OBSERVAR NO FABRICO, COMPOSICAO, ACONDICIONAMENTO E ROTULAGEM DE DOCES, GELEIAS, CITRINADAS, COMPOTAS, CONSERVAS, MARMELADA, CREMES DE SEMENTES COMESTIVEIS E OUTROS PRODUTOS DOCES DERIVADOS DE FRUTOS E DE PRODUTOS HORTÍCOLAS. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 79/693/CEE (EUR-Lex), DE 24 DE JULHO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRECTIVA NUMERO 88/593/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE NOVEMBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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