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Portaria 294/94, de 17 de Maio

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Sumário

ESTABELECE A LISTA DE SUBSTANCIAS OU GRUPOS DE SUBSTANCIAS ADMITIDAS NO FABRICO DE PELICULAS DE CELULOSE REGENERADA, DESTINADAS AO CONTACTO TEMPORARIO OU PERMANENTE COM GENEROS ALIMENTICIOS, BEM COMO AS SUAS CONDICOES DE UTILIZACAO, AS QUAIS CONSTAM DOS ANEXOS I E II A PRESENTE PORTARIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICACAO, SEM PREJUIZO DA COMERCIALIZACAO E UTILIZACAO, ATE 1 DE JULHO DE 1994, DAS PELICULAS DE CELULOSE REGENERADA QUE SATISFACAM A DIRECTIVA NUMERO 92/15/CEE (EUR-Lex), DE 11 DE MARCO DE 1992 (PUBLICADA NO JOCE L 102, DE 920416, P.44).

Texto do documento

Portaria n.° 294/94

de 17 de Maio

A Portaria n.° 190/91, de 7 de Março, veio estabelecer a lista de substâncias admitidas no fabrico de películas de celulose regenerada, destinadas a contactar com géneros alimentícios, bem como as suas condições de utilização, transpondo assim para o direito interno as Directivas n.os 83/229/CEE, de 25 de Abril, e 86/388/CEE, de 23 de Julho.

Tendo em conta as alterações entretanto verificadas na Directiva n.° 83/229/CEE, através das Directivas n.os 92/15/CEE, de 11 de Março, e 93/10/CEE, de 15 de Março, torna-se necessário proceder à revisão desta portaria, por forma a acolher igualmente no direito interno as modificações introduzidas.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 193/88, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia e da Saúde, o seguinte:

1.° A presente portaria estabelece a lista de substâncias ou grupos de substâncias admitidas no fabrico de películas de celulose regenerada, destinadas ao contacto temporário ou permanente com géneros alimentícios, bem como as suas condições de utilização.

2.° Para efeitos deste diploma, entende-se por película de celulose regenerada o filme delgado, revestido ou não numa ou em ambas as faces, obtido a partir de uma celulose refinada proveniente de madeira ou de algodão não reciclados, podendo ser-lhe adicionadas, quer à massa, quer à superfície, substâncias adequadas devido a necessidades tecnológicas.

3.° Ficam abrangidas pelo disposto na presente portaria as películas de celulose regenerada que constituem um produto acabado ou que fazem parte de um produto acabado, com exclusão das tripas sintéticas de celulose regenerada e das películas de celulose regenerada cuja face destinada a ser posta em contacto ou que esteja em contacto, conforme a sua utilização, com os géneros alimentícios seja coberta por um revestimento cujo peso exceda 50 mg/dm2.

4.° No fabrico de película de celulose regenerada apenas é permitida a utilização das substâncias ou grupos de substâncias que constam nos anexos I e II à presente portaria, dela fazendo parte integrante e nas condições aí estabelecidas, sem prejuízo do disposto nos n.os 5.° e 6.° 5.° Para além das substâncias enumeradas nos anexos I e II, é admitido o emprego de matérias corantes (corantes ou pigmentos) ou adesivas, desde que não seja detectável a migração destas substâncias para os géneros alimentícios.

6.° As percentagens fixadas nos anexos I e II são expressas em massa e calculadas em relação à quantidade de películas de celulose regenerada ainda não revestida.

7.° As substâncias utilizadas devem ter boa qualidade técnica no que respeita aos critérios de pureza.

8.° A face impressa das películas de celulose regenerada não deve contactar com os géneros alimentícios, qualquer que seja a composição da tinta de impressão.

9.° Nos estádios do circuito comercial que não seja o da venda a retalho, os materiais e objectos de película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios devem ser acompanhados por uma declaração atestando o cumprimento da legislação aplicável.

10.° O disposto no número anterior não se aplica aos materiais e objectos de película de celulose regenerada que, pela sua natureza, se destinam, clara e inequivocamente, a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

11.° É revogada a Portaria n.° 190/91, de 7 de Março.

12.° O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo da comercialização e utilização, até 1 de Julho de 1994, das películas de celulose regenerada que satisfaçam à Directiva n.° 92/15/CEE, de 11 de Março de 1992.

Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e da Saúde.

Assinada em 18 de Abril de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

ANEXO I

Película de celulose regenerada não revestida

(Ver tabela no documento original)

ANEXO II

Película de celulose regenerada revestida

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/05/17/plain-59008.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59008.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-14 - Decreto-Lei 194/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/14/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 93/10/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Março, respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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