de 3 de Outubro
A carne de aves e coelhos constitui apreciado alimento, cuja importância qualitativa e quantitativa é supérfluo encarecer, concorrendo para o abastecimento normal da população em proteínas de origem animal, já de si deficitário em carne das principais espécies de talho.Mas, por se tratar de produto perecível, carece de ser preparado, conservado e vendido com observância de cuidados hígio-técnicos, por forma a assegurar-lhe a indispensável garantia de qualidade e salubridade.
Por outro lado, não faria sentido que as carcaças, ou partes de carcaças, provenientes de centros de abate ou de matadouros oficialmente autorizados, como tal dotados dos devidos requisitos hígio-sanitários e bem assim da competente inspecção sanitária, continuem a ser expostas nos locais de venda ao público sem que, para tanto, se apresentem convenientemente assinaladas, por identificação apropriada, não só como medida de defesa da saúde dos consumidores, mas também por razões de ordem comercial e industrial.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A marcação sanitária das carcaças não embaladas será feita por meio de selo de modelo oficial, aposto na asa ou no peito, se a carcaça for de ave, e num dos membros, se for de coelho.
2 - O selo mencionado no número anterior pode ser de metal, de plástico ou de outro material apropriado, desde que previamente aprovado pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
3 - O selo deverá conter os seguintes dizeres:
DGSV;
Est. n.º;
Port.
Art. 2.º - 1 - No caso das embalagens, a marca de aprovação sanitária poderá ser impressa em etiquetas, nas películas ou nos sacos de protecção.
2 - As etiquetas mencionadas no número anterior poderão ser colocadas dentro de película ou saco de protecção, ou coladas por fora (autocolantes).
Art. 3.º A marca de aprovação sanitária impressa nas etiquetas, películas ou sacos de protecção deverá ser conforme aos anexos II constantes dos regulamentos de inspecção sanitária, aprovados pelos Decretos-Leis n.os 272/79 e 339/79, de 3 e 25 de Agosto, respectivamente.
Art. 4.º - 1 - As firmas fornecedoras dos selos, das etiquetas, das películas ou sacos impressos com a marca de aprovação sanitária só os poderão vender aos estabelecimentos de abate devidamente legalizados.
2 - Os pedidos para obtenção de selos, etiquetas, películas e sacos mencionados no número anterior só deverão ser satisfeitos, pelas firmas fornecedoras, mediante apresentação da respectiva requisição, assinada pelo médico veterinário inspector a prestar serviço no estabelecimento de abate a que os mesmos se destinem.
Art. 5.º Todo aquele que fabricar, vender ou utilizar selos ou etiquetas, películas ou sacos de protecção com marcas de aprovação sanitária, com infracção do disposto no presente diploma, incorrerá na multa de 5000$00 a 50000$00, que será elevada para o dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da aplicação de outras sanções a que as faltas cometidas derem causa nos termos da lei geral ou especial.
Art. 6.º Em conformidade com a legislação em vigor, a fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral de Fiscalização Económica.
Art. 7.º Este diploma entra em vigor cento e vinte dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 23 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.