de 14 de Abril
O Decreto-Lei 193/88, de 30 de Maio, estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, remetendo para legislação posterior a regulamentação dos limites específicos de migração de certos constituintes ou grupos de constituintes para os géneros alimentícios.A utilização ou a presença de determinadas substâncias em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios tem suscitado dúvidas quanto à sua inércia e inocuidade, especialmente quando usadas como aditivos.
É o caso das substâncias éter bis-(2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-propano, designado «BADGE», e alguns dos seus derivados, os éteres bis-(2,3-epoxipropílicos) do bis-(-hidroxifenil)-metano, designado «BFDGE», e alguns dos seus derivados e outros éteres glicidílicos de novolac, designado «NOGE», e alguns dos seus derivados utilizados e ou presentes nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.
Realizaram-se ensaios para avaliar quais as tendências de migração destas substâncias para os géneros alimentícios e os resultados dos mesmos habilitaram o Comité Científico da Alimentação Humana a dar o seu parecer, permitindo, provisoriamente, a sua utilização e ou presença de «BADGE», «BFDGE» e «NOGE» nos referidos materiais ou objectos, dentro dos parâmetros fixados pelo referido Comité Científico.
A fim de evitar riscos para a saúde humana, bem como obstáculos à livre circulação de bens é necessário regulamentar a utilização e ou presença de «BADGE», «BFDGE» e «NOGE» em materiais e objectos de plástico, em revestimentos de superfície, tais como vernizes, lacas e tintas, assim como em adesivos.
Nestes termos, a Comissão adoptou a Directiva n.º 2001/61/CE, da Comissão, de 8 de Agosto, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.
Porém, à luz dos novos requisitos técnicos, a Directiva n.º 2001/61/CE, da Comissão, de 8 de Agosto, foi revogada, por razões de clareza, pela Directiva n.º 2002/16/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/16/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, estabelecendo as normas relativas à utilização e ou presença de «BADGE», «BFDGE» e «NOGE», bem como alguns dos seus derivados, nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, fixando igualmente, os respectivos limites de migração específica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/16/CE da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Sem prejuízo da aplicação do Decreto-Lei 193/88, de 30 de Maio, o presente diploma aplica-se aos materiais e objectos que, no estado de produtos acabados, se destinem a entrar em contacto ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, fabricados a partir de, ou que contenham, uma ou várias das seguintes substâncias:a) Éter bis-(2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-propano, a seguir designado «BADGE», bem como alguns dos seus derivados;
b) Éteres bis-(2,3-epoxipropílicos) do bis-(-hidroxifenil)-metano, a seguir designados «BFDGE», bem como alguns dos seus derivados;
c) Outros éteres glicidílicos de novolac, a seguir designados «NOGE», bem como alguns dos seus derivados.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por «materiais e objectos»:
a) Os materiais e objectos fabricados em qualquer tipo de plástico;
b) Os materiais e objectos cobertos por revestimentos de superfície;
c) Os adesivos.
3 - Este diploma não se aplica aos contentores ou tanques de armazenamento com capacidade superior a 10000 l, nem a nenhuma conduta que deles faça parte ou lhes esteja ligada, cobertos por revestimentos especiais denominados «revestimentos resistentes».
Artigo 3.º
Limite de migração específica para o «BADGE» e alguns dos seus
derivados
Os materiais e objectos referidos no n.º 2 do artigo 2.º não devem libertar as substâncias enumeradas no anexo I deste diploma, que dele faz parte integrante, numa quantidade que exceda o limite aí fixado.
Artigo 4.º
Limite de migração específica para o «BFDGE» e alguns dos seus
derivados
Os materiais e objectos referidos no n.º 2 do artigo 2.º não devem libertar as substâncias enumeradas no anexo II deste diploma, que dele faz parte integrante, numa quantidade que, adicionada à quantidade de «BADGE» e dos seus derivados enumerados no referido anexo I, exceda o limite fixado no mesmo anexo II.
Artigo 5.º
Utilização e ou a presença de «BADGE», «BFDGE» e «NOGE»
A utilização e ou a presença de «BADGE», «BFDGE» e «NOGE», no fabrico dos materiais e objectos referidos no n.º 2 do artigo 2.º é permitida até 31 de Dezembro de 2004.
Artigo 6.º
Limites de detecção
1 - A quantidade de componentes do «NOGE» com mais de dois anéis aromáticos e, pelo menos, um grupo epoxi, bem como os seus derivados que contenham funções cloridrina e com massa molecular inferior a 1000 Dalton, não deve ser detectável nos materiais e objectos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, com o limite de detecção de 0,2 mg/6 dm2, incluindo a tolerância analítica.2 - O limite de detecção mencionado no número anterior é determinado por um método de análise validado.
3 - No caso de não existir um método validado, pode ser utilizado um método com características de desempenho adequadas, na pendência do desenvolvimento de um método validado.
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete:a) À Inspecção-Geral das Actividades Económicas, no caso em que os materiais ou objectos ainda não foram lançados no mercado;
b) À Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, em articulação com as direcções regionais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, quando os mesmos materiais ou objectos tenham sido lançados no mercado, quer tenham ou não sido postos em contacto com géneros alimentícios.
Artigo 8.º
Regime sancionatório
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, nos montantes mínimo de (euro) 100 e máximos de (euro) 3740 ou de (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a utilização e ou presença nos materiais e objectos referidos no n.º 2 do artigo 2.º das substâncias indicadas no n.º 1 do mesmo artigo que não respeitem as condições e a data estabelecidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, todos deste diploma.2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 9.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, a autoridade competente pode determinar, simultaneamente com a aplicação da coima, as seguintes sanções acessórias:a) Perda do equipamento utilizado na prática da infracção;
b) Interdição, por um período de até dois anos, do exercício de actividade;
c) Encerramento do estabelecimento por um período de até dois anos.
2 - Às sanções acessórias previstas no número anterior é aplicável o disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 10.º
Processos de contra-ordenação
1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação é da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, tendo em conta as competências definidas no artigo 7.º, sem prejuízo das competências das autoridades policiais.2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
3 - A aplicação de coimas e sanções acessórias compete aos directores regionais do Ministério da Economia.
4 - As direcções regionais de economia remetem à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar cópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados pelas contra-ordenações previstas no presente diploma.
Artigo 11.º
Destino das coimas
O produto da coima é repartido da seguinte forma:a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 20% para a entidade que instruiu o processo;
c) 10% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 12.º
Norma transitória
1 - As disposições do presente diploma não se aplicam aos materiais e objectos cobertos por revestimentos de superfície e adesivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º postos em contacto com géneros alimentícios antes da entrada em vigor deste diploma.2 - Os materiais e objectos referidos no número anterior podem continuar a ser colocados no mercado desde que a data de enchimento conste dos referidos materiais e objectos, tendo em conta as exigências do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 11 de Abril de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.