de 14 de Maio
A Portaria 294/94, de 17 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/15/CEE, de 11 de Março, e 93/10/CEE, de 15 de Março, e estabeleceu a lista de substâncias ou grupos de substâncias admitidas no fabrico de películas de celulose regenerada, destinadas ao contacto temporário ou permanente com géneros alimentícios, bem como as suas condições de utilização, revogando a Portaria 190/91, de 7 de Março.Aquela portaria foi publicada ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 193/88, de 30 de Maio, o qual foi revogado pelo Decreto-Lei 175/2007, de 8 de Maio, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos.
Considerando a evolução tecnológica, torna-se necessário autorizar um novo tipo de película de celulose regenerada com um revestimento constituído por matéria plástica, cujas normas a aplicar devem respeitar especificamente à natureza da camada que está em contacto com o género alimentício, a qual deve consistir num material semelhante aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.
Consequentemente, às películas de celulose regenerada revestidas com matéria plástica devem ser aplicadas as normas previstas em legislação especial sobre aquele material, as quais são diferentes daquelas que se aplicam para as películas de celulose não revestidas ou revestidas com revestimentos derivados da celulose.
Da lista de substâncias autorizadas constante da Portaria 294/94, de 17 de Maio, devem ser suprimidos alguns polímeros utilizados como revestimento, por se encontrarem abrangidos pelas normas previstas no diploma específico sobre os materiais e objectos de matéria plástica em contacto com os géneros alimentícios, bem como determinados solventes e plastificantes, que já não são usados no fabrico de película de celulose regenerada.
De acordo com o parecer do Comité Científico da Alimentação Humana, deve ser alterada a restrição aplicável à utilização de fosfato de 2-etil-hexil-difenilo.
Neste contexto, o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/14/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 93/10/CEE, da Comissão, de 15 de Março, no que respeita aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, e revoga a Portaria 294/94, de 17 de Maio.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/14/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, relativa aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, e revoga a Portaria 294/94, de 17 de Maio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Sem prejuízo dos princípios gerais contidos no Decreto-Lei 175/2007, de 8 de Maio, o presente decreto-lei é aplicável às películas de celulose regenerada que se destinem a entrar em contacto ou estão em contacto com géneros alimentícios de acordo com a utilização a que se destinem e que:a) Constituam em si um produto acabado; ou b) Sejam parte de um produto acabado que contém outros materiais.
2 - As películas de celulose regenerada referidas no número anterior devem pertencer a um dos seguintes tipos:
a) Película de celulose regenerada não revestida;
b) Película de celulose regenerada com revestimento derivado de celulose; ou c) Película de celulose regenerada com revestimento constituído por matéria plástica.
3 - O presente decreto-lei não se aplica às tripas sintéticas de celulose regenerada.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «película de celulose regenerada» a folha delgada obtida a partir de uma celulose proveniente de madeira ou de algodão não reciclados, podendo ser-lhe adicionadas, quer à massa quer à superfície, substâncias adequadas, devido a necessidades tecnológicas.
Artigo 4.º
Especificações e restrições no fabrico
1 - As películas de celulose regenerada referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º devem ser produzidas apenas a partir de substâncias ou grupos de substâncias enumeradas nos anexos I e II do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, e no cumprimento das restrições aí estabelecidas.
2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a utilização de outras substâncias, além das enumeradas nos anexos I e II, é permitida quando as substâncias são utilizadas como matérias corantes (corantes e pigmentos) ou como adesivos, desde que não se detectem migrações dessas substâncias nos ou sobre os géneros alimentícios, detectáveis através de um método validado.
3 - A película de celulose regenerada referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º é produzida, antes do seu revestimento, apenas a partir de substâncias ou grupos de substâncias enumeradas nos anexos I e II, e no cumprimento das restrições aí estabelecidas.
4 - O revestimento a aplicar à película de celulose regenerada referida no número anterior é produzido apenas a partir de substâncias ou grupos de substâncias enumeradas nos anexos I a II e V a VII do Decreto-Lei 175/2007, de 8 de Maio, e no cumprimento das restrições aí estabelecidas.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os materiais e objectos produzidos com a película de celulose regenerada referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º devem estar conformes com o disposto nos artigos 4.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 175/2007, de 8 de Maio.
Artigo 5.º
Restrições à utilização
A superfície impressa das películas de celulose regenerada não pode ser posta em contacto com géneros alimentícios.
Artigo 6.º
Declaração de conformidade
1 - Nas fases de comercialização, com excepção da venda a retalho, os materiais e objectos de película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios são acompanhados de uma declaração escrita em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.2 - O disposto no número anterior não se aplica aos materiais e objectos de película de celulose que, pela sua natureza, se destinem claramente a entrar em contacto com os géneros alimentícios.
3 - Caso sejam previstas condições de utilização especiais, o material ou objecto de película de celulose regenerada deve ser rotulado em conformidade.
Artigo 7.º
Regime sancionatório
1 - A produção ou a importação de películas de celulose regenerada, nos termos do presente diploma, que não respeitem o disposto no artigo 4.º, constitui contra-ordenação prevista e punível na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 175/2007, de 8 de Maio.2 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º constitui contra-ordenação prevista e punível nos termos, respectivamente, das alíneas l) e j) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 175/2007, de 8 de Maio.
3 - O incumprimento do disposto no artigo 5.º constitui contra-ordenação prevista e punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 175/2007, de 8 de Maio.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 294/94, de 17 de Maio.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 23 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Lista das substâncias autorizadas no fabrico de películas de celulose
regenerada não revestidas
(ver documento original)
ANEXO II
Lista das substâncias autorizadas no fabrico de películas de celulose
regenerada revestidas
(ver documento original)