Portaria 190/91
de 7 de Março
O Decreto-Lei 193/88, de 30 de Maio, fixou os princípios gerais a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a ser postos em contacto com os géneros alimentícios e estabeleceu, no seu artigo 1.º, que os referidos materiais e objectos não devem ceder aos géneros alimentícios constituintes em quantidades susceptível de apresentar perigo para a saúde humana.
Tendo em conta a diversidade de materiais e objectos existentes, previu também o citado diploma a publicação de portarias contendo disposições específicas relativamente a certos tipos de materiais e objectos, de modo a atingir aquele objectivo.
Com a publicação da presente portaria pretende-se, assim, complementar aquele decreto-lei no que diz respeito às substâncias admitidas no fabrico de películas de celulose regenerada, transpondo, por esta via, para o direito interno o conteúdo da Directiva n.º 83/229/CEE , posteriormente modificada pela Directiva n.º 86/388/CEE .
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 193/88, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e da Saúde, o seguinte:
1.º A presente portaria estabelece a lista de substâncias ou grupos de substâncias admitidas no fabrico de películas de celulose regenerada, destinadas ao contacto temporário ou permanente com géneros alimentícios, bem como as suas condições de utilização.
2.º Para efeitos deste diploma, entende-se por:
Película de celulose regenerada - o filme delgado, revestido numa ou em ambas as faces, obtido a partir de uma celulose refinada proveniente de madeira ou de algodão não reciclados, podendo ser-lhe adicionadas, quer à massa, quer à superfície, substâncias adequadas devido a necessidades tecnológicas.
3.º O disposto neste diploma aplica-se às películas de celulose regenerada, que constituem um produto acabado ou fazem parte de um produto acabado, com exclusão das tripas sintéticas de celulose regenerada e das películas de celulose regenerada cuja face destinada a ser posta em contacto ou que esteja em contacto, conforme a sua utilização, com os géneros alimentícios seja coberta por um revestimento cujo peso exceda 50 mg/dm2.
4.º - 1 - No fabrico de películas de celulose regenerada apenas é permitida a utilização das substâncias ou grupos de substâncias que constam dos quadros n.os 1 e 2 do anexo à presente portaria e nas condições aí estabelecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do n.º 4.º
2 - As percentagens fixadas no anexo são expressas em massa e calculadas em relação à quantidade de película de celulose regenerada anidra.
3 - Para além das substâncias enumeradas no anexo, é admitido o emprego de matérias corantes (corantes ou pigmentos) ou adesivas, desde que não seja detectável a migração destas substâncias para os géneros alimentícios.
5.º Salvo disposição legal em contrário, a pureza das substâncias constantes do anexo é exigida pelas normas comerciais correntes.
6.º A face impressa das películas de celulose regenerada não deve contactar com os géneros alimentícios, qualquer que seja a composição da tinta de impressão.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e da Saúde.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.
ANEXO
Quadro n.º 1
Película de celulose regenerada não revestida
(ver documento original)
Quadro n.º 2
Película de celulose regenerada revestida
(ver documento original)